PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFASTAMENTO APENAS SE PERÍCIA CONTÁBIL APURAR ERRO MATERIAL.
1. Promovido o cumprimento de sentença, o INSS impugnou juntando seu cálculo, com o qual a parte autora manifestou a sua concordância.
2. Em tal situação, operou-se a preclusão quanto aos elementos pertinentes ao cumprimento de sentença, somente sendo possível a retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (quando a diferença alegada decorre estritamente de equívoco matemático - e não de critério de cálculo ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título).
3. In casu, a despeito, não deve ser afastada a realização da perícia perícia contábil, porém a preclusão somente pode ser desconsiderada se o excesso alegado pelo INSS decorreu exclusivamente de equívoco matemático (erro aritmético), e não de critérios ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes, ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título), que tenham implicação na apuração da RMI e, por conseguinte, no montante dos créditos exequendos.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO, NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID), RESULTANTE EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO (AUXÍLIO-DOENÇA) - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO INCABÍVEL - PRECEDENTES DO E. STJ - APELAÇÃO PARTICULAR PROVIDA- AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Vênias todas à r. sentença, contudo, tal como emana nítido dos autos, indevida se põe a cobrança perpetrada, com o fito de remediar falha emanada do próprio Poder Público.
3.Ressalte-se, por primeiro, o inquestionável direito da Administração Pública de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, observado o decadencial prazo, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/91.
4.Dispõe a v. Súmula n. 473, do Excelso Pretório, que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
5.Em que pese o direito público de invalidar o ato concessivo, revogando o enfocado benefício previdenciário , na espécie, revela-se sem sentido nem substância, "data vênia", deseje o Poder Público carrear ao segurado sua falha interna, derivada de má avaliação de Perito do próprio INSS, que, ao submeter a parte autora à primeira avaliação médica, estabeleceu que sua doença teria se iniciado em 12/05/2005 (fls. 66), contexto no qual a autora faria jus ao auxílio-doença .
6.Consoante os autos, extrai-se que a parte recorrente percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 29/09/2005 a 31/08/2006 (fls. 28), sublinhando-se que na primeira perícia realizada junto ao INSS, a data de início de sua moléstia foi fixada em 12/05/2005 e a data de início da incapacidade em 29/09/2005.
7.Posteriormente, submeteu-se o polo autoral a nova perícia médica, realizada por Junta Médica oficial, que, inclusive, procedendo à análise de prontuário médico da demandante, obtido junto à Rede Pública de Saúde (fls. 60/66), modificou a data de início da doença, de 12/05/2005 para 09/01/2001, tanto quanto a data de início da incapacidade, de 29/09/2005 para 10/01/2005, alterações estas que exerceram elementar influência sobre o direito particular ao benefício (fls. 29 e 57).
8.Observe-se que a apelante somente tornou a contribuir para o RGPS em janeiro de 2005 (fls. 25), ou seja, em data posterior àquela em que fixado o novo marco inicial da moléstia (09/01/2001), tendo vertido exatas seis contribuições, descortinando-se cenário de preexistência da doença, em relação à refiliação ao RGPS, no qual o pagamento do benefício é vedado, consoante o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
9.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
10.Cristalina a boa-fé da parte postulante / apelante, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Precedentes.
11.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante.
12.Impositiva a reforma da r. sentença, a fim de se julgar procedente o pedido inicial, declarando-se descabida a restituição da cifra apurada pelo INSS, da ordem de R$ 26.165,93 (fls. 87), cujo pagamento, como denotado, derivou de falha exclusiva da Administração.
13.Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS.1. A Constituição Federal atribuiu à legislação ordinária a definição dos critérios de atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício. É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador por outros que o segurado considera mais adequados, diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes.2.A aposentadoria por tempo de contribuição tem seu salário de benefício constituído pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário .3. É imprescindível o cômputo dos salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas no cálculo do valor da renda mensal do benefício, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.4. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade e, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, servem como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários de contribuição.5. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. O INSS requer, preliminarmente, a aplicação da Súmula 343 do STF, sustentando, em síntese, que a questão objeto da presente rescisória é objeto de controvérsia jurisprudencial, o que impede a rescisão do julgado. Tal preliminar não pode ser acolhida, pois ela envolve o próprio mérito do pedido de rescisão e como tal será analisada. Preliminar rejeitada.
