PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. REDUÇÃO A QUANTIA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido o benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ORTOPEDISTA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por ortopedista de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com neurologista.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. ORTOPEDIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Não obstante a constatação de que a autora não se encontrava incapaz para o labor, quando realizadas as perícias judiciais, sobreveio informação posterior, no curso da instrução, de que teria havido agravamento da doença em coluna cervical, conforme demonstrado por laudo de exame de imagem, indicando comprometimento neurológico. Logo mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com ortopedista.
2. A constatação do início da incapacidade laboral após o requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir. Precedentes.
3. Apelo provido. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. PREJUDICADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade, mas sugeriu a realização de perícia por especialista na área de ortopedia.
- Elementos constantes dos autos que militam contra o preenchimento do requisito legal da deficiência.
- A parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade.
- Prejudicada a preliminar de nulidade da sentença para realização de perícia por especialista em ortopedia, uma vez que, ainda que se comprovasse o preenchimento do requisito legal da deficiência, a miserabilidade não foi comprovada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora improvida. Preliminar prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Ante a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença na seara administrativa no ano de 2017, o termo inicial do benefício foi fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em 31.08.2017, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Para demonstrar a permanência de sua incapacidade, o autor juntou documento médico aos autos, datado de 22.05.2018, onde há referência à patologia ortopédica constatada no exame pericial, da qual ainda é portador, salientando-se que, consoante consta da cópia de sua CTPS, tem como atividade habitual serviços braçais de natureza pesada (trabalhador na agropecuária em geral e servente da construção civil), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença .
IV-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração do réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ORTOPEDISTA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Parte autora é acometida de moléstias ortopédicas e psiquiátricas, conforme referido na exordial.
2. Embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada por médico especialista em ortopedia.
3. No entanto, para avaliar a alegada incapacidade decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA DERIVADO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial é de ser rejeitada, posto que o pedido formulado na presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, mostra-se certo e inteligível, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
II - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de incapacidade do autor para o labor em momento anterior ao seu ingresso no RGPS em 09/2007, tornando inviável o reconhecimento do alegado direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42, §2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
V - No curso da instrução probatória realizada nos autos subjacentes, o Juízo de 1º Grau enfatizou a necessidade de se apurar a data de início da incapacidade laboral da parte autora, tendo designado, inclusive, um segundo médico perito, o Dr. Antônio Carlos Borges, para esclarecer tal questão, uma vez que entendeu insuficientes as explanações dadas pelo primeiro médico perito nomeado, o Dr. Ubirajara Aparecido Teixeira, neste ponto.
VI - O perito médico designado assinalou que “...a incapacidade laborativa do periciado Eduardo Menk Derderian Tiburcio se iniciou logo ao nascer, em razão de ter nascido de parto prematuro, sofrendo anóxia pós-parto, e as sequelas apresentadas à perícia são reflexo do que lhe ocorreu desde então..”, a indicar, pois, o acometimento de enfermidade incapacitante desde a infância, informação esta considerada pela r. decisão rescindenda.
VII - A r. decisão rescindenda não se valeu de conhecimentos científicos próprios do Julgador para firmar conclusão acerca do início da incapacidade, o que poderia ensejar, em tese, violação à norma jurídica, notadamente o art. 479 do CPC, mas levou em conta elemento extraído da própria prova pericial.
VIII - Não se desconhecem as alegações da parte autora, no sentido de que a própria autarquia previdenciária indeferiu requerimento administrativo apresentado em 10.09.2009, por não ter sido constatada a incapacidade na ocasião, o que afastaria, a rigor, o fundamento da preexistência de enfermidade incapacitante, todavia isto implicaria nova valoração do conjunto probatório, o que não é aceito em sede de ação rescisória.
