PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. VÍNCULO RURAL NA CTPS. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com inscrição em 2009, contrato de compra e vendade um sítio, no qual o autor figura como comprador (2009), declaração do exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato acima referido, notas fiscais de vacinas e insumos agrícolas emitidas entre 2008 e 2018, documentos que reputo suficientesparaconfigurar o início de prova material exigido pela legislação.6. Embora o Juiz sentenciante tenha mencionado a existência de registros no CNIS para afastar a condição de segurado especial, constato a existência de um vínculo como trabalhador rural em empresa do ramo de comércio e indústria de cana de açúcar,quatro meses de recolhimento como contribuinte individual por intermédio da cooperativa de produtores de cana e apenas um vínculo isolado como lapidador de madeira, o que não infirma as demais provas, as quais apontam para a sua condição de trabalhadorrural.7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quando do pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.11. Concedida a tutela de urgência.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS COMO TRABALHADOR RURAL NA CTPS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).4. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Quanto à qualidade de trabalhador rural, embora o INSS argumente que os vínculos formais de trabalho descaracterizariam a condição de segurado especial do autor, observoque o CNIS traz registros de vínculos como trabalhador rural entre os anos de 2003 e 2020.5. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).6. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.7. DIB a contar da data do requerimento administrativo.8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.9. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. ERROMATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva o período de 16/08/1978 a 15/01/1983 em vez de 16/06/1978 a 15/01/1983.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENTE REQUISITO DA CARÊNCIA. TRABALHOS RURAL E URBANO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o reconhecimento de trabalho rural e urbano sem registro em carteira de trabalho e o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Consoante o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da citada Lei, a faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes.
- Em razão da inexistência de contribuições feitos em época própria, não foram atingidas as contribuições necessárias, consoante disposto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
-Indevida a aposentadoria reclamada.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- Corrigindo erro material em relação ao período rural reconhecido na r. sentença, de 23/3/1973 a 31/5/1974 (data imediatamente anterior ao primeiro registro), destaco que foram juntados aos autos certificado de dispensa de incorporação, no qual consta a atividade de lavrador da parte autora em 1973.
- Os testemunhos colhidos corroboraram a ocorrência do labor, mas são insuficientes a comprová-lo além do período abrangido por esse documento. Nessa esteira, os depoimentos foram vagos e mal circunstanciados para estender a eficácia do apontamento para além do lapso delimitado por este.
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do período de 23/3/1973 a 31/5/1974, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto ao tempo de serviço urbano, a parte autora apresentou sua CTPS em que estão anotados vínculos como pedreiro nos seguintes lapsos: 1º/10/1978 a 31/12/1978, de 1º/7/1980 a 30/11/1980, de 26/1/1982 a 5/2/1982, de 1º/8/1982 a 31/12/1982, de 18/5/1983 a 16/7/1983, de 2/9/1985 a 30/11/1985, de 1º/8/1986 a 1º/4/1987 e de 1º/2/1988 a 24/1/1989.
- Na inicial, requereu o reconhecimento de 24 (vinte e quatro) anos de serviço, sem registro em carteira de trabalho, para atingir os 35 (trinta e cinco) anos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição; somando-se com os registros em CTPS como "trabalhador rural", na função de "serviços gerais" e "pedreiro".
- No entanto, não há nos autos um único documento em seu nome que demonstre o exercício do labor como pedreiro, sem registro em carteira de trabalho.
- Não há, por certo, elementos razoáveis de prova material que estabeleçam o liame entre a parte suplicante, o labor alegado e as circunstâncias de sua ocorrência, como demonstrativos de pagamento de salários, ficha de registro de empregados, registro de frequência de entrada e saída do emprego etc.
- Os testemunhos coletados obviamente confirmaram a prestação dos serviços nas funções alegadas; porém, isolados do contexto probatório, não se prestam ao fim colimado. Vale dizer: somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo asseverado (Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça).
- Não demonstrado o labor urbano vindicado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO HOMOLOGADO - ERRO NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - VALOR SUPERIOR AO DEMANDADO - REDUÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO - TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS NA MESMA COMPETÊNCIA DO CÁLCULO EMBARGADO - PARCELAS POSTERIORES - EXECUÇÃO COMPLEMENTAR - DESCONTO DAS PARCELAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97.
I - O reexame necessário é imperioso na fase de conhecimento, decorrendo do interesse público, evidenciado nas situações previstas no artigo 475 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida, cujo conteúdo foi reproduzido no art. 496 do atual Código de Processo Civil, mas não se mostra cabível na fase de execução, uma vez que não previu a necessidade do duplo grau obrigatório quando o processo já se encontra em fase executória.
II - O desconto das parcelas do auxílio-acidente somente é possível a partir de 10.11.1997, data da edição da Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que alterou a redação do art. 86, da Lei n. 8.213/91, introduzindo a vedação do recebimento do referido benefício com qualquer aposentadoria .
III - No cálculo embargado foram apuradas diferenças somente até a competência de maio de 1988, portanto em data anterior a entrada em vigor da alteração legislativa que vedou o recebimento conjunto do benefício de auxílio-acidente com outro de aposentadoria .
IV - No cálculo da contadoria judicial apresentado nestes embargos foram apuradas diferenças até a competência de novembro de 2000, data do falecimento do autor, quando deveria ter considerado como termo final das diferenças a data do cálculo embargado, em maio de 1988, nos limites do pedido.
V - Foi efetuado no âmbito desta Corte cálculo de liquidação considerando o mesmo termo final das diferenças adotado no cálculo embargado, restando demonstrado que o valor obtido é superior ao demandado pela parte exequente, razão pela qual a execução deve prosseguir com base no valor do cálculo embargado, elaborado em outubro de 1990, atualizado pela contadoria judicial para agosto de 2002, tendo em vista a impossibilidade de condenação do executado em quantia superior à executada, conforme disposto no art. 460 do CPC/73, com redação reproduzida no art. 492 do atual Código de Processo Civil.
VI - As parcelas posteriores a maio de 1988 devem ser liquidadas em execução complementar, com observância do desconto dos valores referentes ao auxílio-acidente somente a partir de 10.11.1997.
VII - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERROMATERIAL AFASTADO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DAS PROVAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há que se falar em erro material quanto à interpretação das provas.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que levaram a adoção do termo inicial da incapacidade consoante disposto pelo perito (06/10/2016), ao invés de fixá-la na data do requerimento administrativo (18/06/2015), conforme pleiteado pela autora, o que culminou no entendimento de perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, VI, da Lei n. 8.213/91.
- Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão, não havendo motivos para discordar de suas conclusões.
- A perícia foi realizada com base nos documentos médicos trazidos pela autora datados de 2015 e 2016 e pelo exame físico.
- O laudo médico judicial atestou que a autora apresenta HAS, Diabetes não insulino dependente, osteoartrose, obesidade, dor crônica, varizes de médio calibre em membros inferiores, e concluiu pela incapacidade total e permanente no ato da perícia (06/10/2016).
- Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está impossibilitada de laborar.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA AUTARQUIA ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DOS RECURSOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1-Correção de erromaterial apontado pela autarquia.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos da autarquia acolhidos em parte e embargos da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.
1.Os embargos opostos pelo autor merecem provimento, uma vez que constato erro na parte dispositiva do voto que passa a constar nos seguintes termos: "Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o período de atividade especial de 05/05/1987 a 07/11/2005 e de 02/02/1970 a 28/12/1975 como atividade rural e conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo, quando reunia os requisitos para tanto, restando inalterado o valor dos honorários advocatícios fixado na sentença".
2.E o item 10 da ementa resta redigido nos seguintes moldes: "10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida".
3.Em relação aos embargos opostos pelo INSS, os juros e correção monetária resultam nos seguintes termos: Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
4.Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
5.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
7.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
8."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
9.Provimento dos embargos de declaração opostos por Benedito Aranha e parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, na forma supra.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL, SANEANDO A OMISSÃO APONTADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Correção de erro material, saneando a omissão apontada.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos da parte autora parcialmente acolhidos e embargos da autarquia rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença os períodos de 25/08/75 a 04/03/76, 10/08/81 a 22/04/82 em vez de 05/08/75 a 04/03/76, 01/08/81 a 22/04/82.
