PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. TUTELA ESPECÍFICA. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA NA IMPLANTAÇÃO DA MEDIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Provimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material na indicação do tempo de trabalho reconhecido na sentença, sem alteração da conclusão do julgado.
3. A opção da parte autora em receber o benefício somente após a decisão definitiva, a não execução da tutela específica deferida na via judicial, configura mero exercício regular de direito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL NA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
4. Embargos da parte autora providos, para retificar erro material na contagem de tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. ERROMATERIAL APONTADO PELA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Como os presentes embargos do INSS têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
3. Embargos de declaração da parte autora providos para corrigir erro material.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO LEVANTADAS PELA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificado erro material impõe-se seja corrigido.
3. Prejudicados os embargos do INSS que levanta questões relativas a refirmação da DER que ficam superadas em virtude de fazer a parte autora jus a benefício pretendido mais vantajoso na DER.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL RECONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do julgado.
2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, na medida em que, quando da fixação do termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo, ao invés de indicar no dispositivo como sua data 07.03.2016 (ID 100949336, p. 18), como aliás constou da fundamentação, mencionou 07.03.2020.
3 - Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição e assegurar à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data indicada nos embargos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL CARACTERIZADO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DA AUTORA CUMPRIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOSINFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de erro material, pois foi concedido o benefício de aposentadoria por idade quando essa já havia sido concedida administrativamente desde 2022. Nesses termos, os embargos de declaraçãodevem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material, decretar nulo o acórdão embargado e julgar novamente a apelação de Antônio Ferreira dos Santos.3. Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou em juízo objetivando a percepção de aposentadoria por idade rural, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito e, o então Relator, Desembargador Pedro Braga Filho, com muita propriedade, deferiu obenefício de aposentadoria por idade urbana, com base no Tema 995 do STJ, com DIB no dia 08/07/2022, quando houve o preenchimento do requisito etário. Contudo, tendo em vista que desde 19/07/2022 a parte autora recebe a aposentadoria por idadeconcedidaadministrativamente (ID 311335064), houve então, perda do interesse de agir pelo atendimento da pretensão na via administrativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir,julgando assim prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.1. A alegação da parte autora, de que o Acórdão se manifestou sobre questão incontroversa, procede.2. Não havendo controvérsia quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/09/1999, passo a conta-lo como especial, motivo pelo qual ficou comprovado o cumprimento de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para corrigir o erro apontado e fazer constar que o período de 06/03/1997 a 30/09/1999, incontroverso, deve ser contabilizado para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. EPI EFICAZ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ERROMATERIAL. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.I - No que tange ao recurso do INSS e parte do recurso do autor, com relação ao reconhecimento como especial do período alegado, de 6/5/89 a 5/3/97, os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.II - Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material do voto embargado, com relação à interposição das contrarrazões de apelação. Consta do relatório do voto embargado que não houve a interposição de contrarrazões de apelação pelo autor, nos seguintes termos: “Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte” (ID 165561226). Contudo, compulsando os autos, observa-se que, de fato, houve a interposição da aludida peça processual por parte do demandante (ID 102401000 - Págs. 99/109).III - Dessa forma, haja vista o evidente erro material do acórdão, retifica-se, para que conste do relatório do voto embargado o seguinte trecho “Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte”.IV - No tocante ao pedido de majoração da verba honorária, quadra salientar que o §11 do art. 85 do CPC dispõe expressamente que o tribunal, ao analisar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No presente caso, apenas o INSS interpôs recurso, motivo pelo qual não há que se falar em majoração dos honorários recursais em favor da parte autora.V - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 11/12/1997 a 18/11/2003, vez que exerceu atividades estando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: névoa de óleo mineral e óleo a base de hidrocarbonetos, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 86/92).
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos demais períodos reconhecidos na decisão recorrida, até o requerimento administrativo (16/11/2015, fl. 62), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. Erromaterial corrigido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. ERROMATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/06/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente, somente para admitir tempo de serviço especial em favor da parte autora. Se mesmo nos casos de concessão do benefício, quando o montante das prestações devidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora e de honorários advocatícios, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, não foi previsto o reexame pelo órgão de revisão, a mesma situação deve ser aplicada para os casos em que houve apenas o reconhecimento de tempo de serviço. Por estes fundamentos, afastada a preliminar de conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2 - Inicialmente, verifica-se que a r. sentença apresenta erro material, na medida em que, na fundamentação, admitiu como tempo especial o período de 22/01/1973 a 23/06/1976, no entanto, tendo reconhecido a especialidade no dispositivo apenas de 22/01/1973 a 31/01/1976. Desta feita, sendo erro sanável, corrige-se de ofício.
