PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
4. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
5. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
6. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
7. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante alega a impossibilidade de reconhecimento do trabalho especial no período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.
8. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
9. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
10. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
11. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
12. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
13. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
14. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
15. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
16. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
17. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. PROVAS INSUFICIENTES. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PERÍODO DE TRABALHO RURAL RECONHECIDO NO BOJO DA SENTENÇA QUE NÃO CONSTOU DA PARTE DISPOSITIVA. PERÍODOS DE LABOR RURAL ALEGADOS PELO AUTOR NA INICIAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL E CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLEMENTADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Para comprovação da atividade especial há necessidade de laudos técnicos para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos (ruído acima dos decibéis fixados na legislação) e informação dos períodos de trabalho alegados, o que não está suficientemente comprovado nos autos.
2.No que diz com o período referente ao trabalho rural exercido pelo autor sem anotação na CTPS há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral, tendo incorrido a sentença em erro material diante da discordância do constante no corpo do voto com a parte dispositiva, merecendo procedência o apelo da parte autora nesse aspecto.
3. Em relação ao período rural trabalhado há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal a apontar os períodos efetivamente laborados como rurícola alegados pelo autor.
4.Considerado o período administrativamente reconhecido pela autarquia e o cômputo do período rural laborado, não há tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos apontados na inicial e averbação dos mesmos, para fins previdenciários, por parte da autarquia.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PRECEDENTE DA TNU. NÃO APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE NENHUMA EMPRESA PARADIGMA COM CARACTERÍSTICAS SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, ÀS DA EMPRESA ONDE O TRABALHO FOI EXERCIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE COMO ATIVIDADE ESPECIAL, ANTES DE 29.04.1995, POR EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PERÍODOS DE ATIVIDADE DE VIGILANTE, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, EM EMPRESA DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA. PERICULOSIDADE COMPROVADA. ATIVIDADE DE VIGILANTE COM OU SEM PORTE DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1031/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL PARA FIM DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (1%) E DE MULTA (10%) SOBRE O VALOR A SER INDENIZADO QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR COM O ADVENTO DA MP 1.523/96. PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL QUE DEVERÁ SER LEVADO EM CONTA NA APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUOTRA. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. LABOR ESPECIAL. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - Busca a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido sem registro em CTPS, em regime de economia familiar, de 14/11/1966 (aos 10 anos de idade) até 31/08/1971, e com registro em CTPS, de 01/09/1971 a 29/03/1975 e 18/04/1975 a 03/10/1979, assim como da especialidade do intervalo de 01/12/1979 a 06/08/1980, além do aproveitamento de recolhimentos efetuados em caráter individual, entre dezembro/2002 e julho/2011, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde 08/08/2011 (NB 156.354.606-7).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria integral por tempo de contribuição", com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 14/11/1956 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola somente a partir de 14/11/1968, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
10 - Foram carreados aos autos os seguintes documentos (aqui, ordenados cronologicamente): * em nome do Sr. Pompeu Bortolazzi, genitor do autor: - ficha de admissão junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri, Estado de São Paulo, aos 29/06/1970, no cargo de meeiro, evidenciados pagamentos de contribuições entre anos de 1970 e 1975. * em nome próprio do autor: - documentos comprovando o ciclo escolar do autor em estabelecimento de ensino situado no Bairro Pedregulho, no ano de 1969, mencionado a qualificação paterna de lavrador; - carteira de filiação e ficha de admissão junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri, Estado de São Paulo, aos 15/01/1975, no cargo de trabalhador rural, evidenciados pagamentos de contribuições entre anos de 1976 e 1979; - certificado de dispensa de incorporação emitido em 19/03/1975, com indicação da residência familiar na zona rural; - título de eleitor expedido em 24/09/1975, consignada a profissão de lavrador; - documentação escolar com anotações acerca de atividade profissional do autor na lavoura, concomitante ao período estudantil no 2º Grau de ensino - anos de 1977 e 1978.
11 - Em audiência de instrução realizada, disseram unissonamente as testemunhas, Srs. Ozório Muzardo e Benedito Benatti, conhecer o autor desde a infância ...trabalhando com seus genitores ...em propriedades rurais ...na condição de meeiros, sem auxílio de empregados ...permanecendo o autor até por volta dos anos 80.
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 14/11/1968 até 31/08/1971 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), nos moldes da r. sentença, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
13 - Os elos empregatícios de 01/09/1971 a 29/03/1975 e 18/04/1975 a 03/10/1979 encontram-se devidamente registrados em CTPS, devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade.