4. Em consulta ao Sistema CNIS/PLENUS, constata-se que a autora não mais exerce atividade remunerada como empregada, tendo o seu último vínculo empregatício se encerrado em 03/2010. Há o registro de que a autora percebe dois benefícios previdenciários, um no valor de R$2.613,86 (pensão por morte) e outro de um saláriomínimo ( aposentadoria por tempo de contribuição). Considerando que a autora sofreu redução de seus rendimentos e que, atualmente, aufere valores inferiores a R$4.000,00, mantida a concessão da gratuidade processual. Precedente desta C. Seção.
5. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
6. No caso, o erro que a autora alega existir - inexistência de recurso, mas apenas de remessa necessária e consequente impossibilidade de julgamento monocrático na forma do artigo 557, §1°A, do CPC/73 - não se enquadra no conceito de erro de fato, mas, quando muito, na figura de um erro de julgamento ou de interpretação, o que não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC/1973. Sucede que a decisão rescindenda em nenhum momento desconsiderou a existência de uma remessa necessária, tampouco considerou tratar-se de um recurso de apelação. Ela simplesmente adotou o entendimento de que a remessa necessária poderia ser objeto de julgamento monocrático na forma do artigo 557, do CPC/1973. Vê-se, assim, que o julgado objurgado não desconsiderou um fato existente, tampouco reputou existente um fato inexistente. Logo, não há erro de fato na singularidade dos autos, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.
7. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
8. Não se divisa violação manifesta ao artigo 475, §2°, do CPC/73. O julgado impugnado adotou o entendimento de que, diante da iliquidez da sentença, caberia o reexame necessário, posicionamento esse que encontra amplo amparo na jurisprudência do C. STJ. Da mesma forma, não prospera a alegação de violação à norma jurídica do artigo 557, §1°-A, do CPC/1973, porque o entendimento adotado pela decisão rescindenda - possibilidade de julgamento e provimento monocrático da remessa necessária, nos casos em que a sentença contraria jurisprudência de Tribunal Superior - está em harmonia com o posicionamento há muito consolidado no âmbito do C. STJ. Por fim, quanto à pretensão formulada no feito subjacente - revisão do beneficio previdenciário , que deu origem ao seu, para que seja aplicado, na correção dos salários-de-contribuição, o índice integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% - também não há violação manifesta à norma jurídica extraída dos artigos citados na exordial (artigo 29, §5°, da Lei 8.213/91 e artigo 21, §1°, da Lei 8.880/94). Nesse ponto, o julgado rescindendo perfilhou o entendimento de que o pedido da autora seria improcedente, sendo indevida a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, haja vista que não há salários-de-contribuição sujeitos à incidência de tal reajuste, já que a aposentadoria por invalidez percebida pelo falecido marido da parte autora derivara de auxílio-doença concedido em 08.04.93. A decisão rescindenda decidiu a lide de forma adequada, estando em sintonia, inclusive, com recentes julgados desta C. Corte, lastreados em precedente do E. STF. Pelo exposto, forçoso é concluir que a decisão impugnada nesta ação rescisória não conferiu uma interpretação sem qualquer razoabilidade aos textos normativos invocados pela autora, tendo, ao revés, resolvido a lide subjacente em harmonia com a jurisprudência pátria sobre os temas enfrentados, sendo de rigor a improcedência dos pedidos de rescisão deduzidos com base em violação à disposição legal (artigo 485, V, do CPC/1973).
