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EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. NOVOS DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8. º DA LEI 8. 213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000387-47.2021.4.04.7112

Data da publicação: 15/03/2024, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. NOVOS DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Os novos documentos apontam equívoco no preenchimento do PPP, sendo possível reconhecer os períodos objeto de insurgência como especiais por exposição a ruído. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período objeto de insurgência, por exposição a ruído excessivo. (TRF4, AC 5000387-47.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000387-47.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: VOLMIR PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.

. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.

. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

​. Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.​

. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Em suas razões, a parte embargante aponta erro material no parágrafo referente à análise da especialidade no período laborado na empresa Digitel S.A.. Busca também a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para que haja análise e reconhecimento da especialidade relativa às atividades exercidas no intervalo de 06/03/1997 a 20/06/1997, laborado na empresa Fitesa S.A. Não sendo este o entendimento firmado, postula a conversão em diligência para realização de prova pericial.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

Quanto ao erro material apontado, com razão a parte autora, uma vez que a especialidade foi reconhecida apenas em sede de apelação, embora tenha constado, erroneamente, no voto condutor do acórdão embargado que a sentença havia sido mantida. Passo a sanar o erro material, nos seguintes termos:

17 - Período:22/03/2017 a 18/06/2018
Empresa:Digitel S.A.
Função:Operador de máquina CNC
Atividades:Responder pelo controle e operação da máquina DT 1 (Centro de Furação e rosqueamento CNC - Comando Numérico Computadorizado) e demais maquinários de apoio, com intuito de otimizar de forma eficiente os recursos.
Agentes nocivos e Enquadramento legal:Agentes químicos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (outras substâncias químicas).
Meios de prova:CTPS Evento 1 - CTPS16, fl.6

PPP Evento 1 - PROCADM13, fl. 25

Laudo por similaridade evento1 – PROCADM14

ANÁLISE: RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

O PPP apresentado indica exposição a agentes químicos. Considerando a função desempenhada pelo autor, a conclusão é consentânea à apontada pelo conjunto probatório, nestes autos, quanto ao desempenho da mesma função, em empresas diversas.

Assim, comprovada a especialidade, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença no ponto.

O segundo ponto ventilado nos aclaratórios diz respeito ao período laborado na empresa Fitesa S.A., o qual foi analisado no voto condutor do acórdão embargado do seguinte modo:

10 - Período:12/10/1996 a 20/06/1997
Empresa:Fitesa S.A.
Função:Auxiliar de Produção
Atividades:Auxiliar em processo das linhas de produção tais como: separação de produtos e materiais, abastecimento das linhas de produção, controle de qualidade, limpeza das máquinas, organização do ambiente de produção, etc
Agente nocivo e Enquadramento legal:Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB(A), limite vigente nos intervalos anteriores a 06.03.1997); código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB(A), limite vigente nos intervalos entre 06.03.1997 e 18.11.2003) e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB(A), limite vigente nos intervalos posteriores a 18.11.2003).
Meios de prova:CTPS Evento 1 - CTPS15, fl. 8

PPP E46, PPP2

PPRA E46, LAUDO3

Laudo similar evento1 – PROCADM14

ANÁLISE: RECONHECIDA A ESPECIALIDADE PARCIALMENTE

O PPP e o PPRA da empresa, indicam exposição a ruído de 85,6 dB.

Assim, de 12/10/1996 a 05/03/1997, o nível de ruído encontrado é superior ao permitido pela lei em vigor à época (80 dB).

Contudo, o mesmo não ocorre no período de 06/03/1997 a 20/06/1997, para o qual o limite permitido era de até 90 dB.

O laudo similar apresentado não se refere às mesmas funções descritas pelo empregador no PPP. Assim, o laudo em questão não é suficiente para desconstituir o PPP e o PPRA emitidos pela empresa, devidamente preenchidos, com indicação dos responsáveis técnicos.

Assim, reconheço a especialidade apenas do período de 12/10/1996 a 05/03/1997.

Alega a parte autora que o PPP sobre o qual se fundamentou a decisão embargada (evento 46, PPP2) não reflete a realidade laboral. Para tanto, apresentou outros PPPs da mesma empregadora, relativos às mesmas funções e setores trabalhados, os quais apontam níveis de ruído acima de 90dB(A) (evento 27, PPP3, evento 27, PPP4, evento 27, PPP5).

