PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO NA MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR EM PROL DA PARTE AUTORA, APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO INCABÍVEL - PRECEDENTES DO E. STJ - APELAÇÃO PÚBLICA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Ressalte-se, por primeiro, o inquestionável direito da Administração Pública de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, observado o decadencial prazo de cinco anos, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 e do art. 54 da Lei n. 9.784/99.
3.No mesmo sentido, dispõe a v. Súmula n. 473, do Excelso Pretório, que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
4.Em que pese o direito público de invalidar o ato concessivo, revogando o enfocado auxílio-suplementar, na espécie, revela-se sem sentido nem substância, "data vênia", deseje o Poder Público carrear ao segurado sua falha interna, derivada de falha de seu próprio sistema informático.
5.Tal como emana nítido do feito, indevida se põe a cobrança perpetrada, com o fito de remediar falha emanada do próprio Poder Público.
6.Consoante os autos, extrai-se que o INSS concedeu à parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com data de início em 17/05/2001, sem atentar a que o polo privado já recebia, desde 18/04/1978, auxílio-suplementar previsto no Decreto n. 83.080/79, que lhe continuou sendo pago, sponte propria, até 30/11/2008, fls. 31/32.
7.O pagamento incorreto do auxílio-suplementar decorreu de falha do próprio INSS, que não apurou, no ato de concessão da aposentadoria, a subsistência de outro benefício previdenciário incompatível / inacumulável, tanto quanto do mau funcionamento de seu sistema informático, que falhou no cruzamento de dados do segurado.
8.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
9.Cristalina a boa-fé da parte postulante / apelada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Precedentes.
10.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante, pondo-se manifesta a ausência de má-fé do demandante, ora apelado.
11.Agravo inominado improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NO JULGADO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o erro tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – Das cópias da ação originária que instruíram a petição inicial restou efetivamente demonstrado o manifesto erro material em que incorreu o julgado rescindendo ao reconhecer que a sentença de mérito recorrida teria se pronunciado no sentido da improcedência do pedido inicial.
3 – Ao contrário do que constou de seu relatório, a sentença de mérito recorrida reconheceu a procedência do pedido originário e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, fato que acarretou a indevida inversão do resultado do julgamento ao ser improvido o apelo do INSS e mantido o pronunciamento de primeiro grau.
4 - Constitui entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça que o erro material perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que evidente o error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que contaminada pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e que tornam o ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é impugnável pela via da querela nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se confundindo com o error in judicando , este passível de arguição na via da ação rescisória: Neste sentido:
5 – Admissibilidade da ação rescisória que se mostrou justificada, pois a Autarquia Previdenciária comprovou ter requerido perante o Juízo de origem a devolução dos autos da ação originária a este E. Tribunal para que fosse sanado o erro material verificado na decisão rescindenda, conforme previsão do artigo 463, I do CPC/73, pleito que restou indeferido pelo Juízo de origem, situação que impõe o reconhecimento do interesse processual do INSS na presente ação rescisória.
6 – O julgado rescindendo decidiu contrariamente ao resultado da sentença de mérito recorrida e admitiu a existência de fato inexistente, reconhecendo que a matéria objeto da devolução havia decido pela improcedência do pedido inicial, desconsiderando o provimento de mérito efetivamente proferido em sentido contrário, para assim reconhecer como existente fato inexistente.
7 – As razões do julgado rescindendo apontaram para o acolhimento do recurso de apelação do INSS, com o reconhecimento da inexistência de incapacidade laboral conforme constatada no laudo médico pericial.
8 – Ação rescisória procedente. No juízo rescisório, ação originária julgada improcedente .
9 – Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
10 - Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I- Afastada a hipótese de erro de fato, uma vez que as provas produzidas na ação subjacente foram efetivamente apreciadas no julgado rescindendo.
II - As testemunhas ouvidas foram consideradas contraditórias, incapazes de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
III - O resultado a que chegou a decisão rescindenda não derivou da desconsideração das provas produzidas, mas da sua efetiva apreciação que levou, porém, a resultado desfavorável àquele pretendido pela parte interessada.
IV - Tendo havido efetivo pronunciamento judicial sobre os elementos probatórios carreados aos autos, não há que se falar na ocorrência de erro de fato a ensejar o manejo da rescisória.
