E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de alguns males.
- Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora, com histórico laboral braçal, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência – também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devida a aposentadoria por invalidez.
- O fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não afasta a conclusão do laudo pericial. Isso porque não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, sendo indevida a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. PERÍODOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material, consistente em documentação contábil do empregador, contemporânea à atividade, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. No tocante às competências de 04/1995 e 12/1985, a parte autora apresentou o comprovante de recolhimento das contribuições pertinentes, como atestam os documentos de fls. 111 e 114. A rasura constante em tais recibos é mínima, não comprometendo a sua validade, sobretudo se for levado em conta a coerência dos dados ali lançados com os demais recibos admitidos pela autarquia previdenciária. Por sua vez, em relação à competência de 08/1986 e 07/1989 também se encontram devidamente comprovadas às fls. 117 e 128. O fato de terem sido recolhidas com atraso, a despeito de repercutirem na carência, não podem ser desconsideradas no cômputo do tempo de contribuição, caso contrário ter-se-ia hipótese de enriquecimento sem causa da administração, porquanto de posse dos recursos vertidos pelo contribuinte segurado, não se desincumbiria da contrapartida na relação jurídica previdenciária que figura como devedora.
4. A anotação de contrato de trabalho em CTPS, ainda que extemporânea, não retira a presunção de veracidade acerca do efetivo exercício da atividade.
5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2012), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 160/162) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 09.06.2012 o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
6. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (09.06.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta a especialidade de diversos períodos reconhecidos pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com laudo extemporâneo; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual (serralheiro); (iii) a aplicação dos limites de tolerância para ruído em diferentes períodos e a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos; e (iv) a reafirmação da DER e os efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 01/04/1989 a 20/04/1990 como tempo especial, devido à comprovada exposição habitual e permanente a ruído acima de 80 dB(A) e a hidrocarbonetos. A exposição a ruído de 83 dB(A) superou o limite de tolerância vigente à época (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79), e a validade do laudo extemporâneo é presumida pela evolução tecnológica. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é qualitativa, sendo estes agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.4. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 04/04/1988 a 31/03/1989, pois a atividade de torneiro mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrável por categoria profissional por analogia a soldadores, galvanizadores e chapeadores (Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3). Adicionalmente, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é reconhecida como nociva.5. O recurso do INSS foi desprovido em relação aos períodos de 01/10/1989 a 28/04/1995, pois o reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual é possível, conforme o STJ (REsp 1436794/SC), que considera o art. 64 do Decreto nº 3.048/99 ilegal. A atividade de serralheiro até 28/04/1995 é enquadrável por categoria profissional (Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), e a prova testemunhal confirmou a profissiografia.6. O recurso do INSS foi desprovido em relação ao período de 27/02/1998 a 31/03/2005. Embora o ruído de 86 dB não superasse o limite de 90 dB(A) para o sub-período de 27/02/1998 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99), a atividade de mecânico de manutenção implica contato habitual e permanente com óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), que são agentes cancerígenos. Para esses agentes, o uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5015196-53.2022.4.04.7000, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1.090/STJ). Para o sub-período de 19/11/2003 a 31/03/2005, o ruído de 86 dB superou o limite de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003), caracterizando a especialidade.7. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto aos efeitos financeiros, pois estes devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os requisitos estivessem preenchidos naquele momento, respeitada a prescrição quinquenal.8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.9. Em virtude do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios a seu encargo foram majorados em 20% sobre o valor estabelecido em sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) caracteriza a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa para estes últimos e irrelevante o uso de EPIs.12. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial exercido por contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo ilegal a restrição do Decreto nº 3.048/99.13. A validade de laudo extemporâneo para comprovação de ruído é presumida, considerando a evolução tecnológica que tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, 58 e 124; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V, 21 e 22, II; CPC/2015, arts. 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 e 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Código Civil, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR Tema 15; STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5042594-43.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 07.12.2018; TRF4, APELREEX 50470114520114047100, Quinta Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado; TRF4, AC 5020318-67.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 17.05.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5015196-53.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.10.2025; TRF4, AC 5012445-21.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 16.09.2025; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM NÃO AVERBADA PELO INSS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade comum registrados em sua CTPS e no seu CNIS (conforme planilha inserida na peça inicial), bem como mediante a inclusão dos períodos de 01/02/1987 a 28/02/1987, 01/09/1987 a 30/09/1987, 01/07/1988 a 30/07/1988, 01/06/1989 a 30/06/1989, 01/09/1989 a 30/09/1989 e 01/03/1991 a 30/04/1991, no cálculo do tempo de contribuição, alegando ter recolhido aos cofres da previdência como contribuinte individual. Alega ainda que, por ocasião do requerimento administrativo formulado na data de 16/11/2009, já havia preenchido os requisitos para a obtenção da benesse, de modo que devida a modificação da DER para aquela data.
