EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Constatado o erro material, concede-se efeitos infringentes para alterar o acórdão embargado, reconhecendo o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Necessário o enfrentamento, pelo Judiciário, da questão abordada pelo INSS em sede de recurso de apelação, relativa à desnecessidade de afastamento do segurado das atividades consideradas insalubres, após a concessão do beneficio de aposentadoria especial.
2. Tratando-se de aposentadoria especial afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI, nos termos do artigo 29, inciso II da Lei n.º 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. Desse modo, sua correção equivale apenas a dar efetividade ao conteúdo decisório já manifestado, não implicando na reapreciação dos intervalos laborais que compuseram a controvérsia já dirimida, os quais permanecem na idêntica situação jurídica em que se encontravam após a prolação do acórdão.
3. Não há falar em inviabilidade do cômputo como especial do período em gozo de auxílio-doença não acidentário em decorrência da preclusão consumativa tendo em vista que não alegada em momento oportuno.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material.
2. A possibilidade de reafirmação da DER cinge-se ao cômputo do tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material e contradição.
2. A Corte Especial deste Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
3. Declarada a desnecessidade de afastamento do trabalho para concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta a ocorrência de erro material na ementa do acórdão, bem como obscuridade e omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No tocante ao erro material, o INSS tem razão, eis que onde constou: "Desta forma, os períodos de 15/12/2010 a 04/05/2011, 07/02/2012 a 31/05/2012 e 25/08/2012 a 31/03/2013, em que recebeu auxílio-doença previdenciário deve ser computado como período de labor especial.", deveria constar: "Desta forma, os períodos de 15/12/2010 a 04/05/2011, 07/02/2012 a 31/05/2012 e 25/08/2012 a 31/03/2013, em que recebeu auxílio-doença previdenciário não devem ser computados como período de labor especial.". Assim, determino a correção do referido erro material.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CTC. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do tempo de serviço, bem como à expedição da certidão de tempo de serviço, porquanto comprovado o labor especial no período.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. Há erro material quando incorreto o cálculo do tempo de serviço do segurado, se caracterizando tal situação como mero equívoco corrigível, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO URBANO. ERRO DE DIGITAÇÃO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Corrigido erro material de digitação quanto a período urbano laborado pelo segurado em determinada empresa, acarretando a alteração da data da reafirmação da DER.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro de cálculo e de erro material no julgado, quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição e aferição do restante do período não impugnado, impõe-se a respectiva correção. Incidência do art. 463, I, do CPC.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, arts. 507 e 508). 2. Não há confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização legal para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (CPC, art. 494). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (CPC, art. 966, inciso VIII). 3. Caso permitida a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI). 4. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e não houver controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato considerado existente ou inexistente.
2. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O erro material na sentença pode ser corrigido a qualquer tempo, seja de ofício pelo juiz, seja por requerimento das partes.
4. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que o segurado preencheu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO.
Acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER 27/06/2016 SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO, mantendo no mais o voto anterior.
Acolhidos os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificado erro material apontado pela parte autora, impõe-se o provimento de seus embargos de declaração para sua correção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido o erro material no parágrafo que analisou a prescrição, constando a data correta da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Constatado o erro material, concede-se efeitos infringentes para alterar o acórdão embargado, reconhecendo o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, verificado e corrigido o erro material apontado, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro de cálculo e de erro material no julgado, quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição e aferição do restante do período não impugnado, impõe-se a respectiva correção.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Arguição de erro material oposta por ambas as partes contra acórdão transitado em julgado, buscando a correção de supostas impropriedades no cálculo do tempo de contribuição e no reconhecimento de períodos de atividade especial para a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as impropriedades alegadas pelas partes configuram erro material, passíveis de correção a qualquer tempo, ou erro de fato, que demanda a propositura de ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A arguição de erro material não está sujeita à preclusão e pode ser suscitada a qualquer tempo, mas restringe-se a desacerto aritmético ou equívoco de grafia, sem conteúdo decisório.4. A alegação do INSS, referente à concessão de benefício em modalidade que o segurado não faria jus, e a alegação da parte autora, sobre o não reconhecimento da especialidade de período de contribuição, não se caracterizam como erros materiais.5. As impropriedades alegadas configuram erro de fato, que decorre da desatenção do julgador ao admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre tal, conforme o art. 966, §1º, do CPC.6. A via adequada para discutir e corrigir erro de fato, após o trânsito em julgado, é a ação rescisória, e não a simples petição de arguição de erro material.7. Não cabe postular novo julgamento da matéria nos mesmos autos se o julgado não foi tempestivamente embargado para sanar as irregularidades ou não foi objeto de recurso cabível no momento próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Pretensão veiculada por ambas as partes rejeitada.Tese de julgamento: 9. A arguição de erro material não é a via adequada para corrigir erro de fato após o trânsito em julgado, sendo necessária a propositura de ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933, 966, §1º, e 1.022, inc. I a III; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009935-17.2016.4.04.7001, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 13.05.2021; TRF4, AG 5016232-76.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025; TRF4, AG 5021497-93.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5032570-88.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 07.10.2020; TRF4, AG 5004104-24.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
1. A teor do art. 494, inciso I, do NCPC, deve ser corrigido erro material na sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
2. Corrigi o erro material apontado, o dispositivo do voto condutor do acórdão passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e, de ofício, julgar prejudicado o recurso e reexame no que se refere aos juros de mora e correção monetária.