14 - Comprovados os recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor, referentemente a dezembro/2002 até julho/2011, necessária sua inclusão no cômputo laboral.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - A cópia de CTPS da parte autora revela a prática laborativa na condição de atendente de enfermagem junto à empregadora Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, de 01/12/1979 a 06/08/1980, sendo passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
24 - Procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, passíveis de conferência junto ao sistema CNIS e às tabelas de cálculo elaboradas pela autarquia previdenciária), verifica-se que a parte autora, na data do protocolo administrativo (08/08/2011), contava com 42 anos e 13 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Apelação adesiva do autor não conhecida de parte e, na parte conhecida, provida parcialmente. Apelação do INSS e eemessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO DE CÁLCULO E ALTERADA A DIB. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Pretende o demandante o reconhecimento do labor rural de 02/01/1972 a 30/12/1973 e de 02/01/1974 a 02/06/1980, bem como o cômputo de tempo especial de 02/09/1991 a 10/06/1994, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo reconheceu o labor especial de 02/01/1972 a 02/06/1980, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
5 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se o cômputo dos dias 31/12/1973 e 1º/01/1974.
6 - A apelação do INSS não merece ser conhecida, por ausência de interesse recursal, na parte em que postula a incidência da prescrição quinquenal, isto porque a sentença vergastada fixou o termo inicial do beneplácito na data da citação.
7 - Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17/03/2009), mediante o reconhecimento de atividade rural e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, garantindo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, ou desde a data em que preenchidos os requisitos necessários, computando-se as contribuições vertidas até a data da audiência.
8 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
11 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 02/01/1972 a 30/12/1973 e de 02/01/1974 a 02/06/1980.
16 - À exceção de alguns documentos, os quais estão em nome de terceiros estranhos, bem como das declarações firmadas, as quais se equiparam à prova testemunhal não produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, há início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 06/05/2013, oportunidade em que também foi colhido o depoimento pessoal do demandante (mídia à fl. 91).
17 - As testemunhas foram unânimes em afirmar que o demandante, enquanto morava na Bahia, trabalhava no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino de 02/01/1972 a 30/12/1973 e de 02/01/1974 a 02/06/1980.
18 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
19 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
20 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
21 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
22 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
23 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
24 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
25 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
26 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
27 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
28 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
30 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade de 02/09/1991 a 10/06/1994, trabalhado como operador de empilhadeira, na empresa "Cervejarias Kaiser Brasil S/A".
31 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43/44), o qual dá conta de que, no interstício em apreço, havia exposição ao fator de risco ruído de 86,3dB(A).
32 - Desta forma, possível o reconhecimento do labor especial de 02/09/1991 a 10/06/1994, eis que a atividade foi desempenhada em nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
33 - Procedendo ao cômputo do tempo rural e do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 73/75 e do CNIS de fl. 92), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/03/2009), o demandante alcançou 35 anos, 04 meses e 24 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria com proventos integrais.
34 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (18/03/2013 - fl. 83), à mingua de recurso autoral.
35 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, corrigido erro de cálculo. Remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS ORGANOFOSFORADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTES QUÍMICOS ORGANOFOSFORADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar de 20/05/1970 a 19/05/1977 e de tempo especial no período de 13/01/1997 a 13/02/2017 (ASCAR/EMATER). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo especial. O INSS apelou contra o reconhecimento do tempo especial, e a autora apelou pelo reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos e da especialidade por agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a especialidade do período de 13/01/1997 a 13/02/2017 (ASCAR) por exposição a agentes químicos; (ii) o reconhecimento do tempo de atividade rural antes dos 12 anos de idade (20/05/1970 a 19/05/1977); (iii) a especialidade do labor no período de 13/01/1997 a 13/02/2017 (ASCAR) por exposição a agentes biológicos e (iv) os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 13/01/1997 a 13/02/2017 foi mantida, pois a prova técnica demonstrou a exposição a agentes químicos organofosforados, reconhecidamente cancerígenos, para os quais é dispensada a comprovação de exposição permanente, conforme precedentes do TRF4 (AC 5004418-48.2022.4.04.9999; AC 5015425-42.2019.4.04.9999) e enquadramento nos Decretos 83.080/1979 (item 1.2.6), 2.172/1997 (item 1.0.12) e 3.048/1999 (item 1.0.12).4. A alegação do INSS de neutralização por EPI foi afastada, pois, para agentes reconhecidamente cancerígenos, o IRDR 15 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 estabelecem a ineficácia do EPI.5. O recurso da autora foi provido para reconhecer o tempo rural de 20/05/1970 a 