PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO NCPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 694 DO STJ. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. Considerando a decisão do STJ no REsp n. 1398260, resta inviável o enquadramento, como especial, do período de 01/08/1998 a 18/11/2003, em face de o ruído ser inferior aos 90 decibéis exigidos.
3. Hipótese em que, ainda que afastado o reconhecimento da especialidade no referido período, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1398260/PR, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído, deixou certo que, relativamente aos limites de tolerância, deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do serviço, caso dos autos. Assim, a decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo.
II - Deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (19.10.2015), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
III - Os efeitos financeiros da concessão também terão como termo inicial a data do requerimento administrativo (19.10.2015), em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 709: [...] (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020).
IV - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Omissão, obscuridade e contradição não verificadas, uma vez que o acórdão embargado destacou que, quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido em Juízo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 . DTPB:.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO NCPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 694 DO STJ. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. No caso concreto, a caracterização do agente nocivo ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deu-se em decorrência de exposição a nível superior a 90 dB, razão pela qual deve apenas ser adequada a fundamentação, a fim de afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição do agente nocivo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO NCPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 694 DO STJ. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. No caso concreto, a caracterização do agente nocivo ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deu-se em decorrência de exposição a nível superior a 90 dB, razão pela qual deve apenas ser adequada a fundamentação, a fim de afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição do agente nocivo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO NCPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 694 DO STJ. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. Considerando a decisão do STJ no REsp n. 1398260, resta inviável o enquadramento, como especial, do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em face de o ruído ser inferior aos 90 decibéis exigidos.
3. Hipótese em que, ainda que afastado a caracterização do agente nocivo ruído, deve ser mantida a especialidade do referido período em razão da exposição do autor a agentes nocivos diversos, conforme constou no voto condutor do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO NCPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 694 DO STJ. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. Considerando a decisão do STJ no REsp n. 1398260, resta inviável o enquadramento, como especial, do período de 29/05/1998 a 23/05/2003, em face de o ruído ser inferior aos 90 decibéis exigidos.
3. Hipótese em que, ainda que afastado a caracterização do agente nocivo ruído, deve ser mantida a especialidade do referido período em razão da exposição do autor a agentes nocivos diversos, conforme constou no voto condutor do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.040, II, DO NCPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 694 DO STJ. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. No caso concreto, não restou caracterizada a exposição ao agente nocivo ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, razão pela qual deve apenas ser adequada a fundamentação, a fim de afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Quanto à prova do período de labor, além da CTPS com registro de diversos vínculos formais, foram juntados aos autos certidão de nascimento do autor e de dois filhos seus,comprovante de residência, autodeclaração de segurado especial, certificado de reservista e declaração de união estável, documentos que são insuficientes para configurar o início de prova material da condição de rurícola por período suficiente para,somado ao tempo de labor urbano, viabilizar a concessão do benefício postulado.5. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.6. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICISTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (14/09/2010) perfazem-se 30 anos, 06 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), faz jus à implantação do benefício desde a DER (14/09/2010 fls. 43), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . CONCOMITÂNCIA ENTRE A DER E A DIP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O direito do autor existe desde a DER. O termo inicial do benefício é aquele em que ocorre o pedido administrativo. Mesmo se as condições para a concessão forem comprovadas posteriormente, isso não impede sua implantação na DER.
- Quanto aos efeitos financeiros, porém, embora o entendimento anterior considerasse que a concomitância entre a data do requerimento e o início do pagamento do benefício (efeitos financeiros da condenação) somente poderia ocorrer quando comprovado na esfera administrativa o direito, reformulei recentemente a abrangência da questão porque o STJ, em reiterados julgados, firmou jurisprudência de que, mesmo em tais casos, a concomitância entre a DER e a DIP deve ser preservada.
- O INSS, em apelação, não se insurgiu quanto ao termo inicial do benefício, fixado em sentença a partir da DER.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE DO RECLUSO. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA. RENDA AUFERIDA PELOS PAIS SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 17/10/2015 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício até dezembro/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão (17/10/2015), por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- Desnecessária a comprovação de dependência absoluta. Entendimento do STJ, no sentido de aceitação da prova exclusivamente testemunhal para fins de sua comprovação.
