DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. VÍNCULO URBANO DO GENITOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença de parcial improcedência que negou o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de 25/04/1974 a 30/06/1986, em terras de seu pai.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando há trabalho urbano.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que comprovada a essencialidade do labor para o sustento familiar, mediante início de prova material corroborado por prova oral robusta, conforme o Tema219 da TNUe a jurisprudência do TRF4.4. No caso, a prova oral comprovou a essencialidade do trabalho da autora na lavoura desde os 8 anos de idade, considerando que era a filha mais velha de três irmãos e o pai possuía saúde debilitada por crises epilépticas.5. O período de 01/06/1977 a 17/10/1983 não pode ser reconhecido como tempo de serviço rural, pois o pai da autora manteve vínculo urbano com o Município de Pouso Redondo/SC nesse interregno.6. A prova testemunhal, que alegou que o vínculo urbano era apenas para acesso a benefícios de saúde, não pode se sobrepor à prova documental.7. A jurisprudência do STJ (Tema 533) impede a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando aquele exerce trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.8. A ausência de início de prova material que vincule a autora ou outro integrante da família ao meio rural no período de 01/06/1977 a 17/10/1983 impõe a extinção do processo sem resolução do mérito para este interregno, conforme o Tema 629 do STJ.9. Mesmo com o reconhecimento do período rural e a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), não houve atendimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atividade rural no período de 25/04/1974 a 31/05/1977. Extinção do processo sem análise do mérito do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 01/06/1977 a 17/10/1983.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por criança com idade inferior a 12 anos, desde que comprovada a essencialidade do labor para o sustento familiar, mediante início de prova material corroborado por prova oral robusta.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TNU, Tema 219; TRF4, AC 5000255-14.2022.4.04.7222, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5000094-66.2024.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 10.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTE AUTORA COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTER A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: MAIS DE 55 ANOS, TRATANDO-SE DE SEGURADA, E MAIS DE 180 MESES DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, HOMOLOGADOS PELO INSS NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDE A INTERPRETAÇÃO DA TNU, RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 54: “PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, O TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EQUIVALENTE À CARÊNCIA DEVE SER AFERIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. COEFICIENTE DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, reconhecendo o labor rural da parte autora no período de 05/10/1968 a 28/02/1979 e um dia de contribuição urbana, condenando o INSS a revisar o benefício desde a DIB (04/04/2022). A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade (05/10/1964 a 04/10/1968), a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou a aplicação do Tema 629/STJ, e a majoração do coeficiente de cálculo do benefício com base nos períodos de atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de utilização do tempo de serviço rural não contributivo para majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa ou a aplicabilidade do Tema 629/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade em regime de economia familiar, pois, embora a jurisprudência (STF, RE 1.225.475 AgR; ARE 1.328.632; ARE 1.322.874; TNU, Tema219) admita o cômputo de labor infantil, tal reconhecimento visa combater a exploração do trabalho infantil por terceiros, e não a iniciação em regime de economia familiar, onde o trabalho de crianças menores de 12 anos não costumava ter conteúdo econômico indispensável à subsistência, mas sim finalidade educativa/profissionalizante, sem equiparação à categoria de segurados da previdência social. A parte autora não demonstrou excepcionalidade ou caráter exploratório.
4. Não se reconhece a utilização dos períodos de atividade rural não contributivos para a majoração do coeficiente de cálculo do benefício. Conforme o art. 50 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 76 da TNU, o acréscimo de 1% no coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade é devido apenas por cada grupo de 12 contribuições, não se aplicando ao tempo de serviço rural não contributivo.