3 - Sem sentido o requerimento formulado no apelo da parte autora, eis que a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Nessa linha, já decidira este Colegiado: Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 – Quanto ao período laborado na "ABB Ltda." de 22/01/1973 a 23/06/1976, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 95725493 – págs. 218/220), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que o requerente, no exercício de suas atividades, estava exposto a ruído de 91dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 22/01/1973 a 23/06/1976.
22 - Restrita a insatisfação recursal da parte autora quanto à prova colacionada aos autos, isto é, inexistente irresignação propriamente dita no tocante à especialidade rejeitada pela sentença com base no conjunto probatório reunido – ausente no apelo o pedido e inclusive qualquer fundamento para o reconhecimento do trabalho insalubre -, não há razão para novo exame da sentença proferida em tais aspectos.
23 - Não há se falar em redução dos honorários advocatícios, como arguido no apelo autárquico, já que a condenação recaiu totalmente sobre a parte autora.
24 –Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM. INEXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Ausência de omissão/erro material na contagem de tempo de contribuição, que parte do tempo obtido na sentença recorrida e não no total apurado pelo INSS.
3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material e omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. O embargante (INSS) não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA PLANILHA. ERRO NA MEDIÇÃO DE RUÍDO NÃO DEMONSTRADA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. De início, conheço dos embargos opostos pela parte autora, uma vez que são tempestivos (ID 133752767 - Pág. 1/4), pois como o v. acórdão foi publicado em 27/05/2020, disponibilizado em 28/05/2020 e, por sua vez, a parte opôs seus embargos em 04/06/2020, foi cumprido o disposto nos artigos 1.023 e 224, §2º do CPC/2015.
3. Melhor analisando o feito verifico que assiste razão em parte ao autor, no tocante à planilha acostada ao voto. Observo ocorrência de erro material no preenchimento da planilha juntada a ID 126844909 - Pág. 8, uma vez que foi reconhecido pela sentença e v. acórdão o período de atividade especial exercido pelo autor de 11.08.2017 à 02.04.2018, contudo, não foi computado como tal na planilha juntada ao acórdão, in verbis: “(...) - 11/08/2017 a 02/04/2018, vez que trabalhou como contramestre em tecelagem, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,7 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 90451995 - Pág. 23/24).” Id 126844909 - Pág. 5
4. Façoa juntada de nova planilha com a contagem do tempo especial comprovado no período de 11/08/2017 a 02/04/2018, no entanto, tal acréscimo ainda não possibilita ao autor a concessão do benefício vindicado, pois totaliza apenas 34 anos, 04 meses e 06 dias.
5. Com relação ao período de 01.02.1996 à 31.08.1999, deve ser computado como tempo de serviço comum, pois a partir de 28/04/1995 a legislação não mais autoriza o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional - Lei n. 9.032/95 e, não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a insalubridade da atividade exercida pelo autor. Por sua vez, quanto ao período de 06.10.2015 à 09.11.2015, não consta dos autos documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo autor, quer em atividade comum, quer em atividade especial, não constando o mesmo nem da CTPS e nem do sistema CNIS.
6. Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
7. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
8. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
9. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos do INSS rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - O acórdão impugnado fez referência equivocada ao termo inicial do benefício assistencial fixado pela r. sentença de 1º grau.
2 - Constatada a existência de erro material, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, III, do CPC.
3 - Portanto, onde se lê no relatório do v. acórdão “(...) na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de prestação continuada, desde a data do indeferimento do pedido administrativo, que se deu em 06/07/2017(...)” (ID 128394827, p. 02), leia-se o “(...) na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo indeferido em 06.07.2017 (...)”.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos. Erro material sanado, sem alteração do resultado de julgamento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Quanto ao erro material apontado, verifica-se que, de fato, constou do aresto recorrido que a data de início do benefício concedido – aposentadoria especial – é 22/05/2009, ao passo que a documentação acostada aos autos demonstra que o pleito de concessão da benesse foi deduzido na seara administrativa em 11/05/2009.3 - Assim, há que se reconhecer a existência de erro material no julgado, ao indicar a data de 22/05/2009 como termo inicial da aposentadoria especial, sendo possível a sua correção a qualquer tempo, conforme, ademais, jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça.4 - Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - O acórdão impugnado fez referência equivocada ao benefício concedido a ser implantado.2 - Constatada a existência de erro material, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, III, do CPC.3 - Portanto, onde se lê no relatório do v. acórdão “(...) dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à autarquia que proceda à implantação do benefício assistencial em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias (...)”, leia-se “(...) dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à autarquia que proceda à implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias (...)”.4 - Embargos de declaração da parte autora providos. Erromaterial sanado, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T AAPTC. (1) ERRO DE DIGITAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. (2) TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIETAIS. POSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.