PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA RESTRITA AOS HONORÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício, ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, assim, corrijo de ofício a planilha constante do decisum, determinando a juntada de nova planilha, considerando o período correto de 18/04/1972 a 08/07/1981, conforme reconhecido na fundamentação.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 17 anos, 11 meses e 19 dias, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A autora cumpriu as exigências impostas pela EC nº 20/98 (idade e carência), somando os recolhimentos efetuados ao RGPS até a data do requerimento administrativo (17/03/2010) perfazem-se 29 anos, 02 meses e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER em 17/03/2010, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do Novo CPC e o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ, não havendo reparo a ser efetuado.
7. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso da autora improvido. Benefício mantido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.4. Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Corrigido o erromaterial da sentença para constar na parte dispositiva o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1996 a 30/03/2002.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95".
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Comprovado o labor como soldador, possível o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença o período de 01/01/83 a 17/08/83 em vez de 01/01/82 a 17/08/83.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
6. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Enquanto pendente de análise, pelo E. STF, o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua inconstitucionalidade.
9. Provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa necessária não conhecida. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Correção de erro material no relatório da r. sentença no tocante à qualificação da parte, nos termos do artigo 463, I, do CPC/73 - vigente por ocasião da apresentação da apelação -, e do artigo 494, I, do Novo CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
3. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
4. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
5. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
6. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria por tempo de contribuição ( aposentadoria , essa, prevista no ordenamento jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
7. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , 5ª Ed., pg. 87.
9. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, DJ 18-02-2005)
10. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
11. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho, mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
12. Preliminar acolhida para corrigir erro material. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE PARTE DO PERÍODO DE LABOR RURAL DECLARADO NA R. SENTENÇA. MANTIDA A CONCESSÃO DA BENESSE MEDIANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA ESSE FIM.
1. Os incisos I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver omissão, contradição ou obscuridade.
2 – Caracterizado o erro material na fixação do termo inicial da benesse, haja vista o implemento dos requisitos legais necessários desde a data do requerimento administrativo originário.
3 – Embargos parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar no que tange à submissão da r. sentença ao reexame necessário, por ter sido proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
2. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
3. E, corrijo o erromaterial ocorrido no dispositivo da sentença, uma vez que indicou ter julgado parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/10/1963 a 17/12/1998, de 18/12/1968 a 30/06/1976, de 01/07/1976 a 02/04/1979, e de 02/07/1990 a 31/01/1995, mas na fundamentação, o magistrado deixou de acolher o pedido de averbação dos períodos trabalhados sem anotação de 29/10/1963 a 17/12/1968, e de 18/12/1968 a 30/06/1976 (fl. 223). Assim, como a ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o dispositivo do decisum a fim de que passe a constar da parte dispositiva somente o reconhecimento da atividade especial exercida de 01/07/1976 a 02/04/1979, e de 02/07/1990 a 31/01/1995, conforme reconhecido na fundamentação.
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, o período trabalhado pelo autor de 02.07.90 a 31.01.95 na Prefeitura Municipal de Taiaçu, na função de "encarregado do setor de compras", não pode ser considerado insalubre, pois, apesar de o laudo técnico judicial apontar que esteve em contato com hidrocarbonetos, da descrição das suas atividades constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 151/152, verifica-se que desempenhava funções que não o expunham de forma habitual e permanente a tais agentes, tais como: "receber requisições de compras, executar processo de cotação e concretizar a compra de serviços, produtos, matérias-primas e equipamentos; supervisionar equipe de processos de compra" preparar relatórios", entre outras, sendo que apenas 02 vezes na semana fazia a conferência do descarregamento de caminhões de combustíveis (laudo técnico, fl. 169).
6. O período trabalhado pela parte autora de 22.10.1979 a 31.12.1987, e de 29.12.88 a 01.07.1990, como "padeiro" não pode ser considerado como especial, pois, apesar de o laudo técnico concluir pela sua exposição ao agente calor de 28,4 IBUTG, verifica-se do laudo técnico judicial, que "confeccionava pães, bolos e outros produtos panificáveis em forno a lenha, e ao amanhecer fazia atendimento aos clientes e demais obrigações no comércio", podendo se concluir que tal exposição não se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, pois desenvolveu outras atividades concomitantes a de "padeiro" (laudo técnico, fls. 158/177).