Foi apresentado ainda, laudo de perícia judicial realizada em autos diversos (evento 27, LAUDO2), datada de 1999 (época próximo ao período controvertido), onde a análise nas dependências da empresa, para o mesmo setor em que laborava o embargante, apontou níveis de ruído também superiores a 90dB.

Intimado acerca dos documentos apresentados pelo segurado, o INSS não se manifestou.

A análise dos referidos documentos evidencia, portanto, o equívoco no preenchimento do primeiro PPP apresentado no evento 46, e que embasou a decisão ora embargada (evento 46, PPP2).

Assim, acolho os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, a fim de reconhecer a especialidade sobre todo o período laborado na empresa Fitesa S.A., qual seja, 12/10/1996 a 20/06/1997, por exposição a ruído.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Considerando, entretanto, já ter havido a implantação da aposentadoria, deve o INSS implantar o benefício ora concedido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele já implantado.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB13/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que exige o afastamento, pelo beneficiário da aposentadoria especial, do exercício das atividades laborais nocivas a sua saúde (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020).

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos em sessão de julgamento virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, com alteração da redação da tese fixada e para modulação dos efeitos da decisão. Transcrevo o seguinte excerto do voto do relator:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:

“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.

Dito isso, necessário estabelecer que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício será a DER, e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde então, e não desde a data do afastamento da atividade. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação, nos termos do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323663v10 e do código CRC a38ea60b.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000387-47.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: VOLMIR PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. erro material. reconhecimento. novos documentos. atividade especial. reconhecimento. ruído. efeitos infringentes. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

- Os novos documentos apontam equívoco no preenchimento do PPP, sendo possível reconhecer os períodos objeto de insurgência como especiais por exposição a ruído.

- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.

- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

- Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período objeto de insurgência, por exposição a ruído excessivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323664v4 e do código CRC 0626b606.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000387-47.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: VOLMIR PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ESCLARECIMENTOS

APOSENTADORIA ESPECIAL

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento04/10/1966
SexoMasculino
DER28/03/2020

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-07/03/198330/12/1983Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 24 dias10
2-02/04/198611/07/1986Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 10 dias4
3-08/08/198609/02/1987Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 2 dias7
4-03/06/198701/08/1989Especial 25 anos2 anos, 1 meses e 29 dias27
5-22/08/198917/05/1990Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 26 dias9
6-04/10/199402/12/1994Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 29 dias3
7-19/07/199016/10/1991Especial 25 anos1 anos, 2 meses e 28 dias16
8-02/03/199219/11/1992Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 18 dias9
9-03/05/199301/06/1994Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 29 dias14
10-01/07/199706/11/1998Especial 25 anos1 anos, 4 meses e 6 dias17
11-12/12/199427/11/1995Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 16 dias11
12-02/05/199631/05/1996Especial 25 anos0 anos, 0 meses e 29 dias1
13Modificado pelo acórdão em sede de embagos de declaração12/10/199620/06/1997Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 9 dias9
14-15/09/199908/02/2002Especial 25 anos2 anos, 4 meses e 24 dias30
15-12/12/200212/05/2004Especial 25 anos1 anos, 5 meses e 1 dias17
16-24/08/200521/11/2005Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 28 dias4
17-01/09/200604/09/2007Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 4 dias13
18-02/05/200810/09/2010Especial 25 anos2 anos, 4 meses e 9 dias29
19-02/01/201230/06/2016Especial 25 anos4 anos, 5 meses e 29 dias54
20-14/08/201913/11/2019Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 0 dias4
21reconhecido pelo acódão03/09/200201/12/2002Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 29 dias4
22reconhecido pelo acórdão01/12/200414/07/2005Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 14 dias8
23reconhecido pelo acórdão22/03/201718/06/2018Especial 25 anos1 anos, 2 meses e 27 dias16

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)25 anos, 1 meses e 0 diasInaplicável31653 anos, 1 meses e 9 diasInaplicável
Até a DER (28/03/2020)25 anos, 1 meses e 0 dias25 anos, 1 meses e 0 dias31653 anos, 5 meses e 24 dias78.5667

