PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERROGROSSEIRO.1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 305, § 1º, do RITRF/1ª Região, não cabe agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal revisor.2. Neste caso, caracterizando-se erro grosseiro, descabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROGROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. É incabível a apreciação de contestação como sendo apelação. Impossibilidade de fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERROGROSSEIRO.1. Além de intempestivo, não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Agravo interno não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERROGROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta contra decisão judicial proferida em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que indeferiu o requerimento de suspensão do processo e determinou que, após a intimação da exequente e "decorrido o prazo preclusivo", os autos fossem conclusos "para sentença de extinção da execução". 2. Não se trata de decisão terminativa e não ocorreu a extinção do processo, não havendo que se falar, portanto, de sentença a ser atacada pelo caminho recursal da apelação. 3. É indevida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o erro é grosseiro, ante a clareza da decisão não ser extintiva. 4. Recurso de apelação não conhecido.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. ERROGROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O recurso cabível contra decisão proferida em Impugnação ao Valor da Causa é o agravo de instrumento; impossibilidade de conhecimento da apelação, por se tratar de erro grosseiro.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERROGROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.
- Em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora.
- Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.
- Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO INDEVIDAMENTE. ERROGROSSEIRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. No presente caso, o auxílio-doença foi cessado, em sob fundamento de que não havia sido constatada incapacidade laborativa, conclusão totalmente contrária ao teor do laudo médico pericial produzido em sede administrativa, que contatou a amputação de pé direito e necessidade de tratamento de doença oftalmológica, condições que, inequivocadamente, impediam a retomada da atividade habitual de motorista de caminhão. Com o ajuizamento da ação para restabelecimento do benefício, o INSS retificou o erro, porém o autor recebeu o auxílio-doença com atraso de 25 dias.
3. O erro cometido pelo INSS foi grosseiro - não gerando um mero dissabor ao autor, mas danos morais devido à cessação evidentemente indevida, bem como em virtude da privação dos recursos que eram importantes para o seu mínimo existencial para o controle de suas doenças.
4. Mesmo considerando que o postulante ficou privado de receber o benefício durante período inferior a um mês, deve-se levar em conta que teve que ajuizar ação para ter restabelecido o benefício. Diante de tais peculiaridades, resta fixada em R$ 5.000,00 a quantia para indenizar a parte autora.
5. Deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. A condenação em danos morais em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca conforme a Súmula n. 326 da do Superior Tribunal de Justiça. invertida a sucumbência, fica condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERROGROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.- Em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora.- Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.- Agravo interno não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROGROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. Embora se admita a fungibilidade entre os recursos de embargos à execução de impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão que rejeita cada um deles tem seus próprios efeitos, desafiando recursos distintos, a depender da hipótese de se colocar ounão fim ao processo de execução, no caso desse último.2. Contra sentença proferida em embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, autuada em apartado, configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em vez de apelação.3. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
Contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, a parte deve interpor recurso de apelação (art. 203, § 1º, c/c art. 1.009 do CPC), configurando a interposição de agravo de instrumento erro grosseiro.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERROGROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados por banca examinadora para avaliação e atribuição de notas em concurso público, os quais são aplicados uniformemente a todos candidatos, salvo se houver descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão. Em outros termos, não pode o juiz decidir se há outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados na prova, exceto se for indicada alternativa não respaldada por qualquer raciocínio coerente ou que denote o direcionamento da resposta a determinada minoria de candidatos.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERROGROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados por banca examinadora para avaliação e atribuição de notas em concurso público, os quais são aplicados uniformemente a todos candidatos, salvo se houver descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão. Em outros termos, não pode o juiz decidir se há outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados na prova, exceto se for indicada alternativa não respaldada por qualquer raciocínio coerente ou que denote o direcionamento da resposta a determinada minoria de candidatos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROGROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. Embora se admita a fungibilidade entre os recursos de embargos à execução de impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão que rejeita cada um deles tem seus próprios efeitos, desafiando recursos distintos, a depender da hipótese de se colocar ounão fim ao processo de execução, no caso desse último.2. Contra sentença proferida em embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, autuada em apartado, configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em vez de apelação.3. Recurso não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERROGROSSEIRO.
A decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou não as alegações da parte embargante, passa a integrar a sentença e contra tal é cabível o recurso de apelação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. ERROGROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O ato judicial impugnado se qualifica como sentença, e não decisão interlocutória. Primeiro, porque, ao acolher a impugnação do INSS, declarou a integral satisfação do crédito, e extinguiu a fase executiva (art. 924, II, CPC). Segundo, porque opróprio juízo de origem, com base nessa compreensão, nominou seu ato como "sentença". Assim, é cabível a apelação (art. 1.009, CPC), e não o agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de agravo de instrumento se tratou de erro grosseiro.3. Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SENTENÇA. ERROGROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O art. 101 do Código de Processo Civil dispõe sobre o meio de impugnação contra provimento judicial que revogar gratuidade da justiça.
- No presente caso, a revogação da gratuidade da justiça foi determinada na sentença, que julgou extinto o processo sem exame do mérito.
- Não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. ERROGROSSEIRO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
Consoante jurisprudência firmada por esta Corte e pelo STJ, não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão emanada de órgão colegiado.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERROGROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados por banca examinadora para avaliação e atribuição de notas em concurso público, os quais são aplicados uniformemente a todos candidatos, salvo se houver descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão. Em outros termos, não pode o juiz decidir se há outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados na prova, exceto se for indicada alternativa não respaldada por qualquer raciocínio coerente ou que denote o direcionamento da resposta a determinada minoria de candidatos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERROGROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.4. Consta do acórdão embargado que, "a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou otempo de recuperação da capacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 fl. 137)". Assim, foi fixado o termo final do benefício em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorridaem01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 fl. 144).5. Ocorre que a perícia médica foi realizada em 01/08/2022 (ID 300727526, p. 142), logo há erro material no acórdão que fixou o termo final do benefício em 01/02/2022.6. Corrigindo erro material, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2024, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2022.7. Nas circunstâncias do caso concreto, restaram obscuros o prazo e os efeitos de eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, pois o acórdão foi proferido após sua cessação.8. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar dotrânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.9. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenasem caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB)10. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração acolhidos.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMARelator Convocado