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
10. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
11. Ação rescisória improcedente.Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas..
2 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
3 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica (art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I - questão a ser aferida é se houve a alegada ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda.II - De chofre se verifica que, na realidade, o que o Autor pretende é a reanálise da prova produzida nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.III - no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que a prova pericial não sustenta a pretensão do autor para a obtenção do auxílio-acidente .IV - Assim, restou devidamente fundamentado, com base na prova produzida nos autos originários, sem desconsideração de qualquer fato existente nos autos, que o Autor não tem direito ao benefício pleiteado.V - A parte autora, para sustentar a existência de erro de fato, afirma que o julgado somente se lastreou no laudo pericial e deixou de examinar o conjunto probatório, tal erro ocasionou a improcedência da pretensão do autor de percepção de auxílio-acidente, erro este apurável pela simples leitura dos documentos que foram juntados com a petição inicial e aqueles constantes de fls. 137/141 dos autos originais, sendo que sobre estas provas não houve qualquer pronunciamento judicial.VI - O SR. PERITO UTILIZOU TODOS AQUELES DOCUMENTOS - COM EXCLUSÃO APENAS DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E DO LAUDO PERICIAL (ID-7151227, PÁGS. 1 E 2) – FL. 16 (ID-7151216, PÁG. 7) FL. 22 (ID-7151216, PÁG. 13) – FL. 24 ID-7151216, PÁG. 15), TENDO RELATADO QUE A parte autora exercia a FUNÇÃO HABITUAL de ESCRITURÁRIO.VII - OS DOCUMENTOS JUNTADOS ATRAVÉS DO ID-7151229, PÁGS. 44-48 (FLS. 137/141 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS) NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O HISTÓRICO MÉDICO DO AUTOR, POIS TRATA-SE DE CÓPIAS DO CNIS.VIII - DIANTE DISTO, COMO OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS COM A INICIAL FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NO LAUDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O JULGADO SOBRE ESTAS PROVAS NÃO SE PRONUNCIOU.IX - O LAUDO PERICIAL É A PROVA SOBERANA QUE PERMITE SINTETIZAR TODA A PROVA PRODUZIDA NA INICIAL E ESPELHA A ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVA, E CABE À PARTE APRESENTAR, NO MOMENTO OPORTUNO, AS CRÍTICAS QUE ENTENDE CABÍVEIS, INCLUSIVE, ATRAVÉS DE ASSISTENTE TÉCNICO, O QUE NO CASO NÃO OCORREU.X - NÃO VEJO COMO POSSA SE ALEGAR TENHA OCORRIDO ERRO DE FATO NO JULGADO. A PROVA FOI DEVIDAMENTE E CORRETAMENTE APRECIADA E AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA EM NADA ALTERA O JULGADO.XI - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador, com base na apreciação da prova produzida nos autos e a aplicação da lei que rege o tema; pela análise de todo o conjunto probatório é que se negou o benefício de auxílio-acidente postulado pelo Autor.XII - Não havendo erro de fato no caso, mas correta valoração da prova produzida nos autos, não procede o pleito rescisório com base em erro de fato.XIII - ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO SOBRE A NÃO ADMISSÃO DA PROVA EMPRESTADA. AFRONTA AO ART. 2º, DO DECRETO 53.831/64. CARACTERIZAÇÃO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CERÂMICA. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do CPC, implica assumir como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
3. O entendimento esposado pelo julgado, no sentido da improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial, baseou-se na interpretação de que o laudo técnico apresentado pela parte autora não servia à comprovação do alegado trabalho sob condições insalubres, por se referir "a outra pessoa, outra empresa e outro período de labor, não se havendo falar em aceitação de prova emprestada". Portanto, houve expressa menção ao fato controvertido sobre o qual incidiria o suposto erro, motivo para se afastar a alegação de erro de fato.
5. Por outro turno, a decisão rescindenda, ao interpretar que a profissão de ceramista, exercida pelo autor nos períodos de 01/11/1981, e de 04/01/1982 a 14/10/1985, não poderia ser enquadrada como especial, incorreu em afronta direta ao Art. 2º, do Decreto 53.831/64, que, no item 2.5.2, do quadro anexo, previa o enquadramento da atividade dos trabalhadores da indústria da cerâmica como especial.
6. Reconhecida a violação manifesta de norma jurídica.
7. Em novo julgamento da causa, caberá ao réu averbar as atividades especiais desenvolvidas pelo autor, e proceder à revisão da renda inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças havidas desde a citação nos autos originários, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
8. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REJULGAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". BENEFÍCIO FIXADO NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não há que falar em inépcia da inicial, pois os documentos trazidos pela autora com a petição inicial são suficientes para a compreensão e deslinde da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.
3. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
4. A incapacidade do autor-reconvindo fundamentou-se no laudo pericial (fl. 57 e 59) produzido na ação subjacente. Deste modo a decisão rescindenda considerou a existência de incapacidade laborativa do autor com base em prova técnica produzida na instrução do feito subjacente e realizada sob o contraditório, ou seja, não é possível falar na ocorrência de erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo não considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um fato inexistente, pois houve a resolução da questão expressamente como posta nos autos.
5. A rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
6. O termo inicial do benefício foi fixado na data do laudo pericial (04/04/2006) em atendimento ao recurso de apelação do INSS no feito subjacente, uma vez que a sentença da ação originária (fls. 68/70) havia fixado referido termo na data da citação daqueles autos (28/01/2005 - fl. 37vº). Portanto, tendo o termo inicial sido fixado em atendimento ao apelo da autarquia, é descabido agora em reconvenção o INSS levantar a hipótese de rescisão por violação de lei em situação em que deu causa.
