E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E INTERDITADO. CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO FORÇADO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO ENTRE LOAS E PENSÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para a implantar o benefício de pensão por morte, com DIB na data do óbito de sua mãe.2. Recurso inominado interposto pelo INSS, arguindo que a parte autora foi notificada a fazer a opção pelo benefício de pensão por morte, renunciando ao benefício assistencial e não o fez, deixando de cumprir exigência administrativa. Sustenta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, decidiu que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para a caracterização do interesse processual, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Afirma que se configura o indeferimento forçado, pois o autor solicita ao Judiciário a concessão de benefício que poderia ter sido obtido na via administrativa. Prescrição quinquenal.2. Parte autora interpôs recurso adesivo, não admitido em sede de Juizado Especial, a teor do Enunciado 59 do FONAJEF.4. Recurso da parte ré que nega provimento e recurso adesivo interposto pela autora não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/08/2021. DER: 26/08/2021 indeferido por falta de qualidade de dependente.5. A qualidade de segurado do falecido é requisito comprovando, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez.6. Para comprovar a união estável, foram juntadas aos autos a certidão de óbito na qual a autora fora a declarante, na condição de companheira; fotografias do casal; ocorrência policial do acidente que vitimou o instituidor, constando a demandante comocomunicante e as certidões de nascimento dos filhos havidos em comum (nascidos 1998, 2001 e 2003).7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.8. A prova material indiciária, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar a união estável alegada, nos termos da legislação vigente à época do falecimento do instituidor. Assim, incabível o julgamento antecipado da lide, antes da produçãodeprova oral, indispensável na espécie. Somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do falecimento do instituidor, e deconsequência,da dependência econômica.9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
I - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739) e férias gozadas. Não incide sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II – A deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar qual a natureza das verbas gratificações e prêmios. As alterações realizadas no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017, não autorizam a utilização indiscriminadas destas rubricas, já que os aspectos jurídicos caracterizadores de cada verba, para além de sua simples denominação textual, devem ser analisados.
III - Tratando-se de mera declaração do direito à compensação, atendendo as exigências da Lei-12.016/2009 e em sintonia com a Súmula 213/STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.111.164/BA, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, nos termos do julgado.
IV – Remessa necessária e recursos de apelação da desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU NO CURSO DO PROCESSO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 07/1994 AO SALÁRIO MÍNIMO, E QUE O PERÍODO CONTRIBUTIVO SEJA LIMITADO A DER. DESCABIMENTO. TEMA 988/STJ.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos. 2. Resta incabível interpor agravo de instrumento contra decisão que, em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, indefere, porque não se sabe sequer se o autor obterá o benefício na DER pretendida, o pedido de limitação de recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 07/1994 com base no salário mínimo, e a limitação do período contributivo a DER.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades desempenhadas pelo agravante e descritas na prova documental juntada aos autos indicam que o agravante estava exposto de forma ocasional e intermitente aos agentes nocivos especificados na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade no período controverso.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Com efeito, quando o único provimento não obtido na sentença que visa à concessão de benefício previdenciário é limitado ao pedido de danos morais, o qual frequentemente é indeferido em demandas desse tipo, diante da falta de comprovação de ter sido o ato administrativo de cessação desproporcional ou desarrazoado, impõe-se o reconhecimento de hipótese de sucumbência mínima do autor (na forma do art. 86, parágrafo único do CPC).
2. Configurada a sucumbência mínima do autor, incumbe unicamente ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais - honorários advocatícios e custas processuais, reconhecendo-se a sua isenção do recolhimento das custas quando litiga na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
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PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 18/2/72 a 31/12/78. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DIFERENCIADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor(a).
III. Inviável o reconhecimento da atividade especial nos lapsos temporais em que a agravante recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário . Precedente da Nona Turma.
