PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADOESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA RURAL. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA". TEMA 554, DO STJ). TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532, DO STJ.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Julgado em 07-05-2014. DJE de 21-05-2014). 4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias, o que não se verificou no caso concreto. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. DIARISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
VII - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
VIII - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IX - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
X - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
XI- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de 12 (doze) meses legalmente determinada, para os fins almejados.
XII - O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
XIII - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURALEMPREGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até o advento da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era segurado da Previdência Social Urbana, visto que a CLPS de 1984 (art. 6.º, § 4º, d) somente considerava segurados urbanos os empregados agrícolas de empresas agroindustriais ou agrocomerciais e que vertessem contribuições para o Instituto Previdenciário. Portanto, somente é possível o reconhecimento da especialidade do labor rural anterior a julho de 1991 desenvolvido pelos empregados agrícolas de empresas agroindustriais ou agrocomerciais, não estando incluídos nesta categoria o trabalhador rural em regime de economia familiar e o empregado agrícola de pessoa física proprietária de imóvel rural.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADORURAL.
O empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural por expressa previsão legal (art. 48, §1º, c/c art. 11, I, ambos da Lei 8.213/91), devendo, para tanto, comprovar o desempenho de atividade rural no período correspondente à carência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE 16 E MENORES DE 21 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE OU DIARISTA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA, VOLANTE OU DIARISTA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica entre os cônjuges e para com os filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
3. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus logo antes do óbito, extrai-se que é impossível a inferência pela manutenção da qualidade de segurado especial. Superado o período de graça do artigo 15 da Lei de Benefícios, ocorre a perda da qualidade de segurado do trabalhador. Ausente a condição de segurado, incabível o provimento da pensão por morte, decorrente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MECÂNICO. EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.1. Para período anterior a 05/03/1997, não há necessidade de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais no PPP.2. Até 06/05/1999, não há a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos químicos para fins de aposentadoria especial.3. Os agentes químicos que constam do Anexo 13 da NR-15, dentre os quais constam os hidrocarbonetos, não estão sujeitos a avaliação de limites de tolerância quantitativos.4. O princípio da prévia fonte de custeio é dirigido ao legislador, não tendo relação com o reconhecimento ou não de especialidade de período.5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos.6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho.7. “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” (Súmula 62 da TNU).8. A responsabilidade de providenciar o laudo técnico exigido pela legislação, contratando engenheiro ou médico do trabalho para realização da monitoração dos agentes nocivos, é do contribuinte individual.9. Recursos de ambas as partes não provido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. EMPREGADORURAL. CTPS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA TODOS OS EFEITOS, INCLUSIVE DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. O registro de contrato de trabalho rural constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, que deverão ser reconhecidos para todos os efeitos, inclusive de carência, não podendo ser prejudicado o segurado pela eventual ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias que estava a cargo do empregador. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. SEGURADOEMPREGADO. CÔMPUTO PELO INSS. DIREITO DO SEGURADO.
- Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, entende-se por salário de contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
- Comprovadas as remunerações auferidas pelo segurado, devem ser computados integralmente os respectivos salários de contribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO. EMPREGADORURAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PARÂMETROS DO SEGURADO ESPECIAL SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial; d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação da alegada atividade rurícola, em face da separação judicial e posterior conversão em divórcio do Sr. Cirso Ferreira Alves e da não demonstração da união estável com o Sr. José Paulo dos Santos.
III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas acostadas aos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IV - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da decisão de mérito, mas cuja existência era ignorada pelo autora da ação rescisórias, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda para assegurar pronunciamento favorável.
V - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam ser admitidos como prova nova, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
VI - O documento I (Ficha de filiação do Sr. Cirso Ferreira Alves ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto, com data de admissão em 22.01.1980, em que a autora figura como cônjuge), que indica a condição de rurícola do marido da autora, o Sr. Cirso Ferreira Alves, possui a mesma força probante dos outros documentos que instruíram a ação originária e que foram apreciados pelo Juízo de origem, não trazendo qualquer novidade para o deslinde da causa.
VII - O documento II (Certidão do Cartório Eleitoral expedida em 31.01.2018 em nome da autora, em que consta a declaração de que sua ocupação é de “agricultora”), expedido posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, embora se reporte a dados pretéritos, não estabelece o momento em que se deu o registro no item “ocupação” como “agricultora”, além do que se trata de declaração unilateral, sem o exame de sua veracidade.
VIII - O documento III (Sistema de Informação de Atenção Básica do Município de Marinópolis-SP., datado de 09/09/2000, em que é atribuída à autora a profissão de lavradora e que reside como o Sr. José Paulo dos Santos) não serve, igualmente, como início de prova material do labor rural, tampouco da alegada união estável, na medida em que está ausente cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos da rescisão com fundamento na hipótese de “prova nova”, consoante pacífica jurisprudência do e. STJ (AR. N. 3963-SP; 3ª Seção; j. 12.06.2013).
IX - O documento IV (Certidão de Casamento da autora com José Paulo dos Santos, celebrado em 05.09.2018, em que ostenta a profissão de “lavradora”) foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, não se prestando, pois, como prova nova.
X - O documento V (Declaração prestada pelos Srs. Marco Aurélio Marin Roveda e José Antônio Fernandes, datada de 15.01.2015, no sentido de que a autora e o Sr. José Paulo dos Santos mantiveram convivência conjugal desde 03.04.1991) abarca declarações de particulares, que não passaram pelo crivo do contraditório, não consistindo em prova categórica da alegada união estável. Da mesma forma, o documento VI (Certidão de Batismo, datada de 08.09.1996, em que a autora e o Sr. José Paulo dos Santos figuram como padrinhos) aponta proximidade entre a autora e o Sr. José Paulo dos Santos, sem, contudo, possuir a força probante necessária no sentido de convencer acerca da existência de união estável.