7. Igualmente, os períodos de 29.10.1963 a 17.12.1968, e de 18.12.1968 a 30.06.1976 não podem ser considerados insalubres, visto que não restou comprovado nos autos o exercício de atividade laborativa pela parte autora nos referidos intervalos.
8. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação (10/04/2012), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, visto que completou apenas 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa.
9. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Erro material corrigido para fazer constar na parte dispositiva da sentença o período de 29/04/95 a 05/03/97 em vez de 29/05/95 a 05/03/97.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (chumbo) torna a atividade especial, enquadrando-se no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
10. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
11. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12. DIB na data da citação.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
14. Inversão do ônus da sucumbência.
15. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
16. Sentença corrigida de ofício. Preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito apelação parcialmente provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida e remessa necessária, tida por ocorrida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. ERROMATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE EMENTA, DISPOSITIVO E CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIALIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Rejulgamento do feito visando saneamento da divergência entre a certidão de julgamento, e o dispositivo do voto proferido pela Exma. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, impõe-se a anulação do julgado, para proferir novo julgamentodo recurso de apelação.2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidadelaboral.3. A recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo que o laudo oficial é só mais um elemento de prova colacionado aos autos, e que devem serobservados todos os elementos de prova dos autos.4. A matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta daincorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes. Precedentes.6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou otal etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.7. Na hipótese, a parte autora, nascida em 10/05/1962, formulou pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural, em 19/04/2007, indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho.8. Não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora, além de tal condição não ser objeto de contestação pelo INSS, o laudo médico pericial oficial realizado em 20/09/2018, foi conclusivo no sentido de que: "a) Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia. PISADA COM PÉ DIREITO PARA FORA QUE A SEQUELA DE PÉ PLANO VALGO, CLAUDICA AO DEAMBULAR b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). I10/Q66- HIPERTENSAO ARTERIAL, PÉ PLANOVALGO c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. SEM CAUSA ESPECIFICA d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. NÃO RELACIONADO. e) A doença/moléstia oulesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. NÃO RELACIONADO f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para oexercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO É INCAPAZ, MORA EM MEIO RURAL, TEVE 10 FILHOS, RELATA ESTAR RECEBENDO APOSENTADORIA POR IDADE g) Sendo positiva aresposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? NÃO E INCAPAZ h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DESDE O NASCIMENTO,DOENÇA CONGENITA i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. NÃO E INCAPAZ j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. NÃO E INCAPAZ k)Épossível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. PERICIADA RELATA ESTARRECEBENDO APOSENTADORIA POR IDADE NO MEIO RURAL l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?ANALFABETA, MORADORA EM ZONA RURAL, PORÉM NÃO É INCAPAZ PARA SEU LABOR m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir dequando? NÃO NECESSITA n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? EXAME CLINICO ECTOSCOPICO o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Háprevisão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? NÃO REALIZA TRATAMENTO PARA O PÉ PLANO VALGO, E TOMA MEDICAÇÃO PARA PRESSÃO ALTA p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? NÃO É INCAPAZ."9. Não demonstrada a incapacidade, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento/concessão do benefício do auxílio-doença.10. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Reconhecido o erromaterial alegado pela parte autora. Com efeito, a data do óbito do outrora demandante ocorreu em 21/11/2015, consoante extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostado à fl. 137 dos autos, e, equivocadamente, constou no dispositivo do acórdão (fl. 136) o seguinte trecho: "(...) no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação até a data do seu óbito (21/11/2005) (...)".
2 - No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora a que se dá provimento. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ERROMATERIAL. PARTE DISPOSITIVA DISSOCIADA DAS RAZÕES CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Destaco que a incapacidade laboral total e temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 116/123, onde o médico perito atesta que a autora, enfermeira/balconista de padaria/camareira em motel, sem trabalhar há aproximadamente 7 anos, atualmente com 60 anos de idade, apresenta quadro patológico de artrite reumatoide, atualmente em tratamento clínico, não se encontrando controlado o processo inflamatório, pois está aguardando início de novo tratamento com medicação de alto custo, concluindo por sua incapacidade total e temporária para as atividades laborativas habituais, não sendo possível fixar o início de tal incapacidade.