19/05/1977, pois as normas de proteção ao trabalho infantil não podem prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço, conforme entendimento do STF (MS 32122 AgR), STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) e TNU (Tema 219), e a prova documental e testemunhal corroborou o labor desde criança.6. O recurso da autora foi desprovido quanto à especialidade por agentes biológicos, uma vez que a exposição era eventual e não habitual e permanente, requisito exigido a partir de 29/04/1995.7. A condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida, com majoração de 50% da verba fixada na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS e parcial provimento do recurso da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal.10. A exposição a agentes químicos organofosforados, reconhecidamente cancerígenos, dispensa a comprovação de exposição permanente e a neutralização por EPI para fins de reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, e 58, § 1º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.12; CPC, art. 487, inc. I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 32122 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 21.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJ 14.08.2019; TNU, Tema 219; TRF4, AC 5004418-48.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5015425-42.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.10.2023; TRF4, IRDR 15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEICULOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDOS TÉCNICOS. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO HIDROCARBONTEOS AROMÁTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 05/05/1997 A 10/12/1999 E 02/05/2000 A 05/08/2013. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079367-70.2022.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: APARECIDO JOSE PEIXOTOADVOGADO do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-NEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL DE MENOR. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/91. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercida na condição de "boia-fria" no período de 01/02/1972 a 28/02/2004.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural, inclusive em período anterior ao documento mais antigo e por menor de 14 anos; e (ii) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial, posterior a 25/07/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório, composto por início de prova material (certidão de casamento, certidões de nascimento de filhos e anotações em CTPS qualificando o autor como lavrador/trabalhador rural) e por convincente prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, sendo aplicável à espécie o entendimento da Súmula nº 577 do STJ. É admitido o cômputo do tempo de serviço rural prestado por menor de 14 anos, conforme Súmula nº 5 da TNU.4. Otempo de serviço rural exercido pelo segurado especial após a vigência da Lei nº 8.213/91 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição se comprovado o recolhimento de contribuições facultativas, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (a contrario sensu) e da Súmula nº 272 do STJ.5. Mesmo com o afastamento do período rural posterior a 24/07/1991, o tempo de contribuição remanescente (somando-se o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 e os períodos urbanos) é superior a 35 anos, a carência (aferida apenas com base nos vínculos urbanos) supera 180 meses, e a pontuação na DER é suficiente para afastar a incidência do fator previdenciário, mantendo-se o direito à concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: "1. Para o trabalhador rural 'boia-fria', o início de prova material, ainda que não abranja todo o período postulado, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço quando corroborado por prova testemunhal convincente, sendo possível o reconhecimento de período anterior ao documento mais antigo apresentado (Súmula 577/STJ). 2. É computável para fins previdenciários o tempo de serviço rural prestado por menor de 14 anos, em atenção às normas protetivas da criança e do adolescente, que não podem ser interpretadas em seu prejuízo (Súmula 5/TNU). 3. O cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente a período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, exige o recolhimento de contribuições facultativas (Súmula 272/STJ e art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91)".Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 29-C e 55; Constituição Federal, art. 201, § 7º, I (red. EC nº 20/98); Emenda Constitucional nº 113/2021; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 149/STJ; Súmula nº 577/STJ; Súmula nº 272/STJ; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 5/TNU; RE 870.947/SE (Tema 810/STF); REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido no período de 30/07/1966 à 30/08/1978.
2 – O pleito de reconhecimento da atividade campesina entre os anos de 1962 e 1965 – tal como formulado em sede de apelação – não merece ser conhecido, porquanto não consta da pretensão manifestada na exordial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio. Observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Análise da questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora, limitando, desse modo, eventual reconhecimento do labor rural à data de 31/05/1978.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são: 1) Certidão de casamento, ocorrido em 30/07/1966, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador; 2) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupã/SP, relativa ao período de 30/07/1966 a 30/08/1978; 3) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 28/03/1970, 16/05/1972 e 09/02/1976, constando em todas a profissão de seu cônjuge como sendo lavrador; 4) Certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, constando o Sr. Elcio Neves de Carvalho como adquirente de propriedade rural, a partir de 31/08/1961.
14 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o cônjuge da requerente). Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
15 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 30/07/1966 a 31/05/1978.
