PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos. Outrossim, as enfermidades do autor são de natureza ortopédica e, sendo o perito especialista em ortopedia, desnecessária outra perícia.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que o autor apresenta osteoartrose incipiente da coluna lombo sacra, coluna cervical e joelhos, contudo "não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob ótica ortopédica". Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral do autor.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ORTOPEDIA.
1. Agravo retido interposto nestes autos não merece ser conhecido, porquanto não reiterado por ocasião da apelação.
2. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
3. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo certo que, de regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade.
II. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
III. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso, especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da moléstia apresentada, do conjunto probatório e das atividades habitualmente exercidas, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia.
2. Considerando que o segurado exerce suas atividades na agricultura e apresenta moléstias ortopédicas, trata-se de caso no qual deverá ser examinado por perito especialista em ortopedia, a fim de que fique devidamente detalhado se há incapacidade, e, em caso positivo, para quais atividades e em que grau.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Caso em que o laudo médico elaborado por especialista em psiquiatria é extremamente sucinto e desprovido de qualquer justificativa. Além do mais, também não foi avaliada eventual incapacidade em decorrência da doença ortopédica.
2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
3. Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que sejam realizadas perícias médicas judiciais com especialistas nas áreas de psiquiatria e de ortopedia. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022).
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais com médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria e, posteriormente, seja proferida nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação de incapacidade do segurado.
2. Apelação provida para anular a prova pericial/sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial com médico especialista em ortopedia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AFASTADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A incapacidade da parte autora para sua atividade laborativa habitual restou devidamente comprovada, uma vez que o acórdão embargado asseverou que "a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 134910236). O perito asseverou que o demandante apresenta incapacidade relativa e temporária para suas atividades laborativas (pág. 6- quesitos 11 e 12), e que estaria clinicamente apto para exercer atividades de leve esforço físico, sendo que sua atividade habitual (mecânico de máquinas pesadas) é considerada de esforço moderado e intenso (pág. 5 - quesito 3; pág. 7 - quesito 13). Aduziu ainda: "Clinicamente estipulo prazo de 120 de repouso ate avaliação neurocirurgião, periciado com seqüelas mínimas esperado para o caso, deverá seguir em acompanhamento clinico com ortopedista" (pág. 4 -quesito 7). Diante disso, e considerando que o autor recebeu o auxílio-doença no período de15/11/2014 a 25/01/2015 e de 11/03/2015 a 06/08/2019 (Id 134910229 - Pág. 7), sendo ainda que em razão de suas moléstias ortopédicas foi encaminhado pelo setor de ortopedia ao serviço de Neurocirurgia, conforme declaração do AME de Fernandópolis, datada de 01/08/2019 (Id134910230 - Pág. 6), entendo que de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado".
- Verifica-se, entretanto que, tendo em vista as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS ESTRANHOS AO FEITO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I - No caso dos autos, efetivamente constata-se erro material no julgamento, uma vez que se baseou em documentos de outro segurado (João Pinheiro Cangussu Filho), conforme despacho e cópia integral do processo administrativo juntado aos autos. Consequentemente, considerou como incontroversos os períodos de 01.09.1973 a 05.03.1976, 14.07.1976 a 30.09.1977 e de 01.10.1977 a 30.06.1990, uma vez que foram reconhecidos como especiais em ação judicial proposta por João Pinheiro Cangussu Filho, perante a 2ª Vara de Penápolis (Processo nº 0005669-59.2015.8.26.0438).
II - Na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada no acórdão proferido por esta Corte, em virtude do cômputo dos períodos especiais acima mencionados, fora reconhecido, equivocadamente, o direito do autor à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Salienta-se que não houve oposição de embargos de declaração por qualquer das partes para questionar o equívoco no cômputo do tempo de serviço.
III - De rigor a declaração de nulidade do acórdão de fls. 334/335 e dos atos processuais a ele posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção do erro material apontado e a retificação do cálculo de fls. 336.
IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão de fls. 334/335 e dos atos processuais a ele posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença que em ação de ressarcimento ao ajuizada pelo INSS, em que busca a condenação dos réus a ressarcirem os valores pagos em função da concessão eda manutenção indevida do benefício de salário-maternidade rejeitou o pedido autoral.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A matéria controvertida versa sobre a exigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pelo INSS, adotouentendimento no sentido de que nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, édevido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.5. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valorespagospela Administração.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente à filiação no Regime Geral de Previdência Social.
3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
4. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
5. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
6. Reconhecida a repercussão geral da matéria relativa ao arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União contra o mesmo ente público, não está autorizada a exigibilidade da verba com relação ao ente Federal, até que a questão seja decidida no RE nº 1140005 (Tema 1002/STF).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da moléstia apresentada e das atividades habitualmente exercidas, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia com especialista.
2. Considerando que o segurado exerce suas atividades na agricultura e que há limitação a algumas delas, trata-se de caso no qual deverá ser examinado por perito especialista em ortopedia, a fim de que fique devidamente detalhado, considerando o caso concreto, para quais atividades está incapacitado e em que grau.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia e reumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A petição inicial não apontou objetivamente algum fato existente tido como inexistente ou fato inexistente tido como existente. Na verdade, o que se defende é avaliação diversa acerca dos mesmos fatos.
2. A alegação de que a conduta do autor não ensejaria a pena de demissão simplesmente por nova aquilatação jurídica dos mesmos fatos não enseja a procedência de rescisória por erro de fato. Em outras palavras, o que se busca nesta ação é a mera reavaliação de provas. Os fundamentos da inicial expressam contrariedade entre a conclusão alcançada pelo acórdão e o entendimento do próprio réu, não contrariedade com as provas dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.
2.Considerados todos os aspectos que envolvem a presente ação, acolhe-se a preliminar de cerceamanto de defesa, devendo a sentença ser anulada e remetidos os autos à vara de origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia ortopédica e psiquiátrica, tendo em vista a necessidade de avaliação da real condição física e psicológica da parte autora.
2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de reabertura da fase instrutória para a realização de nova prova pericial.