7. Cumpre observar que pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se valer do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 166/170) para comprovar o exercício de atividade laborativa no período de 04/04/2006 a 30/01/2008, quando já recebia o benefício por incapacidade.
8. Embora o INSS tenha indicado os incisos V (violar literal disposição de lei) e IX (erro de fato) do artigo 485 do CPC/73, os argumentos e fatos descritos na inicial da reconvenção permitem concluir que a demanda se baseia também em documento novo (art. 485, inciso VII, do CPC/73), sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus".
9. O teor do documento era de conhecimento da autarquia previdenciária quando do trâmite da ação subjacente, a qual, todavia, deixou de instruí-la com o referido documento. Nessas situações, não é cabível que se faça uso de documento para subsidiar alegação feita em ação precedente, caracterizando o fundamento da rescisória como a prevista no art. 485, inciso VII (documento novo), do CPC de 1973.
10. Não há como alegar o desconhecimento pelo INSS, por ocasião da demanda originária, dos elementos de prova constantes do CNIS, sistema de dados pertencente à própria autarquia, de acesso precípuo de seus agentes, restando manifesta a desídia do instituto, que deixou de lançar mão de elementos imprescindíveis à sua defesa, sem demonstração de qualquer impossibilidade de apresentá-los oportunamente.
11. Observo que a Ação Rescisória não é recurso com prazo dilatado. Não pode suprir falhas probatórias de ações anteriormente intentadas e deve ser utilizada com parcimônia, atendendo-se ao princípio de que cabe às partes provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
12. O autor, na ação subjacente, objetivava a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício que exige, para sua concessão, o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado, b) carência, e, c) incapacidade total e permanente. Realizada a instrução do feito, foi prolatada sentença de parcial procedência do pedido (fls. 68/70), condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença . O autor apelou insistindo na concessão da aposentadoria por invalidez e o INSS apelou pela improcedência do pedido. Os recursos foram julgados pela decisão monocrática (fls. 97/101), ora rescindenda, que confirmou a sentença na parte em que concedeu auxílio-doença e, assim decidindo, acabou negando seguimento ao apelo do autor, todavia, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS apenas para alterar o termo inicial do auxílio-doença da data da citação para a data do laudo pericial (04/04/2006).
13. Verifica-se que, apenas no momento da determinação de imediata implantação do benefício, a decisão rescindenda estipulou que seu valor fosse em 01 (um) saláriomínimo. Tal situação não configura o erro de fato passível de rescindir o julgado. Primeiro porque a questão do valor do benefício não é determinante para a sentença e, segundo, porque o fato de o autor recolher salários-de-contribuição em valores superiores ao mínimo não era apurável mediante simples exame das peças do processo originário até o momento da decisão rescindenda.
14. Consultando todo o feito originário, da petição inicial até a certidão de trânsito em julgado em 06/02/2008 (fls. 20/107), não se verifica nenhum elemento indicativo dos valores recolhidos pelo autor a título de salários-de-contribuição, até porque desnecessários ao deslinde do feito. Apenas quando do retorno dos autos originários à primeira instância, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o autor informou que o benefício de auxílio-doença no valor de 01 (um) salário mínimo não condiz com os valores percebidos por ele em sua carteira de trabalho (fl. 111/114).
15. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
16. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a o auxílio-doença concedido à parte autora em 04/04/2006 (NB 526.985.840-8/31), deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999. Além disso, o caput art. 61 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, estabelece que a renda mensal do benefício de auxílio-doença corresponderá numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício.
17. Da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício que se objetiva o recálculo (NB 526.985.840-8/31 - fl. 112), verifica-se que a autarquia previdenciária fixou a renda mensal inicial do benefício em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente ao salário mínimo da época. Entretanto, no cálculo do citado benefício, consoante se extrai dos salários-de-contribuição já considerados em benefício anteriormente deferido (fl. 9), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desconsiderou as contribuições previdenciárias existentes.
18. Na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de auxílio-doença n.º 502.144.236-4/31, com início de vigência em 19/11/2003, deferido anteriormente ao benefício em discussão, é possível aferir que houve salários-de-contribuição nas competências de 09/1994 a 08/2003, em valores superiores ao salário mínimo, o que inegavelmente acarretaria o cálculo do benefício em valor superior, fato também confirmado em consulta informatizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora.
19. Respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo as contribuições efetivamente recolhidas, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
20. Considerando que no feito originário houve a expedição de ofício requisitório (fls. 143/144), o pagamento dos valores atrasados obtidos nesta ação rescisória deve observar a compensação de eventuais valores já adimplidos.
21. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
22. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/15).
23. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Preliminares rejeitadas. Reconvenção improcedente. Rescisória procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação rescisória, reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao réu, mediante reafirmação da DER, após retificação do cálculo de tempo de contribuição. O INSS alega erro material no cômputo de uma competência com recolhimento abaixo do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no cálculo do tempo de contribuição realizado no acórdão embargado, especificamente quanto a uma competência com recolhimento abaixo do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou erro material no cálculo do tempo de contribuição, referente a uma competência com recolhimento abaixo do salário mínimo.4. O acórdão embargado não apresenta erro material, pois a competência de 01/2011, com recolhimento abaixo do salário mínimo, já foi devidamente excluída do cômputo, e o INSS não apontou outro período específico de equívoco.5. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Não configura erro material em cálculo de tempo de contribuição a alegação de equívoco em período já devidamente excluído ou ajustado no julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 103/19, arts. 16 e 26, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000078-80.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 3ª Seção, j. 28.04.2025.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO. REENQUADRAMENTO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. INSTITUIDOR QUE TRABALHOU NA REDE DE VIAÇÃO PARANÁ - SANTA CATARINA - RVPSC. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DNER. ERRO DE FATO AUSENTE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 40, §§ 4º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ESTE NA REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003). IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE E ISONOMIA.
1. Não se fala em rescisão por erro de fato quando as provas juntadas no processo originário não eram suficientes para demonstrar sua existência.
2. Conforme entendimento do STJ, "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade" (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
3. Constitui manifesta afronta ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal (este na redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003) o reconhecimento de paridade para servidor que não integrava o DNER, mas sim a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina - RVPSC, pois este não se encontrava em situação igual àqueles que, de fato, pertenciam ao quadro de pessoal do extinto DNER, e que por isso fizeram jus ao reenquadramento.
4. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÔMPUTO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO EXIGÊNCIA AO EMPREGADOR.
1. A eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela referida empresa não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, pois o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador.
2. Não tendo havido impugnação na fase cognitiva do CNIS juntado com a inicial, não cabe a desconsideração de informação na fase de cumprimento quanto a períodos em relação aos quais não teria havido o recolhimento de contribuições previdenciárias.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS DO MARIDO. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO DADA À HIPÓTESE DE RESCISÃO. INCISO IX DO ART. 485 DO CPC.
1. Tratando-se de trabalhador rural, a hipótese de rescisão por erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC) sofre um abrandamento pela jurisprudência desta Corte e do STJ, pois se adota uma interpretação que permite a rescisão em casos de que a prova juntada aos autos tenha sido desconsiderada.
2. Nos casos em que os documentos apresentados, em tese, reconhecem a condição de segurado especial do esposo, nasce presunção de que a mulher também laborou nas mesmas condições se inexistente qualquer elemento contrário.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da ficha de registro de empregado.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. A conversão de tempo especial para comum só serve para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício que se pretende revisar aqui é o de aposentadoria por idade, sendo um dos requisitos a carência, conceito que abarca o número mínimo de contribuições vertidas, que não se altera ao se considerar determinado período especial. Dessa forma, não há se falar em conversão de suposto período de trabalho especial para a revisão da aposentadoria por idade, aqui pleiteada.