16 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (15/04/2004), a autora contava com 32 anos, 09 meses e 15 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER 15/04/2004).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
22 – A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
23 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
24 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 18/3/1968 a 31/12/1972; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos da redação original do artigo 29, ambos da Lei n. 8.213/91.
8. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
10. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Erro material corrigido de ofício para fixar o termo final do trabalho rural em 31/12/1977.
12. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. PPP. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL PELAS REGRAS ATUAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedendo-lhe aposentadoria na modalidade integral, desde o requerimento administrativo (29/01/2009), com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.064.878-9, DIB em 29/01/2009), mediante o reconhecimento de atividade rural, de 01/01/1967 a 31/12/1973, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 18/12/2000 a 22/01/2002 e 01/11/2002 a 29/01/2009, garantindo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.
8 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
11 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1967 a 08/01/1981, em regime de economia familiar e individualmente.
16 - Tendo em vista que o INSS já reconheceu administrativamente os lapsos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/12/1975 a 08/01/1981 (fls. 21 e 356), tem-se que os períodos controvertidos referem-se a 01/01/1967 a 31/12/1973, trabalhado na fazenda Caramuru, e 01/01/1975 a 20/11/1975, na fazenda Piedade.
17 - À exceção das certidões de registro de imóveis, que estão em nome de terceiros estranhos, e do registro de emprego e do título eleitoral, que se referem a períodos extemporâneos, reconheço os documentos como início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 31/03/2011.
18 - Quanto às provas em nome do genitor do demandante, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - situação que, de fato, fora comprovada nos autos.
19 - A prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura nos interregnos compreendidos entre 03/06/1977 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 31/12/1973 e 01/01/1975 e 20/11/1975.
20 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
21 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
22 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
23 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
24 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
25 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
26 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
27 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
28 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
29- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
30 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
31 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
32 - Quanto ao período de 18/12/2000 a 22/01/2002, laborado junto à "Calmitec Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 52 e o "PPRA - Programa de Prevenções de Riscos Ambientais" de fls. 54/96, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, revela que, no cargo de "1/2 oficial mecânico", no setor de "caldeiraria", o demandante ficava exposto a ruído de 96dB(A), sendo possível o reconhecimento da especialidade, eis que constato nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
33 - Referente ao interstício de 01/11/2002 até 29/01/2009 (DER), trabalhado como "aplicador geral", no setor de "aplicação de gel", na empresa "Fiacbrás - Indústria e Comércio Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 103/104, emitido em 27/01/2009, e o "PPRA - Programa de Prevenções de Riscos Ambientais" de fls. 105/195 demonstram que o autor estava submetido aos agentes químicos "resina, solventes, tintas e gel" e ruído de 80dB(A).
34 - O documento também dá conta de que havia uso de EPI eficaz, de modo que, havendo a neutralização dos agentes nocivos, inviável o reconhecimento do labor especial, sendo, da mesma forma, impossível o enquadramento pela exposição a ruído, eis que aferido nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
35 - Reputado especial apenas o lapso de 18/12/2000 a 22/01/2002.
36 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo rural (03/06/1967 a 31/12/1973 e 01/01/1975 a 20/11/1975) e do labor especial (18/12/2000 a 22/01/2002), reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 354/357), verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 21 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (29/01/2009), alcançou 41 anos, 06 meses e 17 dias de contribuição.
37 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
38 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
39 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/01/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural e de período laborado em atividade especial.
40 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
41 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
42 - Apelação da parte autora conhecida em parte e provida. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR, NO QUE CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo conhecido em parte.
3 - Por fim, afasta-se a alegação da parte autora, recorrente, quanto ao reconhecimento expresso, em sede judicial, de períodos já computados administrativamente, pelo INSS. De fato, uma vez que se tratam de períodos incontroversos, carece o autor, na hipótese, de interesse recursal.
4 - A respeito do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
9 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo ao menos a partir de seus 12 anos de idade, completados em 25/01/1965, até 06/11/75.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Também de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
15 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
16 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
17 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
18 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
19 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
20 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Desta feita, no que se refere ao período entre 08/02/78 e 06/09/78, nos termos do formulário DSS-8030, de fl. 74, esta atividade se enquadra nos Códigos 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, do Decreto 83.080/79, tendo em vista constar exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "resíduos e emanações de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), composto basicamente de hidrocarbonetos de propano, propeno, butano e buteno.", além de outros elementos graxos e óleo mineral.