- Em setembro/2015, a autora estava empregada, recebendo remuneração de R$ 1.064,90. O marido da autora também mantinha vínculo empregatício, com remuneração de R$ 2.929,13 em setembro/2015.
- A última remuneração do recluso constante do sistema CNIS/Dataprev é de dezembro/2014, no valor de R$ 1.096,15. Embora o CNIS informe o término do vínculo empregatício em 15/06/2012, a CTPS não traz tal informação.
- O recluso não auferia renda quando foi preso. Morava com o pai e a mãe, segundo as testemunhas, ambos auferindo renda num total em muito superior à última remuneração que o preso recebia antes da prisão.
- Embora as testemunhas tenham relatado que o recluso auxiliava os pais financeiramente, não auferia renda quando da reclusão, sendo que a renda dos pais perfazia um total de 3.994,03. Não foram comprovadas despesas que pudessem modificar o entendimento de que tal quantia é suficiente para a manutenção da sobrevivência, mesmo com pagamento de aluguel, se o caso.
- Embora não haja necessidade de comprovação da dependência econômica absoluta, não ficou configurado nos autos que a renda do recluso era importante para o sustento da família.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - A irresignação do agravante ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não não merece prosperar, vez que embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos da decisão agravada, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.
II - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (19.03.2016), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
V - No julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado na decisão agravada, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . CONCOMITÂNCIA ENTRE A DER E A DIP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
O direito do autor existe desde a DER. O termo inicial do benefício é aquele em que ocorre o pedido administrativo. Mesmo se as condições para a concessão forem comprovadas posteriormente, isso não impede sua implantação na DER.
Quanto aos efeitos financeiros, porém, embora o entendimento anterior considerasse que a concomitância entre a data do requerimento e o início do pagamento do benefício (efeitos financeiros da condenação) somente poderia ocorrer quando comprovado na esfera administrativa o direito, reformulei recentemente a abrangência da questão porque o STJ, em reiterados julgados, firmou jurisprudência de que, mesmo em tais casos, a concomitância entre a DER e a DIP deve ser preservada.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno do INSS improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE. PEDIDOS SUCESSIVOS. ARTIGO 326 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE O PEDIDO POSTERIOR SER TEMA NO STJ. INCABIMENTO.
- Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nos casos em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder (TRF4, MS 5038271-14.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 03/04/2019).
- Nos termos do artigo 326 do Código de Processo Civil, É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
- Ainda que o pedido posterior encontre-se afetado perante o STJ como objeto de controvérsia pelo rito dos repetitivos, nada obsta que o pedido anterior seja examinado, não se mostrando adequado o sobrestamento do processo, uma vez que o juízo somente passará ao exame do pedido posterior caso não acolha o anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. BENEFICIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide.
2. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA.
1. Quando o domicilio do autor não for sede de Vara Federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgara ação ajuizada em face do INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.
3. Não comprovada a ocorrência de dano moral pelo indeferimento ou cessação de benefício, indefere-se o respectivo pedido de indenização.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo (08-07-2010), o benefício é devido desde então, nos limites do pedido.
4. É tranquila a jurisprudência deste Tribunal de que, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
5. Na hipótese dos autos, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 31-12-2014 pelo motivo "25 NB transitado julg/ver.adm", antes mesmo do julgamento proferido pela Sexta Turma, em total afronta ao entendimento acima referido.
6. Determinado, in casu, o imediato restabelecimento, por parte do INSS, do benefício por incapacidade à demandante.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO QUE TRATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. PERDA DE OBJETO. TEMA 995. JULGAMENTO PELO STJ.
Com o julgamento do Tema 995 (REsp 1727063/SP) resta prejudicado o recurso contra decisão que determinou a suspensão do processo no qual foi requerido a reafirmação da DER. Art. 932, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período requerido (24.01.1964 a 01.01.1970) que implica na correspondente elevação do coeficiente incidente sobre o salário de benefício e, por conseguinte, na revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB nº 42/104.834.175-2 - fl. 23) a ser calculada pela Autarquia.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 24.01.1964 a 01.01.1970.