PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange aos honorários advocatícios, o decisum hostilizado observou o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, que determina que O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...), não havendo que se falar em mácula no julgado.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange aos honorários advocatícios, o decisum hostilizado observou o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, que determina que O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...), não havendo que se falar em reformatio in pejus.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção de erro material apontado quanto ao período reconhecido como especial.
2- Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a conversão do benefício na data do requerimento administrativo.
3- Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
4- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPROVADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - A devolução objeto dos infringentes ficou limitada à matéria relativa à decadência do direito da parte autora de postular a revisão da RMI do benefício de pensão por morte de que é titular, em relação à qual o julgado embargado se manifestou expressamente ao negar provimento aos embargos infringentes, mantendo o entendimento majoritário proferido no julgamento do agravo legal.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIOEMAPOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Embargos de declaração providos para reconhecer tempo especial e determinar a conversão do benefício em aposentadoria especial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial de trabalho por exposição a periculosidade (inflamáveis).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.209 do STF; e (ii) a suposta omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há motivo para suspensão do processo, pois o Tema 1.209 do STF aborda a função de vigilante, e não a periculosidade em si, não abrangendo a questão central discutida no caso concreto.4. A alegação de omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 não se sustenta, uma vez que o acórdão rechaçou essa questão com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 534.5. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão.6. A jurisprudência admite o reconhecimento de atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis como perigosas, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo.7. A alegação de ausência de fonte de custeio não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis pode ser reconhecida como tempo especial, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo, e o Tema 1.209 do STF não justifica a suspensão de processos que não tratam da atividade de vigilante.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, caput, 84, inc. IV, 194, inc. III, 195, §5º, e 201, caput e §1º, inc. II; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º, 4º, 6º e 7º, e 58, caput e §1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, alíneas a e b; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534); STF, RE nº 1.368.225/RS (Tema 1.209); STF, RE nº 1.531.514/RS; STF, RE nº 1.527.738/RJ; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade não configurada, uma vez que a questão relativa à alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício por incapacidade foi devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, o qual entendeu que o intervalo em que o autor esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. SUSPENSÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
I - A decisão agravada manteve a especialidade dos períodos de 01.07.1972 a 01.05.1974 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.), 02.05.1974 a 10.09.1981 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.), 02.01.1982 a 31.03.1987 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.) e de 01.09.1987 a 10.06.1994 (DISTRIBUIDORA AMERICANENSE DE AUTOMÓVEIS “DISAMA S.A.), nos quais o autor trabalhou como auxiliar de mecânico, mecânico, chefe e gerente de serviços de oficina, uma vez que esteve exposto a agentes químicos, como óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), conforme formulários DSS-8030 constantes dos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
II - Diferentemente do alegado pelo INSS, não houve o reconhecimento de atividade especial de períodos posteriores a 02.12.1998. Ademais, ressalte-se que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
V - A sentença, que fora integrada por decisão que resolveu os embargos de declaração da parte autora, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, ressalvando-se, porém, a suspensão do prazo prescricional no período de 28.09.2016 a 21.06.2017, ante a pendência de processo administrativo referente ao pedido de revisão formulado pelo autor.
VI - Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 19.09.2018, e que o período de 28.09.2016 a 21.06.2017 deve ser excluído da contagem do prazo da prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, assiste razão ao embargante ao afirmar que a contagem do prazo prescricional deve ser de 5 anos, 8 meses e 24 dias antes da propositura da demanda. Assim, o autor faz jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 26.12.2012, em razão da prescrição quinquenal.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade não configurada, uma vez que a questão relativa à alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício por incapacidade foi devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, o qual entendeu que o intervalo em que o autor esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, nos períodos de 11/11/71 a 27/09/72 e 04/05/92 a 03/11/93, por exposição a ruído, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, consoante PPPs.
2- Somados os períodos de trabalho especial reconhecidos aos demais períodos de trabalho já considerados administrativamente, perfaz a parte autora, até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3- Embargos acolhidos em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. LAPSOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
- Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
- Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
- Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere a real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A empregadora, à fl. 105, admite equívoco ao preencher o PPP de fls. 79/81 que foi embasado pelo laudo técnico individual de fls. 106/107.
- Afirma que esses documentos não consideraram a multifuncionalidade de seus empregados ("ou seja, laboram em mais de um departamento"), sendo o PPP correto o de fls. 30/32.
- O PPP de fls. 30/32 aponta exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível superior ao limítrofe estabelecido à época (91,3 dB).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Portanto, o lapso 6/3/1997 a 17/11/2003 deve ser considerado como de atividade especial.
- Nessa esteira, somados os lapsos especiais incontroversos ao aqui reconhecido, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação, pois os esclarecimentos da empresa empregadora quanto ao PPP preenchido corretamente só foram protocolados em juízo em 2011.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração providos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO – CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL (AGENTES BIOLÓGICOS). APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Conforme o posicionamento desta 10ª Turma, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
- Para comprovar a atividade de atendente/auxiliar de enfermagem no período do 29/04/1995 a 08/06/2006, a parte autora juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, concluindo que no referido período a segurada trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (bactérias e vírus).
- Sendo assim, é considerada especial a atividade exercida pela parte autora, por exposição a agentes biológicos nocivos, descritos no código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964, no código 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 e no código 3.0.1 anexo IV do Decreto 3.048/99.
