PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período requerido (02.10.1967 a 02.10.1973).
5. Somando-se os períodos incontroversos contabilizados pelo INSS quando do requerimento administrativo (fls. 38/49), perfaz a parte autora 34 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
6. No presente caso, ressalte-se que não é possível o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez que o autor, nascido em 02.10.1953, não preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, em 04.08.2005.
7. Agravo provido, em juízo de retratação positiva, para tão-somente reconhecer o exercício de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA STJ 995 DO STJ. CONCESSÃO DE BENEFICIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
2. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
4. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural dos períodos de 15.02.1968 a 19.06.1988 e de 01.10.1994 e de 15.12.1998.
5. Cumpre esclarecer que mesmo com o reconhecimento de labor rurícola por mais de 30 anos, conforme pleiteado pela autora na inicial, o período de labor rurícola, sem registro em CTPS, não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço, consoante o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, são exigidos 102 meses de contribuições previdenciárias (08 anos e 06 meses), uma vez que a parte implementou os requisitos em 1998, porém conta apenas com 06 anos, 03 meses e 11 dias de contribuições.
6. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer apenas o exercício de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período requerido (28.04.1972 a 31.12.1984).
5. Somados o período de labor rural ora reconhecido aos períodos constantes no CNIS (fls. 18/19) perfaz a parte autora 34 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
6. Ademais, nascido em 28.04.1960, o autor somente completou a idade de 53 anos para fazer jus às regras de transição do art. 9.º da Emenda Constitucional n.º 20/98 em 28.04.2013.
7. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para tão-somente reconhecer o exercício de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. SITUAÇÃO DIVERSA.
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. No caso em apreço, o acórdão retratando sequer determinou a condenação da Autarquia em honorários advocatícios, de modo que a hipótese dos autos é distinta daquela tratada no Tema 1.190 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria a partir da DER, uma vez que naquela data encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício em questão.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - O decisum agravado esclareceu que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor o permaneceu na mesma empresa e teve outro vínculo, anterior à propositura da ação, portanto, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do benefício almejado, requerido na exordial e razões recursal.
III - Considerando tais fatos, verificou-se que o autor completou 43 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 26.08.2016, último vínculo anterior ao ajuizamento da ação, contando com 65 anos e 01 mês de idade, atingiu 108,91 pontos, restando cumpridos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IV - Os vínculos posteriores ao requerimento administrativo foram extraídos do banco de dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento, sendo considerados no presente caso até o ajuizamento da ação.
V - Mesmo que assim não fosse, não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
VI - Mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária calculados de acordo com a lei de regência.
VII - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII – Preliminar de sobrestamento do feito prejudicada. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.- Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.- De acordo com a respectiva modulação de efeitos, a tese fixada no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Para as ações distribuídas antes de 23/04/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que cabe ao INSS demonstrar eventual má-fé do segurado.- Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé. - Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da Autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos. - Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS e do autor, sob o fundamento da ocorrência de omissão, impõe-se novo exame sobre o tema suscitado, com a consequente revisão do acórdão originário, por divergência quanto à nova orientação daquele sodalício, em precedente de efeitos expansivos.
2. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
3. O voto comporta adequação aos novos parâmetros traçados pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que define a possibilidade ou não de conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, bem como os critérios a serem utilizados na hipótese de conversão.
4. Afastada a conversão dos períodos de labor comum em especial, a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria vindicada.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO PELO STJ. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS.
1 A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
3. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
4. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROVA INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ENTENDIMENTOSTJ.
1. A parte autora implementou o requisito etário em 2012, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
2. Os documentos poderiam servir, a princípio, como início de prova material, no entanto, não há nos autos nenhum documento que comprove que a parte autora continuou a trabalhar na lavoura após 1983.
3. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário , no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação do INSS provida. Processo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROVA INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ENTENDIMENTOSTJ.
1. A parte autora implementou o requisito etário em 1991, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 60 meses.
2. Os documentos poderiam servir, a princípio, como início de prova material, no entanto, não há nos autos nenhum documento que comprove que a parte autora continuou a trabalhar na lavoura após 1982.
3. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário , no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora improvida. De ofício, processo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 692 E 975 DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DOMINANTE. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com o Tema nº 692 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos". Contudo, a Corte Superior, em análise de petição vinculada ao processo representativo da controvérsia do aludido tema repetitivo (Pet nº 12.482/DF), ressalvou que "situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante".
