PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Omissão não configurada, porquanto restou expressamente consignado no voto condutor do v. acórdão a concessão de aposentadoria especial, com termo inicial do benefício (isto é, com o pagamento das parcelas vencidas) desde o requerimento administrativo formulado em 21.05.2013 (DER), momento em que a requerente já havia implementado os requisitos necessários à jubilação.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Omissão não configurada, porquanto o v. acórdão, salvo quando ao índice de juros de mora, manteve os termos da sentença proferida pelo Juízo de origem. Destarte, foi conservada a concessão ao autor de aposentadoria especial, com termo inicial do benefício (isto é, com o pagamento das parcelas vencidas) desde o requerimento administrativo formulado em 06.03.2015 (DER), compensando-se os valores recebidos administrativamente.
II - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I - A 10ª Turma desta Corte firmou a tese no sentido de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais caso a parte apelada seja instada a se manifestar em razão de apelação interposta exclusivamente pela parte contrária, condicionando tal acréscimo ao improvimento recursal, vez que tal conduta implicaria no trabalho adicional preceituado no artigo 85, § 11º, do NCPC. A contrario sensu, a verba honorária será, em regra, mantida no caso de apresentação de recursos por ambas as partes, desde que fixada dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
II - No caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, bem como o enunciado da Súmula nº 111 do E. STJ, devendo, portanto, ser mantida a verba sucumbencial arbitrada em sentença.
III - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Embora o acórdão embargado tenha mantido os termos da sentença quantos aos períodos de atividade especial pleiteados e à concessão do benefício de aposentadoria especial, constou erroneamente no voto condutor o reconhecimento da especialidade do período de 02.01.2001 a 05.02.2011. No entanto, de acordo com a inicial, conjunto probatório dos autos e o teor da sentença, há de ser corrigido o erro material apontado, visto que o termo final correto é 05.02.2014.
III - Não haverá alteração do resultado do julgamento, porquanto na planilha judicial de fls. 159 constou o período correto, qual seja, de 02.01.2001 a 05.02.2014, permanecendo o autor com 25 anos, 04 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 05.02.2014, data do requerimento administrativo.
IV- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- No acórdão recorrido, esta Nona Turma acolheu a matéria preliminar para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, negou provimento ao recurso de apelação da autarquia, bem como deu provimento à apelação da parte autora.
- Resta ausente o interesse recursal da autarquia previdenciária, considerando que o acórdão embargado decidiu nos termos do inconformismo.
- Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).- As informações trazidas nos autos não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 29.09.2011).
III - Somados apenas os períodos especiais tidos por incontroversos, o autor totaliza 24 anos, 04 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
IV - Apelação do réu e remessa oficial provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A matéria ora em debate, relativa ao reconhecimento do período de 31.05.2011 a 18.07.2011, não foi objeto do pedido constante na inicial, visto que naquela ocasião apenas foi requerida a especialidade dos períodos de 21.06.1982 a 14.08.1995, 01.01.2001 a 18.01.2003 e de 01.01.2006 a 31.12.2006. Destarte, não é permitido à autora inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
II - Diferentemente do alegado pela embargante, não é possível a reafirmação da DER na hipótese de revisão de aposentadoria, visto que o cômputo de períodos posteriores ao termo inicial do benefício ensejaria desaposentação, o que não é permitido. Ademais, ainda que fosse reconhecida a especialidade do intervalo de 31.05.2011 a 18.07.2011, não se configuraria reafirmação da DER, pois o termo inicial de seu atual benefício data de 18.07.2011.
III - Embargos de declaração da autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, quase 10 (dez) anos após o requerimento e indeferimento administrativo do benefício pleiteado em 29.10.2007, de forma a estar caracterizada a prescrição quinquenal.
III - Cumpre ressaltar que o requerimento protocolado na esfera administrativa em 2013, referente ao indeferimento do benefício de 2007, mesmo se levando em conta que a respectiva comunicação ocorreu em 2008, não tem o condão de afastar a prescrição quinquenal, vez que tal solicitação ocorreu, claramente, em desconformidade ao regramento do processo administrativo previdenciário , notadamente quanto ao prazo para apresentação de recursos na esfera administrativa que é de 30 dias, nos termos do artigo 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017).
IV - O julgado embargado não desconhece que os efeitos financeiros, seja da concessão ou da revisão de benefício previdenciário , retroagem à data do prévio requerimento administrativo formulado na esfera própria, conforme sedimentada jurisprudência dos tribunais pátrios. Todavia, ocorre que o caso dos autos possui singularidades e peculiaridades, conforme amplamente explanado na fundamentação, que não permitem a aplicação de tal entendimento.
