E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.II - Tendo em vista que o autor não implementou os requisitos para a jubilação na DER, apenas no curso da demanda, o termo inicial foi fixado em 10.02.2015, data inclusive posterior à citação do réu (31.03.2014). Nesse contexto, os honorários advocatícios foram fixados, em favor do patrono do autor, em R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que o termo inicial do benefício foi fixado após a citação, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.III - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. IV – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configurada a omissão quanto à análise dos requisitos para manutenção do direito à aposentadoria especial concedida no acórdão embargado.
2. A parte autora não totaliza o tempo mínimo para a aposentadoria especial, tampouco preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER, restando a condenação do INSS limitada à averbação do tempo judicialmente reconhecido.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 709 DO STF.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão vergastado merece parcial provimento para que seja observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, nos termos do julgamento do TEMA 709 do STF.
- Embargos de declaração parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - In casu o termo inicial do benefício de aposentadoria especial fora fixado na data do requerimento administrativo formulado em 21.10.2013, sob o fundamento de que não havia comprovação nos autos do protocolo de pedido na esfera administrativa na data de 03.07.2012. Contudo, conforme demonstrado pelo embargante, de fato houve requerimento administrativo no dia 03.07.2012, conforme documento juntado aos autos sob o ID nº 3862526 (página 13).
III - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 03.07.2012, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A matéria embargada restou suficientemente analisada no julgado, tendo sido destacada a impossibilidade de reconhecer como especial o período de 06.03.1997 a 25.01.2002 (Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda; 85 e 86 decibéis), conforme PPP (Id. 7124366 - Pág. 1/2), vez que inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
III- Esclareceu-se que, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões vertidas no laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho em nome de terceiro favoráveis ao autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário , que lhe foi desfavorável.
IV- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ter sido emitido pela empresa Doreto da Rocha & Cia. Ltda - EPP em 10.10.2013, não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 10.07.2014, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo, em 04.02.2014. Ademais, não se ignore que o preenchimento de tais documentos implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio previdenciário .
III - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado apurou que o autor totalizou 24 anos, 09 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 17.03.2015, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Contudo, diante da existência de vínculo empregatício posterior à DER e considerando a comprovação do exercício de atividade especial, computou-se, nos termos do art. 493 do Novo CPC, o total de 26 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de atividade prejudicial até 22.08.2016, data do ajuizamento da demanda, suficiente à jubilação, nos termos do artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
III - Tendo em vista que na data do requerimento administrativo o autor não havia implementado todos os requisitos necessários à implantação do benefício previdenciário , o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (25.11.2016).
IV - Não há possibilidade de fixar a data de início da benesse em 17.06.2015, conforme requerido pela parte embargante, uma vez que, pelo menos em parte, a Autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria no momento do requerimento administrativo. Assim, mantido o termo inicial do benefício na data citação (25.11.2016), momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240 do NCPC.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - A majoração dos honorários advocatícios no julgado embargado não destoou do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei, não dispondo o artigo em referência sobre o termo final de sua incidência.III - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Embargos de declaração do réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No caso em apreço, não se verifica a vedação prevista no disposto no art. 58, § 8º, da Lei 8.213/91, uma vez que logo após ser intimada do cumprimento da liquidação de sentença, em 05.11.2013, em face do trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em 13.02.2014. Destarte, factível concluir que a manutenção das atividades laborativas aconteceu por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade.
III - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Embargos de declaração do réu parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- O autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 06.03.97 a 18.11.03, exposto a ruído de 90,4 dB, previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial; fazendo jus à conversão do benefícioemaposentadoriaespecial.2- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Embargos de declaração do réu rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DEAPOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O erro material que deve ser corrigido (art. 494, I, Novo CPC/2015), para constar que o início do período refere-se a 01.09.2000, e não 01.09.2001 como constou no fundamento da decisão.
III - O acórdão embargado havia considerado como tempo comum os períodos de 11.12.1997 a 31.08.2000 e de 01.09.2000 a 13.06.2001, para os quais se exigem prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS e formulários para este fins.
IV - No transcurso da demanda a parte trouxe aos autos PPP (emitido em 2019) e Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais (emitido em 2000), juntados pelo patrono do embargante, nas datas de 4 e 18 de fevereiro de 2019, tendo sido dado ciência ao INSS dos documentos, que quedou-se inerte, os quais devem ser considerados, referente à empresa AMERICAN WELDING LTDA.
V - Reconhecidas as especialidades dos períodos de 11.12.1997 a 31.08.2000 e de 01.09.2000 a 13.06.2001, no setor de manutenção, na função de torneiro mecânico, na atividade de usinagem de peças de ferro, aço, bronze e manutenção de máquinas equipamentos, conforme PPP e laudo, por exposição a óleo de corte, contato com óleos refrigerante, poeira e ferro fundido, gases de solda (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VII - Somados os referidos períodos de atividades especiais aos demais já reconhecidos pelo acórdão embargado e incontroversos na seara administrativa, o autor totaliza 26 anos, 4 meses e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 29.12.2008, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VIII - Mantido o termo inicial da concessão do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Precedente: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
IX - Observa-se a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (25.01.2017), vale dizer, a parte autora faz jus as diferenças vencidas a contar de 25.01.2012.
X - Com relação ao cálculo da correção monetária, destaco que no julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Embargos de declaração do réu acolhidos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Embargos de declaração do réu acolhidos, sem alteração do resultado.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO. EPI EFICAZ.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 do CPC). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Havendo demonstração de que o uso do EPI não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho.
3. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Embargos de declaração do réu acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.