2. Preliminar de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo prejudicada.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar prejudicada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida e remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL, CASO HAJA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE. OMISSÃO SUPRIDA.
I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial.
II - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não se manifestou quanto à possibilidade de executar as parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, caso opte pela aposentadoria deferida na via judicial.
III - A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
IV- Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.I - De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.II - Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir: “Por tais fundamentos, conheço, em parte, da apelação da parte autora, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1983 a 21/02/1984 e 01/12/2015 a 01/06/2016. Dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 22/02/1984 a 29/12/1990, determinando a revisão da RMI do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Corrijo, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947.”III – Embargos declaratórios da parte autora acolhidos parcialmente. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. ERROMATERIAL CORRIGIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Corrigido o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto a seguinte redação, in verbis: "Todavia, cumpre fixar a data de início dos pagamentos da revisão de benefício previdenciário a partir da data da citação (17/09/2010 - fls. 201), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão ora deduzida, conforme fixado na r. sentença".
III - Quanto às demais matérias ora alegadas, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPPROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2020. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (1983), constando atividade de lavrador; comprovante deresidência de imóvel rural (2020); Declaração de posse de terra mansa e pacífica desde 2002 (2019), expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Barra dos Bugres-MT; Declaração de aptidão ao PRONAF (2010), em nome do autor; Nota de crédito rural(2010), em nome do autor; Notas fiscais da compra de eletrodomésticos (2013); Termo de rescisão de contrato de trabalho (2018); Notas fiscais da compra de produtos agrícolas (2021); Receita da aplicação de agrotóxicos na cultura do autor (2021);Declaração de segurado especial (2021); CNIS constando vínculos de emprego rural; Comprovante de requerimento administrativo (DER 30/04/2021).3. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).4. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.5. Conforme entendimento desta Turma, o termo inicial para aquisição de benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento ou da cessação indevida deste. Precedentes.6. Merece reparos a sentença, apenas para fixar como data de aquisição do benefício a data do requerimento administrativo, em 30/04/2021.7. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.9. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, a análise da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.- Em que pese o fato de ser aluno aprendiz não excluir a possibilidade de contagem de tempo especial de serviço, no caso específico dos autos, considerando que o PPP não contém a indicação de que o segurado estivesse exposto a qualquer agente agressivo, o que se mostra compatível com a atividade desempenhada, inviável o seu cômputo diferenciado.- Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, sendo certo que, a partir de 19/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.- Indicando o PPP que o segurado laborou exposto a ruído em patamar inferior aos limites de tolerância e a particulado respirável, sem que haja especificação quanto ao tipo de agente químico, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade do labor.- No período em que o segurado exerceu sua atividade laboral exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos), possível o seu enquadramento como especial em conformidade com os códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.- Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555).- Considerando os cargos ocupados pelo segurado (frentista), as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação das empresas e os agentes químicos a que ele estava exposto (hidrocarbonetos), certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ.- No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.- Constata a ocorrência de erro material no aresto embargado, este deve ser corrigido de ofício ou a requerimento das partes.- Agravo interno do INSS parcialmente provido. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Na ação subjacente, a parte autora, nascida aos 21/11/1958, pleiteou o benefício de aposentadoria por idade devida à trabalhadora rural, alegando exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
3. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do artigo 966, VIII, do NCPC.
4. O julgado rescindendo não deixou de considerar o início de prova material, contudo verificou o recebimento de alugueres por parte da autora.
5. A autora, em entrevista ao INSS, por conta do requerimento administrativo, declarou "que possui uma casa em Coxim que é alugada" (f. 43), informação que o juiz entendeu como suficiente a afastar seu direito.
6. Inexistência de violação a literal disposição de lei.
7. Consoante o artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.
8. Nesses termos, a decisão rescindenda não destoa do razoável, e adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência.