XI - O documento VII (Informações Gerais prestadas pelas empresas Usina Santa Adélia e Pioneiros Bionergia SA concernentes ao Sr. José Paulo dos Santos, contendo seus dados pessoais e de seu histórico laborativo dos anos 2005-2006 e 2011-2012) aponta a autora como beneficiária do Sr. José Paulo dos Santos, ostentando ainda a condição de cônjuge deste a partir de abril de 2011, podendo ser reputado, então, como prova suficiente da alegada relação marital.
XII - Mesmo considerando a condição de companheiro do Sr. José Paulo dos Santos, cabe ponderar que este exerceu atividade de natureza rural como empregado com registro em CTPS, e não sob o regime de economia familiar, o que, na ótica de importante corrente jurisprudencial, impediria a extensão de sua profissão para a ora demandante (TRF-5ª Região; EIAC n. 579465-01-PE; Pleno, j. 11.11.2015).
XIII - Não obstante, é possível estender a profissão de rurícola do cônjuge-companheiro mesmo na condição de empregado sob certas circunstâncias, contudo, no caso em espécie, o Sr. José Paulo dos Santos estava integrado a uma empresa de grande porte e sua renda superava em muito o valor de um salário mínimo, tornando incompatível a comparação com o segurado especial trabalhando sob o regime de economia familiar.
XIV - Os depoimentos testemunhas são vagos e imprecisos quanto ao suposto trabalho rural empreendido pelo casal, não se detalhando a forma pela qual a autora auxiliava seu companheiro no labor.
XV - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XVI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o seguradoespecial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso dos autos, em que a autarquia contestou o mérito em manifestações ao longo do processo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, vez que se configurou a pretensão resistida necessária à composição da lide. Preliminar rejeitada. 2. Comprovado pelo conjunto probatório o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boia-fria/diarista em período superior ao da carência, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADOEMPREGADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória.
2. Considerando que, no caso em exame, a parte autora recolheu contribuições como empregado concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador, antes da edição da Lei 10.887/2004, resta inviabilizado o aproveitamento das contribuições vertidas em decorrência do cargo eletivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. PRESENÇA DE PROVA PLENA DA QUALIDADE DE EMPREGADO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA E PROVA DE EMPRESA ATIVA EMNOME DA PARTE AUTORA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 60 anos em 21/03/2022, devendo fazer início de prova material noperíodode 2007 a 2022 de atividade rural.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos apenas: a) Certidão de casamento, realizado em 30/07/1982, em que é qualificado como lavrador; b) Autodeclaração em Certidão eleitoral como trabalhador ruralde 05/04/2022 e c) CNIS com vínculos como empregado rural e urbano.5. Houve a audiência de instrução e julgamento que corroboraram as alegações da parte autora de que seria segurado especial.6. No entanto, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, os próprios documentos juntados mostram evidência probatória que desqualifica o exercíciode labor rural em regime de economia familiar.7. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que a parte autora exerceu diversos vínculos como empregado urbano e rural, sendo que, no período que se deve provar de 2007 a 2022, exerceu atividade urbana como empregado para empresaMINERACAO DE CALCARIO MONTIVIDIU LTDA de 20/03/2007 a 07/11/2010 e possuía empresa registrada ativa como empresário individual no período de 2011 a 2018, sem realizar contribuições à Previdência Social, o que descaracteriza qualquer alegação deatividade em regime de economia familiar. Portanto, além de total ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, há prova plena que descaracteriza a condição de segurado especial e de trabalhador rural no período que se deveprovar. A parte autora alega ter exercido trabalho rural em terras de seus pais, mas não junta nenhum documento referente a essas terras ou referente a esse labor.8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar dentro do período quese pretendia provar e, se houve algum exercício de atividade rural no período, esse não era indispensável para o sustento do núcleo familiar porque não era a principal fonte de renda.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente e a tutela antecipada deve ser revogada. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituiçãodosvalores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor daação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS EM NOME DO MARIDO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CTPS E CNIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO ATESTADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade por ocasião do falecimento, é presumida por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante a absoluta ausência de registros em nome próprio, e porque os depoimentos atestam o afastamento de qualquer atividade rural previamente ao falecimento, extrai-se a fragilidade da qualificação como rurícula, e que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADAESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA/DIARISTA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa.
2. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, conforme prevê o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32.
3. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
4. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
5. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
6. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, como bóia-fria, inclusive durante a gestação.
7. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
8. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE RURAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. Os documentos trazidos aos autos configuram prova plena do exercício do labor rural e do cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, a saber: cópia de sua CTPS com registros de vínculos rurais (tratorista em fazenda), de1993 a 2011, e registro de vínculo como trabalhador de pecuária polivalente, desde 2019; certidão de nascimento da filha, registrada em 1984, constando a profissão do autor como tratorista.5. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o seguradoespecial.6. A prova da carência de 15 (quinze) anos também foi realizada com o recolhimento devido. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.7. DIB a contar do requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA E CONTRADITÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os documentos extemporâneos apresentados e pela insegura oitiva testemunhal, extrai-se a fragilidade da qualificação como lavrador, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL ATESTADA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADOESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA . NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os documentos extemporâneos apresentados, extrai-se a fragilidade da qualificação como lavrador, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas que registram outros empregos (in)formais e urbanos. Daí se extrai o raciocínio do INSS ao indeferir na esfera administrativa o benefício, pois o instituidor não possuía a condição de segurado junto ao sistema previdenciário, a teor da Lei nº 8.213/91.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.