- Reconhecido à parte autora o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/143.379.598-9) para que seja convertido em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, retroativo à data da DER, observada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, conforme determinado na sentença e observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947/SE (Tema 810), que afastou a aplicação do índice (TR) quanto à correção monetária, ou seja, não incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto à correção monetária.
- Mantida a sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR PRECIDENCIÁRIO.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III- In casu, verifica-se que o PPP juntado aos autos (ID 109341702 - Págs. 77/84), datado de 19/4/18, comprova que o autor manteve vínculo de emprego na mesma empresa (Mercedes-Benz do Brasil Ltda.), também no período de 23/9/11 a 12/5/14, exercendo as mesmas funções, encontrando-se exposto a agentes químicos nocivos (fumos metálicos) no referido período, devendo portanto ser reconhecida como especial a atividade exercida. Entretanto, não há que se falar em conversão de atividade comum especial no período de 23/8/88 a 6/12/90. Não obstante a juntada de PPP (ID 109341702 - Págs. 52/53), torna-se defeso inovar o pedido em sede de embargos de declaração. Conforme consta do Recurso Especial Repetitivo supracitado, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido. Contudo, tais fatos devem sempre estar atrelados à causa de pedir. No presente caso, houve a modificação do pedido e da causa de pedir.
IV- Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
V- Com relação ao fator previdenciário , observa-se que, até a presente data, não perfez o demandante tempo suficiente à não-incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria .
VI- Embargos declaratórios parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo controverso, de 2/8/1982 a 17/7/1987, há formulário e laudo técnico (elaborado por profissional legalmente habilitado) que atestam que o autor exerceu atividade de eletricista, no setor de manutenção elétrica, estando exposto ao agente físico ruído em nível superior ao limítrofe estabelecido à época (84 dB, “de forma habitual e permanente”).
- Quanto ao interregno 6/3/1997 a 15/5/2014, conforme atestado por profissional legalmente habilitado, o autor trabalhava na Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) e esteve exposto à eletricidade, com intensidade maior do que 250 volts, de forma habitual e permanente.
- Nessas hipóteses, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Destarte, os interstícios de 2/8/1982 a 17/7/1987 e 6/3/1997 a 15/5/2014 devem ser considerados como de atividade especial.
- Quanto à correção monetária dos atrasados, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação conhecida e provida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I- Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).
II- Assim, nas ações de revisão de benefício o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal atual e o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, NCPC c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
III- No caso em exame, a planilha de cálculos anexada à R. sentença, elaborada pela Contadoria Judicial (fls. 122/123), contabilizou 12 (doze) parcelas vincendas multiplicadas pela diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria por tempo de contribuição e da renda pretendida com a conversão em aposentadoria especial, devidamente corrigida, obtendo o valor de R$ R$ 8.680,68 (oito mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), somando-se às parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo do primeiro benefício (13/10/16), considerando o ajuizamento da presente ação em 13/10/16, correspondendo ao valor de R$ 24.170,07 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais e sete centavos), totalizando R$ 32.850,75 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos). Nesses termos, considerando o valor do salário mínimo de R$ 880,00 na data do ajuizamento da ação (13/10/16), sendo o montante obtido inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (01.03.2013), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado em momento posterior ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde aquela data, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
II - Embargos de declaração do réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Nos termos do art.68, III, §4º do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, caso dos autos.
II - O autor esteve exposto fumos metálicos decorrente da utilização de solda, que são partículas sólidas de óxidos de metais, capazes de levar a graves doenças pulmonares, inclusive câncer do pulmão, suficiente, por si só, a caracterizar o exercício de atividade especial.
III - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o exercício de atividade especial de 06.05.1999 a 18.11.2003, por exposição a fumos metálicos, totalizando 26 anos, 08 meses e 16 dias de atividade especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, desde 09.08.2007, data do requerimento administrativo. Mantidos os demais termos do v. acórdão embargado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. EFEITOS INFRINGENTES.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Não obstante delimitado o tempo da atividade na data do PPP, a conclusão da perícia judicial asseverou o exercício das funções do obreiro até a data de produção do laudo, circunstância que autoriza o reconhecimento do direito à aposentadoriaespecial na DER.
- Embargos de declaração providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Razão assiste à parte autora.
- Conforme entendimento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 995, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado.
- Termo inicial da aposentadoria especial fixado na data da reafirmação da DER, momento em que implementou o requisito temporal necessário (25 anos de tempo de serviço especial) à concessão do benefício previdenciário em debate.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, em relação aos intervalos controversos, de 27/7/1984 a 3/2/1990, de 29/5/1990 a 3/10/2005, de 15/1/2007 a 15/4/2008 e de 5/1/2009 a 27/11/2012, a parte autora logrou demonstrar, via formulário, laudo técnico e "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP, exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma.
- No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Benefício devido desde a DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Pessoalmente entendo que a parte autora não tem legitimidade para pleitear majoração dos honorários de advogado, porquanto estes constituem verba privativa do causídico, segundo os artigos 85, § 14, do CPC/15 e 23 da Lei nº 8.906/94. Todavia ressalvo meu entendimento a fim de seguir posição firmada por esta egrégia Nona Turma.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações providas em parte.
- Readequação da tutela de urgência concedida.