PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL E ESPECIAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. INCABIMENTO. RETROAÇÃO DA DER À DATA DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. A mudança de entendimento quanto ao entendimento administrativo que redundou na averbação do labor rural e do labor em atividades especiais,(mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural e especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutençao ou não do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
4. Já havendo sido analisado o direito da impetrante, em ação judicial anterior com trânsito em julgado, à concessão da aposentadoria desde a primeira DER, oportunidade em que este não foi reconhecido, não se faz possível, por força da coisa julgada, revolver-se a mesma discussão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). SENTENÇA PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO. PARTE AUTORA ADUZ EXISTÊNCIA DE ACP 2003.85.00.006907-8 DA 1ª VARA FEDERAL DE ARACAJU –SERGIPE. PESQUISA AO SISTEMA DATAPREV. BENEFÍCIO REVISADO EM RAZÃO DA ACP 0011237-82.2003.403.6183. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 201 DE 23/07/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/04. COBRANÇA DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR A 2009. REVISÃO DO BENEFÍCIO OU ERRO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/204, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. POSSIBILDIADE DE UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 31/117.561.458-8), mediante a utilização dos salários de contribuição fornecidos pela empresa "Auto Viação Vitória Ltda", no período de 21/11/1994 (data da admissão) até junho de 2000 (data de início do benefício).
2 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 08/06/2000, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3 - Verifica-se, a partir dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, da relação dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora, do CNIS e demais documentos trazidos, que o salário de benefício do auxílio-doença foi calculado desconsiderando-se, no período básico de cálculo (PBC) - as contribuições efetuadas entre novembro de 1994 e junho de 2000.
4 - Ao contrário do que alega a Autarquia em seu apelo, o decreto de procedência da demanda não se baseou somente na declaração da empregadora a respeito dos salários de contribuição para o período discutido, mas também, e sobretudo, nos registros constantes do CNIS do autor, os quais confirmam a existência das contribuições indicadas na exordial.
5 - Possibilidade de utilização dos dados fornecidos pelo CNIS.
6 - Os dados fornecidos pelo CNIS foram utilizados pelo próprio INSS para proceder ao novo cálculo em sede de revisão administrativa do benefício - a qual, porém, não foi implantada. O valor da renda mensal inicial encontrada pelo ente previdenciário (caso viabilizada a revisão em pauta) é equivalente àquele indicado pela perícia contábil judicial, sendo de todo infundada a recusa da Autarquia em considerar os salários de contribuição informados pela empregadora e registrados em seu próprio sistema.
7 - De rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença .
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 04/03/2004, descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado aos autos comprova que a autora, nascida em 5/10/54, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 5/10/14, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (15 anos).
II- As contribuições previdenciárias, recolhidas a menor, devem ser consideradas para fins de carência. A Lei nº 10.666/03 representou profunda alteração na forma de recolhimento das contribuições, sendo que o seu art. 4º dispõe ser da empresa a obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Obviamente, se os serviços forem prestados para pessoas físicas, o próprio contribuinte individual tem o dever de proceder ao recolhimento da contribuição. No presente caso, nos períodos questionados, os serviços foram prestados para pessoas jurídicas, motivo pelo qual eventual irregularidade no recolhimento realizado pela empresa não pode ocasionar prejuízo ao segurado.
III- Com relação ao período em que a autora recebeu auxílio-doença (16/4/13 a 13/8/13), o mesmo encontra-se intercalado com contribuições, motivo pelo qual deverá ser computado para fins de carência, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Verifico, ainda, ter havido recolhimento de contribuições previdenciárias no referido período, motivo pelo qual, quer seja pelo benefício por incapacidade, quer pelo recolhimento de contribuições, o período acima não pode ser desconsiderado.