2. Caso em que a tutela de urgência foi deferida com base em entendimento jurisprudencial então vigente, no sentido de que o tempo de serviço não apreciado pelo INSS estaria fora do alcance do prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, entendimento esse que foi posteriormente alterado no julgamento do Tema nº 975 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
3. A hipótese dos autos está excepcionada no precedente paradigma, não havendo necessidade de modificação do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado pela sistemática dos recursos especiais repetitivos.
III - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda.
IV - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que o referido consectário legal somente é devido a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento em que foi reconhecida a mora do réu.
V – Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do réu rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Por ter sido a sentença e os recursos dos autos proferidos sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973, s situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. No caso, a decisão que deu provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, bem como os acórdãos, que negaram provimento ao agravo legal e rejeitaram os embargos de declaração opostos pela parte autora, não estavam em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,os documentos juntados aos autos são válidos como início de prova material para comprovar a atividade de pedreiro do autor (sucedido). Assim, em face do que foi decidido pelo E. STJ, é de rigor apreciar a questão.
3. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015).
4. O autor (sucedido), ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, porquanto não se pronunciou sobre o início de prova material juntado aos autos para comprovar a atividade de pedreiro, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
5. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
6. Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo autor embargante, porquanto não se pronunciou quanto ao ponto arguido em sede de agravo, qual seja o de admitir-se como início de prova material documentos que qualifiquem o segurado profissionalmente, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91.
7. Com efeito, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
8. O autor trouxe aos autos título eleitoral, emitido no ano de 1958, certidão de casamento (celebrado em 1958) e Certificado de reservista de 3ª Categoria, emitido em 1959, todos com a qualificação profissional de pedreiro.
9. Por outro lado, comprovou as atividades de empreiteiros dos alegados empregadores nos períodos vindicados.
10. O início de prova material foi complementado e ratificado pela prova testemunhal, pelo que reconhecido o tempo de serviço urbano averbado na sentença, independentemente do não recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto não podem ser atribuídas ao autor, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
11. Devida a revisão vindicada, com efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo, quando o autor já fazia jus ao benefício.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
15. Havendo pedido expresso da sucessora quanto à tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada, em razão do óbito do autor, apenas no sentido de averbação do tempo de serviço urbano no período de 01.01.1958 a 31.12.1959 e expedição da CTC respectiva, para que obtenha posteriormente reflexos em seu benefício de pensão por morte (derivado da aposentadoria por tempo de contribuição ora revisada).
16. Embargos acolhidos, em juízo de retratação, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. AUXILIAR DE SERVIÇOS POSTAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.III - Mantido o julgado vergastado na parte em que entendeu que não há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na função de auxiliar de serviços postais, uma vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos na legislação de regência. Com efeito, conquanto tanto o PPP apresentado quanto o laudo pericial judicial tenham atestado a sujeição a agentes físicos, ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes, bem como a radiação não ionizante solar ultravioleta, não há como reconhecer a especialidade durante o período mencionado, eis que a exposição a sol e intempéries, assim como riscos ergonômicos e de acidentes não justificam a contagem especial para fins previdenciários.IV - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.V - Em atenção ao requerimento do autor de reafirmação da DER, destaca-se que ele totalizou 39 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço em 20.05.2018,e contando com 55 anos e 04 meses de idade, atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .VI - O termo inicial do benefício em 20.05.2018, data em que preencheu os requisitos à jubilação na forma da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015.VII – Juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do 45° após a publicação do presente acórdão.VIII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.IX - Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I – Conforme consignado na decisão agravada, o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença por acidente do trabalho não elide o direito à contagem especial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade insalubre quando do afastamento do trabalho.
II – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema fixado em julgamento de recurso repetitivo.
IV – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. CONSECETÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II - Tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício mantido pelo autor, conforme consulta ao CNIS, bem como pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
III - Em 12.11.2019 (véspera da vigência das novas regras da reforma da Previdência - EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observadas as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Entretanto, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação (agosto de 2018), os juros de mora serão devidos a contar do mês seguinte à publicação da presente decisão, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
V - Os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 3.000,00, conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI – Agravo interno da parte autora de id 140047000 não conhecido. Agravo interno de id 140046806 interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.