IX - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
X - A alegação de violação à norma jurídica derivaria do erro de fato acima reportado e, tendo em vista que este foi rejeitado, não subsistiria igualmente a hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. REJULGAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória aforada pelo INSS contra Cristiane da Silva Borges, com fundamento nos incisos V e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, visando à rescisão de acórdão proferido nos autos da ação de rito comum movida em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os pressupostos para a rescisão do julgado e (ii) se há direito à alteração do termo inicial do benefício em juízo rescisório em ação para concessão do benefício por incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na fase cognitiva da lide subjacente fixou o marco inicial do benefício na data em que realizada a perícia médica, em 13.11.2019.4. Ausente recurso da segurada, o voto, partindo da premissa inexistente de que a r. sentença havia fixado o termo inicial do benefício na DII, em 08/2011, proveu em parte o apelo do INSS para estabelecer como marco inicial do benefício a data da cessação administrativa, em 11.06.2015.5. A decisão rescindenda agravou a condenação da autarquia, sem recurso da parte contrária, operando-se a “reformatio in pejus”, com violação manifesta das normas insculpidas nos artigos 492 e 1013, do Código de Processo Civil.6. Também restou evidenciada a existência de erro de fato no julgado, na medida em que se admitiu fato inexistente, qual seja, a fixação de termo inicial em data diversa daquela constante da sentença, sendo de rigor a desconstituição parcial do julgado com fundamento nos inc. V e VIII, do art. 966, do CPC.7. Condenada a parte ré em honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido rescindente julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão proferido na ação 1014044-07.2018.8.26.0477, que tramitou perante a Comarca de Praia Grande (AC 5090950-86.2021.4.03.9999) no capítulo que fixou o termo inicial do benefício e, em juízo rescisório, fixar o termo inicial do benefício em 13/11/19. Tese de julgamento: 1. Vedada a fixação de termo inicial de benefício previdenciário em data mais remota que a estabelecida na sentença sem recurso da parte autora, sob pena de reformatio in pejus.______________Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 966, V e VIII, 492, 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.117/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/8/2022.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia e psiquiatria.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Anulação, de ofício, da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À DISPOSIÇÃO LEGAL. AFRONTA DIRETA E INDUVIDOSA À LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LC 150/2015. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO CONDICIONADO APENAS AO FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DA NOVA REGRA.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. Alegação de que o julgado rescindendo violou manifestamente a norma inserta no art. 36 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não seria possível determinar a revisão da RMI com base nos salários anotados em CTPS, tratando-se de empregado doméstico, enquanto não comprovada a quitação das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.
3. Embora o art. 36 da Lei de Benefícios conferisse tratamento desigual ao empregado doméstico, condicionando o recálculo do benefício de valor mínimo à comprovação dos valores dos salários de contribuição, acompanhados da prova do recolhimento da exação, a Lei Complementar nº 150/2015, na perspectiva de eliminar as distinções injustificáveis constantes do artigo em comento, inseriu o empregado doméstico na nova redação do art. 35 da Lei nº 8.213/91, estendendo a ele o direito ao recálculo apenas com o fornecimento da relação dos salários de contribuição.
4. Decisão rescindenda foi proferida em 23-11-2015, já na vigência da nova redação do art. 35 da Lei nº 8.213/91, não havendo, portanto, violação manifesta dos dispositivos invocados pelo INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO PLEITO DO INSS. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO PLEITO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA BASE DE 25 ANOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 25 anos de profissão insalutífera até o requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial em foco. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.- O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) deve ser fixado na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Não prospera o inconformismo da embargante autárquica, pois o autor realizava atividades em áreas de riscos, fato que autoriza o enquadramento especial pretendido.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Além das moléstias de natureza ortopédica, que, embora estejam comprovadas nos autos, não conduzem a um quadro de incapacidade laboral, verifica-se que a parte autora também é portadora de moléstias cardíacas.
2. O perito, mesmo diante do cenário apontando a preexistência de doença cardíaca, expressamente informou que não realizou uma avaliação cardíaca.
3. O laudo pericial revelou-se suficiente para a avaliação da doença ortopédica; todavia, é insuficiente para a análise da doença cardíaca. Não é, portanto, caso de nulidade da perícia já realizada, que adequadamente examinou a alegação de doença ortopédica da parte autora e concluiu pela ausência de incapacidade, mas sim de nulidade da sentença, para que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia, por médico especialista (ou por perito habilitado para essa análise clínica), a fim de esclarecer com pormenores a eventual incapacidade decorrente de doença cardíaca.
4. Quando o conjunto probatório indica que o laudo não restou conclusivo acerca das demais moléstias apontadas na inicial como causas da alegada incapacidade, mostra-se necessária a realização de nova perícia por médico especialista.
5. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU APENAS O PERÍODO LÍQUIDO EM QUE O DEMANDANTE ATUOU COMO ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL PELA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO.
- Erro material havido no cálculo do tempo de serviço desenvolvido pelo demandante. O d. Juízo de Primeiro Grau reconheceu apenas o período líquido em que o demandante atuou como aluno-aprendiz no interregno de 1965 a 1973, correspondente a um total de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição.
- Ausência de impugnação recursal da parte autora pleiteando o reconhecimento da integralidade do período em que atuou como aluno-aprendiz junto ao Colégio Agrícola Estadual. Preclusão da matéria.
- Embargos de Declaração do INSS acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Sendo a DER reafirmada para data anterior ao do ajuizamento da ação, são devidos juros de mora a contar da citação.
3. Como os presentes embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para corrigir a contradição apontada e para efeitos de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIARIO . INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos.
2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
3. Cabe ressaltar que o laudo pericial realizado junto à Justiça de Trabalho às fls. 53/58, não tem o condão de alterar o resultado da perícia médica produzida em Juízo. Saliento, ainda, que o laudo foi elaborado por ortopedista, profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, como também não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial produzida nos presentes autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.