PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Considera-se o boia-fria, volante ou diarista equiparado ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios.
3. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Considera-se o boia-fria, volante ou diarista equiparado ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios.
3. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
4. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. ENQUADRAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, inciso I, alínea "a" e 143, da Lei n. 8.213/91).
2. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não demonstrado que o segurado se enquadre na categoria de empregadorural que faça jus à redução do requisito etário para fins de inativação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA, VOLANTE OU DIARISTA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA IDADE. EMPREGADO RURAL. ARTS. 28 E 29, DA LEI 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade rural prevista no Art. 48, da Lei 8.213/91, impõe o cumprimento do requisito etário e a satisfação da carência, tendo sua renda mensal inicial calculada na forma dos Arts. 28 e 29, I, da mesma Lei.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o empregadorural já possuía a condição de segurado obrigatório da Previdência antes do advento da Lei 8.213/91, portanto, o ônus de efetuar seus recolhimentos contributivos é do empregador, não podendo o obreiro ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui os meios próprios para receber seus créditos.
3. Ademais, no julgamento do REsp 1352791/SP, representativo da controvérsia, a Primeira Seção da Egrégia Corte Superior pacificou a interpretação segundo a qual "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)".
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelações providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE. SEGURADO NÃO EMPREGADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS verifica-se que esteve filiado à Previdência Social até junho/2010, e o acidente ocorreu em fevereiro/2013.
II - Ainda que o demandante possua mais de 120 contribuições, permitindo um período de carência de 2 anos, não é possível a extensão de sua qualidade de segurado por mais um ano em razão de desemprego, uma vez que relatou, na inicial, que estava trabalhando, ainda que de maneira informal, como carpinteiro.
III - Realizou contribuições a partir de julho/2013, meses após o acidente, não sendo de se cogitar da concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez previdenciário , ante a preexistência da incapacidade.
IV - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURALEMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º, da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, o que no caso dos autos corresponde à conversão da aposentadoria titularizada em aposentadoria especial.
5. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIARISTARURAL. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familia e na condição de diarista rural, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. UMIDADE. EMPREGADO RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do trabalho de coleta de lixo urbano enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. A exposição habitual e permanente à umidade enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ.
5. Não cabe enquadramento especial pela atividade profissional até a edição da Lei nº. 8.213/91, a teor do código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto nº. 53.831/64, nos casos em que o autor não trabalhou em empresa agroindustrial ou agrocomercial, sendo esta a única hipótese para enquadramento pela atividade profissional. Isso porque o citado Decreto referia-se àqueles trabalhadores rurais enquadrados no regime de previdência urbana, enquanto o sistema da LOPS, vigente no período anterior à Lei 8.213/91, expressamente excluía os trabalhadores rurais do rol dos segurados, mesmo os exercentes de atividade remunerada (art. 3º, II).
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS EM NOME DO MARIDO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. E CNIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
5. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. REJEIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EMPREGADO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DIARISTA/BÓIA-FRIA EQUIPARADO A EMPREGADO RURAL. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DA CARÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar referente à inépcia da inicial deve ser rejeitada, posto que foram juntadas cópias das peças que compuseram os autos subjacentes, bem como o pedido formulado na presente rescisória mostra-se certo e inteligível, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
II - A preliminar referente à incidência da Súmula n. 343 do STF se confunde com o mérito e, com ele, será analisada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda reconheceu a existência de tempo de serviço rural do ora réu, para todos os efeitos legais, nos períodos de 06.11.1963 a 04.01.1981 e de 19.05.2001 a 11.10.2011, que somados aos demais períodos incontroversos, outorgar-lhe-ia o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, no valor a ser apurado segundo os ditames do art. 29, da Lei n. 8.213/91, a partir da data da citação.
V - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda no que tange aos dispositivos da Lei n. 8.213/91, notadamente o art. 55, §2º do aludido diploma legal, referente ao reconhecimento do período de 06.11.1963 a 04.01.1981 para todos os efeitos legais, em que o ora réu houvera exercido atividade rural na condição de diarista, prestando serviços para diversos proprietários, sem anotação de vínculo empregatício em CTPS, colide com consolidado posicionamento da jurisprudência, que preconiza pela necessidade de recolhimento das respectivas contribuições para que o período laborado seja computado para fins de carência.
