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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF4. 5023201-93.2019.4.04.9999

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado (RMS 43.956/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014). Verificada, pois, a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição constante dos autos, o vício deve ser sanado, para que seja refeita a apuração total do tempo de serviço prestado pelo segurado. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). (TRF4, AC 5023201-93.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023201-93.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA DA COSTA FERNANDES

VOTO

Trata-se de pedido de correção de erro material apresentado pelo INSS (evento 131, PET1), no qual o réu afirma que "foi constatada uma divergência entre a contagem judicial e a contagem do setor administrativo do INSS, que encontrou 28 anos, 10 meses e 07 dias, tempo esse insuficiente para aposentadoria proporcional". Segundo a Autarquia ré, "tal divergência no tempo de contribuição encontrado deu-se em virtude de na contagem judicial do voto recursal do evento 92 ter computado como especial o período de 01/07/1982 a 04/12/1986, sendo que o referido período já havia sido computado no PA indeferido 1754794693 ( evento 01, OUT17, fls. 15 a 17), conforme despacho administrativo (evento 130 - OFIC1)".

Assiste razão à Autarquia ré.

Com efeito, na contagem de tempo de serviço da parte autora contida no julgamento prolatado por esta Turma constou, equivocadamente, a soma do período de 01/07/1982 a 04/12/1986 como tempo especial a ser acrescido ao tempo de serviço da parte autora, pelo fator 0,20.

Contudo, tal período já havia sido considerado na soma do tempo de serviço reconhecido administrativamente (evento 1, OUT17, p. 9-17), o qual também foi utilizado no somatório constante do aresto, de modo que o acréscimo de 0,20 decorrente de tal período foi contado em duplicidade.

Esta Corte possui o entendimento consolidado no sentido de que, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme os julgados que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado (RMS 43.956/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014). Verificada, pois, a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição constante dos autos, o vício deve ser sanado, para que seja refeita a apuração total do tempo de serviço prestado pelo segurado. 2. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER para 03.04.17. (TRF4 5003967-51.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão eivada de erro material não transita em julgado, podendo ser corrigida a qualquer tempo pelo órgão julgador que a tiver prolatado. 2. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, com alteração do resultado do julgamento. (TRF4 5013568-96.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/12/2018)

Verificada, pois, a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição constante dos autos, o vício deve ser sanado, para que seja refeita a apuração total do tempo de serviço prestado pelo segurado.

Sendo assim, passo a reanalisar o tempo de serviço da parte autora.

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 10 meses e 10 dias153 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 2 meses e 25 dias158 carências
Até a DER (17/05/2016)28 anos, 10 meses e 3 dias348 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-25/06/199816/07/19980.20
Especial
0 anos, 0 meses e 22 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 0 meses e 5 dias
2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 10 meses e 15 dias15535 anos, 7 meses e 21 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 10 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 3 meses e 0 dias16036 anos, 7 meses e 3 diasinaplicável
Até a DER (17/05/2016)28 anos, 10 meses e 8 dias35053 anos, 0 meses e 22 dias81.9167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 17/05/2016 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 10 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado (evento 134, CNIS4), verifica-se que, após a DER, a parte autora seguiu trabalhando na empresa Tecnolimp Serviços Ltda., de 18/05/2016 a 31/08/2020, de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na data da DER reafirmada para 15/05/2017:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 10 meses e 10 dias153 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 2 meses e 25 dias158 carências
Até a DER (17/05/2016)28 anos, 10 meses e 3 dias348 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-25/06/199816/07/19980.20
Especial
0 anos, 0 meses e 22 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 0 meses e 5 dias
2
2Após a DER18/05/201631/08/20201.004 anos, 3 meses e 13 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
52

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 10 meses e 15 dias15535 anos, 7 meses e 21 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 10 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 3 meses e 0 dias16036 anos, 7 meses e 3 diasinaplicável
Até a DER (17/05/2016)28 anos, 10 meses e 8 dias35153 anos, 0 meses e 22 dias81.9167
Até a reafirmação da DER (15/05/2017)29 anos, 10 meses e 6 dias36354 anos, 0 meses e 20 dias83.9056

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 17/05/2016 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 10 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 15/05/2017 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Ressalto que fica assegurado o direito da autora à opção, no cumprimento de sentença, pelo melhor benefício, de modo que, preenchidos os requisitos a benefícios diversos, ou em data mais favorável, pode ela optar pelo mais vantajoso.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, solvendo-a para retificar o erro material na contagem de tempo de serviço da parte autora, com alteração do julgado.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418628v7 e do código CRC 72574768.Informações adicionais da assinatura:
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5023201-93.2019.4.04.9999
40004418628 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023201-93.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA DA COSTA FERNANDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO. reafirmação da der. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado (RMS 43.956/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014). Verificada, pois, a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição constante dos autos, o vício deve ser sanado, para que seja refeita a apuração total do tempo de serviço prestado pelo segurado.

2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvendo-a para retificar o erro material na contagem de tempo de serviço da parte autora, com alteração do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418681v4 e do código CRC f576459d.Informações adicionais da assinatura:
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5023201-93.2019.4.04.9999
40004418681 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5023201-93.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA DA COSTA FERNANDES

ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES (OAB pr060249)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA RETIFICAR O ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:42.

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