9. Conquanto alegue a autora que o recebimento dos alugueres se trata de questão recente, não há prova alguma nos autos nesse sentido.
10. O ônus de provar as alegações competia à autora da ação subjacente, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (artigo 373 do NCPC), e desse encargo ela não se desincumbiu.
11. Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
12. No caso, a autora, ora ré, deixou transitar em julgado a sentença, preferindo atacá-la por meio da ação rescisória. E a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.
13. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
14. Condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, com exigibilidade suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERROMATERIAL. ART. 1.022, INCISO III DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. TEMA 1124. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- Acórdão que padece de erro material ao reconhecer os períodos de 14/01/2004 a 26/02/2009 e 01/03/2009 a 17/10/2011, ao invés de 14/01/2004 a 28/02/2009 e 01/03/2009 a 24/11/2014, como comprovado pela documentação juntada aos autos.– Não há incidência do Tema 1124 do STJ quando os documentos, ainda que datados de período posterior a DER, foram juntados no curso do processo administrativo de requerimento do benefício.– Embargos de declaração da parte autora acolhidos, embargos do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR ILEGITIMIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA INSUFICIENTES. BENEFÍCIO REVOGADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Considerando a data do início de benefício (30/06/2016), a data da sentença (16/10/2017) e o valor do benefício (RMI - R$ 880,00), bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- Corrige-se mero erro material constante do dispositivo da sentença, para retificar o nome da parte autora, para JOSÉ ALVES PEREIRA, ao invés de José dos Reis, conforme equivocadamente constou.
- Verifica-se que a apelação da parte autora é inadmissível, em razão da ilegitimidade da parte apelante, o que impõe o não conhecimento de referido recurso. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelas provas produzidas, deve ser reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural sem registro pelo autor, no período de 31/05/1971 a 24/07/1991 - excluindo-se os períodos reconhecidos administrativamente neste período, de acordo com o CNIS de fls. 53, quais sejam: 14/08/1984 a 22/09/1984, 14/06/1985 a 20/12/1985, 13/06/1986 a 23/08/1986, 02/10/1986 a 06/01/1987, 12/10/1988 a 06/12/1989 e 15/01/1990 a 13/07/1990 (02 anos, 08 meses e 29 dias).
- Por outro lado, observa-se que os períodos doravante reconhecidos independem de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo , porém, serem computados para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Assim, excluídos os períodos concomitantes, o tempo rural reconhecido de 31/05/1971 a 24/07/1991, soma 17 anos e 05 meses.
- Somando-se os períodos reconhecidos pelo INSS (12 anos, 08 meses e 25 dias), com o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, excluindo-se os períodos concomitantes (17 anos e 05 meses), verifica-se que o autor não possuía, na data do requerimento administrativo (19/04/2016), tempo de contribuição superior a 35 anos, tampouco carência de 180 meses, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, o benefício de aposentadoria de contribuição concedido na sentença deve ser revogado.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço rural, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais, fixando-se os honorários advocatícios, da mesma maneira, em 10% do valor atualizado da causa.
- Revoga-se a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1-Correção de erro material.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos da parte autora acolhidos em parte e embargos da autarquia rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - ERROMATERIAL DA SENTENÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - Considerando que a apelação da parte autora foi interposta somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3 - Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
4 - A r. sentença apelada encontra-se eivada de erro material, passível de correção a qualquer tempo, no que tange à contagem de tempo de serviço, que restou contado em duplicidade até 30/01/17, data do requerimento administrativo, confirmado o erro material pela parte autora em sede de contrarrazões.
5 - Considerando que no tempo de contribuição de 27 anos, 08 meses e 26 dias já está apurado o tempo de serviço comum e especial, esse referente ao período de 01/06/1991 a 10/10/2001, razão pela qual deveria ter sido computado somente o intervalo subjacente, ainda não considerado pela Autarquia Administrativa, 11/10/2001 a 16/12/2016, sendo o correto o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, 7 meses e 14 (quatorze) dias, conforme registrado pelo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Id. 89842161 - Pág. 152), deve ser corrigida a sentença no particular.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.