PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. REGISTRO DE VÍNCULOS DE TAL NATUREZA EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
- Os vínculos registrados em CTPS tem presunção de veracidade. Não há rasuras ou qualquer argumentação da autarquia no sentido de fraude ou nulidade de registro.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no caso de inexistência de registro em CTPS.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de aposentadoria . Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais, em 19 de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- Com o reconhecimento do trabalho rural nos termos da inicial, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (22/03/2016), por ultrapassar os 35 anos necessários para tanto e por ter cumprido a carência exigida em lei.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida para estender o reconhecimento da atividade rural para todo o período pleiteado na inicial, com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. Consectários legais nos termos da fundamentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TECELAGEM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTES DE 28/04/1995. CTPS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS EM JUÍZO. AJUDANTE DE MECÂNICO. IMPREVISÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. AGENTES QUÍMICOS. HEPTANO E HEXANO. PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO 3.048/99. NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTITATIVA PARA QUASE TODOS OS AGENTES, SALVO HEXANO. PPP SEM QUANTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NO GRUPO 1 DA LINACH DE QUAISQUER DOS AGENTES APONTADOS. USO DE EPIS EFICAZES. CALOR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.1. O labor comprovado em tecelagem permite o enquadramento em categoria profissional por analogia até 28/04/1995, relativa ao cargo de tecelão. Precedente da TNU (Pedido de UniformizaçãodeInterpretaçãode Lei (Turma) 0006574-40.2011.4.03.6303, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)2. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU. 3. Juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, não há como saber quais as funções efetivamente desempenhadas, ante a ausência de qualquer descrição de sua profissiografia, não havendo como realizar a analogia em questão.4. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.5. No caso concreto, o período reconhecido é anterior a 18/11/2003 e houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes questões acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído.6. A exposição à agentes químicos como heptano e hexano caracteriza a especialidade, exceto se feito o uso de EPI conforme demonstrado no PPP.7. A legislação prevê que para atividades moderadas o limite de tolerância ao calor é de 26,7 IBUTG.8. No caso o autor esteve exposto a valor inferior para a caracterização da atividade como especial.9. Recurso do INSS a que se nega provimento.10. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que a apelante alega necessidade de afastamento do labor nocivo como condição à implantação da aposentadoria especial (art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios), bem como o afastamento da especialidade por uso de EPI.
7. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento de tempo especial. Precedentes.
8. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
9. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
10. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
11. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
12. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
14. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
15. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
16. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO POR ESCRITO. EQUIPARAÇÃO À PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DOSE SUPERIOR A UM. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PENOSIDADE E DA QUANTIFICAÇÃO DA VIBRAÇÃO E DO RUÍDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVADO. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 200 DO RPS. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE A DECISÃO DO PA E O AJUIZAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Declaração de ex-colega reduzida a termo tem valor probatório testemunhal. Precedentes.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
5. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
6. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
7. Ainda, no contexto da habitualidade e permanência, consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho".
8. No caso dos autos, a própria informação de que a dose diária superava a unidade - dose igual a 1 significa exposição a 85 dB durante 8 horas -, calculada em 5,42 para a função do autor, confirma a habitualidade da exposição.
9. Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888- 90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
10. Desde a inicial, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade da atividade, pela penosidade, decorrente da atividade desgastante, com longas jornadas, exposição ao barulho, vibração, vapores orgânicos, movimentos repetitivos, estresse físico psíquico e social do trabalho em condições precárias de alimentação e higiene, com privação do sono.
11. Outrossim, reclama não ter sido corretamente aferido o nível de ruído nem analisada a exposição a vibração de corpo inteiro à qual trabalhou submetida, agente físico para o qual existem limites de tolerância, somente sendo possível avaliar o caso concreto com a análise quantitativa feita através de laudo pericial específico.
12. Esta Corte já decidiu que a exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos).
13. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando, a partir de 06/03/1997, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 e, a partir de 14/08/2014, pelos limites da NR-15, Anexo 8.
