PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. .APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida aquele que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado.
3.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
4. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
5. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tendo em vista a continuidade das contribuições na qualidade de contribuinte individual, vertidas posteriormente à DER.
7. Uma vez que a implementação ocorreu após o ajuizamento da ação, fixa-se o termo inicial dos efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
9. Considerada a implementação dos requisitos após o ajuizamento da ação, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
10.Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, uma vez que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CONTAGEM DE TEMPO EFETUADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Correção de erro material da sentença, retificados os cálculos constantes da sentença nos termos das tabelas ora anexadas. Embora corrigido o erro material, as implicações daí decorrentes somente serão analisadas se não houver modificação fática por conta dos recursos ora analisados, por economia processual.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- Comprovada exposição a ruído superior ao limite previsto na legislação à época da atividade por força de apresentação de PPP formalmente válido.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Com a manutenção do reconhecimento da atividade especial e rural nos termos da sentença, corrigido erro material nos termos dos cálculos ora anexados, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da DER (31/01/2012), por contar com a carência e idade mínima exigidas em lei.
- Os efeitos financeiros da condenação, contudo, somente incidem a partir da citação, 23/08/2012, fls. 75 (somente com a prova testemunhal produzida nesta ação foi possível o reconhecimento da atividade rural, cujo cômputo é necessário para a obtenção do benefício).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
- Correção de erro material para fazer constar que, nos termos em que proferida a sentença, o autor contava com 34 anos, 4 meses e 19 dias, contagem de tempo para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o que cumprido o pedágio para obtenção de aposentadoria proporcional, nos termos do cálculo efetuado pelo INSS (fls. 53/55), obtido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com efeitos financeiros a partir da citação. Consectários legais nos termos da fundamentação. Apelação do autor parcialmente provida em conformidade com a constatação do erro material. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL INDENIZADO. PEDIDO EXPRESSO DE EMISSÃO DA GPS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. INEFICÁCIA PRESUMIDA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO À PENOSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar, como no caso em análise.
3. No período em que a parte autora era menor de idade, faixa etária em que, usualmente, os filhos residem na propriedade rural dos genitores ou responsáveis e trabalham juntamente com estes na atividade campesina, é desarrazoada a exigência de apresentação de documentos em nome próprio.
4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
5. Inviável a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91 de forma condicionada ao posterior recolhimento das contribuições, sob pena de afronta ao disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional.
6. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de tempo de serviço deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
7. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER (APELREX 5008025-84.2023.4.04.7202, Nona Turma, Relator para o acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 12-04-2024), como ocorre no caso dos autos.
8. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
9. O PPP emitido pela empresa sucessora da ex-empregadora do autor foi preenchido com base em laudo técnico que avaliou os fatores de risco aos trabalhadores, considerando as melhorias efetuadas no layout, processo produtivo e maquinários da empresa, o que justifica a admissão das conclusões do perito judicial acerca da exposição ao ruído, em detrimento do nível de ruído informado no PPP.
10. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a ruído acima do limite de tolerância, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
11. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao exercício de atividade penosa nos períodos de 25-01-2007 a 30-01-2014, 12-02-2014 a 18-03-2015 e 01-04-2015 a 26-12-2017, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
13. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. SÚMULA 577 DO STJ. LIMITE DE IDADE. 12 ANOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva pois, no caso de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, sob pena de incidir no contrasenso de prejudicar trabalhador por passar a contribuir. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade, de modo que não teria sentido exigir o retorno às lides rurais por tão curto período a fim de fazer jus à aposentadoria por idade.
3. A identidade de elementos entre a denominada "aposentadoria híbrida" e a aposentadoria por idade urbana prejudica qualquer discussão a respeito da descontinuidade do tempo (rural urbano) e do fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
5. Tendo o STF reconhecido a ausência de densidade constitucional para admissão da repercussão geral quanto ao Tema 1104, restou mantida, incólume e intacta, a tese fixada pelo STJ no âmbito do Repetitivo (tema 1007).
6. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
7. Apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX, da CF/46, art. 165, X, da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Uma coisa é a vedação constitucional do trabalho de crianças, outra, diversa, é o reconhecimento de eventual tempo trabalhado para fins previdenciários. A realidade deve suplantar o dever ser legal, pena de punir-se, exata e paradoxalmente, o destinatário da norma protetiva.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASATADO - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNUE PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNUAPLICADO – SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – ATIVIDADE NÃO É EM AGROPECUÁRIA – NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO INSALUBRE - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE NÃO COMPROVADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos.
