AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO RELACIONADO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória.
2. Imprópria é a apreciação pelo Tribunal de petição dirigida ao juiz da causa, que deverá decidir, com o que se lhe oferece, a impugnação deduzida.
3. O equívoco quanto ao cômputo da carência não se trata de mero erro de cálculo ou de simples inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao invés, trata-se de cômputo impróprio de tempo de contribuição considerado, o qual, para ser sanado, requer a realização de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017.ELIMINAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial da parcial ou total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3.As exigências legais necessárias à percepção da aposentadoria por invalidez não se confundem com aquelas legalmente referidas ao auxílio-doença, motivando a eliminação de erro material contido na sentença.. 4. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91. 5. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado para a duração para o benefício. 6 A data de cessação do auxílio-doença deve corresponder àquela que foi fixada em laudo médico pericial, quando este indica o prazo para a sua duração. 7.O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta requerimento visando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU). 8. Apelação interposta pelo INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos acolhidos para sanar erro material, com o reconhecimento do direito à aposentadoria desde a DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada a existência de erro material no voto condutor do acórdão embargado, deve ser sanado para que a totalidade dos períodos de tempo especial reconhecido resultem devidamente discriminados no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos acolhidos para retificar contagem do tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.
3. Embargos de declaração providos para corrigir erro material no somatório de tempo especial e, em consequência, garantir o direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa, na primeira ou na segunda DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir erro material quando o acórdão embargado mantém a sentença recorrida e, equivocadamente, afirma que ela concedeu benefício previdenciário diverso daquele que constituiu seu conteúdo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido erro material do acórdão para, considerando o cumprimento dos requisitos pedágio e idade, conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER.
3. Acolhidos os embargos da parte autora para conceder a aposentadoria na DER, resulta afastada a determinação de reafirmação da DER, ficando prejudicados os embargos de declaração do INSS.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE ENTENDIMENTO. INJUSTIÇA DA DECISÃO. INCABIMENTO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
- Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controveritdo sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do artigo 966 do CPC).
- Não se admite a rescindibilidade de julgado com base em novo juízo de valor acerca de interpretação adotada pelo julgador original. A pretendida injustiça da decisão não é fundamento suficiente para a ação rescisória, sendo que O inconformismo da parte autora, quanto ao entendimento adotado no processo de origem, não é suficiente para justificar o cabimento de ação rescisória, porquanto é vedada a sua utilização como sucedâneo recursal (ARS 5052390-09.2020.4.04.0000, 3ª Seção, relª. Desª. Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/05/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro de cálculo e de erro material no julgado, quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição e aferição do restante do período não impugnado, impõe-se a respectiva correção.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial desde a DER reafirmada.
4. Não configurada hipótese legal autorizadora da imposição de multa por embargos protelatórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. ERRO ARITMÉTICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. "O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão"(REsp 545292, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. A teor do art. 494, inciso I, do CPC, possível a correção de erro material na fundamentação do acórdão.
2. Supressão de omissão no julgado, conforme o art. 494, inciso II, e o art. 1.022, inciso I, ambos do CPC. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos laudo de empresa similar, relativo a condições de trabalho semelhantes às da atividade prestada pela parte autora.
3. A anulação da sentença, em sua íntegra, devolve ao juízo de origem o exame de toda a matéria objeto da lide, inclusive quanto aos tópicos que não padecem de quaisquer vícios, não sendo possível o julgamento parcial de mérito se a causa não está madura, sendo necessária a produção de provas pericial e testemunhal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente erro material no voto condutor do acórdão quanto ao período de atividade rural a ser objeto de justificação administrativa, deve ser sanado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Na espécie, é flagrante a ocorrência de erro material, pois, não sendo provido o recurso da Autarquia Previdenciária e, havendo expressa manifestação de que o julgado mantinha a íntegra da sentença, resta evidente que o Colegiado tinha a intenção de manter a data da DIB de 21/03/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material quanto à existência de tempo de contribuição, possível sua correção por meio de embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. TERMO A QUO.
I- Retifica-se o erro material constante do dispositivo da R. sentença para que passe a constar que o período reconhecido como especial corresponde a 2/2/12 a 11/3/18, conforme se observa de sua fundamentação.
II- O termo inicial do benefício e, consequentemente, dos efeitos financeiros da R. sentença devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Há erro material apontado, sanável por meio de embargos de declaração. - Embargos de declaração da parte autora providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material.