VI - Em relação ao período de labor rural anterior a 31.10.1991, com anotação em CTPS (de 05.01.1981 a 31.10.1991), é pacífico o entendimento segundo o qual o tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro formal de contrato de trabalho, mesmo antes da edição da Lei n. 8.213/91, é válido para todos os fins, não havendo impedimento legal para que o período impugnado pelo ora autor seja utilizado para fins de carência, de averbação ou de contagem recíproca de tempo de contribuição.
VII - No tocante ao período de atividade rural no período de 19.05.2001 a 11.10.2011, ou seja, posterior a 31.10.1991, em que o ora réu teria trabalhado como "bóia-fria", há entendimento jurisprudencial no sentido de ser exigível o recolhimento de contribuições pertinentes ao período, para fins de contagem de tempo de contribuição, carência e contagem recíproca, pois nesta situação ele poderia ser enquadrado como contribuinte individual (art. 9º, inciso V, "j", do Decreto n. 3.048/99), estando obrigado a recolher suas contribuições por iniciativa própria, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91. Todavia, existem interpretações divergentes que estabelecem uma equiparação entre o "bóia-fria"/diarista/safrista com o empregado rural, de modo que o ônus referente ao recolhimento das contribuições referentes à atividade rural desempenhada passaria para os empregadores/tomadores do serviço. Aliás, a própria autarquia previdenciária chegou a adotar tal entendimento, ao considerar o diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considerava o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado.
VIII - A r. decisão rescindenda equiparou o labor rural desempenhado pelo ora réu, na condição de bóia-fria, como empregado, não cabendo a este Órgão Julgador reexaminar a matéria fática posta em discussão nos autos subjacentes. Assim sendo, impõe-se reconhecer a existência de controvérsia do tema em debate, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do E. STF.
IX - No tocante aos períodos de labor rural reconhecidos na r. decisão rescindenda, cabe ponderar que não houve impugnação específica quanto à sua comprovação na presente ação rescisória, tendo sido questionado, tão somente, sua utilização para fins de carência, razão pela qual devem ser considerados incontroversos.
X - O segurado conta com tempo de serviço com registro em CTPS que totaliza 20 (vinte) anos e 18 (dezoito) dias, ou seja, superior à carência de benefício mínima de 15 anos de contribuição.
XI - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
XII - Computados os períodos de atividade rural, o então autor totaliza 47 (quarenta e sete) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, conforme contagem constante de planilha acostada aos autos, que passa a integrar a presente decisão, até a data do ajuizamento da ação subjacente (11.10.2011), considerada pelo ora réu como termo final do cômputo do tempo de serviço.
XIII -Devem ser mantidos os termos da r. decisão rescindenda, que reconheceu o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, observando-se, ainda, o termo inicial, a verbas acessórias e os honorários advocatícios ali fixados, excluindo-se, para efeito de carência, o período de 06.11.1963 a 04.01.1981.
XIV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL ATESTADA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADOESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA E CONTRADITÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os documentos extemporâneos e contraditórios apresentados, e pela insegura oitiva testemunhal, extrai-se a fragilidade da qualificação como lavrador, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas que registram outros empregos (in)formais e urbanos. Daí se extrai o raciocínio do INSS ao indeferir na esfera administrativa o benefício, pois o instituidor não possuía a condição de segurado junto ao sistema previdenciário, a teor da Lei nº 8.213/91.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutada a premissa pelo labor campesino, por ocasião do óbito, ante a absoluta fragilidade do início de prova material obtido corroborado pelas declarações contraditórias em juízo, extrai-se que é impossível o provimento da pensão por morte, eis que ausente a qualidade de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e apresentando a parte contrária contrarrazões ao apelo, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
4. Manutenção da sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991;
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material;
3. Manutenção da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991;
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material;
3. Reforma da sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991;
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material;
3. Considerando que o autor formalizou o pedido de concessão da AJG, que o pedido não foi analisado pela magistrada de 1º grau e que o INSS não levantou nenhuma objeção em relação a sua concessão, deve ser deferida AJG ao autor;
4. Reforma da sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991;
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material;
3. Reforma da sentença de procedência.