23 - Entretanto, no que pertine aos intervalos compreendidos entre 08/03/82 e 03/12/82 e de 09/01/87 a 13/03/87, não assiste razão ao autor, posto que, nos exatos termos do exarado na r. sentença de primeiro grau, verbis:"...não foi juntado laudo técnico pericial, essencial à comprovação do agente nocivo ruído. Além disso, para o ramo de construção civil, o formulário não especifica a quais exatos agentes nocivos o autor esteve exposto. Demais disso, o ofício de ajudante de obra de construção civil não se enquadra em nenhuma atividade reconhecida como especial. Portanto, não reconheço a especialidade desses períodos" (fl. 432).
24 - Ainda, para completar, de se repisar que o enquadramento pela categoria/atividade profissional, permitido à época dos pretensos labores especiais, não se aplica ao caso, visto que os Decretos supracitados, a regerem a espécie, determinavam tal enquadramento apenas para os engenheiros, não possibilitando, pois, o mesmo para a função exercida pelo autor (ajudante de construção civil).
25 - É devida a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Desta feita, quanto a tal tópico, mantida, em seus próprios termos, o r. decisum de origem
28 - Em assim sendo, considerando-se as atividades rural e especial - esta última já convertida em comum - mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava, nos termos da declaração de sentença de 1º grau (fl. 438), somados - em operação aritmética simples - com os dois anos de período rural ora reconhecidos, com 38 anos, 07 meses e 03 dias de serviço até a data do requerimento administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam também implementados.
29 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (15/02/08).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e, naquilo conhecido, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária". Possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho rural no período de enquadramento.6. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira. 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.9. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.10. A parte autora faz jus a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, uma vez que a soma do tempo de serviço com sua idade totaliza pontuação superior aos pontos necessários (artigo 29-C na Lei n. 8.213/91).11. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.12. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.13. Inversão do ônus da sucumbência.14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.15. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO PELA SENTENÇA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO EM ESTABELECIMENTO DIVERSO SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA QUE REVELASSE A SEMELHANÇA ENTRE OS AMBIENTES DE TRABALHO E OS SETORES ONDE FORAM EXERCIDAS AS ATRIBUIÇÕES COM EXPOSIÇÃO AOS MESMO NÍVEL DE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU: A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA. AFASTAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE MEDIÇÃO QUANTITATIVA E POR DECIBELÍMETRO, SEM INDICAÇÃO DA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU DA NR-15. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE ALISTAMENTO MILITAR. DOCUMENTO NOVO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SOBRE ATIVIDADE TIDA COMO ESPECIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OFENSA AO ART. 458, III, DO CPC. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E POEIRAS DE MANGANÊS. CONVERSÃO EM ATIVIDADE COMUM. TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS. ART. 201, §7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Malgrado não esteja expresso o pedido de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium), infere-se da narrativa da inicial a pretensão consistente no julgamento do pedido na ação subjacente, posto que o ora autor busca efetivamente o bem da vida (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) e não somente provimento jurisdicional de rescisão.
II - A preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - No tocante ao tempo de serviço rural, a r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que os documentos referentes ao genitor do autor (certidão de registro de imóvel rural de sua titularidade, em que está qualificado como lavrador, datada de 13.07.1963 e recibo de entrega da declaração de ITR em seu nome, concernente ao ano de 2008; fls. 27 e 29), não servem como início de prova material do período que se quer ver reconhecido (de 1980 a 1988), tendo reconhecido, tão somente, o período de labor rural compreendido entre 23.07.1988 a 31.12.1988, fundado na certidão de casamento do autor, celebrado em 23.07.1988, em que este está qualificado como lavrador (fl. 28).
V - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no que tange aos documentos do pai, encontra guarida em precedente do e. STJ, posto que não se observou a devida contemporaneidade, tendo em vista que os aludidos documentos se reportam aos anos de 1963 e 2008 e o período que se quer ver reconhecido é de 1980 a 1988.
VI - No que diz respeito à certidão de casamento do autor, o posicionamento da r. decisão rescindenda colide frontalmente com julgado do E. STJ em recurso especial representativo de controvérsia, na medida em que este determinou a ampliação da eficácia probatória de documento tido como início de prova material para período anterior à sua produção, desde que corroborado por convincente prova testemunhal.
VII - Os depoimentos testemunhais, reproduzidos na r. decisão rescindenda, foram categóricos no sentido de que o autor começou a trabalhar no meio rural, juntamente com seus pais, a partir dos 14 ou 15 anos de idade. Aliás, a própria decisão rescindenda fez ponderações acerca da prova testemunhal, mas limitou o reconhecimento do período de labor rural em função da data do documento mais antigo.