14. Assim, deve ser reaberta a instrução para, após o estabelecimento da situação de fato, com a confirmação dos veículos que dirigiu ou ainda dirige - através de esclarecimentos pela empresa ou produção de prova testemunhal, se necessário -, elaboração da prova técnica, a qual deve avaliar, em cada veículo, a penosidade da atividade, além de quantificar as vibrações e de confirmar os níveis médios de ruído, aplicando-se os critérios da NHO-01 ou da NR-15.
15. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
16. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
17. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
18. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
19. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
20. O artigo 200, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 (RPS) permite que o segurado especial contribua como segurado facultativo, com a alíquota de 20% do salário de contribuição.
21. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
22. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. TEMPO RURAL REMOTO. TEMA 301 DA TNU. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO .TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. Segundo a TNU, quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa (do voto do Juiz Federal Fábio Souza, relator do acórdão referente ao Tema 301 - PUIL 05012401020204058303), fixando como imprescindível para a concessão de aposentadoria por idade rural que o requerente esteja no campo no momento em que impla idade ou que requer o benefício, como decidiu o STJ no Tema 642.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. NO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FORA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E POSTERIORMENTE CESSADO, PELO INSS, APÓS CONVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, EM QUE CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DE RESTO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO TEMA 979/STJ, TRATANDO-SE DE DEMANDA DISTRIBUÍDA, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESSE ACÓRDÃO, ISTO É, ANTES DE 23/04/2021, O PAGAMENTO INDEVIDO PELO INSS AO BENEFICIÁRIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO É REPETÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DEMONSTRAÇÃO, PELO SEGURADO, DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS; RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. ART. 215 DA LEI 8.112/90. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS RECEBIDAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO NA INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL. BOA-FÉ CARACTERIZADA.
O artigo 215 c/c o artigo 219, ambos da Lei n.º 8.112/90, prevê a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, não havendo prova da ocorrência de habilitação tardia.
A Administração pode rever, a qualquer tempo, seus atos eivados de erro ou ilegalidade (Súmula STF 473), a fim de adequá-los à legalidade, observado o prazo legal.
O reconhecimento da existência de pagamento de valores a maior à autora, por erro da própria Administração Pública, não enseja, automaticamente, a restituição das diferenças indevidas ao erário, uma vez comprovada sua boa-fé, dado o caráter alimentar da verba.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Tratando-se de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a vedação contida no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 impede o aproveitamento do tempo de atividade rural para fins de carência.
3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Tem direito à aposentadoria proporcional o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
8. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
9. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
10. Para a hipótese de concessão do benefício mais vantajoso a partir da reafirmação da DER, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
11. Para a hipótese de concessão do benefício mais vantajoso a partir da reafirmação da DER, não haverá fixação de honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL E ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUNDIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1. Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante averbação de atividade rural exercida de 02/04/1971 (aos 10 anos de idade) a 17/01/1985, além do reconhecimento de labor especial nos períodos de 18/01/1985 a 11/07/1987, 01/12/1987 a 19/09/1988, 10/01/1989 a 08/01/1992, 08/09/1993 a 08/07/1994, 01/06/1995 a 01/07/1997, 01/10/1999 a 19/03/2001, 04/06/2002 a 01/10/2006, 19/02/2007 a 04/05/2007.
2. O INSS foi condenado a reconhecer labor rural e especial, além de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a fixação do termo inicial da benesse na data da citação, bem como a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já decidira.
4. A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5. Versando a insurgência no recurso exclusivamente acerca dos honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
6. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento do autor, realizado em 11/09/1982, na qual é qualificado como lavrador (fl. 46); b) Certidão do Nascimento da prole do autor, datado de 02/01/1984, com a qualificação paterna de lavrador (fl. 42).
12. A testemunha Edvaldo Gomes de Alcântara afirmou que era vizinho do sítio onde trabalhava o autor e que o conhece desde criança, quando tinha nove anos de idade, da cidade de Umuarama; que ele ajudava na roça com os pais plantando café, algodão, feijão, milho; que trabalhavam como meeiros na propriedade chamada Anjo da Guarda; que o requerente ficou na roça até 1985; que continuou trabalhando na roça quando casado e continuou na roça até ir pra cidade (Indaiatuba). O depoente Marlucio Moreira Freitas afirmou que conhece o autor desde os 08/09 anos de idade, de Umuarama, Paraná; que trabalharam praticamente juntos na propriedade Anjo da Guarda, local onde moravam e trabalhavam com as famílias como meeiros; que o requerente plantava café, arroz, feijão, milho, algodão, até 1985; que quando casou ainda trabalhava na roça.
13. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período entre 02/04/1973 (data em que o autor completara 12 anos de idade) e 17/01/1985 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), exceto para fins de carência.
14. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
15. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
16. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19. Verifica-se a comprovação da especialidade laboral, conforme segue: * de 18/01/1985 a 11/07/1987, sob exposição a ruído de 96 dB(A), conforme PPP (fls. 43/44); * de 01/12/1987 a 19/09/1988, sob exposição a ruído de 86 dB(A), conforme PPP (fl. 45); * de 10/01/1989 a 08/01/1992, isso porque o laudo (fls. 46/47) demonstra que o autor, no exercício da função de "ajudante B", no setor da fundição, junto à Fundição Indaiatuba Adm. e Participação, era responsável por "fabricar peças diversas para reposição da empresa e efetuava a manutenção de máquinas, ferramentas e forno cubilo, expondo-se aos agentes físicos provocados pelo processo de trabalho na fundição." De acordo com o documento, "o ambiente torna-se insalubre pela oxidação do material fundido em temperatura elevada a 39ºC no ambiente de trabalho". E tal atividade é passível de enquadramento conforme código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 08/09/1993 a 08/07/1994, sob exposição a ruído de 92,10 dB(A), conforme PPP (fls. 48/49); * de 01/10/1999 a 19/03/2001, sob exposição a ruído de 97 a 102 dB(A), conforme PPP (fls. 51/52); * de 04/06/2002 a 01/10/2006, sob exposição a ruído de 91 dB(A), conforme PPP (fls. 53 e verso); * de 19/02/2007 a 04/05/2007, sob exposição a ruído de 91 dB(A), conforme PPP (fls. 54 e verso).
20. No tocante ao período de 01/06/1995 a 01/07/1997, insta salientar que a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído demandaria, além da apresentação do formulário (fl. 50), a apresentação de laudo técnico ou PPP, o que não foi restou satisfeito, de forma que não pode ser reconhecido como atividade especial.
21. Procedendo ao cômputo do labor rural e esepcial reconhecido nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 34/39) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 09 dias de serviço até a data do ajuizamento da ação, em 03/11/2009, o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço, haja visa o cumprimento do pedágio e o implemento do requisito etário.
22. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelo do INSS não conhecido de parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, assim como a remessa necessária, tida por interposta.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e, consequentemente, a concessão ou revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.4. A jurisprudência, embora admita o cômputo do labor rural por menores de 12 anos em situações excepcionais, não o estende como regra geral, e a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS não valida automaticamente todos os casos.5. A especialidade das atividades exercidas na empresa Souza Cruz Ltda não foi reconhecida, uma vez que o conjunto probatório não demonstra a exposição a agentes nocivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade é excepcional, exigindo prova da contribuição para a subsistência familiar que demonstre que o trabalho desbordou dos deveres de educação típicos da idade.8. A comprovação de atividade especial demanda a efetiva exposição a agentes nocivos e a superação dos limites de tolerância, quando for o caso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, art. 14, art. 85, art. 373, I, art. 487, I, art. 496, §3º, I, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º, art. 55, §3º, art. 57, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 198 do extinto TFR; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 643), Rel. Min. Jorge Mussi; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TNU, Tema219, j. 23.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2021; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/15. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM COMO TEMPO ESPECIAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. ERTRO DE FATO. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O cômputo do auxílio-doença não acidentário como tempo especial é questão infraconstitucional que se mostrava controvertida à época da decisão rescindenda. A formação e o julgamento do IRDR 8/TRF 4ª Região e do Tema 998 do regime dos recursos repetitivos no STJ demonstraram, a um só tempo, a necessidade de uniformizaçãoda jurisprudência e o acerto da solução dada à demanda originária. Aplicação da Súmula 343 do STF.
2. Quanto ao alegado erro de fato, não é possível afirmar que, se o órgão julgador tivesse atentado para a natureza do benefício, o resultado do julgamento teria sido necessariamente outro. Ainda que o entendimento defendido pelo INSS, ao que tudo indica, prevalecesse neste Tribunal, a questão não era de todo pacífica na 4ª Região: no âmbito Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a questão era compreendida de modo diverso, tanto que essa divergência ensejou a instauração do IRDR 8. Erro de fato não verificado.
3. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Corrigido erro material contido na sentença referente à data do requerimento administrativo.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. COMPROVADO O LABOR RURAL. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A alegação preliminar suscitada de que é vedado o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada.
- O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 previa as hipóteses de cabimento de ação rescisória para rescindir decisão transitada em julgado. O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.
- A decisão rescindenda pronunciou-se sobre os documentos juntados à época, deles formando o convencimento de que o marco inicial foi delimitado levando-se em conta o ano constante na certidão de casamento em 1980 em que consta a qualificação do autor como lavrador, documento mais remoto trazido aos autos para comprovar o labor campesino, conquanto os depoimentos das testemunhas afirmem a atividade laboral antes de 1980.
- Inexistente erro na percepção da existência de um fato, objeto de controvérsia e exaustivamente analisados os documentos a ele pertinentes, de rigor a improcedência do pedido de rescisão do julgado com fundamento no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
- Diversa, todavia, é a conclusão quanto ao pedido de rescisão com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, porquanto no tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
- A decisão rescindenda foi proferida após o julgamento do Resp 1.348.633/SP, de modo que a questão relativa ao reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos, encontrava-se pacificada pelo C. STJ.
- Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF, pois quando da prolação da decisão rescindenda, o tema já estava assentado no STJ em recurso representativo de controvérsia, sendo de rigor o reconhecimento de violação manifesta a norma jurídica, a ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966, do CPC.
- Em juízo rescisório, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou demonstrado o labor rural em todo o período pleiteado pelo autor.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Pedido em juízo rescindente julgado procedente para desconstituir parcialmente o julgado proferido nos autos da ação de nº 2010.03.99.017455-7, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do CPC, e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente indicada para reconhecer o labor rural em todo o período indicado pelo autor e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a citação, fixados os consectários legais na forma da fundamentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NO CASO CONCRETO HOUVE O PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS, NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI, MAS NÃO SÃO REPETÍVEIS OS VALORES, UMA VEZ QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVOU SUA BOA-FÉ OBJETIVA, A QUAL EM NENHUM MOMENTO FOI COLOCADA EM DÚVIDA PELO INSS, QUE NÃO ALEGOU A MÁ-FÉ DAQUELE, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA EM JUÍZO. DE RESTO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO TEMA 979/STJ, TRATANDO-SE DE DEMANDA DISTRIBUÍDA, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESSE ACÓRDÃO, ISTO É, ANTES DE 23/04/2021, O PAGAMENTO INDEVIDO PELO INSS AO BENEFICIÁRIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO É REPETÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DEMONSTRAÇÃO, PELO SEGURADO, DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS; RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. SÚMULA N. 343 DO E. STF. ATIVIDADE RURAL. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PROVA TESTEMUNHAL. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DO E. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFRONTA AO ARTIGO 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91 CONFIGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 30 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na incidência da Súmula n. 343 do STF, confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do labor rural, tão somente, no período de 01.01.1971 a 31.12.1971.
IV - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
V - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
VI - A r. decisão rescindenda assinalou que "...o único documento hábil a comprovar o exercício de atividade rural é datado de 1971, devendo ser considerado como início de prova material...", não se admitindo a comprovação do labor rural concernente a período anterior a tal data, "...Em que pese o depoimento da testemunha no sentido de que o autor trabalhou nas lides rurais..". Por fim, acaba concluindo que a prova material permite o reconhecimento da atividade rural somente de 01.01.1971 a 31.12.1971.
VII - É consabido que o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural, mesmo em período anterior ao do documento reputado como início de prova material (STJ; REsp 1348633/SP; 1ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 28.08.2013; DJe 05.12.2014).
VIII - A r. decisão rescindenda foi proferida em 10.09.2014, ou seja, após a prolação do acórdão paradigmático acima reportado, razão pela qual deveria ser observada a orientação firmada pelo E. STJ quanto à interpretação do preceituado no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, concernente à possibilidade de se dar como comprovado o labor rural em período anterior à data do documento mais antigo, reputado como início de prova material, desde que corroborado por idônea prova testemunhal.
IX - A testemunha ouvida no Juízo a quo assevera que conhece o autor desde criança e que este não tinha pai e morava com a mãe e alguns irmãos na "Fazenda Borba", de propriedade do Sr. Manoel Cavalcanti, conhecido como 'Seu Nenéu'. Consigna, ainda, que a "Fazenda Borba" era destinada à plantação de cana-de-açúcar e à criação de gado, sendo que o autor levava água para os animais, tirava capim, bem como carregava lenha para a caldeira do engenho.
X - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, ao não dar como comprovado período de labor rural anterior à data do documento mais antigo, reputado como início de prova material, não obstante a existência de prova testemunhal abarcando o aludido período, está em dissonância com a legislação regente da presente causa, notadamente o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, ante o julgado proferido pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, razão pela qual deve ser autorizada a abertura da via rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015.
XI - Conforme pacífica jurisprudência, é possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, momento em que passou ser admitida a aptidão física para o trabalho braçal.
XII - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 08.03.1964 a 31.12.1971, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XIII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XIV - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
XV - Computado o período de atividade rural ora reconhecido com os demais tidos como incontroversos (CTPS e CNIS), totaliza o autor 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de serviço até 15.12.1998, data da promulgação da EC. n. 20/1998, e 26 (vinte e seis) anos e 20 (vinte) dias até 04.04.2008, termo final de seu último vínculo empregatício, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no art. 52 da Lei n. 8.213/91.
XVI - Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e os honorários de seu patrono, na forma prevista no art. 86, caput, do CPC/2015.
XVII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS SE INSURGE CONTRA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM, BEM COMO REQUER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS SEJA REALIZADA CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS A SER REALIZADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO STF, E NÃO COM BASE NO INPC. NO CASO EM TELA, O PPP INFORMA EXPRESSAMENTE QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO FOI A DOSIMETRIA, OU SEJA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NHO-01. SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 25/9/1972 a 31/12/1978; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação dos critérios de incidência dos consectários.
7. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
8. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
10. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de determinados períodos de labor rural do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de omissão quanto ao enquadramento da atividade agropecuária (código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64), defendendo a impossibilidade de extensão a atividades exclusivamente agrícolas ou pecuárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao reconhecer como especiais atividades rurais enquadradas no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem função restrita, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.O acórdão recorrido examinou integralmente as teses suscitadas, inclusive quanto ao alcance do enquadramento do trabalho rural pelo código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, com base em jurisprudência da TNU, enunciado do CRPS e precedentes desta Corte.A alegação do INSS revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca de modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a utilização dos embargos como meio de rediscutir matéria já decidida ou de prequestionar dispositivos legais sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito.O reconhecimento do tempo especial do trabalhador rural, à luz do código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, já foi devidamente enfrentado no acórdão recorrido, inexistindo omissão a ser sanada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.2.1; Lei nº 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.454.246, DJe 13/02/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.118.009, DJe 27/04/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.047.863, DJe 10/10/2017; TNU, PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300; CRPS, Enunciado nº 33.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ART. 458, CPC/73. NULIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APROVEITAMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EC Nº 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O agravo retido apresentado não deve ser conhecido, considerando a ausência de reiteração de seu conhecimento em sede de apelação, a teor do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/73.
2. O INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 01/01/1970 a 31/12/1979, e a especialidade dos períodos elencados na inicial, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
4. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
5. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, no ponto relativo aos honorários, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
6. Patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo quanto a este tema.
7. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
11. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
12. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14. Antes dos 12anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15. Para comprovar o suposto labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos: a) Cópia da Certidão de Nascimento da autora, datada de 29/10/1966, da qual consta a profissão de seu genitor como lavrador (fl. 27); b) Cópias das certidões de nascimento dos irmãos da autora, com datas, respectivamente, de 20/04/1974, 23/09/1975 e 13/01/1977, nas quais consta a profissão de seu genitor como lavrador (fls. 28/30); c) Contrato de Parceria Agrícola firmado em nome de seu pai, com data de início em 01/11/1978 (fl. 31).
16. É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural, afigurando-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
17. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período de 29/03/1972 (data em que completou 12 anos de idade) até 20/11/1979 (data que antecede a atividade com registro em CTPS), exceto para fins de carência..
18. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
19. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
20. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
21. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
22. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
23. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
24. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
25. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
26. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
27. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
28. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
29. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
30. Com relação ao período de 05/05/1997 a 31/08/2002, com exposição a ruído na intensidade de 87 dB(A), não pode ser considerado como especial, porquanto inferior ao tolerado à época da respectiva prestação laboral.
31. No tocante ao período de 01/09/2002 a 14/05/2007, laborado na empresa "PH FIT - Fitas e Inovações Têxteis Ltda.", no exercício da função de "operador auxiliar corte/etiquetas", sobrevém o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado às fls. 34/35, demonstrando que o autor estava exposto a ruído na intensidade de 90 dB(A); desta forma, reputa-se enquadrado como especial o período de 19/11/2003 a 14/05/2007, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
32. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural (29/03/1972 a 20/11/1979) e do período especial (19/11/2003 a 14/05/2007) ora reconhecidos, somados aos períodos de vínculos empregatícios constantes da CTPS (fls. 41/48) e do CNIS, ora anexado, constata-se que a autora alcançou 29 anos, 8 meses e 12 dias de serviço na data do requerimento administrativo (14/05/2007), todavia, não faria jus à aposentadoria proporcional, uma vez que não cumprira o requisito etário - a ser cumprido tão-somente em 29/03/2008.
33. Entretanto, com os olhos postos sobre os dados inseridos no banco de dados CNIS - lauda, cuja juntada ora se determina - conclui-se pela admissão de tempo de serviço da autora até o momento da propositura da ação (21/07/2008 - fl. 02), quando o somatório de 30 anos, 10 meses e 19 dias de labor mostra-se favorável à concessão, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em pedágio e requisito etário.
34. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (08/08/2008 - fl.103).
35. O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
36. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
37. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
38. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
39. Verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22/12/2017 (NB 184.091.385-9). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias .
40. Agravo retido não conhecido.
41. Matéria preliminar rejeitada.
42. Apelação da autora não conhecida de parte e, na parte conhecida, desprovida.
43. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço relativo ao intervalo de 01-01-78 a 02-07-82, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. Inviável o cômputo do labor rural no período de 01-11-91 a 30-03-94, porquanto não recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias aos cofres do RGPS.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo de serviço até a DER, não tem o segurado direito ao benefício.
5. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
6. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
7. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
8. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
9. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir da citação do INSS, não mais do requerimento.
10. Na hipótese, computado o tempo de contribuição até a data da citação do INSS na presente demanda, ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data da citação da Autarquia Previdenciária.