PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia visando à concessão do benefício de auxílio-doença, que, todavia, foi agendada somente para mais de cento e vinte dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis, e para outra localidade, sem a anuência da parte impetrante.
2. O agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta o acordo homologado no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, com trânsito em julgado em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de 90 (noventa dias) entre o requerimento administrativo e a data designada para a realização de perícia médica em unidade da Perícia Médica Federal classificada como de difícil provimento.
3. Outrossim, a ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
4. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que agende a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC, ou, não sendo possível,que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no agendamento eletrônico para a entrega de documentos necessários à apreciação do pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Comprovado o excesso injustificado no agendamento resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
4. Não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus diante da satisfatividade do provimento jurisdicional exarado, que deve ser confirmado pela sentença definitiva de mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL/OMISSAO SANADAS. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. REFITICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Sanado o erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor e, por consequência, a data da reafirmação da DER.
4. Os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação, consoante constou no voto embargado.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REABERTURA. REFORMÇA DA SENTENÇA.
1. Caso em que o INSS arquivou precocemente o processo administrativo de revisão do benefício da parte impetrante, antes da reazlização da perícia previamente agendada.
2. Interesse processual reconhecido e sentença reformada para determinar a reabertura do processo com novo agendamento da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O agendamento da perícia para 3 (três) meses após a data do requerimento administrativo descumpre o acórdão proferido no julgamento da apelação/reexame necessário nº 5004227-10.2012.404.7200 (ação civil pública), relator o Desembargador Rogério Favreto.
2. Segurança concedida. Sentença confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. INTERESSE DE AGIR.
1. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, bem como o indeferimento do pedido pelo INSS. Não houve inércia da parte autora.
2. Verificada a presença do interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito, intimando-se o INSS a agendar a justificação administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 669, II, da IN INSS/PRES Nº 77 DE 21/01/2015. DATA DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DER. SENTENÇA REFORMADA.
1. A parte autora alega na inicial que deu entrada em seu pedido de aposentadoria em 19/06/2017, entretanto, no ato de deferimento do benefício NB 42/179.119.864-0, afirma que o INSS não respeitou a data de entrada do requerimento (DER) em 19/06/2017, alterando o termo inicial do benefício para 06/09/2017.
2. O direito da autora ao benefício NB 42/179.119.864-02 resta incontroverso, vez que a aposentadoria foi concedida em 06/09/2017 pelo total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia (id 73523920 - Pág. 154).
3. Consta da Id 73523920 - Pág. 5 o protocolo nº 82068556 com data de entrada em 19/06/2017 às 15:29 – Central 135, com data de solicitação em 06/09/2017, informando que o atendimento presencial será em 11/09/2017 às 11:00 horas.
4. O intitulado agendamento representa a ocasião em que o segurado solicita, por meio de um dos canais de comunicação disponibilizados pelo INSS, a marcação de data para seu atendimento em uma das agências previdenciárias; por sua vez, a data de entrada do requerimento (DER) corresponde a este momento, em que o segurado ingressa, presencialmente, com o pedido de benefício.
5. A data de entrada do requerimento administrativo (DER) corresponde à data em que a autora pediu o seu benefício junto ao INSS, ou seja, no dia em que foi solicitado o agendamento, que neste caso ocorreu em 19/06/2017.
6. O marco inicial do benefício deve ser estabelecido em 19/06/2017 (DER), momento do agendamento eletrônico foi realizado pela autora frente à esfera administrativa (central 135 - id 73523921 - Pág. 1).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO QUANTO AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido.
2. Com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, resta mantida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos, tendo em vista ser evidente que, se o autor, contando com 18 anos de idade, qualificou-se como agricultor, já exercia tal trabalho anteriormente. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
9. Em condições excepcionais, esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
10. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. ERRONO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Na forma do disposto no artigo 1.013, caput, do CPC, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"; ou seja, não tendo a partes se insurgido, trazendo a discussão ao plano recursal, conclui-se que não há a alegada omissão sobre a respectiva matéria veiculada nos embargos de declaração.
3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
4. Corrigido o erro no acórdão quanto à data de nascimento do autor.
5. Recurso conhecido em parte e, no ponto, parcialmente acolhido com efeitos infringentes.
6. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do artigo 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DA PERÍCIA. EXCESSO DE PRAZO. Hipótese em que a perícia médica foi agendada para prazo muito distante, caracterizando a demora injustificada na sua realização. A impossibilidade de exercício profissional, impõe a necessidade de tutela imediata a quem necessita de amparo judicial para asseguramento de direito potencialmente comprovado, e cujo diferimento de exercício coloca o titular em notória dificuldade de sobrevivência.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. ARTIGO 12, §1º DA RESOLUÇÃO INSS/PRES N. 438/2014. EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Reconhecimento do direito ao pensionamento desde o agendamento para comparecimento pessoal, diante da formulação operada após o prazo previsto no inciso I do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991.
- Dicção dos artigos 12, da Resolução INSS/PRES n. 438/2014, e 669 da IN n. 77/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração parcialmente providos com caráter infringente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRONO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO DEMONSTRADO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. Alega a parte autora que houve no erro no cálculo do benefício previdenciário , aferindo o valor de R$ 632,78.
2. Consoante informações prestadas pela contadoria, verifica-se que: a) tanto a RMI aferida pelo perito judicial no valor de R$ 623,71 quanto aquela efetivamente implantada no valor de R$ 626,09 seguem o mesmo dispositivo legal; b) não há controvérsia em relação ao coeficiente de cálculo (80%), contudo, o fator previdenciário utilizado pelo segurado (0,798876) é inferior àquele utilizado na implantação (0,8045); c) ambos utilizaram na apuração os mesmos salários de contribuição, totalizando em 121; e d) a RMI aferida pelo segurado resultou superior àquela efetivamente implantada, a par de ter se valido de fator previdenciário menor, porque não levou em consideração o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, quer seja, 60% do nº de meses do período básico de cálculo (170) resulta em 102, enquanto 80% do nº de salários de contribuição (121) resulta em 96, portanto, para aferição da média o divisor deveria ser 102 (cento e dois), assim como fez o INSS, e não 96 (noventa e seis), como fez o segurado.
3. Note-se, ainda, que a parte autora não demonstrou divergência quanto aos salários-de-contribuição utilizados no período básico de contribuição ou, ainda, que foram recolhidos valores inferiores ao devido, não trazendo aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a revisão a menor.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. De fato, o acórdão embargado contém menções a datas divergentes quanto aos períodos de atividade rural reconhecidos.
3. O período rural reconhecido na r. sentença foi de 10/08/1965 a 03/08/1980, de forma que era este o período controvertido a ser analisado em segunda instância. A prova documental e testemunhal produzida nestes autos comprova o exercício de labor rural pela parte autora, ora embargante, em todo este período, conforme já destacado no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração a que se dá provimento, para que conste do acórdão que o período rural reconhecido foi de 10/08/1965 a 03/08/1980.
dearaujo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A parte autora logrou demonstrar a existência de erro material, vez que constou a concessão da aposentadoria especial quando, na realidade, o pedido se refere ao reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos de 17/01/1977 a 01/07/1987, 13/03/1989 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 05/08/2004, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 59/61, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. O benefício é devido desde a data da citação.
6. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
Embargos de Declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material no cômputo do tempo de contribuição e reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ERRO MATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.