V - Os documentos novos apresentados são incapazes, por si sós, de conduzir à rescisão do julgado, porque o principal fundamento adotado para a improcedência do pedido foi o da imprecisão da prova testemunhal, considerada contraditória.
VI - Ação Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. correção. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. prequestionamento.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Corrigido o erro material ma cômputo do tempo de contribuição, resta afastado o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes na DER. Embargos de declaração do INSS. providos. 3. Suprida a omissão apontada, resta assegurado o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes, na data em que complementado o pagamento de contribuições pretéritas recolhidas em valor inferior ao mínimo. Embargos de declaração da parte autora providos. 4. Inalterado o julgado quanto ao direito da parte autora à aposentadoria pelas normas previstas no art. 29-C, da Lei 8.213/91, a contar da DER, uma vez que somados mais de 85 pontos. 5. Adequada, de ofício, a forma de atualização do montante devido, em face do julgamento do Tema 810/STF. 6. Embargos de declaração providos, inclusive para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS DESCONSIDERADAS PELA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ADIMPLEMENTO REALIZADO DE MODO CORRETO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas inclusive já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e nos subsequentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário de contribuição. 2. Considerando que a diferença percentual imposta pelo § 3º do art. 35 do Decreto nº 3.048/99 já foi implantada administrativamente pela autarquia de modo correto, nada há remanescente a ser implementado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 29, INCISO I. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE RECOLHIDAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte autora em 25/11/2003, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ".
2. Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício da parte autora (fl. 41), bem como em consulta ao Sistema único de Benefícios DATAPREV/PLENUS, com acesso ao Histórico de Cálculo de Benefício - HISCAL, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que a autarquia previdenciária sequer calculou o salário-de-benefício da parte autora, gerando benefício com renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo.
3. No cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, o INSS desconsiderou as contribuições previdenciárias recolhidas, consoante comprovantes de recolhimento carreados aos autos (fls. 9/40). Verifica-se também que há salários-de-contribuição utilizados com recolhimentos superiores ao saláriomínimo a após a competência julho de 1994, como é possível aferir dos canhotos a partir da fl. 19.
4. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
5. Respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo as contribuições efetivamente recolhidas, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
6. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADOS.
1. Na avaliação dos documentos apresentados como aptos a ensejar o juízo rescisório, em situações envolvendo trabalhadores rurais, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação extensiva do preceito insculpido no art. 485, VII, do CPC, de modo a aceitar, para tal finalidade, documento preexistente à propositura da ação originária e a necessidade de solução pro misero, nas hipóteses em que poderia ser deferida a aposentadoria rural mediante a admissão de documento novo.
2. Em que pese a aplicação do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, a documentação apresentada com o propósito de demonstrar a condição social da família, ainda que pudesse ser reputada nova, não tem potencialidade para alterar a convicção manifestada no sentido da improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, ancorada na fragilidade da prova documental do trabalho rural durante o período de carência e na falta de confirmação da atividade rural pela prova testemunhal.
3. Inocorre o erro de fato insculpido no art. 485, IX, do CPC se o acórdão rescindendo não incidiu em qualquer equívoco na consideração dos fatos e circunstâncias dos autos que pudesse influenciar a decisão em sentido oposto, mas apenas conferiu interpretação consentânea com a legislação aplicável à espécie.
4. Os fundamentos da decisão impugnada não permitem atribuir o indeferimento da aposentadoria rural por idade à desconsideração dos fins sociais da lei previdenciária (art. 5º da LINDB), tampouco violação do art. 26, III, da Lei nº 8.213/91.
5 . Não se presta a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991.
3. Compete ao empregador o ônus de recolher as contribuições previdenciárias do empregado doméstico, na condição de segurado obrigatório do RGPS.
4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR SENHORINHA APARECIDA DE SOUZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Arguição de carência da ação: tema que se confunde com o mérito e como tal é apreciado e resolvido.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, nos termos em que alegado pela parte autora. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- A Turma Julgadora não desconsiderou, pura e simplesmente, a documentação em nome do genitor da requerente como suficiente início de prova material (art. 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/91).