4. Nos casos em que juntados os documentos técnicos descrevendo as condições de trabalho, a simples discordância da parte com as informações não autoriza a utilização de prova emprestada ou realização de perícia judicial, não restando configurado, ainda, o cerceamento de defesa.
5. Corrigido, de ofício, erro material no cálculo do tempo de contribuição da sentença, sendo reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078531-97.2022.4.03.9999APELANTE: MARIA APARECIDA FIDELIS PONTIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA FIDELIS PONTIMADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-NEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 219/TNU. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. A autora busca o reconhecimento de período de labor rural exercido na infância, a partir dos 10 anos de idade, para alcançar o tempo necessário à aposentadoria. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento de todos os períodos de labor rural e especial deferidos em primeira instância.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal abrange: (i) a possibilidade jurídica de cômputo de tempo de serviço rural exercido em idade inferior a 12 anos; (ii) a validade de documentos como registros escolares e certidão de casamento, em nome de membros do grupo familiar, como início de prova material; (iii) a caracterização de atividade especial por exposição a agentes biológicos em funções de limpeza em ambiente hospitalar e de repartição pública; (iv) a contagem do tempo rural para fins de carência; e (v) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.III. Razões de decidir3. Documentos como a ficha de matrícula em escola rural, que qualifica o genitor como "lavrador", e a certidão de casamento, com a mesma qualificação para o cônjuge, constituem início de prova material do labor rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, estende a eficácia probatória dos documentos a todo o período pleiteado, nos termos da Súmula nº 577 do STJ.4. A vedação ao trabalho infantil, prevista na Constituição Federal, ostenta natureza de norma protetiva, não podendo ser interpretada em prejuízo do menor que, premido pela necessidade, teve sua força de trabalho explorada. A matéria foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 219, que fixou a tese da possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos.5. A exposição a agentes biológicos em atividades de limpeza de ambientes hospitalares e de repartições públicas (códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99) caracteriza a especialidade do labor. A análise é qualitativa, sendo o risco de contágio inerente à atividade e a exposição considerada habitual e permanente, independentemente de ocorrer durante a integralidade da jornada.6. O tempo de serviço como empregado rural, mesmo anterior à Lei nº 8.213/91, é computável para fins de carência, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era do empregador. O tempo como segurado especial, embora não conte para carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), é válido como tempo de contribuição, não obstando o direito ao benefício se a carência for cumprida por outros meios.7. Somados os períodos comuns, rurais e especiais convertidos, a autora perfaz tempo de contribuição superior a 30 anos na DER, cumprindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da parte autora provida para reconhecer o período de atividade rural pleiteado. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais e ônus de sucumbência ajustados de ofício.9. Tese de julgamento: 1. Comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar por meio de início de prova material, ainda que em nome de membro do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea, é possível o seu cômputo para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido prestado por menor de 12 (doze) anos de idade, em aplicação da tese firmada no Tema 219/TNU. 2. A atividade de limpeza em ambiente hospitalar e em repartições públicas expõe o trabalhador de forma habitual e permanente a agentes biológicos, caracterizando a especialidade do labor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando o autor era menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural; e (ii) a suficiência do conjunto probatório para comprovar a indispensabilidade do labor do autor para a subsistência do núcleo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Admitem-se como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo parental, para o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 73 do TRF4.4. É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, conforme a jurisprudência do STJ e a tese firmada pela TNU (Tema nº 219). Exige-se, contudo, prova contundente e específica da necessidade, indispensabilidade e dependência da colaboração do menor para a subsistência do grupo familiar.5. No caso concreto, o autor comprovou o labor rural no período anterior ao implemento da idade de 12 anos. A prova testemunhal, alinhada ao depoimento do autor, demonstrou o trabalho desde a infância em regime de economia familiar, com o reduzido núcleo familiar, evidenciando a indispensabilidade de sua colaboração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos, desde que comprovada a indispensabilidade de sua colaboração para a subsistência do núcleo familiar, mediante início de prova material e prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 85.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 28.08.2013; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5008955-78.2018.4.04.7202/SC (Tema nº 219), j. 23.06.2022; STJ, AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
4. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, na forma do art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
7. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
8. Comprovada a pontuação igual ou superior a 85 (mulher), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
9. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
10. Implementado-se os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
11. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
12. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – PROVAS TÉCNICAS APRESENTADAS – ATÉ 05.03.1997, COM DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO POR FORMULÁRIO TÉCNICO - PROVA EMPRESTADA EXTRAÍDA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA ADMITIDA - OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – TEMA 208 DA TNUAPLICADO – PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA NA DER - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 28.01.1966 a partir dos 12 nos de idade, até 31.12.1972, e de 01.01.1974 a 17.01.1975, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Reconhecidos como especiais os períodos de 03.09.1979 a 30.09.1989, 01.10.1989 a 31.08.1993, 01.09.1993 a 31.07.1996, 01.09.1993 a 31.07.1996 e de 01.08.1996 a 02.06.1997, na empresa Banespa S.A. Serviços Técnicos e Administrativos, exposto a tinta, thinner e benzina, tolueno, cola, querosene, de forma habitual e permanente, conforme formulários, emitidos nos anos de 1997 e 1998, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11, 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
IV - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somados os períodos especiais e rurais, ora reconhecidos na presente demanda, aos incontroversos (Cálculo de Tempo de Serviço do INSS), o autor totaliza 38 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço até 30.04.1998, último vínculo anterior ao requerimento administrativo em 06.07.1998, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
VII - A renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício será calculada pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo (06.07.1998), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Observa-se quanto à prescrição que entre a data de anulação da sentença no JEF (17.09.2009) e o ajuizamento do presente feito (06.05.2016) transcorreram mais de cinco anos, vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 06.05.2011.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XIV - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. AFASTADAS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - A matéria preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito e nesse contexto foi analisada.
II - Restam comprovados os exercícios de atividades rurais do autor de 24.09.1968, a partir dos 12 anos de idade, até 11.02.1979, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 18.07.1995 a 22.08.2002 (93dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB e 90dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VI - Devem ser tidos como atividades especiais os períodos de 28.07.1980 a 30.04.1987 (78 a 102 dB), exposto a ruídos que oscilavam entre 78,7 a 102 decibéis, conforme laudo, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), bem como de 17.08.1987 a 01.06.1988 (82,71dB) e de 01.08.1988 a 17.07.1995 (87dB), conforme PPP's, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99. Ademais, saliente-se que os dois últimos períodos indicados foram considerados como especiais em sede de decisão administrativa.
VII - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Somando-se os períodos rurais aqui reconhecidos, aos períodos especiais, o autor totaliza 35 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 8 meses e 14 dias até 14.12.2007, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
X - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (14.12.2007), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
XI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que a decisão do recurso administrativo findou-se em 24.08.2010 e o ajuizamento da ação deu-se em 11.03.2013.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XIV - Nos termos do caput do artigo 497, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XV - Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. INDISPENSABILIDADE DO LABOR NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 27/03/1975 a 26/03/1979, quando a autora tinha entre 8 e 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade, e se a prova da indispensabilidade do labor é exigível para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos é admitida em tese, em interpretação protetiva da norma constitucional (CF/1967, art. 158, X), conforme precedentes do STJ (AR 3.629/RS), TNU (Tema Representativo nº 219) e TRF4 (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100).4. O cômputo do período anterior aos 12 anos de idade como tempo de serviço pressupõe a demonstração cabal de que o labor era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em razão do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.5. A prova oral e os documentos acostados, embora confirmem a atividade rural do núcleo familiar, não trazem elementos concretos que demonstrem que a atividade da autora, em tenra idade, era indispensável à subsistência do grupo.6. A simples presença da criança com os pais ou o auxílio em tarefas leves não configura labor de segurado especial, sendo que o trabalho do menor deve ser tratado como exceção e exige prova contundente da indispensabilidade, pois o auxílio de menores, em regra, se dá em contexto de complementaridade e não de indispensabilidade, dada a reduzida capacidade física de uma criança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade é excepcional e exige prova robusta da indispensabilidade do labor para a subsistência do núcleo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; CPC, art. 485, VI, art. 487, I, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO ANTES DO IMPLEMENTO DOS 12ANOS DE IDADE. ART. 165, INC. X DA CF/1967. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR VISANDO A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO RESP N.º 1.348.633/SP. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE TEMÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. INADEQUAÇÃO DA HIPÓTESE AO ART. 557 DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
I - A parte autora interpôs Recurso Especial visando a aplicação do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
II - Em sede de juízo de retratação foi mantida a improcedência do pedido veiculado pelo autor, vez que sua pretensão não encontrava correspondência temática com o julgamento exarado pelo S. STJ no REsp n.º 1.348.633/SP. Pretendido o reconhecimento de atividade rurícola desenvolvida antes do implemento dos 12 anos de idade. Vedação constitucional ao trabalho infantil. Art. 165, inc. X, da CF/1967.