IV. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
5. Malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida pela parte impetrante para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à Autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ANTERIOR VÁLIDO. CESSAÇÃO INDEVIDA DEBENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de ação no bojo da qual a parte autora postula a retroação da DIB de seu benefício por incapacidade ao argumento de que anterior a concessão do seu benefício de aposentadoria por invalidez, em requerimento formulado em 3/6/2016 o INSS lheconcedeu o benefício de auxílio-doença e, sem qualquer alteração de seu quadro incapacitante, em 15/6/2016 cessou indevidamente o benefício, razão pela qual sustenta fazer jus as parcelas vencidas entre a cessação e o restabelecimento do benefício, em22/9/2017, convertido em aposentadoria por invalidez em 18/10/2017.2. Após realizada perícia médica judicial que atestou a incapacidade total e permanente da autora a partir de 29/12/2015, bem como complemento ao laudo atestando que desde 08/2011 a autora encontrava-se parcialmente incapacitada para atividadeslaborativas, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a ação, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora desde 08/2011 e mantê-lo até 12/2015, convertendo a partir de 12/2015 em aposentadoria por invalidez,descontados os valores já pagos administrativamente neste período.3. Irresignado o INSS recorre sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que os pedidos formulados pela autora se limitam aos valores compreendidos entre 29/12/2015 a 22/9/2017. Sustenta, ademais, ausência de interesse de agirem razão da ausência de indeferimento administrativo de qualquer requerimento formulado pela autora, tendo em vista que a autora somente requereu benefícios em 2013 e 2014. Sustentou, ainda, ausência de comprovação de incapacidade em 08/2011.Alternativamente, requereu a fixação da DIB em 15/6/2016, data da cessação do benefício de nº 6146271660.4. No que tange a ocorrência de julgamento extra petita, entendo que no caso dos autos não restou configurado, havendo, por outro lado, julgamento ultra petita, posto que o magistrado concedeu em favor da autora mais do que ela pediu. Com efeito, emsuaprimeira manifestação quanto ao laudo médico pericial à parte autora formulou pedido de esclarecimentos ao expert. Em laudo complementar o perito judicial informou que a autora encontrava-se parcialmente incapacitada desde 08/2011, o que motivou novopedido judicial, formulado expressamente pela autora, de condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde o primeiro indeferimento administrativo em 2/10/2013. Assim, considerando a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde 08/2011,configurado está o julgamento ultra petita. Consoante entendimento do STJ, nas sentenças ultra petita não é necessária anulação da decisão, apenas reformá-la para reduzi-la aos limites do pedido (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento:23/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/08/2009).5. Por outro lado, verifica-se a impossibilidade de concessão do benefício desde o indeferimento administrativo havido em razão da DER datada em 2/10/2013, pois a despeito da perícia médica judicial apontar incapacidade parcial desde o mês 08/2011, oexpert esclareceu que a partir de então a autora apresentava condições de trabalho preservadas, apenas com restrições para carregar peso. Em laudo complementar anterior, a vista de documentos médicos datados em 2013, o perito judicial reafirmou suaconclusão pela DII em 29/12/2015, justificando que a referida data leva em consideração a associação de comorbidades e a idade da autora já mais avançada, bem como o nível de escolaridade e trabalhos desempenhado. Dessa forma, não há que se falar emfixação da DIB em 2/10/2013, posto que a DII se deu somente a partir de 2015.6. Neste contexto, tendo em vista que ao tempo da concessão do auxílio-doença NB 6146271660, em 15/6/2016, a autora já encontrava-se total e permanentemente incapacitada, sem possibilidade de reabilitação profissional, a cessação do referido benefíciose deu de modo indevido, razão pela qual deve ser acolhido o pedido subsidiário do INSS, no sentido de fixar a DIB no dia posterior a cessação do referido benefício, mantido até a véspera da concessão do auxílio-doença em 19/9/2017, posteriormenteconvertido em aposentadoria por invalidez.7. Apelação a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007174-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SOMAFEL - OBRAS FERROVIARIAS E MARITIMAS LTDA., TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A., CONSORCIO EMPA-CCM-CCL-RODOVIA BR-235/BA, TDGI FACILITIES E MANUTENCAO DE INSTALACOES LTDA., CONSORCIO EFC EMPA-SOMAFEL, TDSP - PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096-A, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".2. No caso em exame, não há contradição entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da matéria objeto de questionamento.
4. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal.
6. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
7. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do debate travado no presente feito.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3 A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo de concessão da aposentadoria da parte impetrante, com a implantação do benefício em sua modalidade mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. INCIDÊNCIA DO ART. 45-A DA LEI N. 8.212/91.
