PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA INDEFERIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e de evidência, ao fundamento de não haver comprovação de prévio requerimento administrativo, por se tratar de petição com pedido do benefício e não requerimento administrativo.
- Cabe à Administração Pública, com amparo no artigo 37 da Constituição Federal, traçar normas no sentido de desenvolver e organizar métodos de trabalho voltados ao melhor atendimento do destinatário final. Na busca desse objetivo o sistema de agendamento prévio para protocolização do benefício foi criado e deve ser observado pelos cidadãos.
- Importante frisar que as medidas que estabelecem a necessidade de prévio agendamento pretendem assegurar o recebimento de todos os pedidos, proporcionando tratamento igualitário aos segurados, independentemente de estarem representados por procurador constituído ou não.
- Insta ressaltar que a exigência, em última análise, visa tão somente proteger os direitos dos demais segurados, especialmente os de idade avançada e de saúde precária que antecipadamente agendaram o dia para o protocolo do pedido de benefício.
- Ademais, a exigência de prévio agendamento não acarreta nenhum prejuízo ao requerente, na medida em que, caso concedido o benefício, seu termo inicial retroagirá à data do agendamento.
- Na hipótese, a parte autora, por intermédio de seu advogado, protocolou na Agência do INSS, em 12/10/2016, uma petição requerendo a concessão de pensão por morte de seu marido (f. 23/25), não podendo este pedido ser considerado como requerimento administrativo, como bem observou o D. Juízo a quo, por não ter sido formulado nos termos das normas e resoluções do INSS.
- Por outro lado, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria por idade, consoante consulta ao CNIS, acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que ao imeptrante foi viabilizado o agendamento de exame perícial apenas no munícipio de Jacareí/SP, distante do município de seu dominício, Gaspar/SC.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante a realização de pedido de prorrogação do benefício mediante o agendamento de exame pericial em localidade próxima a seu domicílio.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que, em 10 (dez) dias, promova o agendamento de perícia no município de Blumenau/SC visando à prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade da parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA.
1. O mandamus é remédio processual que exige que o direito subjetivo seja líquido e certo, isto é, que se apresente com todos os requisitos para seu conhecimento no momento da impetração.
2. Ausente o periculum in mora, uma vez que as perícias médica e socioeconômica já se encontram agendadas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material retificado. Termo inicial fixado em 31/12/2011.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, o qual contava à época com 63 anos de idade, desempenhando a atividade de faxineiro, desempregado no momento do exame, sofrendo de doença degenerativa da colunalombossacra e de joelhos.
III-Tendo em vista, todavia, a idade do autor, seu histórico profissional de atividades braçais, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, para possibilitar-lhe tratamento de seus males e eventual recuperação.
IV-O termo inicial do benefício foi fixado contar da data do julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para a concessão da benesse, incidindo até seis meses a partir de então, podendo o autor, antes do final do prazo agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V-A fixação do termo inicial e final do benefício submete-se, também, ao arbítrio do juiz, o qual forma sua livre convicção de acordo com os elementos constantes dos autos, “in casu”, deferida, assim, nos moldes estabelecidos, ante as peculiares atinentes à presente lide.
VI-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO MATERIAL NO VOTO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. Trata-se, obviamente, de erro material, devendo ser corrigido de ofício a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, até para viabilizar a correta execução do julgado.
2. Desse modo, corrijo o equívoco para que a parte final do voto constante do acórdão passe a ter a seguinte redação, mantidos os demais termos:“(...)Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.(...)”
3. Questão de ordem acolhida. Erro material corrigido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Questão de ordem submetida ao Colegiado para retificação de erro material identificado na fundamentação do julgamento originário.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. O marco inicial dos efeitos financeiros de benefício judicialmente concedido ou revisado deve retroagir à data de entrada do primeiro requerimento na qual já estavam implementados os requisitos para sua concessão ou revisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que verificada a existência do alegado erro material no relatório do acórdão.
3. Observo, todavia, que o relatório da sentença não faz coisa julgada material, na exegese do art. 504 do CPC, sendo certo que o erro material verificado não alcança a parte dispositiva, inexistindo qualquer repercussão na coisa julgada.
4. Embargos acolhidos para corrigir o erro material.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatado erro material do acórdão na totalização do tempo de contribuição do autor, deve este ser corrigido, com reanálise dos requisitos à concessão da aposentadoria.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Aplicabilidade do decidido pelo STJ no Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatado erro material do acórdão na totalização do tempo de labor sob condições especiais do autor, deve este ser corrigido, com nova análise dos requisitos à concessão da inativação postulada.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ERRONO DISPOSITIVO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que, por erro de edição, constatam dois textos no dispositivo, devendo haver exclusão daquele que prevê negativa de provimento do recurso, razão pela qual deve ser provido o embargo oposto, no sentido de dar-se provimento ao recurso de apelo adredemente interposto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC/15.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I, do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, corrigir o erro material existente no julgado. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. ERRONO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ. IRREPTIBILIDADE. TEMA 979/STJ.
À mingua de previsão no títuto executivo judicial e de ausência de responsabilidade pelo erro no recolhimento das contribuições previdenciárias, é descabida a exigência de devolução nos próprios autos de valores recebidos de boa-fé pela beneficiária de aposentadoria, sendo caso de aplicação essencial do teor da tese firmada na resolução do Tema 979/STJ.
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO INCIDENTAL DA HABILITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. MATÉRIA JÁ VEICULADA NO APELO. NOVO RECURSO. DESCABIMENTO.
1. Contra decisão que resolve pedido de habilitação de crédito na fase de cumprimento de sentença, não extinguindo a fase executiva, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
2. Configurado o erro grosseiro, não há falar em fungibilidade.
3. Já tendo a matéria sido alegada na apelação que não foi admitida, inviável a rediscussão, haja vista a unirrecorribilidade (preclusão consumativa).
4. Ainda que, em nome do efetivo contraditório, se admitisse nova veiculação da matéria pela via do agravo de instrumento, essa deveria ser feita dentro do prazo recursal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC/15.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I, do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.