7. Contudo, no tocante aos períodos de atividade urbana comum, ora reconhecidos, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria, observando-se o artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
8. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PROVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DADOS DESCONSIDERADOS. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. RECONHECIMENTO DE UM PERÍODO DE 30 DIAS DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ACRÉSCIMO NA CONTAGEM DE TEMPO. REQUISITO DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDO. EC 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA EM PARTE.- Ação rescisória ajuizada em 24/01/2020. Decisão transitou em julgado em 24/06/2019.- Concessão da justiça gratuita à parte autora. Dispensa do recolhimento de depósito prévio (cf. art. 968, §1º, do CPC).- Pedido de rescisão fundado no artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil. Erro de fato.- Fundamento da insurgência: erro na análise dos documentos juntados na ação originária que demonstravam os períodos de recebimento de aviso prévio na forma indenizada. Violação ao artigo 487, §1º, da CLT - legislação considera o aviso prévio como tempo de serviço.- Acórdão e sentença consideraram que o autor não teria comprovado documentalmente os 2 períodos de aviso prévio alegados - termos de rescisão contratual declinavam a mesma data para demissão e aviso prévio. Períodos de aviso prévio inclusos nos períodos anotados na carteira de trabalho (Orientação Jurisprudencial 82 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”)- Após conversão dos períodos de trabalho sujeito a condições especiais e desconsiderados os períodos de aviso prévio, a contagem de tempo de contribuição do segurado na sentença: 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze meses) e 20 (vinte) dias. “O período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 não poderá ser considerado, tendo em vista que o autor não conta com a idade mínima necessária.”- Controvérsia: possibilidade de serem considerados dois períodos de aviso prévio indenizado na contagem de tempo de serviço e concessão de aposentadoria por tempo de serviço.- Documentos citados na sentença e no acórdão se referem às Carteiras de Trabalho do autor e aos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho.- Contrato de trabalho na empresa Scania – termo de rescisão de contrato de trabalho não tem elementos que esclareçam período de aviso prévio indenizado. Não verificado erro na análise da documentação.- Contrato de trabalho na empresa Termomecânica. Anotação na CTPS não esclarece o período de aviso prévio. Anotação apenas de data admissão (01/02/1977) e data saída (21/01/1988).- Termo de rescisão: pagamento de aviso prévio de 30 (trinta) dias referente ao período de 21/01/1988 a 20/02/1988. Posterior à data de saída anotada na carteira de trabalho - aviso prévio indenizado. Pagamento de férias indenizadas: um período de 12 meses - vencimento em 31/01/1988 (posteriormente à data de saída anotada na CTPS), mais um período de 01 a 20/02/1988.- Adotada interpretação equivocada em relação ao contrato de trabalho na empresa Termomecânica. Erro de fato constatado.- Considerado aquele período na contagem de tempo, o total de tempo superaria o mínimo de 30 anos de tempo de serviço - requisito para concessão do benefício previdenciário cumprido.- Hipótese de juízo rescindente comprovada: violação a normas jurídicas. Erro de fato constatado é capaz de alterar o julgamento. Constatada violação de norma jurídica: artigo 487, §1º, da CLT. Desconstituição parcial do julgado.- Juízo rescisório. Apelação do segurado reapreciada.- Reconhecimento de um período de aviso prévio indenizado.- Questão não contestada na rescisória: desconsideração do período posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. Contagem de tempo: só faltavam 10 dias para o cumprimento do requisito relativo ao tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Manutenção da sentença.- Acréscimo de mais 30 dias referentes a um período de aviso prévio indenizado – em 16/12/1998, o autor tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, com o cálculo de acordo com a redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 70% (setenta por cento), nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (23/08/1999).- Decorridos 25 anos desde o requerimento administrativo até o julgamento desta rescisória. Autor já recebe aposentadoria (conforme consulta ao CNIS) desde 2002. Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. Possibilidade do segurado optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, hipótese em que eventuais valores pagos administrativamente deverão ser compensados, dada a impossibilidade de cumulação de dois benefícios no mesmo período.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei nº 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Apelação do segurado parcialmente provida. Obtenção do benefício previdenciário. Sucumbência mínima. Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios fixados, conforme artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, e Súmula nº 111/STJ, em 10% sobre o valor da condenação.- Ação rescisória procedente em parte. Em juízo rescisório, apelação do segurado parcialmente provida para reconhecer a comprovação do período de aviso prévio indenizado de 22/01/1988 a 20/02/1988, somando-se o período de 30 (trinta) dias à contagem de tempo de serviço adotada na sentença, resultando no reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, cometido por desatenção, sobre o qual não houve pronunciamento judicial ou controvérsia.
2. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza, de forma equivocada, o tempo de contribuição do segurado, sem expender qualquer fundamentação quanto aos períodos efetivamente considerados no cálculo, desconsiderando tempo de contribuição incontroverso.