1. Todas as contribuições referentes ao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2005 foram efetuados no mês de julho de 2013, e, por este motivo, não poderiam ter sido recolhidas diretamente pelo autor, na medida em que, ultrapassado o prazo de 05 anos previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional - ou seja, tendo sido alcançadas pela decadência -, estas contribuições devem ser recolhidas na condição de indenização à Previdência Social, mediante cálculo a ser efetuado pelo INSS, tendo em vista que os critérios de correção monetária, juros e multa são diversos daqueles decorrentes de mero recolhimento pago com atraso pelo próprio segurado, a teor do disposto no art. 45-A da Lei n. 8.212/91.
2. Também não há comprovação do exercício, pelo autor, da atividade de empresário no período em discussão, mesmo tendo sido solicitada, pelo INSS, na via administrativa, a comprovação de retidada de pró-labore referente às competências de janeiro de 1998 a dezembro de 2005.
3. Improcedente o pedido de cômputo do tempo de serviço urbano, a parte autora não implementa tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício postulado, mesmo se reafirmada a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
3. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
5. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
6. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
7. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
8. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS FRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. FALTAS JUSTIFICADAS. BÔNUS E PREMIAÇÕES.
1. Reconhecida a ausência de interesse de agir em relação à alimentação fornecida in natura, ao auxílio-creche e às férias indenizadas, porquanto o art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/1991 afirma expressamente que tais verbas não integram o salário de contribuição, não se sujeitando, assim, à contribuição previdenciária por expressa disposição legal.
2.O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
3. Não incide contribuição previdenciária, bem como SAT/RAT e destinadas a terceiros, sobre vale transporte pago em pecúnia.
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, dado o seu caráter indenizatório. Precedentes desta Corte.
5. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
8. O salário-maternidade e a licença paternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, possuem natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciadon° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
10. O empregador deve recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de repouso semanal remunerado e o adicional de domingo e feriado, em razão da sua natureza remuneratória.
11. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
12. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial.
13. Incide contribuição previdenciária sobre as faltas justificadas previstas no art. 473 da CLT, bem como aquelas abonadas por atestado médico. Precedentes desta Corte.
14. Os valores pagos a título de prêmio, bônus, comissões e gratificações enquadram-se no conceito de remuneração previsto no art. 457 da CLT, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
15. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo.
16. Apelação da União desprovida. Apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDACONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito do INSS consiste, preliminarmente, no reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal desde a data do ajuizamento da ação individual e não da data da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, bem como da ilegitimidade ativa da parte autora eafalta de interesse para a cobrança de parcelas pretéritas, pois, em se tratando de benefício complementado por entidade fechada de previdência privada, o aumento obtido na parcela a ser paga pelo ente previdenciário não alterará o valor recebido, nãosendo devidas parcelas atrasadas. No mérito, afirma que não há que se falar em recomposição a ser realizada no benefício recebido pela parte autora, nos termos das Emendas nº 20/1998 e nº 41/2003. Em caso de manutenção da sentença, requer oreconhecimento da prescrição quinquenal e o reconhecimento da decadência, caso haja modificação das regras segundo as quais o benefício foi concedido.2. Não assiste razão ao INSS ao sustentar a ilegitimidade ativa e a falta de interesse da parte autora para a cobrança das parcelas pretéritas, que seriam de responsabilidade da entidade de previdência complementar, pois, segundo entendimento jáesposado por esta Corte, O fato de o benefício possuir suplementação a cargo da PETROS não interfere no direito certificado, aí incluídos os valores devidos por força do recálculo determinado. Isso porque o conflito submetido apreciação do judiciário,concernente a readequação da renda mensal do benefício previdenciário, envolve relação jurídica que se restringe apenas ao segurado/pensionista e ao INSS, não se confundindo, em momento algum, com a relação jurídica estabelecida com a entidade deprevidência complementar. Assim, eventual acerto de contas entre o segurado e o ente privado deverá ocorrer na via processual própria (AC 1000047-19.2019.4.01.3300/BA, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, unânime, PJe 02/07/2021).Preliminares rejeitadas.3. Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1º/07/2021). Verifico, noentanto, que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Prejudicial não conhecida.4. Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, anoto que a parte autora não questiona o ato de concessão do benefício, mas sim as disposições legais que autorizam a revisão do benefício anteriormente concedido, não se aplicando na espécie o prazodecadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Prejudicial afastada.5. O salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, razão pela qual, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado. Contudo, a legislação previdenciária estabelecetetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pelaPrevidência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/1991).6. O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos saláriosde contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber.7. No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto doregime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011).8. Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limitemáximo do salário de contribuição então vigente.9. O valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado, em razão da restrição, poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.10. O STF, no julgamento do RE 937.595/SP, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade dereadequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (Tema 930, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ16/05/2017).11. O requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/04/1991, podendo incluir, em tese, os concedidos em qualquer época, sendo necessária, para tanto, a verificação no caso concreto de que tal benefício foilimitado a teto anterior12. Elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador (teto) sobre o salário de benefício, para apuração da renda mensal, devem ser revistoscom utilização do excesso não aproveitado, em razão da restrição, adequando-se ao novo limite.13. Na hipótese vertente, o apelante não apresentou fundamentos suficientes para afastar as razões adotadas pela sentença, que reconheceu a limitação do salário de benefício ao teto.14. Ressalte-se que esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia caso o valor do benefício apurado à época da edição das EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003 for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais(TRF1, AC 1048819-33.2021.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, unânime, PJe 27/05/2023).15. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventualacerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria (TRF1, AC 1009579-51.2018.4.01.3300/BA, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, unânime, PJe 09/08/2023).16. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA.FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas edescontando-se valores recebidos a título de benefício assistencial. Alega o INSS a ausência de prova da qualidade de dependente da autora, sustentando que não houve comprovação de percepção de pensão alimentícia nem de união estável contemporânea aoóbito, conforme previsto nos arts. 16 e 76 da Lei nº 8.213/1991 e art. 22 do Decreto nº 3.048/1999. Postula a improcedência do pedido. Em contrarrazões, a parte autora defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e requer amanutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia em exame consiste em: (i) verificar se restou comprovada a qualidade de dependente previdenciária da autora mediante prova documental e testemunhal; e(ii) aferir a regularidade do termo inicial da pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório evidencia o restabelecimento da união estável entre a autora e o instituidor do benefício a partir de 01/2018, antes do óbito ocorrido em 09/06/2019.4. A prova documental (certidão de casamento, declaração de imposto de renda, plano de saúde e fatura de cartão de crédito) aliada à prova testemunhal coesa e harmônica comprova a dependência econômica e o retorno ao convívio marital.5. A cessão do benefício assistencial em 31/10/2018 por falta de saque afasta a tese de cumulação indevida de benefícios.6. O termo inicial da pensão por morte é 09/06/2019, data do óbito, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, diante do requerimento administrativo tempestivo.7. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu a pensão por morte desde 09/06/2019. Honorários advocatícios majorados.Tese de julgamento: "1. A prova documental corroborada por testemunhal idônea é suficiente para comprovação da união estável e da dependência previdenciária. 2. A cessação de benefício assistencial por falta de saque impede a configuração de cumulaçãoindevida com pensão por morte."Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 76; Decreto nº 3.048/1999, art. 22; CPC, art. 85, §11.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/07/2012. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Ivonelma Silva dos Santos, por si e representando suas filhas, I. D. S. M. e E. D. S. M., em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Gimauro Mota Monteiro, falecido em18/07/2012.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, as autoras juntaram aos autos a seguinte documentação: escritura particular de compra e venda de imóvel rural, na qual consta a autora Ivonelma Silva dosSantos como compradora de uma posse rural com área de 2 tarefas, localizada nos terrenos da Fazenda Poças, no município de Nordestina/BA, lavrada em 04/11/2008, com firma reconhecida em setembro de 2009.4. A autora e as testemunhas ouvidas foram imprecisas quanto ao labor rural do falecido até a data do óbito. A autora e uma das testemunhas afirmaram que o falecido trabalhava em pedreira.5. A comprovação do exercício de atividade rural exige um conjunto probatório harmônico, com início razoável de prova material, corroborada por convincente prova testemunhal. A certeza do exercício da atividade rural do de cujus e, por consequência, deque era segurado especial, inclusive por ocasião do óbito, deve derivar do conjunto probatório produzido, resultante da convergência, harmonia e coesão entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos colhidos, situação não ocorrente nosautos, pois não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que o falecido era, de fato, trabalhador rural.6. Dessa forma, a existência de um conjunto probatório não harmônico em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte, prejudica a pretensão deduzida nos autos porque não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaça acondição de segurado especial.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação das autoras prejudicada.