PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelecia, quanto ao pressuposto econômico para deferimento do amparo, que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Sendo a renda do marido da autora, à época da concessão do benefício assistencial, pouco superior a um saláriomínimo, e sendo sopesados critérios de vulnerabilidade social que foram considerados determinantes para a concessão do amparo, não há falar em irregularidade no ato de outorga, sendo indevida a cobrança realizada pelo INSS no sentido de ver devolvidos os valores pagos no período referido na inicial.
Considerados os critérios do artigo 20, §3º e §4º, do CPC de 1973, justifica-se a majoração da verba advocatícia para 10% sobre o valor da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA. CTPS.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Presumem-se existentes os períodos de atividade profissional anotados em CTPS, somente podendo ser desconsiderados quando estiverem em confronto prova inequívoca que lhes retire a veracidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação da qualidade de segurada e do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento, correspondentes ao período de carência exigido para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recolhimento de contribuições previdenciárias com o NIT errado não implica desconsideração das contribuições em favor do segurado.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve o reconhecimento de vínculos empregatícios, que embora desconsiderados pelo ente autárquico, constam da CTPS da parte autora de 08/10/1979 a 30/06/1980 e de 01/07/1980 a 31/07/1981, com o consequente deferimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, condenado o INSS no pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo. Como informou o próprio INSS, por meio do ofício 1153/SIDJU/INSS (fl. 271), o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em favor da parte autora, por força da tutela específica, foi implantado no valor de um saláriomínimo. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em 23/02/2012 até a data da prolação da sentença, em 25/02/2011, contam-se, aproximadamente, 66 (sessenta e seis) prestações no valor de um salário, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (artigo 475, §2º, do CPC/73), razão pela qual cabível o reexame necessário.
2 - Infere-se, no mérito, que o instituto réu desconsiderou alguns vínculos empregatícios que o autor manteve durante sua vida laboral. Em especial, aquele junto à empresa Swanni M. Villela, entre 08 de outubro de 1979 e 30 de junho de 1980, bem como outro junto ao Frigorífico Landroc Ltda., entre 01º de julho de 1980 e 31 de julho de 1981. É o que se depreende entre o constante na CTPS do autor às fls. 12/13 e o resumo dos períodos contabilizados pelo INSS, à luz dos documentos apresentados por ele na via administrativa, às fls. 204/211.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
4 - Cumpre lembrar que a documentação comprova os vínculos, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento de tais tributos.
5 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
6 - Confira-se, ainda, o entendimento jurisprudencial: STJ - REsp: 1108342 RS 2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009 e TRF-3 - APELREEX - SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA.
7 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço em 23/08/2005 (fls. 216/217), data do requerimento administrativo, o que assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO CONCESSÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. RECOLHIMENTOS MENOR DO QUE UM SALÁRIOMÍNIMO. SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Constatado erro material no cômputo do tempo de contribuição, o mesmo deve ser corrigido.
2. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o suporte contributivo correspondente.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. Entretanto, não é possível averbar os tempos em que houve recolhimento em valor menor do que um salário mínimo de forma condicionada ao seu recolhimento. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
4. Em face à sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%.
5. É vedada a compensação na condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Suspende-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a cargo do segurado por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. DOCUMENTO NOVO APTO À REVERSÃO DO JULGADO.
1. Não há inépcia quando a inicial preenche os requisitos legais, e permite a identificação da causa de pedir e do provimento jurisdicional almejado.
2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. A decisão rescindenda não levou em consideração extrato do CNIS indicativo do exercício de atividade rural pela própria autora.
4. No tocante à hipótese de violação a literal disposição de lei, verifica-se que a decisão rescindenda contrariou o disposto no § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, pois impediu que a prova testemunhal ampliasse a eficácia da prova documental apresentada.
5. A CTPS do cônjuge da autora, recebida como documento novo, demonstra o exercício de atividade rural no período considerado de labor urbano pelo decisum. Assim, está apta a promover a reversão do julgado.
6. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
7. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
8. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
9. Matéria preliminar rejeitada, pedido de rescisão do julgado procedente e pedido deduzido na ação originária também procedente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÃO COM NIT INCORRETO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias com o NIT errado não implica na desconsideração das contribuições em favor da parte autora.
3. As contribuições previdenciárias efetuadas a menor do que o valor mínimo só poderão ser computadas para fins de obtenção de aposentadoria mediante o correto recolhimento.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA AFORADA POR VITORIA RABATINI DA SILVA (FILHA DE JOSÉ APARECIDO NUNES DA SILVA), REPRESENTADA PELA GENITORA, GILMARA REGINA SABATINI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI. SENTENÇA: IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ATO DECISÓRIO RESCINDIDO. INVIABILIDADE DE AVANÇAR SOBRE O EXAME DE EVENTUAL ERRO DE FATO E DE SE PROCEDER AO IUDICIUM RESCISORIUM.