VIII - Em relação ao documento tido como novo, consubstanciado em página da "SERMILWEB" - Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar, no qual consta o registro do alistamento militar do autor, ocorrido em 1984, em que lhe é atribuída a ocupação de "Trabalhador volante da agricultura", cumpre elucidar que não obstante a emissão do referido documento tenha se dado em 30.05.2014, exatamente na data do trânsito em julgado da r. sentença rescindenda (30.05.2014; fl. 66), os dados ali lançados foram extraídos de registros pretéritos, feitos em momento anterior à prolação da r. decisão rescindenda. Assim sendo, tal documento pode ser reputado como início de prova material do labor rural com aptidão para lhe assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, pois há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que aludido documento constitui início de prova material, sendo que, no caso vertente, teria o condão de modificar a conclusão do julgado originário quanto ao termo inicial do período de labor rural se estivesse acostado aos autos subjacentes, já que a r. decisão rescindenda considerava como marco a data do documento mais antigo
IX - Não obstante o autor tenha trilhado pelo labor urbano, consoante se verifica do extrato do CNIS, não se lhe pode exigir o tirocínio de um cidadão urbano, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, uma vez que proveio de família humilde, tendo passado a infância e a adolescência em ambiente rural. Ademais, mesmo na cidade, atuou, de forma predominante, em atividades braçais (operário e forneiro), não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
X - A r. sentença rescindenda deixou de examinar o documento de fls. 30/31 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) carreado com a inicial da ação subjacente, que buscava demonstrar o exercício de atividade remunerada sob condições especiais, de modo a impedir o reconhecimento de eventual trabalho exposto a agentes agressivos e de sua conversão em atividade comum, implicando, assim, tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício em comento. Ademais, não houve controvérsia entre as partes, na medida em que o INSS não faz qualquer menção aos aludidos períodos em contestação, bem como inexistiu qualquer pronunciamento judicial. Por fim, o simples exame dos autos originais indica a existência do pedido do reconhecimento dos períodos de atividade especial, estando este devidamente instruído com os documentos correspondentes.
XI - A decisão rescindenda, ao não levar em conta os documentos relativos aos períodos tidos como especiais, deixou de se pronunciar sobre parte do mérito da causa, configurando-se evidente julgamento citra petita. Todavia, é assente o entendimento no sentido de que a violação à disposição legal pode se verificar em norma de natureza processual. Portanto, em que pese o autor não tenha abordado expressamente esta questão, vislumbra-se ofensa ao art. 458, III, do CPC, posto que o juiz não resolveu todas as questões que as partes lhe submeteram.
XII - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 01.01.1980 a 31.12.1988, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XIII - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95
XIV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
XV - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
XVI - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
XVII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc), pois podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor (exercia a atividade de confeccionar "bodeiros" para o depósito e solidificação de liga e escória, manualmente, utilizando a ferramenta pá, transportando os finos de ligas e finos de quartzo e areia, e montando bordas e fundo com a própria pá. Durante a corrida do ferro liga, auxilia o forneiro I na abertura do forno abrindo o oxigênio e passando o vergalhão na boca do forno, retira a amostra de liga e escória com auxílio de uma coquilha de ferro fundido e formas de amostra do mesmo material. Abre os bodeiros para o escoramento da liga para os demais bodeiros, de forma sequencial, por gravidade, com o auxílio de uma enxada. Após a corrida, auxilia o forneiro I no fechamento do forno, e faz a limpeza dos restos de material não retirado pela ponte-rolante) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XVIII - Devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 01.06.1989 a 01.10.1996, na condição de operário/ajudante de lingotamento/forneiro, exposto a poeiras de manganês no código 1.2.7 do Decreto 53.831/64 (PPP fl.30/31), de 02.10.1996 a 05.03.1997, na função de forneiro, exposto a ruído de 81 decibéis, na Maringá S/A Cimento e Ferro Liga, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; de 01.02.1998 a 30.06.2003, na função de forneiro I, 1.0.14 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
XIX - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, razão pela qual o período de 06.03.1997 a 31.01.1998 deve ser tido como comum.
XX - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
XXI - Em relação ao período de 01.07.2003 a 07.01.2011, verifico que o autor ficava submetido a calor de 25,06ºC, inferior aos 28ºC estabelecido como patamar mínimo para caracterizar insalubridade do ambiente de trabalho, na forma do código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
XXII - Somados o período de atividade rural ora reconhecido, com aquele tido como especial e convertido em comum, bem como os incontroversos, o autor totaliza 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias até 23.05.2011, data do ajuizamento da ação subjacente, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
XXIII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35 anos de tempo de serviço.