3 - Quanto aos períodos questionados, a r. sentença reconheceu apenas os interregnos nos quais o autor recolheu como contribuinte individual (competências de 02/1987, 09/1987, 07/1988, 06/1989, 09/1989, 03/1991 e 04/1991), condenando o INSS a revisar a aposentadoria concedida em 22/06/2010 (DER), com efeitos financeiros a partir da data da citação.
4 - A parte autora insurge-se, em seu apelo, tão somente quanto à data de início do benefício, aduzindo que em 16/11/2009, quando apresentou o 1º requerimento administrativo, já fazia jus ao beneplácito; a Autarquia, por sua vez, argumenta que os períodos reconhecidos pelo decisum já foram computados no tempo de contribuição que possibilitou ao autor receber a aposentadoria, com proventos proporcionais, em 22/06/2010 (tempo apurado pelo INSS na concessão: 33 anos, 06 meses e 26 dias), de modo que a demanda seria, na verdade, improcedente, não havendo que se falar em revisão do beneplácito.
5 - Historiados os fatos, verifica-se que o mérito recursal, in casu, restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a obtenção da benesse na data de 16/11/2009 quando, de fato, o autor formulou pedido pela primeira vez, na via administrativa, na medida em que, conforme admitido pelo ente previdenciário e comprovado pela documentação acostada aos autos, os períodos reconhecidos pelo magistrado a quo já foram computados administrativamente, ou seja, são incontroversos.
6 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
7 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
8 - Somando-se os períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2009, NB 151.617.491-4), a parte autora contava com 33 anos e 13 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima, sendo devida a revisão pleiteada.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado, portanto, na data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2009), uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da benesse desde então.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 – Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria com proventos proporcionais a partir da data do primeiro requerimento administrativo. Por outro lado, os pleitos de reconhecimento da atividade comum registrada em CTPS e não averbada pelo INSS, bem como de concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição não foram acolhidos, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS SISTEMAS. DEVER DO INSS. APOSENTADORIA POR PONTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O INSS não pode impor óbices à admissão das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado.
2. Não há como prejudicar o segurado a pretexto de não haver sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
3. Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO DE AMBAS AS MEMÓRIAS DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento, datado de 13 de janeiro de 2015, assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, sem fazer qualquer menção acerca dos critérios de fixação da correção monetária.
3 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária. Precedente.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - Dessa forma, afastados os cálculos ofertados pelo INSS, por se valer de critério de correção monetária em desacordo com o título judicial, além de proceder ao desconto das competências em que a credora verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual.
7 - Por outro lado, não há que ser acolhida a conta de liquidação elaborada pela exequente, na medida em que contém flagrante incorreção no tocante ao termo final de incidência dos honorários advocatícios, o qual, segundo o julgado exequendo, deve se dar na data da prolação da sentença.
8 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
9 - Apelação da exequente parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REFAZIMENTO DO CÁLCULO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O acórdão exequendo já havia disposto que o período de labor concomitante não obstaria a concessão do benefício assistencial , de maneira que não há se falar em compensação do período em que houve recolhimentos. A questão está preclusa.
- Há de se frisar que os pretendidos períodos a compensar não decorrem de vínculos empregatícios, mas de recolhimentos na categoria de contribuinte individual, o que não comprova, só por só, o exercício da atividade.
- O título executivo preteriu a aplicação da Resolução n. 267/2013 (INPC), pois em data posterior a sua vigência, elegeu outro critério de correção monetária (TR), o qual deve ser observado em respeito à coisa julgada.
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada. Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Descabe considerar a base de cálculo dos honorários advocatícios na data em que prolatado o v. acórdão, pois ele mesmo a fixou na data de prolação da sentença. Na fase de execução, o princípio da coisa julgada obsta entendimento contrário ao manifestado no decisum, ainda que se afirme seja outra a "intenção" manifestada na Súmula n. 111/STJ.
- Cálculos refeitos, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Fixação do total devido, conforme planilhas que integram este julgado.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.070.
1. É possível a retroação da DIC (data de início das contribuições) do contribuinte individual ser considerada para carência apenas se a nova DIC for fixada no período de graça de outra categoria de segurado, como empregado ou trabalhador avulso.
2. No caso dos autos, quando a autora promoveu, com atraso, o recolhimento das contribuições sociais relativas às competências de 05/99 a 08/99 (as quais diziam respeito à sua nova atividade, como contribuinte individual) ela ainda revestia a condição de segurada, pois estava em seu período de graça.
3. Consoante a tese firmada, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.070, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL, AFASTADOS OS RECOLHIMENTOS COM ATRASO PARA FINS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM VALORES DA CONDENAÇÃO DO INSS NESTA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado tem direito à averbação do período reconhecido.
3. Recolhida com atraso a primeira contribuição de novo vínculo como contribuinte individual perante a Previdência Social, não se beneficia o segurado da regra do inciso II do art. 27 da Lei n.º 8.213/91 e somente podem ser computadas para efeito de carência as contribuições recolhidas na data aprazada.
4. Impossibilidade de averbação de período laborado como contribuinte individual, mediante compensação das contribuições previdenciárias com os valores da condenação do INSS nesta ação.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
7. Não atingido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98) e em 28/11/1999 (regras de transição da EC 20/98), nem satisfeito o requisito etário nesta última data (art. 9º, I, e § 1º, da EC 20/98), o autor não tem direito à retroação da DIB para essas datas.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de alguns males.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- Cabe destacar que o fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não afasta a conclusão pericial, já que não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou.
- Seria razoável a fixação do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, consoante jurisprudência dominante. Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora e em face do princípio da vedação da reformatio in pejus, nada há a reparar.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DE EPI. POSSIBILIDADE DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL TER SEU TRABALHO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração questionando a impossibilidade de enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9032/95 como especial; que o EPI eficaz afasta a especialidade e a ausência de fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se a eficácia da EPI para afastar a especialidade, a necessidade de custeio para concessão do benefício e a impossibilidade de ser reconhecida a especialidade de trabalho autônomo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido foi claro ao expor que em relação ao EPI neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). No caso em tela, não houve comprovação de eficácia de EPI.4. Já em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades insalubres". Isso se dá mediante alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos, consistente na revisão do enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91). Não há, portanto, que se falar em concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).5. É possível o reconhecimento de atividade de contribuinte individual como especial, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Petição nº 9194/PR. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação às competências de 07/1981, 04/1982 a 05/1982, 09/1982 a 10/1982, 12/1982, 02/1983, 04/1994 a 05/1994, 12/2010 a 01/2012 e 02/2013 a 06/2013, os respectivos recolhimentos se encontram devidamente comprovados às fls. 69/72, 92 e 94/102. O fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso, a despeito de repercutir na carência, não podem ser desconsideradas no cômputo do tempo de contribuição, caso contrário ter-se-ia hipótese de enriquecimento sem causa da Administração, porquanto de posse dos recursos vertidos pelo contribuinte segurado, não se desincumbiria da contrapartida na relação jurídica previdenciária que figura como devedora.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, no período de 01.04.1995 a 05.03.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fl. 33), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO1. Verifica-se que o título exequendo reconheceu o período de labor especial e concluiu que perfazerem tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria especial.2. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.3. In casu, do reexame do o título judicial, verifico que a hipótese não se consubstanciaria em erro material, mas sim o que seria a admissão de fato inexistente – qual seja o tempo de serviço para a concessão do benefício.4. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
Improvimento da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Inviável o reconhecimento e consequente inclusão no CNIS de contribuições efetuadas pelo segurado como contribuinteindividual, em período no qual laborou em empresa gerida por sua esposa como empregado e no qual os recolhimentos seguiram regime de desoneração tributária.
2. A admissão da possibilidade de consideração, para fins previdenciários, e somadas às contribuições decorrentes da relação de emprego, das contribuições vertidas sob tais circunstâncias, implicaria na legitimação de situação em que se permitiria a desoneração da empresa de encargos trabalhistas, mediante a diminuição do salário declarado em CTPS, e a sua complementação, para fins previdenciários, através de recolhimentos efetuados sob rubricas diversas. Isso tudo, frise-se, em um contrato de trabalho que não guarda identidade com a típica relação entre empregador e empregado, porquanto entabulado entre marido e mulher.
3. Conforme §23 do art. 216 do Decreto n.º 3.048/99, resulta garantida ao segurado a possibilidade de complementação dos valores recolhidos para que produzam todos os efeitos previdenciários.
4. Quanto às contribuições recolhidas fora do contexto excepcional acima descrito, na condição de contribuinte individual, faz jus o segurado à inclusão dos respectivos salários-de-contribuição no CNIS, bem como à sua consideração para fins de cálculo da RMI.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Trabalho em locais com armazenamento de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
11. Caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PAGAMENTOS EFETUADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ABATIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida. Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo abrangendo todo o período da condenação. Ofertada impugnação, a autarquia requereu o abatimento, dos cálculos, dos meses nos quais o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual.
2 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
3 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade
7 - Agravo de instrumento do autor provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo do impetrante quando ao recebimento do benefício buscado.
2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que o impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal.
4. Provimento da apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação cível interposta por V. L. G. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de especialidade para contribuinteindividual e a eficácia de EPIs.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, especialmente em relação à exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a eficácia dos EPIs para neutralizar a nocividade de agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/2005 a 06/07/2009 e de 01/01/2014 a 01/10/2016. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, sendo suficiente a constatação do agente e a exposição habitual, e o uso de EPI é irrelevante dada a nocividade do agente de potencial carcinogênico, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1992 a 28/11/1996. A jurisprudência do STJ (Tema nº 1.291) e do TRF4 admite o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, independentemente da fonte de custeio específica, em observância ao princípio da solidariedade. A análise da especialidade para o período em que o autor atuou como autônomo na empresa MTM foi feita como se fosse empregado, devido à subordinação e continuidade da relação, e a exposição a óleos minerais foi comprovada, sendo irrelevante o uso de EPIs antes de 03/12/1998.5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 02/12/1996 a 11/01/2005. A decisão se baseou na falta de comprovação da neutralização da nocividade dos óleos minerais pelo uso de EPIs, uma vez que a empresa não apresentou os comprovantes de entrega e os laudos anteriores a 2006 não informavam os Certificados de Aprovação (CAs) dos equipamentos.6. A possibilidade de reafirmação da DER foi mantida, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir.
7. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes de potencial carcinogênico, caracteriza a atividade especial de forma qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs. 9. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente da fonte de custeio específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; CP, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 57, §§ 3º, 6º, 7º, 58, § 2º, 124; Lei nº 8.212/1991, art. 21, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III; MP nº 1.729/1998; MP nº 1.000/2020, art. 1º, § 3º, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, itens 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 1.2.10, 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 3º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; IN nº 45/2010, art. 257; IN nº 77/2015, art. 247, inc. III; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp n. 1.436.794/SC (Tema 1291), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, REsp n. 1.759.098/RS (Tema 995), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 62/TNU; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.2.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 9.11.2016; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA IN 77/2015. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING.
1. Hipótese em que o juízo de origem determinou a averbação integral do período em que o autor atuou como aluno aprendiz, mas, quando da contagem do tempo contributivo, limitou o intervalo até 2/2/1983. Erro material corrigido para computar integralmente o intervalo.
2. Não havendo comprovação de que o segurado tenha interrompido suas ocupações laborais de contribuinte individual, devem ser consideradas todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas, uma vez que se presume a continuidade de sua atividade de filiação obrigatória (inciso I do parágrafo único do artigo 31 da Instrução Normativa nº 77/2015), dispensando-se a comprovação exigida na via extrajudicial.
3. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
4. No caso dos autos, entretanto, a documentação juntada em juízo corrobora a fundamentada presunção de continuidade da atividade profissional pelo contribuinte individual, o que já era possível de ser extraído das contribuições, sem indicativo de pendências, anteriores e posteriores às competências controvertidas.
5. Considerando-se tais exações e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.