III - Determinação do C. STJ para reanálise da questão pelo órgão colegiado, tendo em vista que a decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, mantém acórdão divergente da orientação fixada no âmbito dos recursos repetitivos, não se enquadra nas hipótes previstas no art. 557 do CPC/1973.
VI - Agravo legal da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EXPOSIÇÃO A ASBESTO/AMIANTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 546/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À AE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL: TEMA 709/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
3. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, no caso a asbesto/amianto, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, na DER, não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo especial até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
8. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ, considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
9. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor especial após a DER originária (e anterior ao ajuizamento da ação), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria especial.
10. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
11. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
12. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079981-07.2024.4.03.9999RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHOAPELANTE: VERA LUCIA DALCIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA DALCINADVOGADO do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I - CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, em demanda revisional previdenciária, limitou o reconhecimento do labor rural especial e indeferiu o cômputo de período de atividade campesina exercida sem registro em CTPS, antes dos 12 (doze) anos de idade.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar por trabalhador com menos de 12 anos, para fins de averbação e recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.III - FUNDAMENTAÇÃO / RAZÕES DE DECIDIRA vedação constitucional ao trabalho infantil tem caráter protetivo, não podendo ser interpretada em prejuízo da criança ou adolescente que, de fato, exerceu atividade laboral (CF, art. 7º, XXXIII; RE 537.040/STF).A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 219, firmou entendimento de que é admissível o cômputo do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo desempenho da atividade em regime de economia familiar.Conjunto probatório robusto: início de prova material consistente em documentos em nome dos genitores, como recibos de contribuição sindical rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e declarações de ITR, corroborado por prova testemunhal coerente e precisa.A jurisprudência do STJ e deste TRF da 3ª Região reconhece a validade de documentos em nome dos pais para fins de comprovação da atividade rural dos filhos (AgInt no AREsp 956.558/SP, REsp 201700058760/STJ, ApCiv 5115662-43.2021.4.03.9999/TRF3).O tempo de labor rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para todos os fins, exceto carência, independentemente de recolhimento de contribuições (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91).IV - DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTOEm juízo de retratação (art. 1.021 do CPC), dá-se parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer e determinar a averbação do período de atividade rural, sem registro em CTPS, de 25.11.1976 a 30.01.1977, emregime de economia familiar, com recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese firmada: É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado por segurado com menos de 12 anos de idade, em regime de economia familiar, desde que comprovado mediante início de prova material, ainda que em nome dos pais, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do Tema 219 da TNU e do entendimento firmado pelo STF no RE 537.040.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação ordinária, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade. O INSS alega erro material na DIB, sentença extra petita, ausência de interesse processual e suspensão do feito pelo Tema 1124/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a correção da Data de Início do Benefício (DIB) e a alegação de sentença extra petita; (iii) a existência de interesse processual para o reconhecimento de períodos especiais; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando o Tema 1124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa ex officio, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo com acréscimos de juros e correção monetária, via de regra, não excede o limite estabelecido para o reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019).4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois, conforme tese firmada pelo STF no RE 631240/MG (Tema 350), a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Havendo pedido administrativo expresso para reconhecimento de períodos especiais e a não concessão pelo INSS, configura-se o interesse de agir.5. Acolhe-se parcialmente a apelação do INSS para corrigir erro material na indicação da DIB no dispositivo da sentença, fixando-a em 09/10/2019, conforme a fundamentação. Não há que se falar em sentença extra petita em caso de mero erro material.6. Nega-se provimento à apelação da parte autora, pois, embora a jurisprudência admita o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade em caráteres excepcionais, o conjunto probatório dos autos não demonstrou a imprescindibilidade do trabalho do autor para a subsistência do grupo familiar no período pleiteado (26/10/1969 a 26/10/1973), não havendo prova contundente que justifique o cômputo antes dos 12 anos.7. Postergou-se a análise do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ, que discute a definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida previamente ao INSS.8. Os consectários legais da condenação são ajustados para que a correção monetária incida pelo IGP-DI (maio/1996 a mar/2006) e INPC (abr/2006 a 08/12/2021), e os juros de mora a partir da citação (Súmula 204/STJ), sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009) e rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021, e a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn nº 7873 e do Tema 1.361/STF.9. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, observadas as variáveis do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. A exigibilidade das custas para a parte autora é suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.11. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente da imprescindibilidade do trabalho para a subsistência familiar, não bastando o início de prova material e testemunhal genérica.14. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, com base em provas não submetidas previamente ao INSS, será definido após o julgamento do Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 7º, XXXIII, 11, VII, 194, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 240, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, § 9º, III, 55, §§ 2º e 3º, 106, 108; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; TNU, Súmula 5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE O AUTOR APRESENTASSE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NOS TERMOS DOS TEMAS 174 E 208 TNU. (2) COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS O INSS RECONHECEU O DIREITO AO CÔMPUTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. (3) TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15. HÁ RESPONSÁVEL AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. (4) REAFIRMAÇÃO DA DER PARA ANTES DO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. (5) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC NA DER REAFIRMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. MENOR. 12ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GENITOR URBANO. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE NA URBE. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO E QUESITO ETÁRIO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 11/10/1972 a 28/02/1977 e a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural em regime de economia familiar.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8. Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
9. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12. O demandante objetiva reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 11/10/1972 a 28/02/1977, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Primeiramente, considerando que o autor é nascido em 11/09/1961 (fl. 17), não é possível o reconhecimento do labor rural antes de 11/09/1973, ocasião em que o demandante completou 12 anos de idade, pelas razões anteriormente expostas, de modo que, no caso em tela, deve ser feita a análise do período de 11/09/1973 a 28/02/1977, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar
14 . Com vistas à comprovação de seu labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos os seguintes documentos: cópia de escritura de venda e compra de imóvel rural (fls. 23/26), datado de 1960, em que consta o genitor do autor, Sr. João Teixeira Agostinho, como proprietário de imóvel rural de 5 alqueires paulistas, localizado no município de Lucélia/SP e notas fiscais de produtor (fls. 29/54), em nome do genitor do autor, Sr. João Teixeira Agostinho, revelando a comercialização de produtos eminentemente agrícolas - amendoim em casca e café em coco, (extraídos do Sítio São José), durante os anos de 1968 a 1977.
15. Consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV, às fls. 97/98, o genitor do autor, Sr. João Teixeira Agostinho, apresenta sucessivos vínculos empregatícios laborados junto à Prefeitura Municipal de Lucélia, inclusive no período de 01/04/1969 a 3/12/1987, que abarca o interstício em que o autor quer comprovar o labor em regime de economia familiar.
16. O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
17. Em que pese a documentação em nome do genitor do autor, tem-se que o período pretendido como de economia familiar não pode ser reconhecido, isso porque não traduzida nos autos, como convinha, atividade rural que pressuporia rudimentar economia de subsistência, uma roça onde residiriam todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, morariam e dela retirariam seu sustento.
18. O demandante não trouxe aos autos documentos em nome próprio para efeito de comprovação do trabalho desempenhado nas lides rurais - acostados, apenas, documentos em nome de seu pai.
19. Descaracterizado o regime familiar, não há como se valer da prova oral produzida em audiência (fls. 113/114), de maneira que inviável o reconhecimento do período de 11/09/1973 a 28/02/1977 como laborado na atividade rural.
20. Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se os períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 18/22 e CNIS anexado aos autos), verifica-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (01/08/2008), perfazia 30 anos 8 meses de serviço/contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional, não cumprido o pedágio exigido, sendo que, ademais, também não contaria com o cumprimento da idade mínima necessária (53 anos, para o sexo masculino, a serem completados pelo autor somente em 11/09/2014, eis que nascido em 11/09/1961).
21. Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031 STJ. PERICULOSIDADE COMPROVADA. PPP DE PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERSOS EMITIDO POR SINDICATO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL SEM RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NA FUNÇÃO DE VIGILANTE ATÉ 05/03/1997. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO