E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO INCORRETA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO E APOSENTADORIA NA DATA FIXADA PELO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
1 – Verifica-se que o r. julgado rescindendo reconheceu o tempo de serviço rural da autora (ora ré) sem registro em CTPS apenas no período de 01/01/1991 a 31/10/1994, após ampla análise do conjunto probatório produzido a ação originária, não havendo que se falar em erro de fato. Com efeito, o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer o tempo de serviço anterior a 1991, por considerar que as testemunhas não haviam corroborado o exercício de atividade rural da ora ré, haja vista que não a conheciam anteriormente.
2 - Por outro lado, o tempo de serviço posterior a 31/10/1994 não foi reconhecido pelo r. julgado rescindendo porque na própria petição inicial da ação originária a então autora (ora ré) havia expressamente requerido o reconhecimento somente até 31/10/1994. Desse modo, agiu corretamente o v. acórdão rescindendo, ao reduzir a r. sentença aos limites do pedido, limitando o reconhecimento do tempo de serviço rural até 31/10/1994, não podendo a parte ré, em sede de ação rescisória, modificar o pedido formulado na demanda subjacente. Portanto, ao contrário do que afirma a parte ré em sua reconvenção, não houve qualquer ilegalidade ou erro de fato no que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço rural apenas no período de 01/01/1991 a 31/10/1994.
3 - Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que a ora ré havia completado 15 (quinze) anos de serviço/contribuição em 30/01/2017 computando o tempo trabalhado após o ajuizamento da ação. Ocorre que, mesmo computando-se o tempo rural sem registro em CTPS reconhecido pelo r. julgado rescindendo (01/01/1991 a 31/10/1994) e somando-se aos demais períodos constantes do sistema CNIS/DATAPREV, a ora ré possuía em 30/01/2017 apenas 14 (catorze) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha que passa a acompanhar o presente voto, bem como de acordo com a planilha elaborada pelo próprio INSS, o que é insuficiente para suprir a carência de 180 (cento e oitenta) meses exigida pelo artigo 25 c/c artigo 48 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade. Diante disso, conclui-se que o r. julgado rescindendo computou erroneamente períodos não trabalhados pela ora ré no cálculo de tempo de serviço.
4 - Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, a ora ré não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por idade em 30/01/2017. Assim, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora ré) possuía 15 (quinze) anos de tempo de serviço até 30/01/2017.Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que a ora ré possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por idade em 30/01/2017.
5 - Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
6 - Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1991 a 31/10/1994.
7 - Mesmo computando-se o tempo de serviço rural reconhecido na demanda originária, resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade na data fixada pelo julgado rescindendo, qual seja, 30/01/2017. Por outro lado, consoante informado pelo próprio INSS na petição inicial da presente demanda, em 19/04/2017 a parte ré completou tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 25 e 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da ora ré à aposentadoria por idade, a partir de 19/04/2017.
9 – Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente. Reconvenção improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.368.225/RS. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PROCESSUAL EXCLUSIVA DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar rejeitada.2. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete, consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Embora o pedido de reconhecimento de labor exercido em condições especiais seja analisado, via de regra, mediante informações contidas em formulários e laudos técnicos elaborados pelo empregador, inexiste óbice a que o conjunto probatório seja suprida por perícia técnica judicial. Preliminar de nulidade rejeitada.3. Desnecessidade de suspensão do processo até o julgamento do RE 1.368.225/RS, considerando que se refere à atividade de vigilante. Preliminar rejeitada.4. Nos termos do artigo 112, da Lei nº 8.213/91: "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Preliminar acolhida.5. Ausente o interesse recursal em relação em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal.6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período pretendido.8. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.9. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).10. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.11. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 12. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.13. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.14. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.15. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.16. Sentença corrigida de ofício. Preliminares de remessa, nulidade e suspensão do processo rejeitadas. Preliminar de legitimidade processual acolhida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÓPIA DA DECLARAÇÃO EMITIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS E DE AUTODECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE AUTORA PERANTE O INSS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL PRETENDIDO. PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 149 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL DURANTE OS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APLICAÇÃO DA TESE ESTABELECIDA NO TEMA 170 DA TNU, QUE DISPENSA A ANÁLISE QUANTITATIVA DESCONSIDERA O USO DE EPI EFICAZ. DENTRE OS DIVERSOS AGENTES QUÍMICOS LISTADOS NO PPP, CONSTAM AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS, PREVISTOS NO GRUPO 1 DA LISTA DA LINACH QUE POSSUAM O CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE – CAS E QUE FIGURAM NO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3048/99. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural ao autor, na condição de segurado especial, pelo período de 8 anos, 11 meses e 16 dias, e condenou a autarquia ao pagamento integral dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar para período anterior aos 12 anos de idade do autor; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural remanescente; e (iii) a configuração de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade rural para o período de 19/07/1973 a 28/07/1973 foi afastado, pois a data de nascimento do autor (29/07/1961) e a ausência de prova robusta da contribuição efetiva e essencial da criança para a subsistência familiar impedem o reconhecimento para esse lapso, conforme art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento do labor rural para o período de 29/07/1973 a 05/07/1982 foi mantido, uma vez que a sentença considerou a prova documental somada à prova testemunhal, em consonância com o entendimento da Corte, que admite a autodeclaração corroborada por início de prova material e a presunção de continuidade da atividade rural, conforme art. 38-B e art. 106 da Lei nº 8.213/1991.5. Ante a sucumbência recíproca e a inexistência de proveito econômico imediato, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser redimensionada, adotando-se, para cada parte, o montante equivalente a metade do valor da causa, vedada a compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço rural para menores de 12 anos exige prova robusta da efetiva contribuição para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, § 10, art. 38-B, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 178; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 609; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 1.007; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; TNU, Tema Representativo nº219; TRF4, Súmula nº 20; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao acréscimo decorrente do reconhecimento do labor rural, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual não seria possível a concessão do benefício, conforme o pretendido.
4. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, já que ao juízo compete conhecer de fato constitutivo do direito posterior ao requerimento administrativo, nos termos do art. 462 do CPC.
5. Na hipótese, computado o tempo de contribuição, a partir dos registros do CNIS, entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, restou preenchido o tempo de 35 anos de contribuição, sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da reafirmação da DER.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO DEVIDAMENTE CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E ROBUSTA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ATÉ 18.11.2003, QUANDO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO ELEGIA UMA TÉCNICA ESPECÍFICA PARA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DO AGENTE FÍSICO (NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA) - RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA APÓS 18.11.2003 COM INDICAÇÃO DE DOSIMETRIA COMO TÉCNICA UTILIZADA PARA AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO, ADEQUADA À METODOLOGIA DE MEDIÇÃO CONTÍNUA ESTABELECIDA NA NHO-01 DA FUNDACENTRO (NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA) – PPP COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA A TOTALIDADE DO PERÍODO CONTROVERSO (TEMA 208/TNU) – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 694. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452-PE (2017/0260257-3). EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Relativamente ao período de 01.04.1983 a 17.06.1983 (Rio Pedrense S A Agro Pastoril), no qual o interessado trabalhou em atividades ligadas a agropecuária/agroindustrial, não há que se falar em omissão no julgado, vez que, conforme restou consignado no acórdão embargado, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível a contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97..
III – Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
IV - Assim, quanto aos períodos de 09.05.1984 a 24.07.1984, 25.01.1985 a 30.04.1985, 02.05.1985 a 18.10.1985, 25.11.1985 a 26.02.1986, 23.07.1986 a 01.09.1986 e 24.04.1989 a 31.10.1989, não é possível computá-los como especiais, vez que o PPP (Id. 6028995 – Pág. 18/21), menciona o exercício de atividade no cultivo de cana, não podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Ademais, o referido documento também não indica que o autor esteve em contato com outros agentes agressivos, apenas registra exposição a intempéries, o que não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
V - O período de 11.05.1987 a 14.11.1987 também não pode ser considerado especial, pois a atividade de trabalhador rural foi desenvolvida na Usina Catanduva S/A. Açúcar e Álcool.
VI - O julgado ora hostilizado não é atacável por agravo de instrumento, cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 6/6/1966 a 31/12/1975; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço; e à fixação dos critérios de incidência dos consectários.
7. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
8. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
10. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
12. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO TRABALHADO COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE, SEM PROVA DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 1995, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO DE PPP E CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 23/6/1959 a 31/12/1964; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação dos critérios de incidência dos consectários.
7. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
8. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
10. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
12. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 15/1/1970 a 31/12/1982; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação dos critérios de incidência dos consectários.
7. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
8. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
10. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
12. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial desprovidas; apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 14/11/1964 a 31/12/1974; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação dos critérios de incidência dos consectários.
7. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
8. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
10. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
12. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ÁLCALIS CÁUSTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A TNU, no julgamento do Tema nº 219, firmou a tese de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
2. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da atividade rural prestada pelo autor no período anterior aos 12 anos de idade. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
4. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro ou servente de pedreiro, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte.
5. A exposição a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. de 10-05-2010).
7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Hipótese em que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir os agentes nocivos.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, se mais benéfica, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. TEMPORURAL REMOTO. TEMA 301 DA TNU. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO .TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. Segundo a TNU, quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa (do voto do Juiz Federal Fábio Souza, relator do acórdão referente ao Tema 301 - PUIL 05012401020204058303), fixando como imprescindível para a concessão de aposentadoria por idade rural que o requerente esteja no campo no momento em que impla idade ou que requer o benefício, como decidiu o STJ no Tema 642.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 24/4/1967 a 31/12/1972; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação dos critérios de incidência dos consectários.
7. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
8. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
10. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
12. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.2.No caso concreto, a parte autora alega que houve erro material no cálculo do tempo de contribuição, pois não foram computados pela contadoria judicial os períodos reconhecidos administrativamente. Cálculos refeitos, computando os períodos faltantes.3. Afastar alegação da parte ré, uma vez que foi utilizada a metodologia correta de aferição do ruído, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos de labor, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU.4. Recurso da parte ré que se nega provimento. Recurso da parte autora que se dá provimento, refazendo-se os cálculos do tempo de contribuição e implantando o benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COESA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS. SÚMULA 5/TNU. VÍNCULO URBANO POSTERIOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL PRETÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o labor rural do autor em regime de economia familiar de 1970 a 1975. A autarquia alega insuficiência probatória, a descaracterização da condição de rurícola por vínculos urbanos posteriores e a impossibilidade de cômputo de tempo antes dos 14 anos.II. Questões em discussãoAs controvérsias recursais consistem em definir se: a) documentos em nome do genitor são válidos como início de prova material para o filho; b) o labor rural pode ser reconhecido antes dos 14 anos de idade; c) a qualificação urbana do autor em documentos posteriores (CTPS e certidão de casamento) afasta o reconhecimento do período rural anterior.III. Razões de decidir1. A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir documentos em nome do genitor como início de prova material do trabalho rural do filho em regime de economia familiar, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.2. Consoante a Súmula nº 5 da TNU, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado por menor de 12 a 14 anos, até a vigência da Lei 8.213/91, desde que devidamente comprovado, o que ocorreu no caso dos autos.3. O exercício de atividade urbana posterior ao período rural pleiteado não descaracteriza, por si só, a condição de rurícola pretérita, pois não possui efeito retroativo sobre o tempo de serviço efetivamente laborado no campo e comprovado por conjunto probatório harmônico.4. A prescrição quinquenal não incide no caso, pois não transcorreram cinco anos entre a data do requerimento administrativo (09/08/2017) e o ajuizamento da ação (04/12/2018).IV. DispositivoApelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 1º/1/1971 a 31/12/1974; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
9. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica desprovida; remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há omissão no acórdão no tocante à reafirmação da data do requerimento administrativo (DER).- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Em razão do cômputo de tempo de serviço especial entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de UniformizaçãodeInterpretaçãode Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 31/10/2018).- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.- Embargos de declaração da autarquia desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA DE 12ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. SEGURADA DO SEXO FEMININO. FATOR DE CONVERSÃO 1.2. REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DA CITAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 492 DO CPC/15. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A autora formulou requerimento administrativo em 1º de dezembro de 2011 e, uma vez mais, instada pelo Juízo, intentou novo pedido no curso da demanda, em 23 de agosto de 2013, o qual restou, igualmente, indeferido. Preliminar de extinção do feito por ausência de requerimento administrativo rejeitada.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - As testemunhas da autora, inquiridas em audiência realizada em 06 de maio de 2014, afirmaram conhecê-la desde a década de 1970, ocasião em que ela, juntamente com o irmão e os genitores, plantava algodão. Afirmaram, ainda, que o trabalho se estendera até o ano de 1986, quando a fazenda encerrou suas atividades. A testemunha Valdeci acrescentou, por fim, que estudou na mesma escola da autora, a qual ficava no interior da fazenda, e que desde os 09 anos de idade eles lá trabalhavam, após o período escolar.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 23/06/80 (quando a autora contava com 12 anos), até 30/10/86.
13 - Quanto ao período laborado na empresa Batrol Indústria e Comércio de Móveis Ltda., o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que a autora esteve exposta a ruído de 80,1 decibéis, na condição de auxiliar de produção junto ao setor de produção, de 14 de maio de 1990 a 27 de maio de 1993.
14 - Ao contrário do sugerido pela autarquia, consta, expressamente, o responsável pelos registros ambientais, conforme apontado no item 16.4 do documento em questão.
15 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Fator de conversão fixado em 1.2, considerando ser a segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
19 - Somando-se as atividades rural e especial reconhecidas nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS, verifica-se que a autora contava com 29 anos, 01 mês e 02 dias de contribuição na data do ajuizamento da ação (12 de novembro de 2012), suficientes, portanto, ao implemento da aposentadoria na modalidade proporcional, já considerado o "pedágio" de 40%.
20 - Todavia, a demandante, à época, ainda não havia preenchido o requisito relativo à idade mínima de 48 anos, considerando sua data de nascimento em 23 de junho de 1968.
21 - No entanto, de acordo com nova planilha e informações extraídas do CNIS, a autora permanecera empregada, tendo implementado 30 anos de tempo de serviço em 28 de janeiro de 2014, suficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
22 - Com isso, propicia-se à parte uma justa solução para o litígio, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, na medida em que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da demanda.
23 - Trata-se de aplicação do quanto disposto no art. 492 do Código de Processo Civil/15 ao tratar, de forma inequívoca, de fato superveniente, devendo ser o mesmo considerado pelo julgador no momento da prolação do decisum.
24 - O requisito carência restou também completado, considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS.
25 - Termo inicial do benefício fixado na data em que implementado o requisito tempo de serviço (28 de janeiro de 2014).
26 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
28 - Mantido o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, à míngua de impugnação da autora.
29 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.