Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro material na sentenca sobre necessidade de afastamento da atividade'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020744-21.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ANÁLISE DE ESPECIALIDADE SEM JUÍZO SOBRE VÍNCULO URBANO. CONDIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O pedido de concessão de aposentadoria abrange a declaração do tempo de serviço, uma vez que esta constitui um minus em relação à outorga do benefício, não havendo se falar, portanto, em sentença extra petita. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 5. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 7. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5026570-32.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013594-60.2014.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021573-80.2017.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Corrigido erro material para afastar cômputo equivocado de atividade especial. 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER reafirmada. 4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054610-29.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024507-51.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I - No caso vertente, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade. II - A parte interessada somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho. III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados. IV - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, impõe-se a retificação, de ofício, da inexatidão material constante na decisão agravada, na parte em que homologou o cálculo da exequente (inexistente), para determinar a elaboração de nova conta, a ser apresentada junto ao Juízo de origem e apurada conforme os parâmetros fixados na decisão agravada, a qual restou integralmente mantida. V – Agravo de instrumento do INSS improvido. Retificação de erro material, de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC.

TRF4

PROCESSO: 5016417-27.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5023232-50.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000387-47.2021.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. NOVOS DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Os novos documentos apontam equívoco no preenchimento do PPP, sendo possível reconhecer os períodos objeto de insurgência como especiais por exposição a ruído. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período objeto de insurgência, por exposição a ruído excessivo.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001895-62.2020.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OPERADOR DE FURADEIRA. OPERADOR DE MÁQUINA DE SOLDA. TORNEIRO DE PRODUÇÃO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. É possível, neste Juízo ad quem, de ofício, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, a correção de erro material na sentença, sem que implique em supressão de grau de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes. 5. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019237-35.2019.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018489-50.2012.4.04.7107

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 28/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010924-83.2011.4.03.6105

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO AUTOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Há evidente erro de contagem no acórdão de ID 107965411 - Pág. 11 a ID 107965412 - Pág. 10. Ao contrário do que consta deste julgado, o autor já totalizava, à época do requerimento administrativo mais de 25 anos de atividade especial.3. Consequentemente, o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (03/11/2010 – ID 108577005 - Pág. 47), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.5. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/08/2011, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.6. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos. Tema 709.7. O segurado, caso queira obter a aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido pela Suprema Corte.8. Com relação à correção monetária e aos honorários sucumbenciais, devem ser mantidas as questões como decididas por esta Turma nos acórdãos de ID 107965411 - Pág. 11 a 107965412 - Pág. 10 e 107965413 - Pág. 9/16.9. Correção, de ofício, de erro de cálculo do tempo de atividade especial do autor, julgando-se procedente o pedido principal de concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, em 03/11/2011, condicionada a implantação do benefício ao afastamento do autor de qualquer atividade especial.10. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor.  dearaujo

TRF4

PROCESSO: 5011182-55.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º, DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 3. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003081-61.2013.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 810/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria. 4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, tratando-se de direito adquirido. 7. Versando o recurso extremo sobre outros temas ainda não apreciados, impõe-se o encaminhamento do feito ao órgão competente para admissibilidade recursal. 8. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009637-22.2012.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004213-71.2011.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADADE INSALUBRE. PEDIDO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Entendo que assiste razão ao embargante. III - Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto e do acórdão (fls. 202/208v) a seguinte redação, in verbis: "No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 16/01/1984 a 24/04/1998, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem", na Fundação Maternidade Sinhá Junqueira, estando exposta a agentes biológicos: vírus, fungos e bactérias, de forma habitual e permanente, em contato com pacientes e materiais contaminados, sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 111/112, e laudo técnico, fls. 141/143). (...) Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 16/01/1984 a 24/04/1998, e de 03/08/1998 a 16/03/2010. " IV- Embargos declaratórios da parte autora acolhidos. V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5020508-73.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014354-17.2015.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004330-41.2022.4.04.7111

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/12/2023