V - Embargos de declaração do autor rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, quase 10 (dez) anos após o requerimento e indeferimento administrativo do benefício pleiteado em 29.10.2007, de forma a estar caracterizada a prescrição quinquenal.
III - Cumpre ressaltar que o requerimento protocolado na esfera administrativa em 2013, referente ao indeferimento do benefício de 2007, mesmo se levando em conta que a respectiva comunicação ocorreu em 2008, não tem o condão de afastar a prescrição quinquenal, vez que tal solicitação ocorreu, claramente, em desconformidade ao regramento do processo administrativo previdenciário , notadamente quanto ao prazo para apresentação de recursos na esfera administrativa que é de 30 dias, nos termos do artigo 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017).
IV - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA INTERPRETAÇÃO DAS TESES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO (ARE) 664335. REPERCUSSÃO GERAL. STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual.
II - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - O autor esteve exposto a agentes químicos, e consta a informação do Perfil Profissiográfico Previdenciário de que houve utilização do equipamento de proteção individual, motivo pelo qual a autarquia defende a aplicação da Tese 1 do STF.
V - O referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
VI - Deve ser tido por especial o período de 03.12.1998 a 16.10.2012, por exposição a n-hexano, tolueno e xileno (hidrocarboneto), conforme o PPP, nas funções de isolador de barras, operador de autoclave e de máquinas, na empresa IESA Projetos Equipamentos Montagens S/A, tendo em vista que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor em ambiente insalubre demonstra a impossibilidade de utilização do equipamento de proteção individual em toda a jornada diária de trabalho, todas exercidas no mesmo ambiente insalubre, para as quais se faz necessário que retire o EPI para conseguir transmitir corretamente as orientações, com utilização intermitente do EPI e, portanto, insuficiente à efetiva neutralização do risco químico, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
VII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - Deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 463, I, CPC) para constar a correta interpretação das teses no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, pelo E. STF.
IX - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos aos períodos do acórdão embargado e reconhecidos administrativamente, o autor totaliza 26 anos e 06 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 16.10.2012, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida a presente decisão.
X - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (16.10.2012), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
XII - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XIV - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes e correção de erro material.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA INTERPRETAÇÃO DAS TESES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO (ARE) 664335. REPERCUSSÃO GERAL. STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual:
II - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - Deve ser tido como especial o período de 01.01.2009 a 31.12.2009, por exposição a ruído de 85,5 decibéis (PPP/laudo), agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VI - Deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 463, I, CPC) para constar a correta interpretação das teses no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, pelo E. STF.
VII - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos aos períodos do acórdão embargado, o autor totaliza 26 anos, 03 meses e 18 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 16.11.2012, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida a presente decisão.
VIII - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IX - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (16.11.2012), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
X - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
XI - Mantidos os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias.
XII - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes e correção de erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RUÍDO. TRABALHO EM CONTATO COM ANIMAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Razão assiste ao embargante.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange aos interstícios de 6/3/1997 a 22/10/2004 e de 21/1/2008 a 14/7/2010, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
- Especificamente aos períodos de trabalho nos intervalos de 9/1/1978 a 13/4/1981 e 1/6/1981 a 4/2/1982, os formulários carreados aos autos anotam o ofício de ajudante de produção em fábrica de produtos de origem animal, sendo que as suas atividades consistiam em: "Amarrar as extremidades da tripa, injetar ar comprimido para mantê-la cheia de ar, para em seguida passar por processo de secagem" - fato que possibilita o enquadramento da atividade nos termos dos códigos 1.3.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.1 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O benefício é devido desde a data do requerimento na via administrativa.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Supridos os vícios apontados.
- Efeitos infringentes.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, uma vez que foram carreados o Formulário (id 286499998 -pág. 31) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 286499998 -pág. 32) referente ao período de labor na empresa Nestlé Brasil Ltda. (06-03-1997 a 18-06-2001) e Agropecuária Tuiuti S.A (14-08-2001 a 18-11-2003), sendo que não houve o enquadramento, tendo em vista que o ruído estava abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária.- Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão referente a tais documentos, deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.- A utilização de prova emprestada apenas é admitida em casos excepcionais, em que não foi possível a análise do ambiente de trabalho do segurado, devendo ficar cabalmente demonstrado que se tratava das mesmas condições de trabalho, para fazer jus à contagem diferenciada.- Diante da existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Formulário, não se amolda o caso dos autos, a hipótese de admissão da prova emprestada.- In casu, é possível o reconhecimento, em parte, da atividade especial alegada, uma vez que na descrição das atividades consta o labor no cultivo de cana de açúcar.- O trabalho dedicado à lavoura de cana-de-açúcar (trabalho rural) é passível de enquadramento como especial, ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos.- Os períodos em que trabalhou na lavoura de cana de açúcar devem integrar no cômputo do tempo de contribuição, para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, já deferida pela r. sentença de primeiro grau e mantida no Julgado ora embargado.- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário /acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE ACLARAR PARTE DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Parcial razão assiste ao embargante. Da simples leitura dos autos, não se verifica a alegada omissão.
- Vale esclarecer que o v. acórdão embargado reconheceu todo o período especial vindicado (6/3/1997 a 26/2/2010), reformou a sentença de primeiro grau quanto ao tipo de revisão do benefício concedido (convolação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91); ajustando, tão somente, os critérios fixados para os honorários advocatícios, sem modificar a decisão quanto ao termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, o qual havia sido fixado no requerimento administrativo.
- Assim, a aposentadoria especial concedida tem como termo inicial a data do requerimento administrativo em 1º/3/2010.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. OMISSÃO SANADA. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Melhor analisando os autos, verifico que procede, em parte, a insurgência do autor-embargante, pelo que integro o julgado embargado. No que tange aos lapsos de 15/08/1983 a 06/10/1986 e de 07/10/1986 a 15/10/1992, não obstante conste de sua CTPS que ele desempenhou as funções de eletricista montador e eletricista de painel junto à JORLY – Instalações e Montagens Industriais Ltda. e Tecnomont, inviável o reconhecimento da especialidade por similitude da atividade desenvolvida àquela descrita no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, vez que este exige, para a configuração da nocividade, exposição a tensão acima de 250 volts, o que não restou comprovada.
3 - Por outro lado, no tocante aos interregnos de 02/07/2001 a 09/02/2010, de 10/02/2010 a 05/01/2011 e de 06/01/2011 a 07/04/2011, consta do PPP de ID 106745008 – fls. 33/34 que nos lapsos de 02/07/2001 a 09/02/2010 e de 06/01/2011 a 07/04/2011, o requerente esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial.
4 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial os períodos de 03/12/1998 a 23/06/2000, de 02/07/2001 a 09/02/2010 e de 06/01/2011 a 07/04/2011.
5 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (10/06/2011 – ID 106745008 fl. 19), a parte autora perfazia 18 anos, 02 meses e 05 dias de serviço, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
6 - Omissão sanada.
7 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o v. acórdão de fato incorreu em omissão, ao deixar de analisar o recurso adesivo da parte autora.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (30/08/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos. Recurso adesivo provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- No caso vertente, cumpre reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no interregno de 7/10/1996 a 1º/7/2009, laborado junto à empresa "Usina Santa Adélia S/A", na função de "eletricista".
- Com efeito, após conversão do julgamento em diligência, foi colacionado aos autos laudo técnico pericial, que informa, em relação à totalidade do interstício supracitado, a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Desse modo, forçoso o reconhecimento da natureza especial do intervalo de 7/10/1996 a 1º/7/2009.
- Por conseguinte, considerando os interstícios especiais reconhecidos judicialmente, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial, este deve ser fixado na data da citação, porquanto a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento (laudo técnico judicial produzido na esfera trabalhista), cuja data de emissão é posterior ao requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Comunique-se, via e-mail, para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência concedida.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I. Caso em exame:- Embargos de declaração da parte autora em face do decisum colegiado que negou provimento à apelação da Autarquia Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fazendo jus também aos reflexos advindos na pensão por morte, com a fixação dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação.II. Questão em discussão:- Verificar a ocorrência de erro material e a possibilidade de concessão da aposentadoria na DER.III. Razões de decidir:- In casu, necessária a retificação do decisum colegiado para constar a comprovação da presença de agentes nocivos à saúde durante o período de 04/09/1989 a 30/06/2007.- No que tange ao pedido de alteração do termo inicial, razão não lhe assiste, uma vez que o perfil profissiográfico carreado no processo administrativo não aponta a presença de fator de risco durante todo o período declinado, razão pela qual foi utilizado o documento posteriormente confeccionado para possibilitar o reconhecimento pretendido.IV. Dispositivo e tese- Embargos de declaração acolhidos, em parte.