IV- Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
V- No tocante à alegação de erro material, possui razão a demandante, tendo em vista que o pedido refere-se ao reconhecimento de atividade, com registro em CTPS, desde o ano de 1970 (e não 1979). O próprio Juiz reconhece, na sentença, os vínculos de trabalho registrados em carteira nos períodos de 1/9/70 a 31/1/74 e 1/3/74 a 12/12/74.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VII - Apelação da autora provida. Recurso do INSS improvido. Remessa Oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA DO BENEFÍCIO NÃO CUMPRIDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Violar manifestamente norma jurídica significa ruptura literal, direta, evidente, de modo aberrante, o que escapa à ideia de interpretação jurídica possível e sufragada pelos tribunais.2. "In casu", o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de deferimento de auxílio-doença ao a autor por este não ter guardado a carência de 12 (doze) prestações, pois conquanto conte com 16 prestações no CNIS, 6 (seis) foram desconsideradasem face de recolhimento com valores abaixo do salário-mínimo.3. A despeito do acerto do entendimento de primeira instância, não buscou a parte ora autora os recursos cabíveis, notadamente a apelação, o qual teria o condão de, em tese, desfazer o entendimento então firmado.5. Preferiu a ora parte ativa silenciar-se e, por agora, utiliza-se da ação rescisória como sucedâneo recursal o que se mostra intolerável. Gize-se que o juízo rescindente é ação anômala e que jamais pode transmudar-se em arremedo recursal, sob pena deperenização dos litígios, além de quebrantar a segurança jurídica que deve reinar na sociedade. Precedentes dos Tribunais superiores.6. Pedido rescisório julgado improcedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO VOTO-CONDUTOR. CORREÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese que se acolhe os embargos de declaração para corrigir erro material ocorrido na fundamentação e dispositivo do voto-condutor.
3. As contribuições no plano simplificado, no valor de 11% sobre o saláriomínimo vigente, garantem o direito de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
4. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, pois, em momento algum, se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. A interpretação dada à lei pelo r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
4-A razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido foi a constatação de que "o autor exerceu atividade de natureza urbana, devidamente registrado, no período de 11.09.1985 a 23.09.1994" (fls. 97 v.98), conforme extrato do CNIS, bem como a constatação de inexistência nos autos de "qualquer documento que demonstre o trabalho rural exercido pelo autor anteriormente ao período urbano supramencionado" (fl. 98). Concluiu-se, assim, que "o autor somente trabalhou na lavoura a partir de meados da década de 1990 (pelos documentos, após 1998), quando foi beneficiado por um terreno de assentamento rural)" (fl. 98).
5-É certo que, no bojo da decisão rescindenda, não houve qualquer menção expressa ao documento acostado à fl. 24, consistente em "Declaração" prestada pela antiga proprietária do Sítio Água Limpa de que o autor teria exercido atividade rural naquela propriedade entre 01.1963 e 12.1968. Inclusive, tal fato induziu o Ministério Público Federal a, em seu parecer, opinar pela "procedência do pedido inserto na ação rescisória" (fl. 147), sob o fundamento de que a suposta ausência de valoração de início de prova material por parte do R. Julgador configuraria erro de fato apto a justificar a rescisão do julgado. Contudo, a premissa de que a decisão rescindenda teria desconsiderado a existência de início de prova material (relativo ao período de 01.1963 a 12.1968) se revela completamente equivocada, tendo em vista que a jurisprudência, de forma pacífica, entende que tal tipo de "Declaração" (fl. 24), prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp nº 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
6- Portanto, o que se observa é que, quando da análise do conjunto probatório acostado aos autos subjacentes, o Exmo. Julgador jamais desconsiderou qualquer elemento que tivesse força de início de prova material, isto é, jamais desconsiderou fato efetivamente ocorrido, mas apenas deixou de se referir, de maneira explícita, àquela "Declaração" acostada à fl. 24, tendo, simplesmente, concluído pela inexistência nos autos de qualquer documento que demonstrasse "o trabalho rural exercido pelo autor anteriormente ao período urbano" (fl. 98), isto é, anteriormente a 1985, até porque "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário " (Sumula nº. 149 do STJ). Inclusive, a adoção de entendimento contrário significaria exigir-se que qualquer elemento que instruísse o pleito subjacente e fizesse referência, ainda que de forma oblíqua, à atividade campesina, devesse ser, necessariamente, valorado expressamente, sob pena de a decisão incorrer em erro de fato.
7- É relevante consignar, ainda, que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, se verificou que o autor obteve, a partir de 18.07.2012, em âmbito administrativo, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, de modo que, desde então, já se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
8 - Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MADRILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - A função de madrilhador deve ser reconhecida como especial, eis que, embora não prevista na legislação de regência, pode ser enquadrada nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
IV - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
V - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, assiste razão ao INSS, dessa forma deverá ser reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. Correção de ofício de erro de cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO RETRATAVA OS VÍNCULOS LABORAIS EXISTENTES ATÉ A DER. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
2. Acórdão rescindendo que consignou não preenchido o requisito carência embasado em documento que não retratava os vínculos laborais existentes até o momento do requerimento administrativo - apesar de este ser o marco temporal apontado no referido documento - mas que limitava a contagem à data anterior.
