PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO AO PRIMEIRO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Indeferido o pedido de benefício por falta de comprovação de tempo de contribuição, o posterior recolhimento das contribuições em atraso, é providência feita por liberalidade do contribuinte, a qual, válida ou não, projeta efeitos apenas da data do pagamento em diante.
2. Retroagir o início do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, quanto não estava preenchido o requisito do tempo de contribuição, configuraria desaposentação.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. CÁLCULO DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE PEDIR. CABIMENTO.
A tese da inconstitucionalidade dos artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 - que amparam os efeitos concretos do ato coator questionado - constitui a causa de pedir, sendo pretendido o afastamento do limitador/redutor na apuração do valor do benefício do(a) impetrante, e não a declaração de invalidade da norma constitucional como pedido autônomo. Com efeito, não se aplica, na espécie, a orientação sumulada sob n.º 266 pelo Supremo Tribunal Federal.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. REPOUSO SEMANAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se conhece do pedido não formulado na petição inicial em sede recursal, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
2. Estando os valores correspondentes ao auxílio-creche excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por lei, não há interesse processual na demanda que pretende essa exclusão por via judicial.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
4. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
5. O salário-maternidade/paternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. As verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade integram o salário-de-contribuição, incidindo sobre elas contribuição previdenciária.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e Enunciadon.° 60 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
8. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 29/01/1955, preencheu o requisito etário em 29/01/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 18/07/2013, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 22/08/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros documentos, os seguintes (fls. 370/390, rolagem única): "(...) a) Certidão de casamento, realizado em 18.09.1971, onde consta o marido comolavrador. (id 9102492, fls. 02); b) DEAR Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo STR de Feira de Santana/BA, para períodos de 18.09.1971 a 06.05.1997 e 04.10.2006 a 15.07.2013 junto a Maria de Lourdes Rodrigues de Cerqueira da SilvaFazenda Terra Dura, como comodatária. (id. 9102489, fls. 03;04); c) Ficha de matrícula escolar de filho, constando a recorrente como lavradora 1993. (id 9102492, fls. 03;04); d) Ficha da Secretaria de Saúde, informando endereço dela como Terra Dura ano 2009. (id 9102492, fls. 05); e) Ficha da Secretaria de Saúde Cadastro da Família, informando sua profissão como lavradora datada de 11.03.1998. (id 9102492, fls. 06); f) Inscrição no Sindicato acima em 09.05.2013. (id 9102492, fls. 10); g)Contrato de Comodato datado de 17.05.2013, onde informa o mesmo que visa formalizar a situação fática já existente desde 1988. (id 9102492, fls. 11;12); h) Cópia integral do processo administrativo onde restou apurada de forma minuciosa, o qualconcluiupela qualidade de segurada da requerente; (id. 9102489);(...)(acórdão 9ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS - id. 9102489, FLS. 47-50)". 4. Dos documentos apresentados, verifica-se que, embora a certidão de casamento da autora, realizado em 18/09/1971, indique a profissão do cônjuge como lavrador, tal condição só é extensível à autora até 26/01/1976, quando o marido passou a exerceratividades urbanas (Tema Repetitivo 533 do STJ). 5. A Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo STR de Feira de Santana/BA, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, contendo anotação indicativa da profissão de lavrador, bem como a ficha de matrícula escolar e aficha da Secretaria de Saúde com as mesmas anotações, não são aptas a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades. De igual modo, a carteira de sindicato rural, desacompanhada de comprovantes derecolhimento de contribuições, também não se revela hábil para comprovar o início de prova material do labor rural da requerente. 6. Em relação ao acórdão da 9ª Junta de Recursos do INSS, que teria reconhecido a qualidade de segurada especial da recorrente, ressalta-se que a parte autora ajuizou ação requerendo aposentadoria por idade rural com base no mesmo requerimentoadministrativo já analisado pela Junta de Recursos (TRF 1ª Região, Subseção Judiciária de Feira de Santana, processo Nº 0002791-65.2014.4.01.3304, autuado em 09/04/2014). Considerando que o processo judicial transitou em julgado sem reconhecer aqualidade de segurada da requerente, tal decisão deve prevalecer sobre o acórdão proferido pela 9ª Junta de recursos do INSS. 7. O contrato de comodato comprova a atividade rural da autora apenas a partir do reconhecimento de firma, ocorrido em 17/05/2013. Contudo, essa condição permanece apenas até o ano de 2019, quando a autora passou a receber pensão por morte em valorsuperior a um salário mínimo, decorrente do falecimento de seu esposo, conforme indicado em audiência de instrução e julgamento (art. 11, § 9º, da Lei 8.213/1991). 8. Portanto, verifica-se que a requerente comprovou o exercício de atividade rural, como segurada especial, nos períodos de 18/09/1971 (data do casamento) a 26/01/1976 (vínculo urbano do cônjuge) e de 17/05/2013 (data do contrato de comodato) a 2019(momento em que passou a receber pensão por morte em valor superior a um salário mínimo). 9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal deJustiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa". 11. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento:"1. A ausência de conteúdo probatório eficaz, conforme o Tema 629/STJ, impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, permitindo nova ação com a apresentação de provas suficientes."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/1991, art. 55, § 3ºCódigo de Processo Civil (CPC/2015), art. 485, IV
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno e de insalubridade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-paternidade.