5. Rejeita-se o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a aplicação do Tema 629/STJ. A sentença não se baseou na ausência de lastro mínimo de provas, mas sim na análise de mérito do conjunto probatório, que permitiu identificar a participação no regime de economia familiar a partir dos 12 anos. A prova documental e a autodeclaração foram consideradas suficientes, tornando a prova oral desnecessária, e a parte autora sequer havia solicitado expressamente a produção de prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade em regime de economia familiar exige prova de caráter exploratório ou indispensabilidade para a subsistência do grupo, não se confundindo com a mera iniciação educativa. 2. O tempo de serviço rural não contributivo não pode ser utilizado para majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §§ 1º, 6º a 12, 25, II, 38-B, §§ 1º e 2º, 48, § 3º, 50, 55, § 3º, 106, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.221, j. 04.09.2019; STJ, REsp 1.788.404/PR, trânsito em julgado 25.02.2021; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.354.908/SP; STJ, AgRg no AREsp 329.682; STJ, Súmula 111; STF, RE 1.281.909 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 24.09.2020; STF, RE 1.225.475 AgR; STF, ARE 1.328.632; STF, ARE 1.322.874; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 76; TNU, PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC; TNU, Súmula 14; TNU, Súmula 6; TRF4, AC 5052102-47.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5001281-87.2024.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5003560-93.2018.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.07.2020; TRF4, Súmula 73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA E PORCENTEIRO. ABRANDAMENTO DA PROVA MATERIAL PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" - TEMA 554, DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR) 3. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Julgado em 07-05-2014. DJE de 21-05-2014). 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSAOFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO/HIDROCARBONETO/CALOR. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO DE TUTELA. MANTIDA A REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Restou comprovado o exercício de atividade rural do autor de 07.02.1969, a partir dos 12 anos de idade, até 12.01.1975, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Mantidas as especialidades dos períodos de 18.11.2003 a 25.12.2004 (89,7dB) e de 06.02.2006 a 06.01.2009 (90,7dB e 89,7dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VI - Deve ser tido por especial o período de 22.10.1979 a 01.07.1981, na empresa Soluções em Aço Usiminas S/A, na função de ajudante, no setor Fabrica I, mecânico, conforme PPP, que mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB haja), tendo em vista a exposição a óleos, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
VII - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 10.10.2003 a 17.11.2003, laborado na empresa Corr Plastik Industrial Ltda, em que o demandante exerceu a função de "operador de extrusora A", no setor de produção, cujas atividades, dentre outras, consistiam em coordenar a montagem e regulagem das linhas (banheira, serra, puxador, bolsadeira) e fazer a montagem e desmontagem de cabeçotes, conforme PPP, que nos termos do Anexo 3 da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, tais atividades são classificadas como trabalho moderado, cujo limite de exposição a calor é de 26,7ºC, sendo que, no caso dos autos, o autor esteve exposto a calor de 27,64ºC, encontrando-se acima do limite legal estabelecido, bem como de 10.02.2010 a 19.10.2010, exposto a acetona, metil etil cetona, etanol, tolueno e xileno, conforme PPPs, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11, 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79 e códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
VIII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 26.12.2004 a 05.02.2006 (81,8dB) conforme PPP, por exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de 85dB, sendo que não há prova de exposição a outros agentes nocivos que justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários, tendo em vista que o agente calor (24,5°C) encontra-se abaixo do limite legal estabelecido para atividade moderada (26,7°C).
IX - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Convertidos os períodos especiais em tempo comum e o rural, aqui reconhecidos, somados aos demais incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 43 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de serviço até 19.10.2010, data do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
XIII - Mantido o termo inicial da revisão de seu benefício na data do requerimento administrativo (19.10.2010), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não incide prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 08.10.2015.
XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XV - Havendo recurso de ambas as partes, mantido os honorários advocatícios nos termos fixados em sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, mantida a implantação do benefício, retificando o tempo de serviço da anterior decisão que antecipou os efeitos da tutela.
XVII - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LTCAT, COM INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA ÉPOCA, DE 85 DB(A), TODAVIA SEM A AFERIÇÃO CORRETA DO AGENTE NOCIVO RUÍDO (SOUND LEVE - DECIBELÍMETRO). TEMA 174/TNU. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO DE 19.11.2003 A 03.11.2011. QUANTO AO PERÍODO DE 15.03.2012 A 12.06.2012, HÁ PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), CONTENDO INFORMAÇÕES QUE COMPROVAM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA ÉPOCA, DE 85 DB(A), COM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E INFORMAÇÕES DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM TODO PERÍODO PLEITEADO (TEMA 208/TNU), AFERIDOS CORRETAMENTE PARA O PERÍODO PLEITEADO (DOSIMETRIA – NHO-01 - NEN – NR-15). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. O DECRETO Nº 53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO SE ENQUADRANDO COMO TAL A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APENAS NA LAVOURA. PRECEDENTES. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO PRETENDIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSOIMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO E FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: AVERBAÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo art. 515, § 2º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 2°, do CPC/2015). Não conhecimento da apelação da parte autora no ponto, por falta de interesse recursal, em face do julgamento de mérito favorável, com reconhecimento da especialidade em relação aos períodos postulados.
3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
6. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
7. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
8. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
9. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
10. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
11. Reconhecida a reafirmação da DER tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
12. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
13. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora.
14. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
15. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
2. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
5. A TNU, no julgamento do Tema nº 219, firmou a tese de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
6. No caso sob exame, o próprio INSS já reconheceu o labor rural da autora dos 7 aos 10 anos de idade.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral (direito adquirido), ou a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a contar da DER em 18-06-2020, cabendo à parte autora exercer o direito de opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que: (i) reconheceu o tempo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade; (ii) extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de tempo especial por ausência de prova técnica; e (iii) não acolheu a reafirmação da DER. Requer a parte autora a reforma desses pontos.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 10 anos de idade, mediante prova testemunhal e documental; (ii) saber se é cabível a extinção sem julgamento de mérito do pedido de reconhecimento de tempo especial por ausência de prova; e (iii) saber se é viável a reafirmação da DER no curso da ação judicial para data mais vantajosa ao segurado.III. Razões de decidirO reconhecimento do tempo rural foi limitado ao período a partir dos 12 anos de idade, pois embora exista início de prova material, a prova testemunhal não foi suficiente para comprovar exercício efetivo de atividade rural antes dessa idade, nos termos da Súmula 149/STJ e Tema 219/TNU.A ausência de prova técnica hábil quanto à exposição a agentes nocivos inviabiliza o reconhecimento da especialidade no período requerido, sendo correta a extinção sem julgamento de mérito, conforme o Tema 629/STJ.A reafirmação da DER para data em que o segurado implementou os requisitos para o benefício, ainda no curso do processo, é possível e cabível, conforme a tese firmada no Tema 995/STJ, devendo a DIB ser fixada em 30/06/2022.IV. Dispositivo e teseAgravo interno parcialmente provido para: (i) reafirmar a DER para 30/06/2022, fixando esta como a Data de Início do Benefício (DIB), sem pagamento de valores pretéritos; e (ii) permitir a opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação.Tese de julgamento: “1. É possível a reafirmação da DER no curso do processo, fixando-se como DIB a data em que preenchidos os requisitos legais para o benefício. 2. A ausência de prova material específica sobre a exposição a agentes nocivos autoriza a extinção sem julgamento de mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial. 3. Não é possível o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade sem prova testemunhal segura e específica.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 485, IV; 493; 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §3º; 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 149; TNU, Tema 219; STJ, Tema 629.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO TEMPO COMUM NÃO ESPECIFICADO DE FORMA CERTA E DETERMINADA NO RECURSO. TEMPO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) PARA O DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM EMPRESA ATIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. TRABALHADOR RURAL. MOTORISTA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (SOL). FUMOS METÁLICOS. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DIVERSAS (INTEMPÉRIES). RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU. FRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES NOCIVAS DO LABOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. FALTA DE UTILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, SEJA NA MODALIDADE ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu tempo rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a averbação de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e, alternativamente, a reafirmação da DER para afastar o fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implementou os requisitos para o melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se reconhece o tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, pois, embora a vedação do trabalho infantil não possa prejudicar o menor que exerceu atividade laboral, o cômputo desse período exige prova contundente e específica da efetiva e essencial contribuição da criança para o sustento familiar, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e precedentes desta Corte, prova esta ausente no caso dos autos.4. A limitação constitucional do trabalho do menor, estabelecida em caráter protetivo, não pode ser invocada para obstar o cômputo do tempo de atividade rural efetivamente exercida, sendo admitida a contagem a partir dos 12 anos, quando os menores passam a contribuir de forma determinante na força de trabalho familiar.5. Embora o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos seja possível em casos excepcionais, conforme o Tema Representativo nº 219 do TNUe precedentes do TRF4 (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100), tal reconhecimento exige prova robusta e contundente acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, em razão do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.6. É cabível a reafirmação da DER para 28/04/2018, data em que o autor atingiu os 95 pontos necessários para a regra da Lei nº 13.183/2015, garantindo a não incidência do fator previdenciário, em conformidade com o Tema 995/STJ e o direito ao melhor benefício previsto no art. 122 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. (i) O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos exige prova robusta e contundente da efetiva e essencial contribuição da criança para a subsistência do grupo familiar. (ii) É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial e antes da prolação da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946; CF/1967; CF, art. 195, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 493, 535, inc. III, § 5º, 933; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, § 10, 38-B, 55, § 2º, § 3º, 106, 122; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47, 54; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 149 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 09.09.2008; STJ, Tema 995; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 609; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.007; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, juntado em 17.06.2022; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado em 12.04.2018.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO E FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: AVERBAÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo art. 515, § 2º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 2°, do CPC/2015). Não conhecimento da apelação da parte autora no ponto, por falta de interesse recursal, em face do julgamento de mérito favorável, com reconhecimento da especialidade em relação aos períodos postulados.
3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
6. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
7. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
8. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
9. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
10. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
11. Reconhecida a reafirmação da DER tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
12. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
13. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora.
14. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
15. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
8. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras transitórias da EC nº 103/19.
9. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
11. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), renunciou ao respectivo prazo, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
12. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. O PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDO PELA SENTENÇA FORA IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL JÁ CASSADA E NÃO FIGURA NO CNIS COMO TEMPO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO NO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. A PARTE AUTORA PRETENDE A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 01.01.1977 A 31.07.1995. APRESENTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL, QUE FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO APENAS NOS PERÍODOS DE 01/01/1977 A 31/12/1977, 01/01/1980 A 31/12/1980 E 01/01/1983 A 31/12/1983, CORRESPONDENTES AOS ANOS DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS, EM QUE O CÔNJUGE ESTÁ QUALIFICADO COMO LAVRADOR, MAS TAMBÉM ENTRE 01/01/1977 A 31/12/1983. NA ESTEIRA DO RESP N. 1.348.633/SP, DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO LABOR AGRÍCOLA, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIO QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEO A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO, DESDE QUE A EFICÁCIA DAQUELE SEJA AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EXISTENTE O TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01/01/1977 A 31/12/1983, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº. 9.099/1995, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E COM ACRÉSCIMOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA 12ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL MODIFICADO. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - As testemunhas Osvaldo Magalhães Neves e Maria Francisca dos Santos Malheiros (fls. 220/221), residentes no Município de Tanque Novo-BA, descreveram que conhecem o autor desde a infância (1960), quando o requerente morava com os pais, também lavradores, na Fazenda Santo Domingos, e trabalhavam na lavoura, plantando feijão, milho, mandioca, cana e capim. São uníssonos no sentido de que a essência da produção se destinava ao consumo próprio, com a venda apenas do excedente, sem a utilização de empregados. Confirmam que permaneceu no local até 1976, ano em que se mudou para São Paulo-SP, complementando, ainda, a segunda testemunha, que mesmo na Capital continuou trabalhando como lavrador (fls. 220/221).
8 - Outras testemunhas, por sua vez, residentes no Município de Pacaembu-SP, completaram as oitivas. O Sr. Nelson Marconato Brejão informou conhecer o autor como meeiro em plantações de café, desde 1981 (fl. 230). Já o Sr. Aurélio Rodrigues Vieira disse manter contato com o autor até hoje, além de conhecê-lo de longa data ("de 1970 a 1986"), tendo relatado que este trabalhou na propriedade do Sr. Kawacano, na lavoura de café, como meeiro ou diarista.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 29/09/1958, quando o autor contava com 12 anos de idade, até 30/09/1990.
13 - A aposentadoria por tempo de contribuição exige 30 (trinta) anos de contribuição no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais ou, para os casos de segurado inscrito no regime previdenciário anterior, isto é, antes de 24/07/1991, observada a tabela progressiva de transição de carência, trazida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
14 - Aplicando-se ao autor a regra transitória, verifica-se que, no ano de 2002, o prazo de carência para a obtenção do benefício vindicado era de 106 (cento e seis) meses de contribuição.
15 - Consoante o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Logo, para fins de carência, deve ser descartado todo o período rural reconhecido nesta demanda (29/09/1958 a 30/09/1990), em razão da ausência do recolhimento de contribuições.
16 - Considerando o período de contribuição incontroverso constante do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, em 18/07/2002, o autor completou o requisito de carência (10 anos e 6 meses = 106 meses de contribuição), momento em que contava com 42 anos, 6 meses e 02 dias de contribuição (tabela TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - período reconhecido administrativamente pelo INSS à fl. 103 + CNIS), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal..
17 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido.
18 - Termo inicial do benefício modificado para 18/07/2002, data em que o postulante preencheu a totalidade dos requisitos da aposentadoria .
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. TRABALHADOR RURAL. PLANTIO E CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. O DECRETO Nº 53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO SE ENQUADRANDO COMO TAL A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APENAS NA LAVOURA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, não foi instaurado o procedimento administrativo, razão pela qual todos os períodos pleiteados são controversos. Ocorre que, nos períodos de 19.01.1982 a 25.02.1982 e 02.01.1991 a 18.07.1991, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 25/26 e 30/32), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data da citação (30.01.2006 - fls. 54/55).
10. O benefício é devido a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir da citação (30.01.2006 - fls. 54/55), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença o período de 15/02/2004 a 12/08/2014 em vez de 01/04/2002 a 12/08/2014.2. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos.3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.4. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.5. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete, consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Embora o pedido de reconhecimento de labor exercido em condições especiais seja analisado, via de regra, mediante informações contidas em formulários e laudos técnicos elaborados pelo empregador, inexiste óbice a que o conjunto probatório seja suprida por perícia técnica judicial.6. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.7. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).9. Possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), se superado o limite legal de 0,63 m/s² para atividades desempenhadas até 12/08/2014 e de 1,1 m/s² para atividades exercidas a partir de 13/08/2014 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, Portaria MTE n.º 1.297/13.08.2014, Norma ISO nº 2.631/85).10. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.11. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021.12. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário.13. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.14. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.