3. Desse modo, não se constatando perda definitiva da capacidade laboral, pois a moléstia apontada é passível de recuperação, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, assistindo parcial razão à Autarquia Previdenciária. Ademais, pelo que se observa da r. sentença guerreada, a concessão de aposentadoria por invalidez ocorreu apenas por mero erro material na parte dispositiva daquele decisum, pois a fundamentação de suas razões apontam, de forma inequívoca, para a concessão de auxílio-doença previdenciário e não para a aposentadoria por invalidez vindicada.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUTODECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.1. Matéria preliminar. Inadmissibilidade da remessa necessária. Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15. Apresentado o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, presente o interesse processual. Neste sentido: “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022). 2. Ausência parcial de interesse recursal do INSS, no tocante aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 7. Erro material suscitado pela parte autora configurado. Omissão na parte dispositiva de período reconhecido como especial na fundamentação da sentença.8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 10. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caracterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 11. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 12. Na DER, o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.13. O autor também tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, na DER, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). 14. DIB na DER (data do requerimento administrativo). 15. Direito ao melhor benefício. É assegurada ao autor a opção pela aposentadoria que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos à possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.16. Inocorrência da prescrição quinquenal. 17. Obrigatoriedade de dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.18. Autodeclaração. Procedimento efetuado na esfera administrativa, na qual se dispensa a determinação judicial.19. Tutela antecipada concedida. Implantação imediata do benefício.20. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERROMATERIAL CORRIJIDO DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não obstante a fundamentação do decisum ter sido direcionada no sentido do reconhecimento do interregno compreendido entre 09/08/1985 e 11/05/1986, o dispositivo consignou que o período reconhecido seria de 01/09/1985 a 11/05/1986. Erro material corrigido.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 10/08/1977 a 29/07/1985 e de 09/08/1985 a 01/07/2003.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em seus apelos), restam incontroversos os períodos de 12/05/1986 a 28/02/1987 e de 01/08/1987 a 01/07/2003, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computados como tempo de serviço comum.
17 - Quanto ao período de 10/08/1977 a 29/07/1985, laborado junto à empresa "Banco Real S/A", o formulário DSS - 8030 informa que o autor desempenhou a função de "Motorista", na qual "transportava e expedia malotes em veículos que pesavam em média 1,2 T", com exposição aos agentes agressivos "poeira, ruído e calor". Conforme acenado pela r. sentença, a descrição contida no formulário em questão não se mostra suficiente para comprovar que o trabalho era exercido em condições especiais. Como "motorista", não há referência de que se trate de condução de veículo de grande porte; por outro lado, não há menção ao porte de arma de fogo ou "de que houvesse o transporte de valores em veículo blindado, não sendo possível enquadrá-lo no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64". Por fim, para a caracterização do labor especial em razão da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, indispensável a apresentação de laudo técnico, o que não ocorreu no caso em apreço.
18 - Quanto aos períodos de 09/08/1985 a 11/05/1986 e de 01/03/1987 a 31/07/1987, laborados na empresa "Banco do Estado de São Paulo S.A", os formulários DSS - 8030, bem como o Laudo Técnico demonstram que o autor, no exercício da função de "Motorista de Carro Forte", transportava "valores da tesouraria para as agências", com uso constante de arma de fogo.
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 09/08/1985 a 11/05/1986 e de 01/03/1987 a 31/07/1987.
23 - Somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos àqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/05/2003), o autor contava com 32 anos e 18 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/05/2003), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Erro material corrigido de ofício. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. As atividades de "trabalhador rural", desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.
5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. DÉBITO ORIUNDO DE ERROMATERIAL PRODUZIDO NO BOJO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RES JUDICATA FORMADA NA AÇÃO PARADIGMA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. CORREÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora a título de benefício previdenciário .
2 - Quanto a esta questão, depreende-se dos extratos processuais anexados aos autos que o demandante propôs duas ações judiciais junto ao Juizados Especial Federal em 03 de junho de 2005.