XXIV - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XXV - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data de citação da ação subjacente (20.07.2011; fl. 36), momento em que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor.
XXVI - A correção monetária e os juros de mora deverão observar os termos da lei de regência.
XXVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
XXVIII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO MANGANÊS NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL NA SENTENÇA, QUE NÃO AFASTOU A ESPECIALIDADE DO TRABALHO PELO USO DE EPI EFICAZ, CUJA PROVA DE FALTA DE ENTREGA AO TRABALHADOR E INEFICÁCIA FUNDAMENTA O RECURSO. A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU ESPECIAL O PERÍODO PORQUE O NÍVEL DO AGENTE QUÍMICO NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA VIGENTE, FUNDAMENTO ESTE NÃO IMPUGNADO, CONCRETA E ESPECIFICADAMENTE, NO RECURSO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO O QUE IMPLICA SEU NÃO CONHECIMENTO NESTE CAPÍTULO. QUANTO AO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, SEGUNDO A TESE ESTABELECIDA PELO STJ, CABERIA ATÉ ESTE JULGAMENTO, E NÃO PROJETADA DE MODO INDEFINIDO NO TEMPO, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA. E NÃO HÁ NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, DESPROVIDO O RECURSO, A PARTE AUTORA TENHA IMPLEMENTADO O TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A REAFIRMAÇÃO DA DER NOS MOLDES POSTULADOS CONSTITUIRIA DESVIRTUAMENTO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MEDIÇÃO POR DECIBELÍMETRO ANTES DE 19/11/2003. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DA TNU (TEMA 174 DA TNU) EXIGE SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DEVIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APROVEITAMENTO DO TEMPO RESPECTIVO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, TODAVIA, NO CASO CONCRETO, DE PROVA DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. NÃO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE EXPOSIÇÃO IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE LEGAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, NO CAMPO OBSERVAÇÕES DO PPP, DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 208 DA TNU. REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO CUJOS REQUISITOS FORAM COMPLETADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 995 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES NÃO PRESCRITOS. SOBRESTAMENTO (TEMA 979 DO STJ). JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356 CPC.
I - O Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial, não requerido pelo autor em sua inicial, que somente pleiteou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/141.914.189-6, DIB:01.11.2007), desde a cessação indevida em 01.01.2016.
II - Em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial.
III - Do cotejo entre a inicial e os documentos apresentados pela parte autora, relativos ao procedimento administrativo que culminou na cessação do seu benefício, depreende-se que o INSS excluiu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28.03.1975 a 06.04.1981, 11.06.1981 a 29.12.1981, 02.01.1982 a 19.01.1983, 20.01.1983 a 12.11.1983 a 12.11.1983, 20.02.1984 a 07.04.1986, 08.04.1986 a 31.12.1991, 01.04.1992 a 17.11.1992, 01.02.1993 a 11.12.1993, 10.01.1994 a 25.10.1994, 09.01.1995 a 28.04.1995, não possuindo tempo suficiente, na data do requerimento administrativo (01.11.2007), motivo pelo qual foi cessado seu benefício pelo INSS.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
VI - Quanto ao reconhecimento como especial excluído em sede de revisão administrativa e os outros períodos requeridos pelo autor (01.08.1986 a 11.11.1986, 13.11.1986 a 06.02.1994, 08.02.1994 a 13.11.2006) não é possível computá-los como especiais, vez que os formulários/PPP’s, mencionam o exercício de atividade no cultivo de cana, não podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Ademais, os referidos documentos também não indicam que o autor esteve em contato com outros agentes agressivos, apenas registra exposição a intempéries, picadas de animais peçonhentos, o que não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Assim, tais períodos devem ser considerados comuns.
VII - Somando-se os períodos comuns incontroversos (contagem administrativa/CNIS), o autor totalizou 22 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de serviço até 29.06.2016, data do ajuizamento da ação, conforme contagem efetuada em planilha, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (13.09.2016), haja vista que na data do requerimento administrativo formulado em 01.11.2007 não havia implementado os requisitos necessários à jubilação.
IX - Não fazendo jus o autor ao restabelecimento do benefício na forma concedida na esfera administrativa, há que se verificar a questão em relação aos valores recebidos indevidamente.
X - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
XI - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932.
XII - No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01.11.2007 a 16.12.2015. O autor foi notificado acerca da instauração do procedimento para reavaliação do ato concessório de seu benefício em 16.10.2015. O processo administrativo tramitou até 16.12.2015, culminando na suspensão da jubilação. Não há notícias acerca de eventual ajuizamento de ação de cobrança por parte da Autarquia. Assim, considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o prazo de tramitação do processo administrativo, na presente data somente podem ser cobrados os valores relativos às competências posteriores a setembro de 2014, uma vez que anteriores estão prescritas.
XIII - Quanto à necessidade de devolução ou não dos valores não prescritos e recebidos por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, o tema encontra-se sobrestado em razão de decisão proferida na proposta de afetação no REsp 138.173-4/ RN (Tema 979 do STJ). Dessa forma, determinado o sobrestamento do julgamento dessa questão, com fulcro no art. 313, inciso IV e 356, ambos do Novo CPC, pelo prazo de um (01) ano ou até julgamento do referido recurso pelo C. STJ.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
XV - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum.
XVI - Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CONTAGEM DE TEMPO EFETUADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NOS PERÍODOS EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM DIREÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS. OBJETO SOCIAL DAS EMPREGADORAS. COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIO PRÓPRIO APÓS 28/04/1995. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Correção de erro material da sentença, retificados os cálculos constantes da sentença nos termos das tabelas ora anexadas. Embora corrigido o erro material, as implicações daí decorrentes somente serão analisadas se não houver modificação fática por conta dos recursos ora analisados, por economia processual.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O caso é de análise pelo enquadramento profissional na função de motorista de caminhão/ônibus.
- Reconhecida na via administrativa a atividade especial de 01/10/1991 a 02/12/1992. Matéria incontroversa.
- Mantido o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais de 01/03/1985 a 30/03/1988. Enquadramento da atividade de motorista de caminhão/ônibus nos decretos regulamentadores. O CNIS atesta a função de motorista de ônibus na empresa.
- Excluído da condenação o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 01/05/1989 a 16/02/1990 e de 04/04/1994 a 07/11/1994. Não foi comprovada a condição especial de trabalho por formulário que discriminasse exatamente o veículo dirigido, caminhão, ônibus, trator ou outro da mesma espécie, e a atividade fim das empresas não propicia o enquadramento profissional de imediato, sem discriminação do veículo utilizado para o transporte/execução das atividades.
- Reconhecido o período de 03/07/1995 a 05/03/1997 como sujeito a condições especiais de trabalho porque o autor trouxe aos autos formulário que comprova o desempenho da função em ônibus, transporte coletivo (fls. 38/39).
- Não reconhecido o período posterior a 06/03/1997 pela ausência de PPP discriminando a exposição a agentes agressivos na função.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Com as alterações ora efetuadas, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (22/09/2009), por ultrapassar os 35 anos necessários para tanto e por ter cumprido a carência exigida em lei, conforme cálculos anexados.
- Os efeitos financeiros da condenação, contudo, somente incidem a partir da citação, 26/07/2012, fls. 103 (somente com a prova testemunhal produzida nesta ação foi possível o reconhecimento da atividade rural, cujo cômputo é necessário para a obtenção do benefício).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Como o autor já recebe aposentadoria por idade concedida no âmbito administrativo com DIB em 11/09/2017, deve optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação de recebimento de valores de um e outro benefício. A opção efetuada por um dos benefícios exclui, automaticamente, o recebimento dos valores do outro.
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
- Correção de erro material para fazer constar que, até a EC 20/98, nos termos em que proferida a sentença, o autor contava com 23 anos, 10 meses e 1 dia, contagem de tempo para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o que necessário o cumprimento de pedágio de 8 anos e 8 meses para obtenção de aposentadoria proporcional (ao todo, deveria contar com 32 anos, 6 meses e 1 dia, na DER, para ver implantado o benefício). Em 22/09/2009 (DER), o autor somava 32 anos, 11 meses e 10 dias de atividade, com o que cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
- Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para excluir da condenação o reconhecimento do exercício de atividades especiais de 01/05/1989 a 16/02/1990 e de 04/04/1994 a 07/11/1994; reconhecer as condições especiais de trabalho de 03/07/1995 a 05/03/1997, e para estender o reconhecimento da atividade rural para todo o período pleiteado na inicial (01/10/1966 a 28/02/1985), com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com efeitos financeiros a partir da citação. Consectários legais nos termos da fundamentação.