PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL A SER AVERBADO A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE. TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDO NO CURSO DA AÇÃO. APLICÁVEL ART. 462 DO CPC DE 1973.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo, consoante pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- As testemunhas não corroboram todo o lapso requerido na inicial, pelo que somente é possível averbar a atividade rurícola da autora no interregno de 04.06.1969 a 31.12.1975.
- Nos termos do art. 462 do CPC de 1973, o tempo necessário para concessão do benefício foi preenchido no curso da ação, pelo que é de rigor a sua concessão.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de labor rural (17/12/1977 a 30/11/1980) e tempo especial (01/07/1984 a 30/06/1988), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.458.481-9), desde a DER (03/07/2012).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de labor rural no período de 17/12/1973 a 16/12/1977, quando o autor tinha menos de 12 anos de idade; (ii) a inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, considerando que as provas foram apresentadas ou produzidas apenas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é reformada para reconhecer o tempo de atividade rural de 17/12/1973 a 16/12/1977, mesmo antes dos 12 anos de idade do autor. Isso se baseia em início de prova material (registro de nascimento de irmãos com genitor agricultor e processo judicial de irmão com reconhecimento de labor rural) e prova testemunhal que corroborou a versão da parte autora. A jurisprudência do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) admite o cômputo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, desde que a prova seja conclusiva e detalhada, avaliando a essencialidade do labor para o regime de economia familiar.4. O inconformismo da parte autora quanto à inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021 e a aplicação da Taxa Selic é rejeitado. O art. 3º da EC 113/2021 prevê a incidência da SELIC para débitos judiciais da Fazenda Pública, com aplicabilidade imediata e sem efeitos retroativos. Embora haja ADIs (7047 e 7064) questionando sua constitucionalidade, estas não foram julgadas nem houve deferimento de liminar. A EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, criando um vácuo normativo para o período anterior à expedição de precatórios/RPVs, o que leva à aplicação do art. 406 do CC (com redação da Lei 14.905/2024) a partir de setembro de 2025, mantendo a SELIC. A possibilidade de ajuste futuro é ressalvada para a fase de cumprimento de sentença, conforme Tema 1.361/STF, devido à ADI 7873 que questiona a EC 136/25.5. O recurso do INSS é provido para fixar o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação (16/07/2020). Isso se alinha ao Tema 1.124 do STJ (subitem 2.3), que determina que, quando a prova (como documento para tempo rural não presente no processo administrativo ou perícia judicial para tempo especial) é apresentada somente em juízo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na citação válida ou em data posterior em que os requisitos forem preenchidos.6. Os critérios de correção monetária (INPC após Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF) e juros moratórios (1% ao mês da citação até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, índices da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09 e Tema 810 do STF) são mantidos.7. Descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso do INSS foi provido, não preenchendo os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97.9. Determina-se o imediato cumprimento do acórdão, com a revisão do benefício, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS provido e apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de labor rural realizado antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando o reconhecimento de tempo de serviço se dá por provas apresentadas ou produzidas exclusivamente em juízo, deve ser fixado na data da citação.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 11; CPC, art. 240, caput; CPC, art. 370; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 497; CPC, art. 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/91, art. 11, art. 41-A, art. 49, inc. II, art. 54, e art. 55, § 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Lei Complementar nº 156/97, art. 33, § 1º; Lei Complementar nº 729/2018, art. 3º; Lei nº 17.654/2018, art. 7º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.02.2005; STF, Tema 350; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG); STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP); TRF4, AC 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 28.07.2023; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5048857-48.2021.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 21.06.2022; TRF4, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.03.2003; TRF4, IRDR 17; TRF4, Súmula 73; TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ACP Nº 5017267-34.2013.4.04.7100. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REABERTURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise do período rural anterior aos 12 anos, com base em limitação não contida na decisão proferida na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E TEMPO URBANO TRABALHADO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA. TEMA 629 DO STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. Resta excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar.
3. Apenas a prova testemunhal é insuficiente à demonstração do vínvulo de trabalho urbano, mantido na condição de empregada doméstica.
6. Aplica-se o TEMA 629 do STJ diante da escassez de início de prova material para a comprovação de tempo rural e urbano.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DOCUMENTO EM NOME DE GENITOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. TEMPO RURAL DECLARADO A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE. ENTENDIMENTO DA TNUE DO STJ. TÉRMINO DA ATIVIDADE RURAL ESTABELECIDO CONFORME A DOCUMENTAÇÃO DO GENITOR DA AUTORA, EM NOME DO QUAL FORAM APRESENTADOS OS INDÍCIOS DOCUMENTAIS MÍNIMOS DA ATIVIDADE CAMPESINA ALEGADA, E EM CONFORMIDADE COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO BEM AVALIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IDADE SUFICIENTE, NA DER, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ERRO MATERIAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Verifica-se que quanto ao período reconhecido na sentença deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015) para constar que o início do período rural correspondente a data em que completou 12anos de idade (25.06.1968), conforme pedido na exordial, até 31.07.1987 (véspera do primeiro vínculo urbano em CTPS), e não 23.06.1968 a 01.08.1987 como constou no dispositivo da r. sentença.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 25.06.1968 até 31.07.1987, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Somando-se o período de atividade rural, reconhecido na presente demanda, aos demais incontroversos (CTPS e CNIS), o autor totalizou 26 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 38 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de contribuição até 26.05.2015, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (26.05.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 05.04.2016.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento à remessa oficial.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. O suporte fático dos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213 não determina especificamente a fixação dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício a partir da data em que o segurado apresenta a documentação completa para comprovar o direito alegado, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.
4. Há distinção objetiva no caso concreto em relação à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo), considerando que as provas documentais necessárias ao exame do pedido foram submetidas à análise administrativa no requerimento de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
4. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
5. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 E 208 DA TNUOBSERVADO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO AO ANO DO TERMO INICIAL CORRIGIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. O suporte fático dos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213 não determina especificamente a fixação dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício a partir da data em que o segurado apresenta a documentação completa para comprovar o direito alegado, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.
4. Há distinção objetiva no caso concreto em relação à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo), considerando que as provas documentais necessárias ao exame do pedido foram submetidas à análise administrativa no requerimento de concessão do benefício e a autarquia previdenciária não autoriza o processamento de justificação administrativa a partir das alterações introduzidas na Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LABOR RURAL. REJEIÇÃO DO TRABALHO ANTERIOR AOS 12ANOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS PÓS-12 ANOS. INDENIZAÇÃO RURAL PÓS-1991 SEM JUROS E MULTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À SÍLICA LIVRE (AGENTE CANCERÍGENO). REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER PREJUDICADA.
1. NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO DO INSS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III DO CPC), QUANDO O RECURSO NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO, LIMITANDO-SE A REPETIR TESES GENÉRICAS.
2. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A NEGATIVA DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA NOVA PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O LABOR RURAL JÁ ANALISADO OU DE PERÍCIA JUDICIAL PARA O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, QUANDO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS (PPP E LAUDOS TÉCNICOS) SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DO MÉRITO.
3. A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE É POSSÍVEL A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE NEGOU O PERÍODO DE 18/09/1973 A 17/09/1977.
4. COMPROVADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR APÓS OS 12 ANOS (18/09/1977 A 31/12/1978; 01/01/1980 A 31/12/1984; E 01/01/1988 A 07/05/1995), MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL (DOCUMENTOS EM NOME DO AUTOR OU DO CHEFE DE FAMÍLIA, CONTEMPORÂNEOS E ESPARSOS) CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, DEVE O TEMPO SER AVERBADO.
5. O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 11/1991 (01/11/1991 A 07/05/1995) DEVE SER EFETUADO SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA, POR SER O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 1.523/96 (LEI Nº 9.528/97).
6. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/12/2010 A 06/11/2017 (METALCORTE) É DEVIDO, EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO À SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA, AGENTE CANCERÍGENO (GRUPO 2A DA LINHAC). NESSES CASOS, A AVALIAÇÃO É QUALITATIVA, E O USO DE EPI NÃO ELIDE A NOCIVIDADE, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA.
7. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA DER (06/11/2017), E TENDO SIDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS SUCESSIVOS DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA 111 DO STJ).
9. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Erro material na contagem do tempo de contribuição corrigido.
3. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
4. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
5. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
6. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e a honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação. Precedentes. (Apelação Cível Nº 5003294-39.2018.4.04.7002/PR e Nº 5018795-75.2014.4.04.7001/PR, desta relatoria).
7. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício de aposentadoria proporconal por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação.
8. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Não há falar em ausência de interesse de agir, na esteira do RE nº 631.240/MG, no qual se decidiu pela indispensabilidade do requerimento administrativo, sendo prescindível, contudo, o exaurimento da esfera administrativa no tocante à concessão de benefício previdenciário.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
4. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
5. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que ataca os requisitos relativos ao preenchimento do formulário PPP, na medida em que a questão respectiva não fora proposta no juízo a quo, o que inviabiliza sua respectiva análise, em sede de apelação, na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC.
7. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. Eventual rasura afasta a presunção de veracidade da informação contida na CTPS.
8. Na forma do Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
9. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
10. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
11. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
12. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
13. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício na DER originária.
14. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
15. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
16. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fórmula 85/95) desde a DER reafirmada, com efeitos desde a citação.
17. Considerando que os requisitos à ATC foram preenchidos anteriormente à data de ajuizamento da ação, não há quaisquer restrições em relação a consectários legais ou sucumbenciais, como decidido no Tema 995/STJ.
18. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
4. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
5. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROVA MAIS FAVORÁVEL. TEMA 629/STJ. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR PONTOS NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 810/STF E EC 113/2021). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) Cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos, quando o pedido inicial foi limitado a partir dessa idade; (ii) Reconhecimento de tempo especial sem prova técnica específica (Tema 629/STJ); (iii) Solução para divergência entre laudo judicial e PPP (ruído), aplicando-se a prova mais favorável; (iv) Direito ao cálculo pela regra de pontos na DER original.
2. Temporural anterior aos 12anos: O próprio segurado delimitou seu pedido e declarações a partir dos 12 anos na inicial e na via administrativa, vinculando a análise a esse período. Apelação da parte autora desprovida no ponto.
3. Tempo especial sem prova (01/02/1995-30/04/1996): Ausência de PPP ou laudo técnico específico impede o reconhecimento, não sendo possível a presunção de continuidade (Tema 629/STJ). Apelação da parte autora desprovida no ponto.
4. Tempo especial com PPP vs. Laudo (06/03/1997-21/01/2001 e 05/07/2004-12/11/2007): Prevalece a prova mais favorável ao segurado (PPP), tecnicamente consistente, que indicou ruído acima dos limites legais vigentes. Apelação da parte autora provida no ponto.
5. Direito ao benefício mais vantajoso (regra de pontos): O tempo de contribuição recalculado confirma que o autor já atingia a pontuação necessária (98,11 pontos) na DER (29/04/2015) para aposentadoria por pontos (sem fator previdenciário). Pedido de reafirmação prejudicado, mas assegurado o direito de opção pelo cálculo mais vantajoso na DER.
6. Apelação do INSS: Argumentos genéricos sobre prova rural, categoria profissional e custeio não infirmam a sentença, baseada em prova robusta e jurisprudência. Consectários (TR) contrariam Tema 810/STF e EC 113/2021.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A jurisprudência não exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
3. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
4. O tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.
5. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
6. É dever do INSS orientar o segurado de forma adequada em relação ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. SÚMULAS 76 DESTA CORTE E 111 DO STJ
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DOS PAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MAIORIDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A PERÍODO APÓS TER O AUTOR COMPLETADO 18 ANOS DE IDADE. INÍCIO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL A CONTAR DOS 12ANOS DE IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.I - O trabalho desempenhado pelo autor na condição de marceneiro e carpinteiro não poderia ser enquadrado como de atividade especial, ante a ausência de documentos hábeis para fins de comprovação de exposição a agente nocivo (PPP, laudos, formulários e similares).II - A existência de documentos em nome dos pais, com indicação de atividade rurícola (caderneta agrícola do pai do autor; instrumento particular de contrato de trabalho por prazo indeterminado, firmado pelos pais do autor - 10/1968; e instrumento particular de contrato de parceria agrícola, assinado pela mãe do autor - 10/1965) -, que sejam contemporâneos ou bem próximos ao período que se pretende comprovar o labor rural (de 1967 a 1976), constituem início de prova material que, corroborado por idônea prova testemunhal, como é o caso dos autos, têm aptidão para comprovar a alegada atividade rurícola.III - Conforme destacado no voto-vista apresentado pela i. Desembargadora Federal Marisa Santos, era de se esperar que o autor contasse com documentos em nome próprio a partir do momento em completou 18 (dezoito) anos de idade, em 20.11.1974, tendo em vista a obrigação legal em realizar o alistamento eleitoral e o militar, de modo que poderia dispor dos respectivos título de eleitor e certificado de dispensa de incorporação com a indicação de sua profissão como lavrador/agricultor, contudo não os apresentou.Nesse passo, é de se reconhecer que em relação ao interregno de 20.11.1974 a 30.06.1976, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação em relação ao aludido período de atividade rural, ou seja, não há início de prova material do labor rural no período que se quer ver reconhecido.IV - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.V - Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.VI - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.VII - No caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural, restando prejudicada a apreciação do pedido de averbação do período de 20.11.1974 a 30.06.1976. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015 (Tema 629).VIII - Por outro lado, é de se reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, no período de 20.11.1968, data em que o autor fez 12 anos de idade, até véspera da data em que completou 18 anos de idade, em 19.11.1974, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91IX - A averbação de atividade rural é possível a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.X - Considerando os períodos incontroversos, bem como aqueles constantes em CTPS e no extrato do CNIS atualizado (tema 995 do e. STJ), cumpre consignar que na data de entrada do requerimento administrativo, em 29/09/2004, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos. De outro giro, verifica-se que a parte autora já havia cumprido os requisitos legais necessários para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) na data da citação na presente ação, em 11.02.2011. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.XI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (11.02.2011), momento em que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor.XII - Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministros Luiz Fux.XIII - Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do e. STJ).XIV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).XV - Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pleito pelo reconhecimento de atividade rural no período de 20.11.1974 a 30.06.1976 e, no mais, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.