EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material quanto à existência de tempo de contribuição, possível sua correção por meio de embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL. ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA.
Cuidando-se de erro de fato, que implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, a hipótese enseja a impugnação por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC. A pretensão do INSS altera substancialmente o julgado, não havendo espaço para sua correção em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. VÍCIO SANÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. Não há falar-se em nulidade da sentença por mera presença de erro material, que pode ser sanada pela via dos embargos de declaração e em sede recursal. Acolhido pedido sucessivo para saneamento de erro material presente no decisum.
2. Quanto à base de cálculo dos honorários devidos nos embargos à execução, deve ser considerado o efetivo proveito econômico obtido por cada parte que, no caso do embargante, é o valor que foi cobrado indevidamente pela parte exequente, e afastado da execução. Por sua vez, para o embargado é o valor que não foi reconhecido como excesso.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3-Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado (RMS 43.956/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014). Verificada, pois, a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição constante dos autos, o vício deve ser sanado, para que seja refeita a apuração total do tempo de serviço prestado pelo segurado.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos acolhidos em parte para sanar o erro na contagem do tempo laborado em condições especiais e reconhecer o direito do autor ao recebimento da aposentadoria especial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).5. Devem ser considerados como especiais os períodos de períodos de 01/06/1990 a 14/09/1999, 25/09/2000 a 24/01/2002, 17/12/2003 a 31/03/2005, 27/07/2005 a 20/06/2009 e 13/10/2009 a 13/02/2019.6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (11/03/2019), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante na r. sentença (fls. 11/12, ID 157162672), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.7. Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento.8. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 11/03/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir erro material quando o acórdão embargado mantém a sentença recorrida e, equivocadamente, afirma que ela concedeu benefício previdenciário diverso daquele que constituiu seu conteúdo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido erro material do acórdão para, considerando o cumprimento dos requisitos pedágio e idade, conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER.
3. Acolhidos os embargos da parte autora para conceder a aposentadoria na DER, resulta afastada a determinação de reafirmação da DER, ficando prejudicados os embargos de declaração do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL E ERRO FE FATO.
1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese em que houve erro de fato, erro na apreciação da prova colacionada aos autos, consistente em admitir um período de tempo de serviço já considerado na via administrativa.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ERRO SANADO.
1. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.
2. A verba honorária restou mantida como fixada na sentença, porém o voto mencionou equivocadamente o valor de um salário mínimo, e não o percentual efetivamente fixado, ou seja, 10% sobre o valor devido até a data da sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERROMATERIAL CONFIGURADO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há erro material apontado, sanável por meio de embargos de declaração.- Embargos de declaração da parte autora providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição ou, ainda, erro material.
4. Comprovado o erro material merecem provimento os declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de erro material, omissão, obscuridade e contradição no julgado.
2. Erro material sanado, para retirar da fundamentação do acórdão e da ementa tópicos alheios à matéria debatida, sem, contudo, alterar a fundamentação do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL.
- A decisão de fls. 178/181 encontra-se, efetivamente, maculada por erro material.
- O reconhecimento das atividades especiais levado a efeito nestes autos confere ao autor o tempo de serviço de 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, superior, portanto, aos trinta e cinco anos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
- O erro material, portanto, deve ser sanado, reconhecendo-se ao autor o direito ao recebimento do benefício desde a citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Questão de ordem suscitada para, com fulcro no art. 33, III, do Regimento Interno deste Tribunal, sanar-se erro material constante na decisão de fls. 178/181, reconhecendo-se o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplicará sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações, para fins de definição dos índices de juros de mora e atualização monetária.
2. Embora tenha fixado de ofício o índice que deveria incidir a partir da vigência a EC 113/2021, o acórdão embargado não modificou, propriamente, a sentença, proferida que foi na vigência da legislação anterior, tendo apenas agregado o indexador a ser adotado a partir das novas normas, o que não atrai a subsunção do feito ao alcance do Tema 1059 do STJ, para fins de fixação da sucumbência, inclusive pela inexistência de divergência quanto à legislação subsequente, sequer cogitada na oportunidade do recurso.
3. Negado provimento ao recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NA EXECUÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante os termos do art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. 2. Com o trânsito em julgado do título judicial, é defeso decidir sobre eventual erro material do julgado no cumprimento de sentença sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica.