PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. TEMPO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI N. 8.213/91). REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Correta a não submissão da sentença à remessa oficial.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e atendimento da carência necessária.
- Ausência de recolhimento de contribuições a não obstar o reconhecimento do tempo, ante a responsabilidade exclusiva do empregador pelo desconto devido a esse título, sendo indevido prejuízo ao obreiro pela conduta do patrão.
- É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
- Apelo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DO MONTANTE DEVIDO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual tiveram por fim garantir a manutenção da qualidade de segurado considerando-se a negativa da benesse no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente, sendo certo, ainda, que não comprovam, por si só, o exercício de atividade laborativa.
- Ainda que restasse comprovado o labor após a DIB, tal fato não afastaria a inaptidão do autor para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Assim, não haveria que se falar em desconto do período laborado porque não houve, in casu, percepção concomitante de remuneração decorrente de atividade laboral e de benefício por incapacidade. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária e dos juros de mora adotado na conta homologada, bem como em relação à ausência de desconto da condenação dos períodos em que o embargado verteu recolhimentos previdenciários.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
5 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de períodos de 01/08/2004 a 30/01/2019 e de 01/03/2020 a 12/08/2022, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.2. O INSS interpôs apelação, alegando a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, a ineficácia da prova, a ausência de habitualidade e permanência, e a falta de fonte de custeio.3. A parte autora interpôs recurso adesivo, buscando o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/03/1988 a 31/03/2003, argumentando exposição a agentes químicos e ruído, e que a ausência de seu nome nos laudos técnicos não afasta a especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual; (ii) a validade da comprovação da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, por meio de PPP e laudos técnicos, e a eficácia do EPI; (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual é rejeitada, pois o STJ, no Tema 1291, e a TNU, na Súmula 62, pacificaram o entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.6. A alegação do INSS sobre a não utilização de EPI e a unilateralidade da prova é rejeitada. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído, conforme o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15). Além disso, a prova da especialidade foi baseada em PPP e laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, refutando a unilateralidade e parcialidade.7. A alegação de ausência de habitualidade e permanência é rejeitada, uma vez que o PPP e os laudos técnicos comprovam que o autor, mesmo como sócio administrador, manteve-se exposto a ruído superior aos limites de tolerância, sendo a exposição inerente à sua rotina de trabalho e não ocasional.8. A tese de ausência de fonte de custeio é afastada, pois a aposentadoria especial é um benefício constitucional (CF, art. 201, § 1º), e a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários.9. O recurso adesivo é parcialmente provido para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/03/1988 a 05/03/1997 e de 02/11/2001 a 31/03/2003. Isso se fundamenta na exposição a ruído de 87 dB(A) e 91,5 dB(A) no setor Cilindro, conforme PPP e laudos técnicos, e nos limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003). A ausência do nome do autor nos laudos de 1998 e 2004 não é óbice, dada a prova da exposição no setor.10. De ofício, determina-se a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Determinada, de ofício, a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual é possível mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, independentemente da utilização de EPI para ruído e da existência de fonte de custeio específica, devendo a aferição de ruído seguir os limites e metodologias vigentes à época do labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, 406, § 1º, e 927; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 5º e § 6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025; IN INSS nº 45/2010, art. 257; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017; TNU, Súmula 62; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1291; STF, ADI 7873; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO VISANDO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO PPP NA SEARA ADMINISTRATIVA. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. NOTÓRIO E REITERADO ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL DO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA PRESUMIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Nada obstante, quanto ao reconhecimento da especialidade do labor como dentista contribuinte individual/autônomo para fins de concessão de aposentadoria, que constitui objeto tanto do requerimento administrativo quanto da presente ação, é notório o reiterado entendimento do INSS, desfavorável aos segurados, do que resulta que a questão insere-se em hipótese de exceção, prevista no Tema 350 STF, que dispensa o prévio requerimento administrativo.
3. Assim, a ausência de juntada do PPP do período postulado, no âmbito administrativo, não é suficiente para descaracterizar a existência de pretensão resistida.
4. Nessas condições, tendo sido juntado, no segundo requerimento administrativo, a documentação indicativa do exercício da atividade de dentista, não tendo o INSS se desincumbido de seus deveres, na medida em que sequer oportunizou a juntada do PPP antes do indeferimento do benefício, reconhece-se a presença do interesse processual do autor, o que é suficiente para afastar o indeferimento da petição inicial e permitir o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DE PERÍODO QUE VERTERU CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a).
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas idade (64 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Devida aposentadoria por invalidez.
V - Pedido de desconto do período em que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, negado. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("vendedor/entregador de forma autônoma"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI - O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder ao requerimento administrativo quando já preenchidos os requisitos necessários à sua concessão na referida data. O que não ocorreu, in casu, pois o perito judicial consignou expressamente que a incapacidade decorre de agravamento do quadro clínico em 02/2016 após acidente doméstico, conforme descrito pelo(a) próprio(a) autor(a) no histórico. Termo inicial mantido.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Apelação do(a) autor(a) parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - Ainda que se tratasse de vínculo empregatício, o período de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - Ainda que se tratasse de vínculo empregatício, o período de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em prova do efetivo retorno à atividade profissional.
4. Não comprovando o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, verificando-se que, na verdade, o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO MATERIAL SANÁVEL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS A FAVOR DE TERCEIRO. LIDE ESTRANHA AO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHCEIMENTO PELA VIA PRETENDIDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. PODER DE CONTROLE E DIREÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à possibilidade de se consideram, para efeitos previdenciários, os interregnos de 01.10.1998 a 30.10.1998, 01.12.1990 a 30.12.1990, 01.03.1991 a 30.03.1991, 01.10.1991 a 30.10.1991, 01.09.1992 a 30.09.1992, 01.11.1994 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 30.01.1998, 01.06.2005 a 30.06.2005 e 01.12.2005 a 30.01.2006.
3. Em relação ao período de 01.10.1998 a 30.10.1998, observa-se a existência de erro material no preenchimento da guia de recolhimento do tributo, o que levou o autor a fazer contribuições em dois meses seguidos para a mesma competência. Dessa forma, afastando o mero erro procedimental, tendo em vista o pagamento da contribuição previdenciária, tempestivamente, reconheço referido lapso temporal para contagem em seu beneficio. (fls. 422/423).
4. Por seu turno, a controvérsia envolvendo o recolhimento das competências de 01.12.1990 a 30.12.1990, 01.03.1991 a 30.03.1991, 01.10.1991 a 30.10.1991, 01.09.1992 a 30.09.1992, 01.11.1994 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 30.01.1998, deve ser resolvida em ação autônoma perante o juízo competente, uma vez que se trata de lide entre particulares, conforme descrito na inicial (fl. 10), em que relata a negativa do sr. Hikaru Katayama em assinar uma declaração transferindo os citados períodos para o autor, não se verificando as hipóteses do artigo 109 da Constituição da República.
5. Finalmente, no que diz respeito aos períodos de 01.06.2005 a 30.06.2005 e 01.12.2005 a 30.01.2006, em que laborou para a sociedade empresária "ARV. IND. DE MAWUINAS DE BEM. E COM. DE PEÇAS LTDA", da qual também figura como sócio administrador, com 50 % (cinquenta por cento) do capital social, estes apenas poderão ser computados se comprovadas as respectivas contribuições (fls. 427/429).
6. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o extrato do CNIS, a parte autora manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, entre os anos de 1974 a 2000. Permaneceu por mais de 15 (quinze) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Voltou a verter recolhimentos como contribuinteindividual a partir da competência de 08/2016, com pagamento em 14/09/2016, quando contava com 60 (sessenta) anos de idade.
IV - No que tange à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, o(a) autor(a), nascido(a) em 02/12/1955, apresenta "severa atrofia do membro superior esquerdo, de origem neurológica, com completo comprometimento das suas funções, restando apenas pequenos movimentos", estando incapacitado de maneira total e permanente para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, respondeu o expert que “não é possível precisar”.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso dos autos, há atestado médico acostado à inicial, datado de 22/06/2016, informando a existência da sequela de paralisia do braço esquerdo, em razão de poliomielite, evidenciando de maneira irrefutável que a incapacidade para o trabalho é preexistente aos recolhimentos previdenciários realizados a partir de agosto/2016.
VI - No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS em 08/2016, quando já totalmente incapacitado(a) em razão da atrofia do braço esquerdo. E tanto é assim, que requereu Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência em 08/08/2016, sendo que na inicial requereu a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde a referida data, isto é, desde antes do início de suas contribuições em agosto/2016, visto que o recolhimento da competência se deu no mês seguinte, em setembro/2016.
VII - Com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 436 do CPC, entendo que a incapacidade é anterior aos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a). Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VIII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
IX - Apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. IMPEDIMENTO DO PERITO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Não procedem as alegações do INSS de impedimento do perito judicial.
- Embora o médico tenha avaliado a demandante quando fez parte do quadro de peritos da autarquia, tal fato aconteceu nos idos de 2003 e 2005 (fls. 106/108), ou seja, aproximadamente uma década antes da elaboração do laudo pericial.
- Ademais, como bem observado pelo magistrado a quo em sua decisão interlocutória de fl. 111, o ente previdenciário foi devidamente cientificado da nomeação do profissional, ocasião em que não alegou qualquer impedimento, sendo certo que, quando da perícia feita nestes autos, já se encontrava aposentado e sem qualquer vínculo com o INSS ou com a demandante.
- Tampouco assiste razão à autora.
- Os benefícios por incapacidade são substitutos da renda que o segurado não recebe por estar impossibilitado de trabalhar. Assim, demonstrado o pagamento de recolhimentos como contribuinte individual (art. 11, V, da Lei nº 8.213/91) em período posterior ao termo inicial fixado, presume-se que a autora exerceu atividade laborativa, devendo os valores ser descontados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO DO INSS NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO. INDUÇÃO DO AUTOR EM EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DATA DA RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
O erro na soma do tempo de serviço do autor - constante na Carta de Concessão - levou à indicação equivocada da data da DIB ficta para revisão da RMI considerada mais vantajosa, pelo que se mantém-se indene o aresto embargado em seus efeitos executórios (tutela específica de implantação imediata da revisão da RMI e execução de eventuais diferenças), porém com a retroação da DIB para maio de 1990, sanando-se, assim, o erro material.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA DO INSS. INPECIA DA EXORDIAL QUANTO AO ERRO DE FATO. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RÉ REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STF NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A rigor, a exordial é inepta quanto ao erro de fato, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a respectiva causa petendi e o pedido correlatos, em desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil.
- A parte ré, na peça contestatória, afirma que a autarquia federal deixou de manifestar irresignação contra o ato decisório sob censura, pelo menos, nos moldes em que o fez na exordial da rescisória. Providência despicienda, a teor da súmula 514 do Supremo Tribunal Federal.
- Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável, no tocante à concessão do benefício postulado, reportando-se a momento anterior à execução.
- A via escolhida, quer-se dizer, a ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva, de cisão de pronunciamento judicial transitado em julgado.
- A quaestio referente ao deferimento da pensão em voga, haja vista reconhecimento de que o de cujus, embora tendo perdido qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, fazia jus a uma aposentadoria, notadamente por idade, afigurava-se inquestionavelmente controversa por ocasião em que proferido o acórdão vergastado, tanto assim que objeto de Embargos de Divergência 263.005/RS (2004/0068345-0) no Superior Tribunal de Justiça, relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, resolvido aos 24 de outubro de 2007 (DJe 17.03.2008), justamente a mencionar o julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, utilizado pela provisão da 10ª Turma como embasamento à solução engendrada para o deslinde da demanda subjacente. Cabimento da Súmula 340 do Supremo tribunal Federal.
- A posterior adoção de tese diversa daquela que favoreceu a ora parte ré, utilizada como fundamentação pelo decisum sob censura, não tem o condão de inviabilizar a benesse ((STJ, Corte Especial, REsp 736650/MT, proc. 2005/0047874-6, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, v. u., DJe 01.09.2014, RSDCPC vol. 91, p. 134)
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Decretada a parcial inépcia da inicial (quanto ao erro de fato). Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
DIREIT
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e tempo de serviço especial, com conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria.2. A parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer o reconhecimento de condições especiais de labor nos períodos de 02/09/1996 a 31/01/2001 e 01/02/2001 a 05/06/2003, com concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.3. O INSS alega falta de interesse de agir da parte autora, contesta o reconhecimento de períodos especiais com base em laudo similar e para contribuinte individual, e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a ausência de interesse de agir da parte autora; (iii) o reconhecimento de períodos como tempo de serviço especial, incluindo para contribuinte individual e com base em laudos similares; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, sendo suficiente o requerimento administrativo e a apresentação de prova, ainda que considerada insuficiente pelo INSS. Precedente: TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000.6. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, é afastada, pois, embora a prova pericial seja importante para demonstrar as condições de trabalho, no caso concreto, há prova documental suficiente para o exame das condições de labor, conforme o art. 370 do CPC.7. O período de 02/09/1996 a 31/01/2001, laborado na empresa Sergio Froehlich, é reconhecido como tempo de atividade especial. As testemunhas confirmaram a operação de lixadeira em ambiente ruidoso e contato com agentes químicos, e laudos similares indicam exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), inerente ao desenvolvimento do trabalho.8. O período de 01/02/2001 a 05/06/2003, laborado na Metalúrgica ALSD, é reconhecido como tempo de atividade especial. Embora o ruído de 88 dB(A) estivesse abaixo do limite de tolerância para a época, a atividade de fabricação de ferramentas, confirmada por testemunhas e laudos similares, implicava exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, inerente ao desenvolvimento do trabalho.9. O período de 02/05/1977 a 25/05/1978, laborado na Ind. Met. Tisott Ltda., é mantido como tempo de atividade especial. A prova testemunhal e laudo técnico da empresa (ou similar, dada a inatividade) demonstram exposição a ruídos de 95dB e 100dB, superiores ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.10. Os períodos de 01/04/1981 a 31/05/1983 e 01/09/1983 a 01/08/1986, laborados na Linemar Esmerilhamentos Ltda., são mantidos como tempo de atividade especial. A prova testemunhal e laudos similares (dada a inatividade da empresa) demonstram exposição habitual a ruído superior a 80 dB(A), conforme o código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo dispensada a permanência para o período.11. O período de 01/01/1987 a 31/05/1989, laborado como contribuinte individual na Peteffi, Dapond & Cia Ltda ME, é mantido como tempo de atividade especial. A Súmula 62 da TNU e a Lei nº 8.213/1991 permitem o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual. Testemunhas e laudos similares comprovam que o autor, mesmo sendo sócio, desempenhava funções na área produtiva, exposto habitualmente a ruídos de 93 a 104 dB(A), superiores ao limite de 80 dB(A) vigente para a época, sendo dispensada a permanência antes de 29/04/1995.12. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é concedida, pois o somatório do tempo reconhecido administrativamente com os períodos especiais ora reconhecidos e convertidos pelo fator 1,4 totaliza 35 anos, 7 meses e 18 dias, o que é suficiente para o benefício na DER (25/05/2017), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo admissível a utilização de laudos similares para empresas inativas e a avaliação qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos, independentemente da especificação exata do agente, e a ineficácia do EPI para ruído acima dos limites legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, art. 370, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DE 04.12.2015; TNU, Súmula 62.
O PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos como tempo de contribuição e tempo de serviço especial, com conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual alegada pelo INSS; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela parte autora; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, incluindo aqueles com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, e o labor como contribuinte individual; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual, arguida pelo INSS, foi afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS (TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015).4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi afastada. Embora a prova pericial seja fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º), no caso concreto, a prova documental existente nos autos foi considerada suficiente para o exame das condições de labor, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional (CPC, art. 370; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 24-03-2003).5. O período de 02/09/1996 a 31/01/2001, laborado na empresa Sergio Froehlich, foi reconhecido como especial. As testemunhas e laudos similares comprovaram a exposição habitual e permanente do autor a ruído e hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas) na função de operador de lixadeira, caracterizando a nocividade do ambiente de trabalho.6. O período de 01/02/2001 a 05/06/2003, na Metalúrgica ALSD, foi reconhecido como especial. Embora o ruído de 88 dB(A) estivesse abaixo do limite de tolerância para a época, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, inerente à fabricação de ferramentas e comprovada por laudos similares e testemunhas, caracteriza a especialidade do labor.7. O período de 02/05/1977 a 25/05/1978, na Ind. Met. Tisott Ltda., foi mantido como especial. A inatividade da empresa e os testemunhos permitiram o uso de laudos similares, comprovando a exposição a ruídos de 95dB e 100dB, acima do limite de 80 dB(A) exigido para a época (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694).8. Os períodos de 01/04/1981 a 31/05/1983 e 01/09/1983 a 01/08/1986, na Linemar Esmerilhamentos Ltda., foram mantidos como especiais. A inatividade da empresa e os testemunhos permitiram o uso de laudos similares, comprovando a exposição habitual a ruído superior a 80 dB(A), conforme o Decreto nº 53.831/1964, sendo suficiente a habitualidade para o período (TRF4, AC n.º 2000.04.01.073799-6/PR; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS).9. O período de 01/01/1987 a 31/05/1989, como contribuinte individual na Peteffi, Dapond & Cia Ltda ME, foi mantido como especial. A Súmula 62 da TNU e a jurisprudência do STJ e TRF4 admitem o reconhecimento da especialidade para contribuinte individual. As testemunhas e laudos similares comprovaram a exposição habitual a ruídos excessivos (93 a 104 dB(A)), acima do limite legal para a época, sem exigência de permanência antes da Lei nº 9.032/1995.10. A aposentadoria integral por tempo de contribuição foi concedida na DER (25/05/2017). Após o reconhecimento dos períodos especiais e sua conversão pelo fator 1,4 (Decreto nº 3.048/1999, art. 70), o tempo total de contribuição atingiu 35 anos, 7 meses e 18 dias, preenchendo os requisitos legais. O cálculo do benefício será feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).11. A correção monetária das parcelas vencidas de natureza previdenciária deve observar o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947) e o Tema 905 do STJ (Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A).12. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, c/c Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º).14. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), a cargo do INSS, conforme o art. 85 do CPC/2015.15. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, fixar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual é possível, mesmo antes da Lei nº 9.032/1995, quando comprovada a exposição habitual a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, mediante laudos similares e prova testemunhal, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, 98, § 3º, 370, 375, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; MP nº 676/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 70, Anexo IV, Cód. 2.0.1, 1.0.19; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, 279, § 6º; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 62 da TNU; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ARE 664.335, Tema 555; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC n.º 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA EM CTPS EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural anotada em CTPS e não averbada pelo INSS (03/11/1969 a 08/05/1970), bem como mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos ao período em que houve o recolhimento previdenciário como contribuinte individual (01/12/1975 a 30/04/1982).
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 13/03/2008, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5 - O período controvertido refere-se a 03/11/1969 a 08/05/1970, trabalhado para o empregador "Antônio Trevisan". A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido com o empregador, no cargo de " Serviços gerais".
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
7 - Assevero ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 29/12/1969, com data posterior aquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
8 - Outrossim, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução confirmou o labor desempenhado pelo autor desde 1968. Precedentes.
9 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 03/11/1969 a 08/05/1970, constante na CTPS e sem anotação no CNIS.
10 - No mais, como bem reconhecido pela Digna Juiza de 1º grau, o pleito de inclusão dos salários de contribuição referentes às competências de 12/1975 a 04/1982 também merece ser acolhido, uma vez que devidamente demonstrados os recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte individual (guias da previdência social - GPS), não havendo que se falar em prova da atividade desenvolvida, como pretende a Autarquia.
11 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por idade, não se encontravam os salários de contribuição relativos às competências em que houve recolhimento como contribuinte individual, mostra-se de rigor a manutenção da sentença de procedência, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, com pagamento das diferenças em atraso.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO DOMÉSTICA NO PERÍODO DE 01/04/1987 A 12/09/2008. ANOTAÇÕES NA CTPS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando como efetivo o trabalho exercido no período de 01/04/1987 a 12/09/2008 e condenando o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 10/06/2016, com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10%.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do vínculo empregatício como doméstica no período de 01/04/1987 a 12/09/2008 poderia se dar apenas com base nas anotações na CTPS, sem início de prova material contemporânea;(ii) saber qual índice de correção monetária e juros de mora deve incidir sobre os valores atrasados.III. Razões de decidir3. As anotações na CTPS da autora revelam efetiva relação de emprego, com continuidade, subordinação e remuneração, sendo a ausência de assinatura no encerramento do vínculo mera irregularidade formal, insuficiente para afastar a presunção juris tantum de veracidade do documento.4. O fato de os recolhimentos no CNIS terem sido convertidos para modalidade facultativa não desconstitui o vínculo empregatício, cuja comprovação se dá pelas anotações contínuas e firmadas pela empregadora.5. A correção monetária aplicada pelo índice da caderneta de poupança (TR) não se sustenta, devendo ser substituída pelo INPC, nos termos do Tema 905/STJ, respeitando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.IV. Dispositivo e tese5. Não provida a apelação interposta pelo INSS. Ajustada, de ofício, a correção monetária para o INPC.Teses de julgamento:1.As anotações na CTPS, contínuas e assinadas pelo empregador, constituem início de prova material suficiente para reconhecimento do vínculo empregatício.2. A ausência de assinatura no encerramento do contrato não afasta a presunção juris tantum de veracidade das anotações.3. A natureza dos recolhimentos no CNIS não desconstitui o vínculo empregatício comprovado. Dispositivos legais relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Decreto nº 3.048/99, art. 62; Lei nº 11.960/09; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante: STF, Tema 810; STJ – Tema 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de conversão de tempo de serviço especial em comum e concessão de aposentadoria integral, a partir da data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação no reconhecimento do tempo especial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial (06/03/1997 a 18/01/2017) e o cômputo de competências de 03/1991 e 09/1992 como tempo urbano de contribuinte individual; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial na DER ou mediante reafirmação; (iv) a validade do reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual e a eficácia do EPI para afastar a especialidade em atividades perigosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, uma vez que a decisão recorrida analisou de forma clara o período laboral controvertido, os agentes nocivos envolvidos e fundamentou o convencimento com base no conjunto probatório.5. As competências de 03/1991 e 09/1992 devem ser computadas como tempo de contribuição e carência, pois o art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 exige recolhimento sem atraso apenas para a primeira contribuição do contribuinte individual, sendo as demais consideradas mesmo que recolhidas em atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso.6. O período de 06/03/1997 a 18/01/2017 deve ser reconhecido como tempo especial devido à periculosidade da atividade de transporte de gás GLP, conforme o PPP e o laudo pericial. Em se tratando de labor periculoso, não se exige sujeição contínua ao agente nocivo, pois o risco é inerente à atividade, e o uso de EPI é irrelevante para afastar a especialidade.7. O recurso do INSS é desprovido. O tempo de serviço prestado como contribuinte individual pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não o excepcionou, e o Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento, extrapola a lei. A habitualidade e permanência são configuradas quando o contato com o agente nocivo é inerente à rotina de trabalho, não exigindo exposição contínua. Para atividades perigosas, como a de inflamáveis, o uso de EPI não afasta a especialidade.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.9. Em caso de reafirmação da DER, é possível computar como tempo especial o período de labor posterior à DER, até 14/09/2000, diante da comprovação da manutenção da exposição a inflamáveis, conforme PPP.10. Os juros devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, inclusive em atividades perigosas como o transporte de inflamáveis, sendo irrelevante o uso de EPI e a exposição não contínua, desde que inerente à atividade. É também viável a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 57, 58, 124; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 65; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; NR-16 do MTE, Anexo 2, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.09.2005; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, AR 4.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 0000609-48.2016.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5000504-91.2015.4.04.7130, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5018863-77.2023.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIARIO. SEGURADO AUTONOMO/ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. RETIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER-DEVER DO INSS.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
3. Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário tempo de serviço como autônomo sem prova das contribuições previdenciárias respectivas, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tendo o dever de excluir os períodos indevidos do histórico laboral do segurado, para fins de Aposentadoria.