EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição ou, ainda, erro material.
4. Comprovado o erro material merecem provimento os declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de erro material, omissão, obscuridade e contradição no julgado.
2. Erro material sanado, para retirar da fundamentação do acórdão e da ementa tópicos alheios à matéria debatida, sem, contudo, alterar a fundamentação do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL.
- A decisão de fls. 178/181 encontra-se, efetivamente, maculada por erro material.
- O reconhecimento das atividades especiais levado a efeito nestes autos confere ao autor o tempo de serviço de 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, superior, portanto, aos trinta e cinco anos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
- O erro material, portanto, deve ser sanado, reconhecendo-se ao autor o direito ao recebimento do benefício desde a citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Questão de ordem suscitada para, com fulcro no art. 33, III, do Regimento Interno deste Tribunal, sanar-se erro material constante na decisão de fls. 178/181, reconhecendo-se o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplicará sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações, para fins de definição dos índices de juros de mora e atualização monetária.
2. Embora tenha fixado de ofício o índice que deveria incidir a partir da vigência a EC 113/2021, o acórdão embargado não modificou, propriamente, a sentença, proferida que foi na vigência da legislação anterior, tendo apenas agregado o indexador a ser adotado a partir das novas normas, o que não atrai a subsunção do feito ao alcance do Tema 1059 do STJ, para fins de fixação da sucumbência, inclusive pela inexistência de divergência quanto à legislação subsequente, sequer cogitada na oportunidade do recurso.
3. Negado provimento ao recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ERRO RECONHECIDO E SANADO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
2. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. Desse modo, sua correção equivale apenas a dar efetividade ao conteúdo decisório já manifestado, não implicando na reapreciação dos intervalos laborais que compuseram a controvérsia já dirimida, os quais permanecem na idêntica situação jurídica em que se encontravam após a prolação do acórdão.
3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABIMENTO. CONSTATADO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não cabe o acolhimento de embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão de matéria atinente ao mérito, ainda que os fundamentos recursais sejam no sentido de apontar omissão ou contradição. 3. Cabível o acolhimento de embargos de declaração que apontam erro material, quando constatada a apontada irregularidade, que, de pronto, será regularizada. 4. Acolhida a pretensão recursal com efeitos infringentes para o procedimento de adequação do acórdão embargado, mantendo-se o julgado, no entanto, no que concerne aos pontos não atingidos pelos aclaratórios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA PLANILHA. ERRO NA MEDIÇÃO DE RUÍDO NÃO DEMONSTRADA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. De início, conheço dos embargos opostos pela parte autora, uma vez que são tempestivos (ID 133752767 - Pág. 1/4), pois como o v. acórdão foi publicado em 27/05/2020, disponibilizado em 28/05/2020 e, por sua vez, a parte opôs seus embargos em 04/06/2020, foi cumprido o disposto nos artigos 1.023 e 224, §2º do CPC/2015.
3. Melhor analisando o feito verifico que assiste razão em parte ao autor, no tocante à planilha acostada ao voto. Observo ocorrência de erro material no preenchimento da planilha juntada a ID 126844909 - Pág. 8, uma vez que foi reconhecido pela sentença e v. acórdão o período de atividade especial exercido pelo autor de 11.08.2017 à 02.04.2018, contudo, não foi computado como tal na planilha juntada ao acórdão, in verbis: “(...) - 11/08/2017 a 02/04/2018, vez que trabalhou como contramestre em tecelagem, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,7 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 90451995 - Pág. 23/24).” Id 126844909 - Pág. 5
4. Façoa juntada de nova planilha com a contagem do tempo especial comprovado no período de 11/08/2017 a 02/04/2018, no entanto, tal acréscimo ainda não possibilita ao autor a concessão do benefício vindicado, pois totaliza apenas 34 anos, 04 meses e 06 dias.
5. Com relação ao período de 01.02.1996 à 31.08.1999, deve ser computado como tempo de serviço comum, pois a partir de 28/04/1995 a legislação não mais autoriza o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional - Lei n. 9.032/95 e, não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a insalubridade da atividade exercida pelo autor. Por sua vez, quanto ao período de 06.10.2015 à 09.11.2015, não consta dos autos documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo autor, quer em atividade comum, quer em atividade especial, não constando o mesmo nem da CTPS e nem do sistema CNIS.
6. Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
7. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
8. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
9. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos do INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Pedido de reconsideração da parte autora, argumentando a ocorrência de erro material na data de início do benefício (DIB) fixada na planilha de cumprimento CEAB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na data de início do benefício (DIB) e se este pode ser corrigido a qualquer tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material ou a inexatidão material são suscetíveis de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme o art. 494, inc. I, do CPC.4. A correção do erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica ao afirmar que o erro material não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, no que se refere ao cálculo do benefício previdenciário.6. No caso em apreço, o termo inicial do benefício foi fixado em 01/08/2010, com DCB em 29/01/2020, mas, por equívoco, constou da conclusão e da tabela de cumprimento pela CEAB a data de 01/08/2018, configurando um equívoco material que afeta diretamente o termo inicial do benefício.7. A correção do erro material nesta fase processual é o meio mais célere e eficaz para garantir a fidelidade ao título executivo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Questão de ordem suscitada e resolvida para corrigir o erro material da conclusão e da tabela de cumprimento pela CEAB, mantido o julgado nos demais termos.Tese de julgamento: 9. O erro material na data de início do benefício (DIB) pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, por não se sujeitar à preclusão ou à coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, jurisprudência pacífica.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL.
Correção de erro material no acórdão, alterando-se a data de início do benefício. Erro derivado de informações discrepantes fornecidas em petição inicial, e constatado pelo INSS em virtude de homonímia com outro segurado. Confirmação de identidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.
- Descaracterizado o erro material, uma vez que não se trata de hipótese na qual caracterizado equívoco perceptível à primeira vista, e sem interferência decisiva com a solução do litígio.
- A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
- Questão de ordem rejeitada, por maioria.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. Desse modo, sua correção equivale apenas a dar efetividade ao conteúdo decisório já manifestado, não implicando na reapreciação dos intervalos laborais que compuseram a controvérsia já dirimida, os quais permanecem na idêntica situação jurídica em que se encontravam após a prolação do acórdão.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Em suas razões recursais, o embargante aduz que há erro material no acórdão, uma vez que a apelação foi interposta pela parte autora, e não pelo INSS. Sustenta, ainda, que foi mantida a improcedência do pedido inicial. 3. O pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada foi julgado improcedente, tendo a parte autora interposta apelação. Foi negado provimento à apelação, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência econômica. Entretanto, constou do voto que foi negado provimento à apelação do INSS. 4. Corrigindo erro material, onde se lê "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela provisória", leia-se: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora". 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Inexistente o erro material apontado pelo embargante, nega-se provimento aos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material no julgado, possível sua correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos acolhidos para eliminar erro material.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material, possível sua correção por meio dos embargos de declaração.