- Aposentadoria especial

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Em 28/03/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento04/10/1966
SexoMasculino
DER28/03/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 0 meses e 10 dias136 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 3 meses e 1 dias139 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)25 anos, 8 meses e 15 dias320 carências
Até 31/12/201925 anos, 10 meses e 2 dias321 carências
Até a DER (28/03/2020)26 anos, 1 meses e 0 dias324 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-07/03/198330/12/19830.40
Especial
0 anos, 9 meses e 24 dias
+ 0 anos, 5 meses e 26 dias
= 0 anos, 3 meses e 28 dias
10
2-02/04/198611/07/19860.40
Especial
0 anos, 3 meses e 10 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 1 meses e 10 dias
4
3-08/08/198609/02/19870.40
Especial
0 anos, 6 meses e 2 dias
+ 0 anos, 3 meses e 19 dias
= 0 anos, 2 meses e 13 dias
7
4-03/06/198701/08/19890.40
Especial
2 anos, 1 meses e 29 dias
+ 1 anos, 3 meses e 17 dias
= 0 anos, 10 meses e 12 dias
27
5-22/08/198917/05/19900.40
Especial
0 anos, 8 meses e 26 dias
+ 0 anos, 5 meses e 9 dias
= 0 anos, 3 meses e 17 dias
9
6-04/10/199402/12/19940.40
Especial
0 anos, 1 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
3
7-19/07/199016/10/19910.40
Especial
1 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 8 meses e 28 dias
= 0 anos, 6 meses e 0 dias
16
8-02/03/199219/11/19920.40
Especial
0 anos, 8 meses e 18 dias
+ 0 anos, 5 meses e 4 dias
= 0 anos, 3 meses e 14 dias
9
9-03/05/199301/06/19940.40
Especial
1 anos, 0 meses e 29 dias
+ 0 anos, 7 meses e 23 dias
= 0 anos, 5 meses e 6 dias
14
10-01/07/199706/11/19980.40
Especial
1 anos, 4 meses e 6 dias
+ 0 anos, 9 meses e 21 dias
= 0 anos, 6 meses e 15 dias
17
11-12/12/199427/11/19950.40
Especial
0 anos, 11 meses e 16 dias
+ 0 anos, 6 meses e 27 dias
= 0 anos, 4 meses e 19 dias
11
12-02/05/199631/05/19960.40
Especial
0 anos, 0 meses e 29 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
13Modificado pelo acórdão12/10/199620/06/19970.40
Especial
0 anos, 8 meses e 9 dias
+ 0 anos, 4 meses e 29 dias
= 0 anos, 3 meses e 10 dias
9
14-15/09/199908/02/20020.40
Especial
2 anos, 4 meses e 24 dias
+ 1 anos, 5 meses e 8 dias
= 0 anos, 11 meses e 16 dias
30
15-12/12/200212/05/20040.40
Especial
1 anos, 5 meses e 1 dias
+ 0 anos, 10 meses e 6 dias
= 0 anos, 6 meses e 25 dias
17
16-24/08/200521/11/20050.40
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 22 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
4
17-01/09/200604/09/20070.40
Especial
1 anos, 0 meses e 4 dias
+ 0 anos, 7 meses e 8 dias
= 0 anos, 4 meses e 26 dias
13
18-02/05/200810/09/20100.40
Especial
2 anos, 4 meses e 9 dias
+ 1 anos, 4 meses e 29 dias
= 0 anos, 11 meses e 10 dias
29
19-02/01/201230/06/20160.40
Especial
4 anos, 5 meses e 29 dias
+ 2 anos, 8 meses e 11 dias
= 1 anos, 9 meses e 18 dias
54
20-14/08/201913/11/20190.40
Especial
0 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 24 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
4
21reconhecido pelo acódão03/09/200201/12/20020.40
Especial
0 anos, 2 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 23 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
4
22reconhecido pelo acórdão01/12/200414/07/20050.40
Especial
0 anos, 7 meses e 14 dias
+ 0 anos, 4 meses e 14 dias
= 0 anos, 3 meses e 0 dias
8
23reconhecido pelo acórdão22/03/201718/06/20180.40
Especial
1 anos, 2 meses e 27 dias
+ 0 anos, 8 meses e 28 dias
= 0 anos, 5 meses e 29 dias
16

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 4 meses e 10 dias27332 anos, 2 meses e 12 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 10 meses e 8 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 8 meses e 1 dias27933 anos, 1 meses e 24 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 9 meses e 7 dias63653 anos, 1 meses e 9 dias88.8778
Até 31/12/201935 anos, 10 meses e 24 dias63753 anos, 2 meses e 26 dias89.1389
Até a DER (28/03/2020)36 anos, 1 meses e 22 dias64053 anos, 5 meses e 24 dias89.6278

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.88 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 28/03/2020 (DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).


Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323835v4 e do código CRC 5411bd22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:17:1


5000387-47.2021.4.04.7112
40004323835 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5000387-47.2021.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: VOLMIR PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:00:59.

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