PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12ANOS DE IDADE. RECONHECIDA. ATIVIDADE URBANA NÃO REGISTRADA NA CTPS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, está diretamente relacionada à proibição constitucional do trabalho pelo menor. Assim, ainda que se trate de norma protetiva, e que, por isso, não poderia vir em prejuízo de reconhecimento de direitos, é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anteriormente aos 12 anos, desde que amparada em início de prova material (em nome dos pais) corroborada por prova testemunhal.
2. Tempo de labor urbano devidamente comprovado através de início de prova documental, corroborado com prova testemunhal.
3.O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA.
1. Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação de desempenho de atividade rural antes dos 12anos de idade, esta Turmatem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da produção de prova testemunhal em audiência, já que se fazem necessárias provas mais robustas ou inequívocas nesse sentido.
2. Via de consequência, esta Turma tem entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de prova testemunhal que perquira exercício de labor rural na tenra idade deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
3. Caso em que deve ser oportunizada à autora/agravante a produção de prova testemunhal, em audiência, especificamente em relação ao alegado desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade.
4. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. LABOR ANTES DOS 12ANOS INDENIZAÇÃO DO PERÍOD DE TRABALHO POSTERIOR A 01/11/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
4. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. LABOR URBANO POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532 DO STJ. LABOR RURAL ANTES DOS 12ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. COMPROVADO. INSTRUTOR AGRÍCOLA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir.
3. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
3.1 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3.2 Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3.3 Os documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3.4 No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3.4.1 No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, mas, ao contrário, indicam que o labor rural era indispensável à subsistência da família, notadamente ao se considerar os testemunhos prestados, o diminuto valor percebido pelo genitor na atividade urbana (menos do que 1,5 salário-mínimo vigente à época) e a extensão do grupo familiar, não havendo falar, portanto, em descaracterização do regime de economia familiar. Ademais, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel do trabalhador rural para viabilizar o próprio trabalho de outro integrante do grupo familiar.
3.5 A incidência do Tema 533 do STJ deve ser ponderada caso a caso, não se revelando razoável uma aplicação fria da tese firmada, a qual poderia levar ao apagamento do labor rural exercido pelo segurado o qual não possuía meios para emissão de documentos em seu nome que indicassem o exercício da atividade campesina, notadamente por se tratar de período anterior à maioridade. Ademais, é comum que o genitor, na condição de patriarca, seja o responsável por figurar nominalmente nos documentos indiciários do labor rural pelo grupo familiar, de forma que a desconsideração automática e irrestrita da documentação levaria à exigência de prova diabólica por parte do segurado e resultaria, ao fim e ao cabo, na negativa irrazoada de um direito fundamental.
3.6 Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
4. O laudo pericial elaborado em reclamatória trabalhista pode ser admitido como meio de prova do exercício de atividades nocivas, para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha figurado como parte no processo, à luz do art. 372 do CPC e do 277, inciso I, da IN/PRES/INSS nº 128/2022. Precedentes.
5. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
6. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A nocividade dos agentes químicos mencionados consta dos Códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e do Anexo 13 da NR 15 do MTE.
6.1 Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (agrotóxicos) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho, haja vista o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato. 7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se, portanto, a indissociabilidade entre a atividade e a exposição ao agente nocivo.
7.1 Demais disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
8. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
8.1 Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
9. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior ao exigido pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL ANTES DOS 12ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DO LABOR INFANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural. A sentença reconheceu o labor rural de 23/06/1981 a 30/10/1991 e possibilitou a averbação de período posterior mediante indenização. A parte autora interpôs apelação para ampliar o reconhecimento ao período de 23/06/1977 a 22/06/1981, correspondente à faixa etária de 8 a 11 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço rural exercido pela parte autora antes dos 12 anos de idade, especificamente no período de 23/06/1977 a 22/06/1981, à luz da legislação aplicável e do conjunto probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência admite, excepcionalmente, o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado que o trabalho exercido era efetivo, habitual e indispensável à subsistência do grupo familiar, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 8.213/91.
4. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que o exercício de tarefas leves e eventuais por menores de 12 anos, sem prova da sua essencialidade para a manutenção da economia familiar, não configura tempo de serviço apto à averbação para fins previdenciários.
5. No caso concreto, embora haja prova testemunhal do auxílio prestado pela autora na infância, não restou demonstrado que o trabalho exercido era essencial à subsistência da família, conforme exigido pela legislação. Ademais, os registros escolares da autora evidenciam a frequência regular à escola até os 16 anos de idade, o que fragiliza a alegação de contribuição indispensável ao labor rural durante a infância.
6. Ausente a prova robusta do trabalho efetivo e essencial antes dos 12 anos, é inviável a averbação do período de 23/06/1977 a 22/06/1981 como tempo de serviço rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade exige prova de que o trabalho era efetivo, habitual e indispensável à subsistência familiar, não sendo suficiente o mero auxílio eventual nas atividades do grupo.
9. A frequência escolar regular no período alegadamente trabalhado enfraquece a tese de labor essencial, inviabilizando o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º, 55, §3º e 106; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475 (Tema 1.083); TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE (TEMA 5 IAC/TRF4). LIMITES TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. TEMPO RURAL ANTES DOS 12 ANOS. JUROS DE MORA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir: (i) o direito ao cômputo de tempo rural antes dos 12 anos de idade 7; (ii) o direito ao reconhecimento de tempo especial por vibração, superando a limitação temporal imposta pelo laudo pericial 8888; (iii) a DIB do benefício (DER original ou reafirmada) 999; e (iv) a forma de incidência dos juros de mora.
2. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos exige prova robusta de indispensabilidade da força de trabalho infantil para a subsistência familiar11. A frequência escolar regular no período pleiteado (1980-1981) afasta a caracterização da indispensabilidade. Recurso do autor desprovido no ponto.
3. O laudo pericial judicial comprovou exposição habitual e permanente à vibração de corpo inteiro (VCI), com Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (Aren) de 1,11 m/s². Embora o perito tenha limitado sua conclusão a 12/08/2014, o valor medido supera o limite de tolerância estabelecido no Anexo 8 da NR-15 (Aren 1,1 m/s²). Como a prova técnica demonstra que o limite legal foi ultrapassado e não há indicação de alteração das condições de trabalho, a especialidade deve ser reconhecida durante todo o período postulado, até a DER (20/03/2017), afastando-se a limitação temporal do laudo.
4. A atividade de "ajudante de entrega" embarcado em caminhão é análoga à de motorista, sendo aplicável o entendimento do Tema 5 do IAC desta Corte, que reconhece a possibilidade de aferição da penosidade (via vibração) por perícia individualizada após a Lei nº 9.032/1995 15.10.
5. Com o cômputo do tempo especial adicional (de 06/03/1997 a 20/03/2017), a parte autora implos requisitos para a aposentadoria na DER original (20/03/2017). Recurso do autor provido no ponto, restando prejudicada a análise do recurso do INSS sobre a reafirmação da DER.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (Lei 11.960/09) devem incidir de forma simples (não capitalizada) nas condenações contra a Fazenda Pública 17. Recurso do INSS parcialmente provido no ponto.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 20/03/2017 e conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (20/03/2017).
8. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que os juros de mora (período de 30/06/2009 a 08/12/2021) incidam de forma simples.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA.
1. Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação de desempenho de atividade rural antes dos 12anos de idade, esta Turmatem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da produção de prova testemunhal em audiência, já que se fazem necessárias provas mais robustas ou inequívocas nesse sentido.
2. Via de consequência, esta Turma tem entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de prova testemunhal que perquira exercício de labor rural na tenra idade deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
3. Caso em que deve ser oportunizada à autora/agravante a produção de prova testemunhal, em audiência, especificamente em relação ao alegado desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade.
4. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. SÚMULA 5 DA TNU. TEMPORURALANTERIOR A 1991 NÃO PODE SER COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SÚMULA 24 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR ANTES DOS 12ANOS DE IDADE. ATIVIDADE CONCOMITANTE AOS ESTUDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR INFANTOJUVENIL E DA ESSENCIALIDADE DO TRABALHO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum em que é postulada a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho rural. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural entre 09/10/1983 (quando a parte autora completou 12 anos) e 31/12/1986, determinando a averbação do período e a revisão do benefício (NB 194.103.161-4), com efeitos financeiros desde 05/10/2022. A parte autora interpõe apelação, pleiteando o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos e no período entre 01/01/1987 e 28/02/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, à luz da jurisprudência e das provas constantes dos autos; e (ii) estabelecer se o trabalho rural alegado no período de 01/01/1987 a 28/02/1990 pode ser reconhecido, ainda que concomitante ao ensino médio com estágio supervisionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do TRF4 e a decisão proferida na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, mantida pelo STF (RE nº 1.225.475), reconhecem a possibilidade de contagem do labor rural antes dos 12 anos, desde que comprovado o trabalho efetivo, indispensável à subsistência do grupo familiar.
4. A comprovação da condição de segurado especial exige demonstração do efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, não se admitindo mera ajuda esporádica ou ocasional.
5. No caso concreto, inexiste prova material ou testemunhal que demonstre que a parte autora, antes dos 12 anos, exercia labor rural de forma contínua, indispensável e em regime de mútua colaboração familiar. A existência de histórico escolar para o período (1979-1983) e os depoimentos que indicam estudo em meio período corroboram a ausência de dedicação integral ao labor rural no período anterior a 09/10/1983.
6. Em relação ao intervalo de 01/01/1987 a 28/02/1990, restou comprovado que a autora cursava o ensino médio com habilitação profissional e realizava estágio supervisionado, o que compromete a alegação de atividade rural efetiva e contínua. Não há nos autos elementos probatórios que indiquem o exercício indispensável da atividade rural no período, sendo correto o indeferimento desse intervalo.
7. Diante do não provimento do recurso da parte autora, mantém-se a condenação aos honorários de sucumbência, tal como fixados na sentença.
8. Determina-se, de ofício, a implantação da revisão do benefício concedido judicialmente, nos termos do art. 497 do CPC, conforme jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
10. O reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade é juridicamente possível, desde que comprovado o exercício de labor efetivo, indispensável e contínuo em regime de economia familiar.
11. A concomitância entre atividade rural e frequência escolar, por si só, não impede o reconhecimento do labor rural, desde que demonstrada a essencialidade do trabalho para a subsistência do grupo familiar, o que não se verificou no caso concreto.
12. A ausência de prova material e testemunhal robusta acerca do labor rural anterior aos 12 anos e entre 1987 e 1990 impede o reconhecimento desses períodos para fins previdenciários.
13. A implantação da revisão do benefício reconhecida judicialmente pode ser determinada de ofício, conforme art. 497 do CPC e jurisprudência do TRF4. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e § 11; 497; 496, § 3º, I.Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º.EC nº 113/2021, art. 3º.Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.STF, RE nº 1.225.475.TRF4, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. DOSIMETRIA. NEN. DOSE DE RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. Hipótese na qual não restou comprovado efetivo exercício de atividade rural relevante e indispensável à subsistência do grupo familiar. Hipótese em que não restou comprovado que a parte autora, antes dos 12 anos, contribuía de forma efetiva para a produção rural da família.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
5 . O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
6. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTES DOS 12ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
2. No caso, restou devidamente demonstrado o exercício de labor rural em regime de economia familiar a partir dos 10 anos de idade, conforme o início de prova material corroborado pelo firme testemunho prestado em juízo.