- O que ocorreu foi que, para a aludida Turma, não ficou convenientemente comprovado que a eventual atividade rural dava-se em regime de economia familiar, incluída, outrossim, a participação da parte autora.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE – INAPLICABILIDADE DO TEMA 995/STJ. JULGADO QUE REAFIRMA A DER PARA A DATA DA SENTENÇA – UMA DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. A decisão rescindenda não desconsiderou que a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 17.02.2017. Ela concluiu que, apesar disso, seria o caso de condenar o INSS a implantar o benefício a partir da data da sentença, pois “Em julgamento dos embargos de declaração apresentados no REsp 1727063-SP, aclarando a decisão anteriormente proferida, o STJ reafirmou que “caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.Não tendo o julgado rescindendo desconsiderado o fato suscitado na exordial, mas sobre ele se manifestado expressamente, forçoso é concluir que não ficou caracterizado o alegado erro de fato, seja porque não se desconsiderou um fato existente, seja porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre ele. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo.A ação subjacente foi distribuída em 15.02.2019, donde se conclui que a reafirmação da DER para 17.02.2017, data anterior ao ajuizamento da demanda subjacente, não se sujeita à sistemática do Tema 995/STJ, o qual versa sobre a possibilidade de reafirmação da DER para uma data posterior ao ajuizamento da ação.A reafirmação da DER para a data da sentença (20.05.2020), na forma levada a efeito no julgado atacado, consiste numa das possíveis soluções para a causa subjacente.Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa (R$10.000,00). Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos da legislação de regência, por se o autor beneficiário da gratuidade processual.Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia.
3. Comprovada a incapacidade laboral permanente da parte autora, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento.
4. Em se tratando de pedido de prorrogação, não cabe a alegação de falta de qualidade de segurado ou carência, ainda que eventualmente o benefício tenha sido originariamente concedido por erro da Administração, caso em que caberia à Autarquia a adoção do devido processo legal para restabelecimento da situação, o que não restou demonstrado neste processo.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: CRITÉRIO ETÁRIO E CARÊNCIA (NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS). RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR NA ÉPOCA DO RECOLHIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRENTES. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PATAMAR MÍNIMO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. SÚMULA 343 DO STF.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Considerando-se que o nível de ruído no período postulado apresentou oscilação entre os índices de 74 dB e 104 dB, o acórdão rescindendo não reconheceu o respectivo caráter especial, o que ocasionou a rejeição do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à míngua da prestação de 30 (trinta) anos de serviço.
6. A desconsideração dos períodos ora discutidos como sendo de natureza especial, calcados em níveis de ruído variáveis, não constitui, por si, violação aos Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, ou ao Decreto nº 4.882/2003, que alterou as disposições previstas no Decreto nº 3.048/1999, porquanto a questão acerca do patamar a ser considerado, em tais hipóteses, padecia de divergência jurisprudencial, cuja revisão, na via rescisória, encontra óbice na Súmula nº 343 do STF.
7. O patamar mínimo de ruído detectado, em 74 dB, afigura-se aquém do limite legal estabelecido, seja durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 ou com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, não havendo se falar, portanto, na configuração do vício previsto no art. 966, VIII, do CPC.
8. A pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária, incabível por meio da presente via.
9. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL.- A Lei n. 11.960/2009 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30/6/2009, após a prolação do acórdão da ação civil pública, em 10/2/2009, portanto. Trata-se de normativo legal superveniente ao acórdão, proferido em plena vigência do Código Civil de 2002, de modo que a taxa de juro mensal nele fixada (1%), com contagem desde a data de citação, não tem o condão de excluir lei futura.- Há erro material na conta da autarquia, por adotar o índice de reajuste pago de 1,0266, com esteio na data inicial das diferenças (14/11/1998), em vez da DIB em 9/8/1995; a integralidade do reajuste devido em junho de 1999 foi observada (1,0461), de modo que as diferenças excederam a condenação.- Desconsiderada a superveniência da Lei n. 11.960/2009 no cômputo dos juros de mora, aplicável na conta a ser acolhida, impõe-se o ajuste neste ponto.- Cálculo refeito.- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. Ação em que se pleiteia a revisão de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação da ocorrência de erro material. Impossibilidade da desconsideração da ocorrência da coisa julgada em autos apartados. Inexistência de ação rescisória em sede de Juizado Especial Federal. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na não comprovação do labor rural da autora, considerando ter a prova oral se mostrado dissociada da prova material e não se referirem ao período de carência do benefício.
5 - Ação rescisória improcedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O cooperado que trabalha para associação de trabalhadores autônomos em cooperativa, mesmo recebendo tratamento de segurado obrigatório do RGPS como contribuinte individual, a partir da Lei n.º 10.666/03, não detém a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a qual recai sobre a cooperativa, no limite do salário de contribuição auferido pelo segurado cooperado no mês.
3. Embargos parcialmente providos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem alteração de resultado.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Não tendo transcorrido dez anos entre a data da implantação do benefício ocorrida por força de decisão judicial transitada em julgado e a data do ajuizamento da ação revisional, deve ser afastado o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
3. Configurada, também, hipótese de erro de fato, porquanto o acórdão impugnado tomou como data da concessão do benefício a DIB fixada retroativamente, não se manifestando expressamente sobre a controvérsia a respeito do termo inicial do prazo decadencial.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. A RMI deverá ser calculada retroativamente e devidamente atualizada até a DIB, obtendo-se, assim, a nova RMI, pagando as parcelas em atraso desde a DER, observada a prescrição qüinqüenal.
6. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
7. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
8. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
9. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
10. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
11. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um saláriomínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implos requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Não se concede a aposentadoria quando não restar demonstrado nos autos que a parte autora exerceu atividade rural nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo.
3. Atualmente, aplica-se o TEMA 979 do STJ com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODO DESCONSIDERADO, DE FORMA FUNDAMENTADA, NO BOJO DO MESMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 32 DA LBPS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA.
1. Esta Corte vem reconhecendo, em diversas demandas, a necessidade de observância da segurança jurídica (também chamada de "coisa julgada administrativa"), nas situações em que o INSS, em um segundo (ou mesmo terceiro) procedimento administrativo, exclui tempo de serviço reconhecido em favor do segurado em processo administrativo anterior. Precedentes.
2. O caso concreto, contudo, diverge dessas situações, na medida em que a revisão do tempo de contribuição ocorreu no mesmo procedimento administrativo. Com efeito, não milita em favor da impetrante a mesma afronta à segurança jurídica que exsurge nos casos apreciados nos precedentes desta Corte, tendo em vista que, naqueles, houve um ato administrativo perfeito e acabado, enquanto que, na hipótese em análise, a exclusão do tempo de serviço ocorreu no mesmo procedimento administrativo, enquanto este ainda encontrava-se em trâmite. Não que ao INSS seja dado computar e depois desconsiderar, ao seu livre arbítrio, tempo de serviço em favor do segurado. Contudo, havendo divergência em relação a um determinado período, pode a Autarquia, de forma fundamentada, como no caso em apreço, em face do ato administrativo ainda inacabado, refazer a contagem, uma vez que este ainda não gerou direitos à impetrante.
3. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
4. No caso concreto, não se trata de reavaliação das mesmas provas apresentadas, nem de modificação do critério de interpretação da norma. O INSS justificou a desconsideração de parte do período inicialmente considerado em face da constatação, no sistema, da ausência de registro das constribuições previdenciárias. Muito embora se pudesse argumentar que as informações constantes do CNIS sempre estiveram disponíveis ao INSS, no caso, ao que tudo indica, houve um erro administrativo na contagem inicial do tempo de contribuição, corrigido no andamento do processo administrativo.
5. Se o INSS inicialmente equivocou-se ao somar tempo de contribuição indevido, ou, ao menos, sobre o qual há fundada dúvida, e, após verificar o equívoco, corrigiu-o antes da conclusão do procedimento administrativo, facultando à impetrante a reafirmação da DER para lhe minimizar os prejuízos, não seria razoável que se fizesse prevalecer tal ato administrativo com base na segurança jurídica se nem mesmo os elementos de prova trazidos pela autora autorizam, na via estreita do mandado de segurança, o reconhecimento do tempo controverso.
6. Ausente, pois, afronta à segurança jurídica.
7. Nas demandas visando à revisão do benefício previdenciário, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo (RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso).
8. Há prova pré-constituída do direito alegado, na medida em que as contribuições que a parte autora pretende sejam somadas constam do CNIS emitido pelo INSS e juntado ao procedimento administrativo, assim como constam da própria Carta de Concessão, sendo desnecessária, pois, dilação probatória, até porque a questão controversa refere-se exclusivamente à forma de apuração do salário de benefício.
9. Consoante a jurisprudência dessa Corte, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, entendimento este, inclusive, recentemente incorporado ao art. 32 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019.