3. A soma do tempo de contribuição, no caso concreto, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. O acórdão embargado equivocadamente considerou na contagem do tempo de contribuição, como especial, o período de 22/12/1983 a 31/05/1989, quando o correto seria 22/12/1986 a 31/05/1989.3. O período reconhecido totalizava 23 anos, 8 meses e 4 dias de labor em condições especiais em 03/11/2010, data do requerimento administrativo. Assim, o autor não fazia jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.4. Contudo, o autor continuou trabalhando em atividades especiais após o requerimento administrativo.5. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.6. De 25/08/2010 a 31/07/2013, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.7. O autor totalizou 25 anos de atividade especial em 21/12/2011, passando nesta data a fazer jus à aposentadoria especial.8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos para percepção do benefício, caso este se dê no curso da ação. Assim, no caso dos autos, de rigor o reconhecimento do direito na data do implemento dos requisitos, em 21/12/2011.9. Os juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.10. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.11. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.12. Devem ser afastados os pedidos do INSS para exclusão da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais e de alteração do termo inicial do benefício.13. Não houve omissão quanto aos precedentes vinculantes formados pelo E. STJ na análise no Tema n. 660. De acordo com a tese firmada neste tema, a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo. No caso, constou expressamente da decisão embargada que "o autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, pedido que resultou na concessão do benefício NB 148.359.530-4".14. Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento. Embargos de declaração do autor a que se dá provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO RESULTANTE DE DOCUMENTOS DA CAUSA. OCORRÊNCIA.
1. Qualquer tempo de serviço que esteja documentado nos autos deve ser considerado para fins de concessão do benefício previdenciário, ainda que não tenha sido objeto de discussão. Caso seja desconsiderado, haverá erro de fato resultante de documentos da causa.
2. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do SupremoTribunal Federal.
3. Períodos de tempo de contribuição anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social não podem ser ignorados.
4. Ação rescisória julgada procedente. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Lucas Felizardo da Cunha, ocorrido em 11 de março de 2016, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 18 de março de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Lucas Felizardo da Cunha contava 22 anos de idade, era solteiro e sem filhos. No mesmo documento restou assentado que tinha por endereço a Rua Sidney Conceição, nº 40, em Mococa – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova material a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços, consubstanciada, sobretudo, em extratos e boletos bancários emitidos entre 2013 e 2016, em nome do falecido e que o vinculam ao endereço situado na Rua Sidney Conceição, nº 40, em Mococa – SP.
- Há nos autos comprovação de recebimento pela parte autora de seguro de vida, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou seu filho.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 13 de novembro de 2017, revelaram que a autora era separada e convivia com seu filho Lucas. No que se refere à dependência econômica, asseveraram que o filho começou a trabalhar muito jovem. Esclareceram que, conquanto a parte autora também exercesse atividade laborativa remunerada, na condição de cozinheira em um asilo de idosos, a contribuição do filho era indispensável, já que eles residiam em casa financiada pela COHAB e pagavam prestações do imóvel. Afirmaram que, após o falecimento, a situação financeira da parte autora se agravou, passando a enfrentar dificuldades para custear todas as despesas.
- Da Certidão de Casamento verifico a averbação de que a parte autora se encontra divorciada, desde 24/11/1998, o que, a meu sentir, convalida as afirmações das testemunhas no sentido de que o filho atuava como arrimo de família.
- Como elemento de convicção, verifico dos extratos do CNIS que o segurado começou a trabalhar com dezesseis anos de idade e manteve contratos de trabalho quase que ininterruptos, entre 15 de março de 2010 e 11 de março de 2016 (data do falecimento), o que constitui indicativo de que o exercia da atividade laborativa remunerada pelo filho sempre foi indispensável para a composição do orçamento doméstico.
- Erro material corrigido, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo protocolado em 02 de maio de 2016.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO.BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um saláriomínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Comprovado que a renda familiar per capita é inferior ao limite legal previsto para a concessão do benefício assistencial, é devido o restabelecimento do amparo desde a data da cessação, não havendo parcelas a serem devolvidas. Determinada a cessação de quaisquer descontos, a esse título, sobre a aposentadoria por idade da mãe do autor.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. O juízo de origem desconsiderou o conjunto probatório produzido, fundamentando sua decisão apenas no laudo pericial, cuja análise foi restrita a unicamente um dos períodos controvertidos. 2. Todavia, o autor apresentou outros documentos, os quais, em tese, são capazes de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Resta configurada a existência de erro de fato e de ofensa aos artigos 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, IV do CPC. 4. Declara-se a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e prolação de nova decisão, restando prejudicada a apelação interposta.