4. Ainda, confira-se o disposto nas Súmulas do STJ: “As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário” (Súmula nº 207) e “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário” (Súmula nº 688).
5. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. O cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural exercido antes da vigência da Lei Federal nº. 8.213/91 independe do recolhimento de contribuições previdenciárias.3. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.4. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.5. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto. 6. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Havendo início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora, mostra-se necessária a complementação por prova testemunhal.
3. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciadon° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
3. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. 4Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE PESSOA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DO SERVIÇO EM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Paulo Cezar Oliveira Brito, ocorrido em 26 de agosto de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.- Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida última contribuição previdenciária em outubro de 2010, a qualidade de segurado teria sido ostentada até novembro de 2011, não abrangendo a data do falecimento (26/08/2012).- Sustentam as postulantes que, entre maio e julho de 2012, Paulo Cezar Oliveira Brito houvera estabelecido contratos de trabalho como prestador de serviço junto à Prefeitura Municipal de Arataca – BA.- Depreende-se do acervo probatório as cópias de três contratos de trabalho, firmados em 02 de maio de 2012, 01 de junho de 2012, e 02/07/2012, entre o falecido e a referida municipalidade, dos quais se verificam as assinaturas do prefeito e do de cujus, não havendo questionamentos acerca de sua autenticidade. - Da leitura dos referidos contratos, tem-se que Paulo Cezar Oliveira Brito havia sido contratado como prestador de serviços (limpador de valetas), para o interregno de trinta dias cada qual, com salário-de-contribuição correspondente a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), vale dizer, o salário-mínimo vigente naquela ocasião.- Também instruem a demanda as cópias dos cheques emitidos pela prefeitura em favor do contratado, além dos recibos consignados pelo de cujus na ocasião do recebimento dos referidos salários.- É certo que uma das cláusulas constantes dos aludidos contratos estabelecia como encargo exclusivo do contratado o recolhimento das próprias contribuições previdenciárias, e isentava a prefeitura dos encargos sociais e demais obrigações advindas da contratação.- Não obstante, de acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à pessoa jurídica tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço. Precedente desta Egrégia Corte.- Cabendo à tomadora do serviço o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes aos salários pagos ao contribuinte individual a seu serviço, entre maio e julho de 2012, tem-se que ao tempo do falecimento (26/08/2012), Paulo Cezar Oliveira Brito ostentava a qualidade de segurado, por força do disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial é fixado a contar da data do requerimento administrativo, em relação à cota-parte devida ao cônjuge supérstite e, na data do falecimento, no tocante às cotas-partes devidas às filhas menores.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 39, I, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA AFERIDA PELA COMPROVAÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE RURAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual.2. Não cabe a exigência de recolhimentos para a concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I da Lei 8.213/91, sendo que acarência será aferida por meio da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.3.No caso concreto, a parte autora comprovou o exercício da atividade rural (em assentamento rural) no período de carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício por incapacidade. Necessidade de comprovação da incapacidade.4. Recurso da parte autora que da provimento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciadon° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS.
1. Afastada a prefacial de falta de interesse de agir em relação ao aviso prévio indenizado e vale transporte.
2. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
3. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício.
4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
5. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
9. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciadon° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
4. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.- Requisito etário adimplido.-A documentação apresentada guarda significativa distância do termo em que a parte autora completou a idade necessária à obtenção do benefício. Significativo lapso temporal sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.-Aplicável, à espécie, o julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual se assentou, em sede de recurso repetitivo, que a falta de eficaz início de prova material apta à comprovação da atividade rurícola traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito- Extinto o feito sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os primeiros 15 dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, integrando o salário-de-contribuição, motivo pelo qual é devida contribuição previdenciária sobre essa verba.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e Enunciadon.° 60 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
4. O salário-maternidade possui natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VIABILIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI 8.212/1991.
1. É direito líquido e certo do segurado, conforme procedimento previsto no artigo 21 da Lei 8.212/1991, a complementação de contribuições previdenciárias relativas a competências em que o recolhimento se deu pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 2. A circunstância de, durante o trâmite de processo administrativo para concessão de benefício, a Administração verificar que o segurado não lograria o direito ao benefício, mesmo com a complementação de contribuições, não pode consubstanciar em impedimento ao direito de efetuar o recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, V, DO CTN. CABIMENTO.
1. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciadon° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
4. Nos termos do art. 151, V, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de tutela de urgência, ainda que parcial.