3. Caso contabilizadas, para efeito de carência, as contribuições existentes até a DER, informação que era possível de ser verificada a partir de elementos constantes dos próprios autos, estaria superado o limite mínimo de 168 meses exigido pela tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, dado para o qual o acórdão não se atentou.
4. Há nexo de causalidade entre o erro apontado nesta ação rescisória e o resultado do julgamento das apelações e do reexame necessário, uma vez que a concessão da aposentadoria deferida na sentença foi cassada no âmbito desta Corte.
5. Em sendo assim, restou configurado o erro de fato, porquanto foi admitida uma circunstância inexistente e relevante para o desfecho alcançado, consubstanciada no não preenchimento do requisito carência na data do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
1. A questão acerca da utilização do cálculo correto da RMI pode ser dirimida em sede de cumprimento do julgado, vez que apenas por ocasião da implantação do benefício que o INSS optou por desconsiderar os valores lançados na CTPS para adotar o saláriomínimo como salários-de-contribuição.
2. Havendo divergências entre os salários-de-contribuição constantes na CTPS, daqueles registrados no sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devem prevalecer os primeiros, inclusive porque compete ao empregador o recolhimento das contribuições, não podendo o segurado ser penalizado por eventual recolhimento efetuado a menor.
3. A sucumbência é ônus processual atribuído às partes e não ao seu procurador constituído, refletindo o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. Na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade é extensível aos seus advogados, quando os honorários de sucumbência são executados conjuntamente com o principal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou efetivo reconhecimento do direito à revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes, que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. Assim, interrompeu a prescrição quinquenal, com efeito desde sua edição.
3. Ajuizada a ação em 24/07/2015, para revisão da aposentadoria por invalidez concedida em 27/04/2010, não há prescrição.
4. Uma vez que o pagamento das diferenças devidas ao autor deu-se após o ajuizamento, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela Autarquia Previdenciária.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR GERMINO ALVES DOS SANTOS. DIFERENÇAS ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO DE FATO: INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da total análise das alegações da parte autora, ex vi legis, e da conclusão de que imprópria a pretensão deduzida.
- Nada é devido à requerente, pois "comprovado pela relação de créditos que houve o pagamento integral dos valores atrasados", entre a cessação do auxílio-doença e o deferimento da medida antecipatória, e desde então até a concessão da aposentadoria por invalidez, "a presente execução deve ser extinta", não se havendo falar tenha incorrido a sentença em desconsideração de fato existente ou consideração de um que não existiu, tendo-se manifestado o ato judicial, além disso, sobre a controvérsia, a atrair, ademais, para a hipótese, o § 2º do dispositivo legal em evidência.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Erro material no dispositivo da sentença. Retificação de ofício.
3. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
9. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum em períodos anteriores à vigência da Lei n° 6.887/80 ou posteriores à vigência da Lei nº 9.711/98.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
12. O benefício é devido desde a data em que o autor implementou todos os requisitos.
13. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
14. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
15. Sentença reduzida de ofício. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO DESCONSIDERADAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. É ilegal - e, portanto, passível de ser atacado por mandado de segurança -, o ato administrativo que desconsidera as contribuições recolhidas como segurado facultativo sem apontar qualquer irregularidade em relação aos referidos recolhimentos.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
processual civil. previdenciário. ação rescisória. transação parcial. homologação. desistência de recurso voluntário. REEXAME NECESSÁRIO INEXISTENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. impugnação ao valor da causa NA AÇÃO RESCISÓRIA. erro de fato. tempo de atividade especial. reconhecimento PARCIAL da procedência do pedido.
Promovido o cumprimento de sentença na ação originária, o conteúdo econômico da ação rescisória é a diferença estimada entre o montante das parcelas do novo benefício pretendido pelo autor e o que representam as parcelas do benefício até então em manutenção. Hipótese em que o autor desconsiderou, para o arbitramento do valor da causa, a quantia representativa da prestação previdenciária que recebe desde a data do requerimento administrativo.
Transação judicial homologada após a sentença de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser considerada nos exatos limites em que foi proposta e aceita. Hipótese em que o acordo celebrado se restringiu apenas aos consectários legais e não substituiu a sentença de mérito stricto sensu.
Não está sujeita ao reexame necessário a sentença que, a par de ser ilíquida, é passível de ter estimado, por mera projeção aritmética, o respectivo montante da condenação à concessão de benefício previdenciário, de modo a se concluir de forma segura e antecipadamente à exata definição do quantum debeatur, que se encontra ressalvada com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Precedentes do TRF4 e do STJ.
Configura-se erro de fato quando o réu expressamente reconhece que, a par de haver suficiência de tempo de atividade sujeita à contagem diferenciada para dar origem a aposentadoria especial, a decisão rescindenda o considera apenas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA.BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no voto que desconsiderou extrato do CNIS juntado aos autos pela autarquia previdenciária (ID 312285046, fls. 60/61), o qual demonstra que a falecida gozava de benefício previdenciário deaposentadoria por idade rural, concedido em 10/01/2008 e cessado em decorrência do óbito, em 29/05/2020, de modo que evidente a qualidade de segurada ao tempo do óbito, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou comprovado pela certidão de óbito, constando que a falecidaconvivia em união estável com o apelante, e pela certidão de nascimento de filho em comum.4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de corrigir erro material na decisão embargada e, por consequência, dar provimento à apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DE PERÍODO DE LABOR URBANO E DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA: SUA CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: ALCANCE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O período de atividade urbana reconhecido em sede de reclamatória trabalhista deve ser computado na revisão da aposentadoria do autor, mas apenas quanto ao tempo de serviço não posterior à DIB, posto que não se trata de desaposentação. Correção do erro material da sentença, neste particular. O mesmo se aplica quanto aos salários-de-contribuição relativos ao período de labor urbano adicional a ser considerado na revisão do benefício.
2. No que tange às diferenças pretéritas vencidas, aplica-se a regra da prescrição quinquenal, observados, porém, os períodos em que o curso da prescrição ficou suspenso.
3. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (L. 11.960/09). CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO SUBJACENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. IUDICIUM RESCINDENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Tem-se que o valor da causa deve corresponder efetivamente ao benefício econômico pretendido. Há sedimentado entendimento de que o valor da causa na ação rescisória deve ser, em regra, o mesmo atribuído à ação que originou o julgado rescindendo, devidamente atualizado monetariamente (nesse sentido: STJ, S2, AgRg/Pet 5144, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 24.05.2007).
2. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma dos artigos 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Discute-se suposta inexistência do tempo de contribuição necessário para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Observa-se que a decisão rescindenda chegou ao total de 35 anos de contribuição por força do erro material na digitação do término do vínculo iniciado em 10.08.1983, haja vista que implicou indevido acréscimo de um mês ao tempo de serviço exercido sob condições especiais. Admitiu-se, portanto, fato inexistente, relativo ao implemento do tempo de contribuição necessário para aposentação na forma integral na data de 08.12.2004.
4. Considerando que o segurado permaneceu no vínculo empregatício iniciado em 06.10.2003 até sua dispensa em 19.01.2005, verifica-se que, em 20.12.2004, completou exatos trinta e cinco anos de tempo de contribuição, data em que se devido o início do benefício.
5. No que tange à possibilidade de suspensão da tramitação processual por força do quanto decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema n.º 995, adota-se o entendimento majoritário desta 3ª Seção formado no sentido de não ser cabível a suspensão do julgamento em relação ao juízo rescisório, prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário , bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes.
6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
7. Discute-se a fixação de consectários legais de forma diversa àquela prevista na Lei n.º 11.960/09, especificamente, no caso concreto, quanto à correção monetária. A matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, resultou em larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas. Precedentes dos e. STJ e STF.
8. Ao longo de anos, sedimentaram-se as teses fixadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no sentido de que: a) tem aplicabilidade imediata o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (AI/RG 842.063); b) o dispositivo legal, quanto aos juros moratórios, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (RE 870.947); c) o dispositivo legal, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE 870.947).
9. Incidência o enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, adotadas as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
10. Excetuadas as circunstâncias previstas em lei, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. Não reconhecida a incidência do INSS em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando o reconhecimento da existência do erro de fato alegado e, em relação ao vício relativo à violação de lei, a natureza da controvérsia e o posicionamento do e. Supremo Tribunal Federal sobre o tema ao longo do tempo, razão pela qual não se verifica situação de abuso no direito de ação e, por conseguinte, não se há falar em litigância de má-fé.
11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ora retificado, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC.
12. Acolhida em parte a impugnação ao valor da causa. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada parcialmente procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida; e, em juízo rescisório, fixado em 20.12.2004.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO E AUSENTES NA PARTE DISPOSITIVA. NÃO SUBMISSÃO A CRITÉRIO FORMALÍSTICO. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO E. STJ. TERMO INICIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. INÍCIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.II - Do exame dos autos, verifica-se que embora a r. sentença rescindenda não tenha consignado expressamente em sua parte dispositiva o período de 23.05.2000 a 30.11.2010 como de atividade especial, é certo que em sua fundamentação houve o debate da questão, com análise das provas pertinentes, concluindo, pois, pela comprovação do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no interregno questionado, conforme se vê do id. 136798727 – pág. 52. A rigor, o conteúdo decisório não pode se prender a critério puramente formalístico, no sentido de considerar, tão somente, aquilo que se encontra no capítulo da parte dispositiva, devendo ser levado em conta também o determinado na fundamentação. Assim sendo, sob este aspecto, não há falar-se em erro de fato, a ensejar a abertura da via rescisória.III - Em relação ao período de 01.10.1997 a 30.04.2002, constata-se que a r. sentença rescindenda realizou a devida análise dos interstícios ali insertos, tendo reconhecido como de atividade especiais os interregnos de 20.06.1997 a 31.01.1998, de 01.02.1998 a 06.10.1998; de 27.01.2000 a 29.04.2000 e de 23.05.2000 a 18.11.2003, não se vislumbrando, igualmente, a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido.IV - A r. sentença rescindenda veio acompanhada de extrato de CNIS, dando conta de que o então autor obteve o benefício de auxílio-doença no período de 20.12.2011 a 21.11.2013. Outrossim, a r. sentença enquadrou como especial o período de 01.11.2011 a 20.06.2012, estabelecendo como termo inicial do benefício a data de 20.06.2012, sem fazer qualquer alusão ao benefício de auxílio-doença . Vale dizer: a r. sentença rescindenda considerou como de atividade especial período em que o autor estava em auxílio-doença, bem como fixou a data de início do benefício aposentadoria especial durante a fruição do benefício por incapacidade acima reportado.V - Não se olvide ainda que o e. STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 998), firmou tese no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (j. 26.06.2019; publ. em 01.08.2019).VI - O cômputo do período de auxílio-doença como de atividade especial fica condicionado à verificação do retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada sob condições especiais. Nesse passo, penso que o Juízo de origem não se atentou ao fato de que o então autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença, de modo que havia necessidade de comprovar o seu retorno à atividade tida como insalubre para poder computá-lo também como atividade especial, além do que não seria compatível a cumulação de benefícios, ante a expressa vedação prevista no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91.VII - Afigura-se a existência de erro de fato, a autorizar a desconstituição parcial do julgado, quanto ao reconhecimento do exercício do exercício de atividade especial no período de 01.11.2011 a 20.06.2012 em que recebeu benefício de auxílio-doença, com base no inciso VIII do art. 966 do CPC.VIII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação aos períodos de atividade especial declinados na inicial, para que fossem excluídos do cômputo total, de forma a inviabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento dos demais períodos de atividade especial. Com efeito, na dicção do art. 966, §3º, do CPC, é admissível o ajuizamento contra apenas um capítulo da decisão, cumprindo ressaltar que mesmo antes do advento do CPC-2015, havia entendimento de que não era absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).IX - O então autor retomou sua atividade remunerada sob condições especiais após cessação do indigitado auxílio-doença, ocorrido em 21.11.2013, como se vê de PPP que aponta exposição ao agente nocivo ruído na intensidade 87,97 dB no interregno de 01.03.2013 a 26.03.2014, acima do limite legalmente tolerável (85 dB). Assim sendo, poder-se-ia reconhecer como de atividade especial o período de auxílio-doença ora debatido, conforme deliberação do Tema 998 do e. STF, de molde a totalizar tempo de atividade especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial vindicado pelo então autor, conforme se depreende da planilha id. 136798727 – pág. 56.X - O início de fruição do benefício de aposentadoria especial não poderia ser mantido na data do requerimento administrativo (20.06.2012), na medida em que na oportunidade o ora réu gozava do benefício de auxílio-doença . Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao retorno do então autor ao exercício de atividade especial, que se deu em 22.11.2013, ou seja, em 23.11.2013. Cabe ressaltar que o ajuizamento da ação subjacente se verificou em 14.05.2015.XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação.XII - Honorários advocatícios mantidos na forma estabelecida pela r. decisão rescindenda.XIII - Em consulta ao CNIS não consta vínculo ativo em nome do ora réu no presente momento, não havendo óbice para implantação do benefício de aposentadoria especial à luz do decidido no Tema 709 do e. STF.XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente. Decisão que deferiu tutela de urgência provisória revogada.