- A matéria preliminar arguida confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Advogado da então parte autora da demanda subjacente (José Aparecido Nunes da Silva) que fez juntar naqueles autos substabelecimento com observação de que "as notificações e publicações deverão ser feitas, única e exclusivamente em nome do advogado Fabio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP 170.930, sob pena de nulidade do ato de notificação."
- Causídico não intimado da sentença. Afronta ao art. 236, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 1973.
- Inviabilidade de se examinar a quaestio sob o enfoque do inc. IX do art. 485 do Codex Processual Civil de 1973, ou de pronunciamento em sede de iudicium rescisorium.
- Desconstituída a sentença (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), devendo o processo prosseguir na Vara de Origem, com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido praxe na 3ª Seção desta Corte. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Decisão rescindida. Determinado que o processo prossiga na Vara de Origem, com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga desconstituído.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. RMI DEVIDA MAJORADA. DUPLICIDADE DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado por segurado na data de 19/10/2018, antes de cinco anos do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (21/10/2013), não se operando a prescrição da pretensão executória.
- Satisfeito o requisito temporal para o ingresso da ação, também existe a possibilidade de prejuízo, pela não inclusão do IRSM (39,67%) na apuração da RMI, pois a competência fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo da aposentadoria, com DIB em 2/2/1995.
- Ao constar nos autos planilha de cálculo, entendido pela parte autora como representativo do título judicial, houve a possibilidade de pleno exercício do direito de defesa do executado.
- Tem-se por descabido o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovação da titularidade do direito, pois essa valoração diz respeito ao próprio mérito da execução.
- Constatação de título inexequível.
- A conta do segurado somente gerou diferenças em virtude de ter sido aplicado sobre a RMI paga, já elevada ao patamar mínimo (R$ 70,00), o índice de 1,8857, substancialmente superior ao IRSM (1,3967), o que permitiu apurar valor excessivo da RMI (R$ 132,00).
- Como se não bastasse, referido valor foi reajustado pela integralidade do primeiro reajuste em maio/95 (1,428572), desconsiderando que a apuração da RMI ocorreu com a correção dos salários-de-contribuição até a data anterior à concessão do benefício, cabendo, pois, entre o seu início e a data do primeiro reajuste, acerto complementar, representativo da parte faltante (1,1510).
- Com isso, as diferenças apuradas pela parte autora pautaram-se na equivocada apuração da RMI devida e na duplicidade de reajuste, a configurar enriquecimento ilícito.
- Erro material configurado, à vista da inclusão de parcelas indevidas, na contramão do decidido na ação civil pública do IRSM de fevereiro de 1994.
- Apelação conhecida e provida em parte para afastar somente o indeferimento da petição inicial.
- Execução julgada extinta, de ofício, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NECESSÁRIA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL HAVIDO NA REFERÊNCIA AO PERÍODO DE LABOR RURAL NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APLICAÇÃO DA TABELA CONTIDA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS DE DEDICAÇÃO AO LABOR RURAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora aduzindo o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola.
2. Necessária correção de erro material havido no julgado, relativo à indicação do período de carência exigido para a concessão da benesse, considerando para tanto o implemento do requisito etário no ano de 2003, ou seja, 132 (cento e trinta e dois) meses, a teor da tabela contida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. Ausência de provas materiais suficientes da alegada dedicação da demandante à faina campesina pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária e, em especial, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
4. Erro material corrigido de ofício. Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE CARÊNCIA NA DATA DA INCAPACIDADE. COMPROVADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 2. A falta de carência na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 3. Nas ações ajuizadas antes do julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento pretérito firmado nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Adequação de ofício. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVÇO. TEMPO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA NÃO ATINGIDO.
1. Embora o INSS alegue que as contribuições inferiores ao saláriomínimo no período de 5-2003 a 3-2009 não devem ser computados, verifica-se que foi o próprio que trouxe a informação do tempo de serviço urbano aos autos, razão porque o acórdão está fundamentado nos elementos contidos no processo, inexistindo erro material.
2. Todavia, quando da contagem do tempo especial, em erro de cálculo, períodos urbanos intercalados não foram descontados, embora constasse dos autos o cálculo do tempo de contribuição do autor.
3. Irresignação da autarquia parcialmente acolhida, para determinar seja retificada a contagem do tempo de serviço, afastando-se o direito à aposentadoria híbrida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a especialidade de tempo de serviço por exposição à eletricidade. O embargante alega nulidade do acórdão por desconsiderar laudos técnicos paradigmas e por cerceamento de defesa, devido ao encerramento da instrução sem intimação para apresentação de provas. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito para possibilitar nova ação com eventual prova superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão por desconsiderar laudos técnicos paradigmas e por suposto cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito para ajuizamento de nova ação com prova superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há nulidade no acórdão por desconsiderar laudos técnicos paradigmas ou por suposto cerceamento de defesa, pois tais questões foram devidamente enfrentadas no julgado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. O julgamento antecipado da lide decorreu da suficiência do conjunto probatório constante dos autos, inexistindo vício processual.5. A alegação de nulidade por ausência de despacho de saneamento ou de intimação para manifestação sobre provas não configura omissão ou contradição no acórdão, mas tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. Não se verifica omissão quanto à possibilidade de ajuizamento futuro com base em eventual prova superveniente, pois se trata de questão de natureza processual que prescinde de pronunciamento expresso.7. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PERÍODO DE LABOR JUNTO AO RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.1. O período de 01/06/2005 a 03/03/2017 de fato foi reconhecido como especial pelo INSS em âmbito administrativo. A decisão recorrida incorreu em erro na contagem do tempo de tempo de contribuição do autor, eis que o referido período foi erroneamente contado como tempo comum.2. O INSS não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação que visa ao seu reconhecimento como tempo especial, ainda que por meio de mero enquadramento em categoria profissional.3. Embora os períodos tenham sido certificados nas certidões mencionadas, não constam destas nenhum acréscimo relativo ao exercício de atividade nociva. Ademais, há jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, laborado em regime próprio de previdência, diante da proibição prevista no art. 96, I, da Lei 8.213/19914. De outro lado, é possível o cômputo dos períodos como tempo comum, tendo em vista a possibilidade de contagem recíproca entre diferentes regimes previdenciários. Conclui-se, portanto, que também neste ponto deve ser corrigida a contagem do tempo de contribuição do autor.5. Na DER (19/09/2017), o autor possuía 34 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio.6. Contudo, o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 13/04/2018.7. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.8. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.10. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.11. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.12. Contudo, devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.13. Agravo interno provido em parte. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O Tribunal deve conhecer de ofício dos vícios da sentença relativos aos limites do pedido, para suprir a omissão do juízo e decidir sobre o mérito do pedido, com base nas disposições do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que cumprir a carência exigida e tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
3. O indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante.
4. A Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça continua aplicável mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC).
5. A exclusão das parcelas posteriores à sentença não avilta a remuneração do advogado, nem destoa das disposições do art. 85 do CPC, visto que mantém a base de cálculo da verba sobre o valor da condenação.
6. As disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentenças proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
7. Não deve ser conhecida a remessa necessária, de acordo com o atual CPC, quando a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA. LEI Nº 9.711/98. LEI Nº 10.839/04. RESPEITO AO TEMPO DECORRIDO NA LEI ANTIGA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE VALORES PELO INSS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.-A redação original do art. 103 da nº Lei 8.213/91, nada tratava acerca da decadência, dispondo apenas sobre o prazo prescricional para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.-Em 27/06/1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, alterou a redação do dispositivo legal, passando prever o prazo decadencial de 10 anos “de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.-Referida Medida Provisória vigorou até o advento da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que diminuiu para 5 (cinco) anos o prazo de decadência para a revisão dos atos de concessão de revisão por iniciativa do segurado. Todavia, antes de decorridos os 5 anos previstos na referida lei, foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.-A matéria foi objeto de apreciação pelo C.STJ, que pacificou o entendimento no julgamento do REsp. nº 1.114.938/AL, resultando no Tema Repetitivo nº 214, segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei de Benefícios, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003.- Tendo os benefícios por incapacidade do autor sido concedidos em 04/07/2003 (NB 504.092.330-5) e 10/10/2003 (NB 504.157.593-9) e o procedimento de revisão administrativa, iniciado em 2011, observa-se que não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária revisasse seus atos.-Afastada a preliminar de decadência.