3 - Na primeira demanda (Processo n. 2005.63.01.083382-4), o autor objetivava a transformação do benefício de auxílio-doença (NB 5042753610), que usufruía desde 18/08/2004, em aposentadoria por invalidez (ID 107207438 - p. 61/64). Já na segunda ação (Processo n. 2005.63.01.083355-1), o demandante visava ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença supramencionado, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo índices previdenciários oficiais (ID 107207438 - p. 83/86).
4 - Constata-se, portanto, que as duas demandas tinham objetivos colidentes, pois caso se lograsse êxito, mais rapidamente, no pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, haveria a perda do objeto da segunda demanda, uma vez que o próprio benefício a ser revisado deixara de existir.
5 - No entanto, o que ocorreu foi exatamente o oposto. A demanda revisional transitou em julgado em 19/05/2008, tendo a requisição de pequeno valor, referente às diferenças apuradas no período abrangido pela condenação, sido quitadas em 15/10/2008, enquanto na ação em que se discutia a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com resultado igualmente favorável ao postulante, a res judicata foi formada apenas em 04/09/2009, portanto, após o pagamento da RPV na ação revisional.
6 - Tal circunstância, por si só, não causaria qualquer prejuízo ao credor em princípio. Todavia, por não comunicar o Juízo da execução do resultado favorável obtido na demanda revisional, a RMI da aposentadoria por invalidez, apurada na fase de execução, foi calculada com base no valor do auxílio-doença não revisado. Apenas em razão deste fato, o autor teve a percepção de que o benefício substituto - a aposentadoria por invalidez - tinha um valor inferior à prestação substituída - o auxílio-doença com a RMI já revisada.
7 - É a diferença positiva entre o valor do auxílio-doença com RMI revisada e da aposentadoria por invalidez que gerou o débito cuja cobrança o demandante visa obstar nesta ação de inexigibilidade.
8 - Entretanto, a pretensão não comporta conhecimento.
9 - A cobrança se origina de decisão judicial tomada no bojo do processo de execução do título judicial que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o pagamento de atrasados desde 25/07/2005. Tal crédito foi produzido artificialmente, em razão da omissão em informar o valor correto do benefício de auxílio-doença a ser adotado no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
10 - Por outro lado, ao INSS não era dado o direito de descumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que a RMI do benefício fosse inferior à prestação previdenciária que vinha sendo paga até então ao demandante. Era este que tinha que se insurgir contra a implantação de renda mensal desfavorável e informar a razão do ocorrido.
11 - Ora, se houve equívoco na apuração de crédito em favor do INSS no bojo da execução, em razão da compensação dos benefícios inacumuláveis recebidos pelo demandante, no período abrangido pela condenação firmada no Processo n. 2005.63.01.083382-4, lá é a via adequada para se retificar o erro material de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, mediante a utilização do valor revisado do auxílio-doença .
12 - Nem se diga que tal questão foge à controvérsia deduzida nesta demanda, pois ao se acolher o pleito de inexigibilidade vindicado pelo autor, estar-se-á, por via reflexa, anulando os efeitos naturais resultantes do cumprimento da obrigação de fazer consignada no título executivo judicial firmado no Processo n. 2005.63.01.083382-4, consubstanciada na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Sobre esta questão, aliás, impende salientar que a ação de inexigibilidade de débito não constitui meio hábil a reformar decisões tomadas no bojo do processo de execução, tampouco pode ser considerada sucedâneo de ação rescisória.
14 - Desse modo, eventual erro material de cálculo da RMI e, por óbvio, suas consequência jurídicas e econômicas deverão ser discutidas e resolvidas no bojo do processo de execução ou, caso já tenha este transitado em julgado, em ação revisional própria.
15 - Em decorrência, em respeito à coisa julgada material formada na ação paradigma (Processo n. 2005.63.01.083382-4), o não conhecimento da pretensão vindicada é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPREJUDICADA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.3. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 06/05/2021 (nascida em 06/05/1956).4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos cópia dos seguintes documentos: CTPS com registros de vínculos urbanos; comprovante de dispensa militar; ficha de matrícula em cooperativade crédito em nome de terceiro; cédula de crédito bancário em nome de terceiro; declaração de endereço em nome de terceiro.5. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessãofundadaapenas na prova testemunhal.6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinçãos em o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Caso opte pelo benefício obtido na seara administrativa, resta pacificada na jurisprudência a inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas do benefício concedido na esfera judicial até a data da implantação do outro benefício deferido na via administrativa.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos e do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo", de modo a possibilitar o regular prosseguimento deste feito, que se encontrava com o andamento processual suspenso em razão de questão agora dirimida em sede de recursos repetitivos.
4. Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado trabalho rural, a parte autora acostou aos autos sua Certidão de Nascimento, onde seu genitor fora qualificado como “lavrador”; sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 03/10/1970, onde o autor fora qualificado como “lavrador”; sua CTPS, onde constam alguns registros formais de trabalhos rurais, iniciados a partir de 09/1974, constando dois vínculos laborais urbanos, o primeiro entre 2006/2007, como “vigia” e o segundo entre 2010/2012, como “ajudante geral”, na empresa Conceição Aparecida de Proença – Peças – ME. Por fim, trouxe ao processado um Contrato de Prestação de Serviço, relativo à prestação de serviços de empreita de mão de obra para roçada de pasto, a ser realizado pelo autor, supostamente firmado em 17/08/2016.
5. Assim, mesmo considerando que os documentos apresentados possam fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, excetuando-se o Contrato Particular de Prestação de Serviços, em razão de não ser possível aferir quando ele foi produzido, pois a cópia encartada aos autos não traz a data em que houve o reconhecimento das firmas das partes, além de que, conforme bem observado pela decisão guerreada, tal serviço poderia ter sido realizado por terceiros, já que não se trata de pacto personalíssimo (empreitada), observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. Os depoimentos prestados são vagos, incertos e imprecisos, não pormenorizando, com um mínimo de clareza, acerca dos supostos períodos de labor campesino cujo reconhecimento foi aqui pleiteado. A testemunha José Carlos Vieira disse conhece o autor há cerca de 40 anos e que ele sempre trabalhou, para um e para outro, na lavoura, e algum tempo como “guarda”, mas não soube especificar para quem e por quanto tempo trabalhou. A testemunha Lázaro Edvaldo Rostelato, por sua vez, também disse conhecer o autor há cerca de 40 anos, e que ele trabalhava como diarista na lavoura, mas também não soube especificar quando e para quem ele teria trabalhado. Disse que o autor teria trabalhado como caseiro por algum tempo e afirmou que o viu trabalhando nas lides rurais somente a partir da década de 1970, estando sem trabalhar há cerca de um ano. Verifica-se, com clareza, que as testemunhas não conseguiram delinear, minimamente, o período aproximado da suposta prestação de serviço rural sem registro; quando, efetivamente, isso teria ocorrido e nem por quanto tempo a alegada atividade rural perdurou.
6. Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento de quaisquer períodos de labor rural, além daqueles que já constam em CTPS, nos termos deste arrazoado, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de erromaterial quanto à contagem do tempo de labor do autor e omissão, na justa medida em que não tratou da hipótese de reafirmação da DER. Verifica-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97196779 – fls. 83/85 que resta incontroverso o período de labor do autor de 01/07/1994 a 28/09/1994, erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, razão pela qual o referido lapso deve integrar a tabela de contagem de tempo de labor do autor3 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.4 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas após a data do requerimento administrativo (17/03/2015). Conforme planilha anexa, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 97196779 – fls. 32/64), constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID97196779 – fls. 83/85), verifica-se que o autor contava, quando da data do requerimento administrativo (17/03/2015 – ID 97196779 – fl. 71) com 35 anos de labor em 13/04/2015, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/04/2015.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.10 - Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSCONSISTENTE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65anos para homem e 60anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.3. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 16/02/2019 (nascida em 16/02/1959).4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foi juntado aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento dos pais, celebrado em 1955, constando a profissão do genitor como lavrador; Certidão denascimento própria (1959), qualificado o genitor como lavrador; Certidão de óbito do pai (1992), constando a profissão deste como lavrador; Escritura pública de inventário e partilha de bens (1992); Relatório de supervisão de crédito rural em nome dogenitor (1980).6. A despeito do início razoável de prova material do exercício da atividade rural, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação da prova documental, comvista à comprovação do exercício da atividade rural no período exigido para a concessão do benefício.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.