PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
2. Tratando-se de vínculo celetista transformado em estatutário, sem solução de continuidade, o período anterior (celetista) pode ser automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da CTC fracionada, para fins de aposentadoria no RPPS.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), considerando as disposições do Código de Processo Civil de 1973, vigentes quando da prolação da sentença.
5. Determinado o imediato cumprimento do julgado, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EXPEDIÇÃO FRACIONADA. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
2. As vedações previstas no Decreto nº 3.048/1999 quanto à expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. TRABALHADOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE CTC. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita, em regra, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. Caso em que a Prefeitura empregadora alega que as contribuições previdenciárias foram repassadas ao INSS por meio de parcelamento de débito, de modo que a emissão da CTC acarretaria pagamento em duplicidade. A proteção previdenciária não pode ser prejudicada por possíveis equívocos cometidos pelo gestor público responsável pela correto recolhimento previdenciário. Precedentes do Colegiado.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSIVIDADE DA DEMORA.
1. A excessiva demora na decisão quanto a pedido de revisão e emissão de CTC, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CTC. VÍNCULO COMO EMPREGADO TEMPORÁRIO. VÍNCULO COM RGPS.
Desnecessária a emissão de CTC, ante a informação do empregador no sentido de que a contratação se deu como empregado temporário, com contribuições vertidas ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS NO RGPS. SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É possível a expedição de CTC relativa a período como segurado empregado independente de períodos concomitantes como segurado contribuinte individual em que haja pendências nas contribuições.
2. O art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ao dispor que a emissão da CTC, nas hipóteses de atividades concomitantes, não será emitida "para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular", extrapola o poder regulamentar a que se limita e, por sua natureza infralegal, não pode inovar no mundo jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDISPENSABILIDADE DE CTC.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é condição indispensável para a contagem recíproca de períodos originalmente vertidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
3. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da CTC fracionada, para fins de aposentadoria no RPPS.
6. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de tempo de serviço rural nos períodos de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.2. O INSS alega a ausência de prova do exercício de atividade rural nos períodos e, subsidiariamente, a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), além de pedir a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A controvérsia se delimita ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.4. Discute-se o direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com ou sem a necessidade de indenização contributiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O reconhecimento do tempo de serviço rural está correto, pois há início de prova material suficiente, consistente em certidão do INCRA, atestado escolar, ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e notas fiscais de produtor rural, corroborada por autodeclaração.6. A prova material em nome de um membro do núcleo familiar pode ser estendida a outro, conforme Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento consolidado no REsp 1.349.633.7. A existência de vínculo empregatício urbano de curta duração (9 meses) não descaracteriza a continuidade da atividade rural, considerando a origem campesina da autora e seu retorno ao meio rural.8. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários é assegurada pelo art. 201, §9º, da Constituição Federal (CF/1988) e pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91.9. A indenização das contribuições previdenciárias para tempo de serviço anterior à filiação obrigatória é exigida pelo art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando o tempo for utilizado em regime previdenciário distinto.10. Contudo, a indenização é dispensada quando o tempo de atividade rural for utilizado para concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.11. No caso, a parte autora não possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e os períodos reconhecidos são anteriores a 01/11/1991, sendo a CTC destinada ao RGPS, o que afasta a necessidade de indenização.12. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC/2015), é devida, pois a sentença foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários na origem.13. Determina-se a imediata emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, no prazo de 30 dias, relativa aos períodos rurais reconhecidos, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.15. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem.16. Determinada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte autora, referente aos períodos rurais de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material e autodeclaração é válido, mesmo com breve interrupção por vínculo urbano. A indenização das contribuições previdenciárias para fins de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é dispensada quando o tempo rural for utilizado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os períodos forem anteriores a 01/11/1991.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CTC PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo sido utilizados no RGPS para concessão da aposentadoria por idade da qual o autor é titular e havendo registro regular dos vínculos no CNIS, não há óbice para que seja emitida a CTC referente aos períodos requeridos pelo autor em que era filiado ao RGPS, para aproveitamento no RPPS.