- Cabe a apreciação do marco temporal indicado na modulação de efeitos do Tema n. 979/STJ, dispondo que a tese fixada somente deveria atingir os processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021.A ação foi distribuída anteriormente àquela data, em 09/12/2014, de modo que a tese do Tema nº 979/STJ não se aplica ao caso.- A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder/dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado- A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.- O apelante requer a declaração de inexigibilidade do débito de R$ R$68.519,89 cobrado pelo INSS, relativo ao período em que recebeu, indevidamente, benefício por incapacidade.- Em perícia médica revisional, a data de início da incapacidade do autor foi alterada para 09/11/2002, momento em que o impetrante não apresentava qualidade de segurado, motivo pelo qual, concluiu-se que a enfermidade incapacitante era prévia ao seu reingresso ao RGPS. Todavia, os laudos médicos elaborados pelo INSS, por ocasião da concessão e conversão do benefício temporário em permanente, referem-se, no histórico médico do autor, ao AVC ocorrido em 09/11/2002. Ademais, ambos indicam o CID “I62”, relativo ao acidente vascular cerebral (CID: I62 - Outras hemorragias intracranianas não-traumáticas). Ainda, pontuam, como data de início da doença (DID), a o dia do referido AVCI.-Sendo assim, vê-se que, embora perícia médica revisional tenha modificado a DII do autor, observou-se que o AVC sofrido em 11/2002 foi considerado pela autarquia no momento de concessão, conversão e manutenção do benefício.- Os benefícios percebidos pelo autor foram concedidos pela autarquia previdenciária por meio de ato administrativo, que possui a “presunção de veracidade” como um de seus atributos. Conforme leciona leciona Maria S. Z. Di Pietro: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública” (Pietro, M. S. Z. D. Direito Administrativo. 37th edição. Grupo GEN, 2024).- Presumida a veracidade dos atos, após terem sido concedidos os benefícios por incapacidade, ainda que por erro da administração na fixação da DII, os valores pagos a esses títulos foram recebidos e usufruídos de boa-fé pelo apelante, não se restando configurada, no caso, qualquer tipo de fraude de sua parte.- Não foram trazidos aos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar a fraude, dolo ou má-fé do postulante em receber os referidos proventos, tampouco comprovada a sua contribuição ou concorrência para a equívoco do INSS, de forma que não pode, o autor, ser responsabilizado pelo erro da Administração Pública.-Em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da natureza alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé da parte autora, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.- Configurado o erro exclusivo da Administração, fica o apelante desonerado da restituição dos valores por ele percebidos.-Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Ao promover a revisão do benefício, alterando a sua data inicial, o INSS desconsiderou o conjunto probatório convergente para a presença de todos os requisitos legais necessários e suficientes para a concessão do auxílio-doença.
2. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. As preliminares de ausência de pressupostos processuais e de falta de interesse de agir se confundem com o próprio mérito da ação e com este serão analisadas.2. No que toca ao pedido de reconhecimento de violação à literal dispositivo de lei, a ação ajuizada deve ser extinta sem julgamento de mérito, pois a matéria tratada baseou-se em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".3. Para que seja feita a rescisão do julgado com base em erro de fato, é imprescindível que o erro de fato: i) seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, se não fosse o erro, o julgamento teria sido diferente; ii) seja apurável mediante simples exame das provas já existentes nos autos; iii) não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no processo de origem. Precedentes do STJ.4. O acórdão rescindendo não desconsiderou os documentos apresentados pela autora em sua exordial; pelo contrário, apreciou-os especificamente, e, ao cotejar a previsão legal e o caso concreto, concluiu que a autora não cumpriu os requisitos para obter a inscrição junto ao CRF/SP.5. Não se trata de erro de fato, mas de interpretação jurídica sobre as matérias arguidas, que se revelou contrária ao interesse da parte autora.6. Pedido de rescisão fundamentado no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, extinto sem resolução do mérito. Ação rescisória julgada improcedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.1. A teor do quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou suprir omissões existentes no julgado ou, ainda, para corrigir eventual erro material, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento externado pelo Juízo prolator do decisório não justifica a interposição de embargos de declaração. Eventual atribuição de efeito infringente à essa espécie recursal somente se mostra possível quando for decorrente da correção dos vícios detectados e consequente integração do julgado.2. Conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica de referido benefício deve seguir a da aposentadoria do instituidor. Portanto, não se deve aplicar o teto previdenciário da Lei nº 8.213/91, pois, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor da pensão, estava em vigor legislação específica.3. Na espécie, verifica-se que não se trata de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo de erro material a justificar a oposição de embargos declaratórios. Busca a parte, em verdade, rediscutir a juridicidade do quanto decidido, o que deverá se dar na seara recursal apropriada.4. Sedimentado, de há muito, o entendimento no sentido de que o magistrado não é obrigado a discorrer sobre todas a teses externadas pelas partes quando já encontrados motivos/argumentos suficientes à formação do seu convencimento. Precedentes do C. STJ.5. A não apreciação de determinada tese externada pela parte não configura omissão, mormente quando houver incompatibilidade lógica entre ela e o entendimento adotado no julgado.6. Embargos de declaração rejeitados.