PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DA CARÊNCIA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que verificada a existência de erro material na apuração da carência da parte autora.
3. Configurada a existência de erromaterial no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para retificar a contagem da carência e a data de reafirmação da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que a parte autora faz jus, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume o restante do julgado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. ERROMATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração interpostos pelo INSS providos em parte exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
5. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
6. Embargos de declaração interpostos pela parte autora acolhidos para corrigir erro material no somatório de seu tempo de contribuição, com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE RETIFICOU O ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL NA NOVA DATA DA DER REAFIRMADA. ERROMATERIAL.
1. Entende-se que o erromaterial não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à contagem do tempo de serviço.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete no termo inicial do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1 - Verificada a existência de erromaterial no julgado embargado, eis que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela do benefício de auxílio-doença, sendo que o benefício concedido no acórdão de ID 159456557 - páginas 01/11 foi o de aposentadoria por invalidez. Referido erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, a contento do disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, retifica-se o v. acórdão, para fazer constar que: A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão embargado, para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez no prazo máximo de 20 (vinte) dias em seu nome.2 - Embargos de declaração da parte autora a que se dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO DO INSS NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO. INDUÇÃO DO AUTOR EM EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DATA DA RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO DO ERROMATERIAL.
O erro na soma do tempo de serviço do autor - constante na Carta de Concessão - levou à indicação equivocada da data da DIB ficta para revisão da RMI considerada mais vantajosa, pelo que se mantém-se indene o aresto embargado em seus efeitos executórios (tutela específica de implantação imediata da revisão da RMI e execução de eventuais diferenças), porém com a retroação da DIB para maio de 1990, sanando-se, assim, o erro material.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo especial. O INSS contesta a especialidade das atividades por suposta inadequação da metodologia de medição de ruído (dosimetria) e pela ausência de responsável técnico no PPP para períodos anteriores a 20/11/1995. A parte autora alega erro material no cômputo do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da metodologia de dosimetria para aferição de ruído em atividades especiais; (ii) a necessidade de responsável técnico no PPP para períodos anteriores a 20/11/1995; e (iii) a existência de erromaterial no cômputo do tempo de contribuição da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material no cômputo do tempo de contribuição da parte autora foi corrigido, fazendo constar que o tempo especial reconhecido é de 17 anos, 7 meses e 1 dia, e que, após a conversão para tempo comum, o acréscimo é de 7 anos e 26 dias.4. A especialidade da atividade pela exposição a ruído foi mantida, pois a prova técnica demonstra a exposição inequívoca. A metodologia de "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois a pressão sonora indicada representa a média ponderada de exposição, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS e jurisprudência do TRF4 (AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025).5. A ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP para períodos anteriores a 20/11/1995 não prejudica o trabalhador, que não pode ser penalizado pela desídia da empresa. Além disso, a manutenção das mesmas atividades (lixador) permite o aproveitamento de registros posteriores, presumindo-se que a agressão dos agentes nocivos era igual ou maior em tempos remotos.6. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A metodologia de dosimetria é válida para aferição de ruído em tempo especial, e a ausência de responsável técnico em PPP para períodos remotos não prejudica o reconhecimento, especialmente se a atividade e a exposição se mantiveram.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERROMATERIAL CONSTANTE NA TABELA DE CONTAGEM.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. DIB FIXADA NA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O embargante alega que a r. sentença de 1ª instância lhe concedeu o benefício desde 16/11/2016 – com a devida reafirmação da DER para o momento em que completa os requisitos para o benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário , visto completar os 95 pontos à época, nos moldes do art. 29-C, §1º, da Lei nº. 8.213/91.
3. Contudo, alega que constou do v. acórdão o seguinte parágrafo:“6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/11/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.”
4. Assim, ante a existência de erro material, determino que o Voto e ma Ementa do v. acórdão sejam corrigidos, passando a constar os seguintes termos, in verbis: “Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER em 16/11/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.”
5. Embargos de declaração acolhidos. Erro material corrigido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ERROMATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Período mencionado em sentença. Erro material retificado de ofício.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
13. Erro material retificado de ofício. Reexame necessário e apelação do INSS não providas. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA INTERPRETAÇÃO DAS TESES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO (ARE) 664335. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
II - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
III - Não merece prosperar o argumento do embargante no tocante a dedução de valor em decibéis pela utilização de EPI, uma vez que a utilização do EPI não neutraliza os efeitos do ruído, sendo que a intensidade indicada no PPP corresponde a real exposição ao agente nocivo ruído, a qual encontra-se abaixo do limite legal estabelecido, não havendo que se falar em valor deduzido lançado no referido documento.
IV- Deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 463, I, CPC) para constar a correta interpretação das teses no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, pelo E. STF.
V - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos, com correção de erromaterial, sem alteração do resultado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Está presente o erro material apontado pela parte autora, pois a data de requerimento administrativo citado no Acórdão não corresponde ao correto, devendo ser corrigido o erro para constar o marco efetivo do ingresso do pedido administrativo de Aposentadoria concedido judicialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. RECURSO DO INSS REJEITADO. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. ERROMATERIAL CORRIGIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto pelo INSS condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Correção de erro material no relatório do acórdão. Assim, onde se lê: “Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte” leia-se: “Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contraminuta pugnando o desprovimento do agravo interposto, bem como a condenação do INSS ao pagamento de multa pelo descumprimento da implantação da tutela antecipada e a majoração dos honorários advocatícios”.
3. Quanto ao pleito de majoração da verba honorária em desfavor do INSS, de fato não foi apreciado. No entanto, não assiste razão à parte autora quanto ao pleito. Isso porque, a majoração dos honorários advocatícios está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal e não em cada recurso interposto no mesmo grau.
4. Por fim, quanto à irresignação da autora no que diz respeito a aplicação de multa diária em razão de descumprimento da implantação da tutela antecipada, resta superada, uma vez que houve cumprimento da medida pela autarquia, em tempo razoável, consoante comprova o documento nº 131814011.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL RETIFICADO. RECURSO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se a ocorrência de erro material do relatório do acórdão embargado em relação à interposição do recurso de apelação. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto pela parte autora, e não pela autarquia conforme constou do relatório do voto, sem, contudo, alterar a fundamentação do acórdão.
IV - Dessa forma, haja vista o evidente erro material do aresto, retificado o relatório do voto da seguinte forma: onde se lê “Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese” (ID 107099865 - Pág. 176), leia-se “Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese”.
V - Não há que se falar em omissão no tocante ao termo inicial do benefício, uma vez que foi mantido o decidido em sentença, tendo sido concedido o auxílio doença a partir de 4/1/12 (requerimento administrativo). Ressalte-se, ainda, que o demandante não se insurgiu, nos presentes embargos declaratórios, contra o referido termo inicial fixado na R. sentença.
VI - Os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
VII - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERROMATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.2. No caso concreto, foi afastada a especialidade do período de 06/03/1997 até 01/12/1999, entretanto odispositivo afastou a especialidade do período de 11/09/1995 a 05/03/1997.3. Observa-se a existência de erro material, razão pela qual deve-se corrigir o dispositivo do v. Acórdão nos seguintes termos: “Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 até 01/12/1999 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da fundamentação.”4. Embargos opostos pela parte autora conhecidos e acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO.
Correção do erro material da decisão embargada para fixação do marco inicial do benefício previdenciário na data da DER, cujo protocolo fora realizado em 29-11-2017, e não em 25-9-2019, como constou no voto-condutor.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO.
Correção do erro material da decisão embargada, para fixar o marco inicial do benefício previdenciário, cujo direito ao restabelecimento foi reconhecido pela decisão embargada, na data de cessação do benefício NB 191.473.280-1, em 15/06/2019, e não em 30-7-2019, como constou no voto-condutor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ERROMATERIAL NA SENTENÇA.
1. Conforme documentos anexados, em especial boletim de ocorrência e perícia administrativa do INSS, a autora sofreu acidente de trânsito de qualquer natureza.
2. Outrossim, o fato de a sentença conceder, equivocadamente, auxílio-acidente por acidente do trabalho não descaracteriza a redução encontrada, nem tampouco o direito da autora à percepção do benefício pleiteado.
3. O laudo pericial foi claro quanto à existência de limitações e o nexo entre as sequelas e o acidente sofrido pela autora.
4. Impõe-se a manutenção da sentença, no entanto, retifica-se, de ofício, o erro material quanto ao benefício concedido, devendo constar auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDAS.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria especial, implantada sob o nº 46/157.837.614-6, relativos ao período de 15/02/2012 (data do requerimento administrativo - DER) a 01/09/2014.
- Inicialmente, verifico que houve erro material no dispositivo da sentença quanto ao período de pagamento dos valores atrasados. Na realidade, conforme fundamentação da decisão houve a condenação ao pagamento dos valores entre a data do requerimento administrativo (15/02/2012) e a data do ajuizamento do Mandado de Segurança (19/04/2012), diferentemente do que constou do dispositivo, de 15/02/2012 a 19/02/2012. Assim, determino a correção, de ofício, do erro material apontado.
- No caso dos autos, o ora recorrente apresenta declaração de pobreza na petição inicial/procuração, a fls. 21.
- Vale frisar que havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Destarte, há se reconhecer ao autor o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Por fim, ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Determinada, de ofício, a correção de erro material na sentença. Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS – ERROMATERIAL - APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL –- RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO – RECURSO DO INSS REJEITADO.
- Os incisos I, II e III do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.
- Embargos de declaração do INSS rejeitado.
- Embargos de declaração da parte autora provido.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ERROMATERIAL NA APURAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Quanto ao alegado erro material, verifica-se que, de fato, a parte autora atinge os 35 anos de tempo de contribuição em 24.09.2000.
2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional, bem como para corrigir o erro material apontado.