2. A certidão de tempo de contribuição deverá conter menção expressa de que no período as atividades foram exercidas sob condições especiais (25 anos), sem proceder, no entanto, à conversão em tempo comum, eis que tal providência compete, se for o caso, ao regime próprio.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O reexame necessário deve ser conhecido, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.2. A impetrante buscou que fosse determinado à autoridade impetrada que expeça certidão de tempo de contribuição (CTC) relativa a todos os períodos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O INSS indeferiu o requerimento de expedição da certidão formulado pela impetrante, tendo em vista que lhe fora concedido o benefício NB 57/162.536.807-8, com DIB em 01.01.2013. Todavia, os elementos residentes nos autos revelam que a impetrante desistiu, validamente, do benefício NB 57/162.536.807-8, na forma disciplinada no artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social (id. 154425730 - Pág. 1), sendo certo que tal benefício foi cessado em 13.01.2014 (id. 154425731 - Pág. 17).3. Não remanescendo o óbice para a emissão da certidão pleiteada, suscitado pela autoridade impetrada (id. 154425731 - Pág. 29 e Num. 154425847 - Pág. 1), de rigor a concessão da segurança, eis que configurado o direito líquido e certo alegado, o qual decorre do disposto no artigo 94 e seguintes da Lei 8.213/91 c.c. o artigo 125, II, do Decreto 3.048/99.4. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTC. FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social
2. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015.
1. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventuara devidos.
2. Os artigos 435 e 444, da Instrução Normativa nº 77/2015, que condicionam a emissão de CTC à comprovação do recolhimento efetivo das contribuições, extrapolam de sua função meramente regulamentar, criando restrição onde a lei em sentido estrito não o fez, contrariando, inclusive, o disposto no artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. EMISSÃO DE CTC.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
É possível emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelo INSS, com reconhecimento de especialidade conforme as normas do Regime Geral, ficando eventual conversão em tempo comum a cargo de Regime Próprio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. EXPEDIÇÃO DE CTC. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição sem a observância das especificidades determinadas na sentença e aquelas exigidas para os fins a que se destina levam a conclusão que não foi atendido o que foi determinado em sentença e, portanto, deve ser expedido novo documento pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CTC. EMISSÃO POR UNIDADE GESTORA DO RPPS. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
2. A situação do aluno-aprendiz é peculiar, pois a retribuição ao trabalho prestado pode ser feita em itens de manutenção e de consumo, e não em salário, de modo que não há necessariamente retenção de contribuição previdenciária a ser certificada mediante CTC para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a expedição de CTC referente a tempo de contribuição para o RGPS.
2. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
3. Reconhecido apenas o direito do impetrante à emissão de uma única CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. SEGURADO VINCULADO AO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 veda tão somente a utilização de tempo de serviço aproveitado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, com proibição do cômputo do excesso (artigo 98 da mesma lei). Já o artigo 130, §10, do Decreto nº 3.048/99 permite a emissão de CTC fracionada, vedando apenas a emissão quanto a período já aproveitado para concessão de benefício.
2. Mantida a sentença que determinou que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, emita a Certidão de Tempo de Contribuição requerida, quanto aos períodos não aproveitados para a concessão de benefício pelo RGPS.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE APENAS UMA DAS ATIVIDADES PRESTADAS SIMULTANEAMENTE. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3. No caso de vínculos previdenciários simultâneos, não é possível não é possível emitir a CTC de somente um vínculo.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CTC ESTANDO A IMPETRANTE EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AVERBAÇÃO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.- A apelante, servidora ativa da Administração Pública Federal e amparada por regime próprio de previdência social, visa à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para averbação no RGPS.- Não se verifica qualquer inconstitucionalidade do art. 12 da Portaria n. 154/2008 do Ministério da Previdência Social (que prevê que a CTC só poderá ser emitida para ex-servidor). Isso porque se entende que a vedação dialoga com o sistema normativo previdenciário.- A legislação sobre o tema foi observada e, portanto, não é possível constatar ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada que subsidie o mandamus impetrado.- Recurso conhecido e não provido.