3. No que tange ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto nº 53.831/64, só se admite o reconhecimento da especialidade até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores, atribuindo-lhe status constitucional. Após 09/07/1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido.
4. Inviável o reconhecimento da especialidade e a conversão para tempo de serviço comum dos períodos pleiteados pela parte autora, exercidos na condição de professor, pois posteriores à edição da referida Emenda Constitucional. O Superior Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de não ser não ser possível a conversão de tempo de labor comum em especial após a vigência da EC nº 18/81 (Tema 772 da repercussão geral).
5. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior àquela exigida pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE TRABALHO RURAL QUE FICA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE (SÚMULA 05 DA TNU). RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DOS 12 ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR INFANTIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM DATA POSTERIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de serviço rural de 31/10/1977 a 01/01/1988. A sentença reconheceu apenas o período posterior aos 12 anos de idade (30/10/1985 a 01/01/1988) e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB fixada em 11/10/2019. A autora interpôs apelação, buscando o reconhecimento do tempo rural anterior aos 12 anos e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para 31/12/2023, data em que teria preenchido os requisitos da regra de transição prevista na EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, com base nas provas produzidas; e (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, diante do cumprimento posterior dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, o cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12anos, desde que comprovado o efetivo trabalho com relevância econômica e indispensabilidade à subsistência familiar, não se confundindo com simples auxílio eventual ou aprendizado no meio rural.
4. No caso concreto, embora os documentos e depoimentos indiquem convivência em ambiente rural e auxílio da autora nas lides do campo, não restou demonstrado que o trabalho prestado entre os 5 e 12 anos de idade tivesse caráter indispensável ou contribuições efetivas à produção familiar, razão pela qual deve ser mantida a exclusão desse período do cômputo previdenciário.
5. A reafirmação da DER para 31/12/2023 é admitida com base no Tema 995 do STJ, que autoriza a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observada a causa de pedir e garantido o contraditório, visando à concessão do benefício mais vantajoso.
6. Constatado que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria com base no art. 17 da EC 103/2019 em 31/12/2023, impõe-se a reafirmação da DER para essa data, com a concessão do benefício conforme o cálculo mais vantajoso a ser apurado pelo INSS.
7. Nos termos do Tema 995/STJ, as parcelas devidas terão início na data da reafirmação da DER, inexistindo parcelas pretéritas vencidas, e os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados da intimação.
8. Mantida a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o INSS se opôs parcialmente às pretensões da parte autora, ainda que não tenha impugnado a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
10. A possibilidade jurídica de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova do efetivo trabalho com relevância econômica e indispensabilidade à subsistência familiar.
11. A reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação é admissível quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais até a data da entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ.
12. O benefício previdenciário deve ser implantado com base na renda mais vantajosa entre a DER original e a reafirmada, nos termos do artigo 497 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei 8.213/1991, arts. 11, 25, II, e 29-C; CPC/2015, arts. 493, 497, 933; Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5003955-72.2023.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5015962-74.2020.4.04.7001, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de Pedido de UniformizaçãoNacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação.2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.4. Juízo de retratação acolhido.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.RECOLHIMENTOS INFERIORES AO VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS INTERVALOS COMO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA.POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PELOS DEPENDENTES PÓS MORTEM PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE. TEMA Nº 286 - TNU.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Contribuições previdenciárias efetuadas abaixo do valor mínimo estabelecido pela legislação vigente.Impossibilidade de reconhecimento dos intervalos correspondentes como tempo de serviço e carência.
5. É possível ao autor promover a complementação das contribuições vertidas a menor, na condição de segurada facultativa de baixa renda da finada, a fim de regularizar os respectivos recolhimentos ao RGPS, conforme definido no Tema nº 286 da TNU: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL A SER AVERBADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. JUROS DE MORA. INDEVIDOS ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo, consoante pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- As testemunhas corroboraram todo o lapso requerido na inicial, pelo que é possível averbar a atividade rurícola da autora no interregno requerido e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são indevidos os juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição de precatório.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. PARTE DO PERÍODO NÃO COMPROVADO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação do trabalho rural aos doze anos de idade, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma, tanto ao fundamento da prova material como da prova testemunhal colhida, posto que as testemunhas Ana Gimenes Geminiano e Maria Inez da Silva apenas confirmaram o trabalho rural da autora quando ela se mudou do Paraná para Brejo Alegre quando ela trabalhava com seu marido.
3.A prova avaliada resultou insuficiente para a comprovação do período anterior ao reconhecido.
4. Em relação aos honorários advocatícios, ao ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora, para o fim de reconhecer parte do período reivindicado, manteve o v.Acórdão, no mais, a r. sentença de primeiro grau que fixou o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, a serem suportados pelo INSS.
5.Embargos improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO INFANTIL ANTES DOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter o reconhecimento de labor rural exercido entre 26/10/1976 e 31/10/1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, deixando de admitir o período anterior aos 12 anos de idade da autora. A parte autora interpôs apelação, alegando (i) violação ao princípio da não surpresa, (ii) cerceamento de defesa e (iii) existência de prova suficiente do trabalho rural exercido antes dos 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa, em razão da utilização de informação não debatida previamente;(ii) definir se houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de instrução probatória complementar;(iii) analisar se o trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido como tempo de serviço, à luz do conjunto probatório apresentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da não surpresa (CPC, art. 10) não foi violado, pois a sentença baseou-se em elementos constantes dos autos e acessíveis à parte autora desde o início da demanda. A informação utilizada é proveniente do próprio processo administrativo, e eventual pedido de reconhecimento de vínculo urbano não poderia ser adicionado sem o consentimento da parte contrária, dado o estado processual avançado.
3. A alegação de cerceamento de defesa também não prospera, uma vez que a prova documental foi suficiente para a formação do convencimento do juízo, e a oitiva de testemunhas, no caso concreto, não alteraria a conclusão, diante da ausência de prova de labor indispensável à subsistência familiar antes dos 12 anos.
4. Embora seja admitido o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade (RE nº 1.225.475, STF), a jurisprudência exige que tal trabalho tenha sido efetivo, habitual e essencial à sobrevivência do grupo familiar, não bastando o auxílio eventual em tarefas domésticas ou agrícolas.
5. No caso concreto, os documentos apresentados (históricos escolares, certidões e anotações sindicais do pai agricultor) constituem início de prova material da atividade rural do núcleo familiar, mas não são suficientes para comprovar que a autora, antes dos 12 anos, exercia trabalho indispensável à subsistência familiar.
6. O histórico escolar da autora demonstra frequência regular entre os 9 e 17 anos de idade, tornando improvável o exercício de labor rural em caráter essencial à produção familiar no período anterior aos 12 anos, especialmente na ausência de prova robusta nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
8. Não configura violação ao princípio da não surpresa a utilização, em sentença, de elementos constantes do processo administrativo e acessíveis à parte.
9. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento judicial, sendo desnecessária a reabertura da fase instrutória.
10. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12anos exige prova de que o trabalho exercido era efetivo e indispensável à subsistência familiar, não se admitindo auxílio eventual como suficiente para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º, 55, §§2º e 3º, 106; CPC/2015, arts. 10, 373 e 497; Decreto 3.048/1999, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475 (Tema 1.083); STJ, Súmula 149; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMAS 174 E 208 DA TNUOBSERVADOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DER NA DATA DO PROTOCOLO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTES DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. APELO DO INSS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. REFORMA DO JULGADO.
I - Sentença não submetida à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Impossibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo autor antes do implemento dos 12 (doze) anos de idade. Necessária observância da vedação constitucional ao trabalho infantil.
III - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola. Reforma do julgado.
V - Invertido o ônus da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual.
VI - Apelo do INSS provido.