PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. manutenção da PERÍCIA AGENDADA. greve do inss. liminar satisfativa. necesidade de confirmação pela sentença.
1. A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 05 (cinco) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia visando à concessão do benefício de auxílio-doença, que, todavia, foi agendada somente para mais de cento e cinquenta dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.
2. O agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta o acordo homologado no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, com trânsito em julgado em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de 90 (noventa dias) entre o requerimento administrativo e a data designada para a realização de perícia médica em unidade da Perícia Médica Federal classificada como de difícil provimento.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que cumpra os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia visando à concessão do benefício de auxílio-doença, que, todavia, foi agendada somente para mais de cento e vinte dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.
2. O agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta o acordo homologado no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, com trânsito em julgado em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de 90 (noventa dias) entre o requerimento administrativo e a data designada para a realização de perícia médica em unidade da Perícia Médica Federal classificada como de difícil provimento.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que agende a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC, ou, não sendo possível,que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL AGENDADA. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Desse modo, se agendada a perícia para data próxima, não se justifica a antecipação de tutela por decisão de segunda instância, tendo em vista o risco de tumulto na regular tramitação do processo. Deve-se aguardar a sua realização para que o Juízo a quo analise a partir de seus elementos a necessidade de determinar a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA.
1. O acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.
2. Não se tratando de unidade médica de difícil provimento, tem-se que o aprazamento administrativo extrapolou os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o agendamento da perícia médica no prazo de dez dias, confirmando-se a medida liminar deferida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 03 (três) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADA DIFICULDADE DE AGENDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITOS ANTERIORES DESPREZADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida por este relator, que nos termos do artigo 932, V, "b", do NCPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do NCPC, restando prejudicada a apelação. Requer o Ministério Público Federal, precipuamente, seja considerado presente o interesse processual, pelas razões que aduziu. Postula o provimento do agravo, a fim de se conhecer da apelação da parte autora.
- A parte autora alega que não conseguiu realizar agendamento para o requerimento administrativo de benefício assistencial , postulando a concessão do benefício a contar da DER do auxílio-doença realizado em 01/8/2014.
- A existência de outros requerimentos administrativos pretéritos de concessão de benefício assistencial não foi apontada na petição inicial.
- Os documentos constantes de f. 41, 43 e 45 não informam sequer as respectivas datas dos requerimentos (NB 538.766.327-4 e NB 550.017.078-0). E como são anteriores à própria DER do auxílio-doença - estabelecido na petição inicial como pleito de termo inicial - constituem questão externa à presente controvérsia.
- Já, os documentos constantes de f. 20/23, não datados, não informam a data da tentativa de agendamento, tratando-se da realidade verificada em dado momento específico, que sequer pode ser verificado.
- A dificuldade de agendamento - aqui sequer comprovada satisfatoriamente - não constitui motivo para a dispensa do requerimento administrativo, à luz do RE 631240, que traça especificamente as hipóteses de dispensa do requerimento:
- Quanto à legalidade da decisão monocrática, encontra amparo legal no artigo 932, V, "b", do NCPC, tratando-se de questão submetida a critérios estabelecidos em julgamento com repercussão geral.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REABERTURA DE PROCESSO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que presente o direito e líquido e certo para reabertura de processo administrativo, a fim de que seja agendada perícia médica, para posterior análise de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA AGENDADA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Ante a possibilidade de não realização da perícia médica administrativa na data agendada - a acarretar a cessação do benefício por incapacidade percebido pela parte autora -, resta evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOPROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimentoadministrativo, a teor do disposto na Lei nº 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário,que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.3. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a ausência de razoabilidade do prazo estipulado pela Administração para realização da perícia médica, que fora agendada para data que, acaso mantida, superaria os 5 (cinco) meses da data do requerimento.4. Não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob a perspectiva da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), devendo, pois, sermantidaa sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o agendamento e realização desse procedimento em prazo razoável.5. Outrossim, em cumprimento à decisão judicial que deferiu a liminar na origem, a autoridade impetrada informou nos autos o agendamento da perícia para data mais próxima, o que, sem outras informações quanto à efetiva realização ou não doprocedimento,evidencia a consolidação de uma situação de fato pelo decurso do tempo cuja desconstituição se recomenda.6. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPORTUNIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Oportunizada a entrada com o requerimento administrativo e tendo a parte autora se ausentado no atendimento agendado pela Autarquia, necessário se faz reconhecer a falta de interesse de agir, porquanto não regularizada, satisfatoriamente, a situação processual.
2. Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO.
Manutenção da sentença que, diante dos documentos comprovando a impossibilidade de agendamento, e tendo em vista que eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária ou entraves burocráticos existentes em seu sistema informatizado não autorizam a espera indefinida do segurado para realização de serviços de seu interesse, concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada disponibilize ao impetrante data para protocolo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ainda considerar a data da propositura do presente mandamus como correspondente à entrada do pedido administrativo.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de erro material e contradição constante na tabela de cálculo do tempo de contribuição.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, acaso existente, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.
2. Entretanto, consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios cabe ao julgador velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado.
3. Na espécie, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a alteração do próprio teor do julgado, pois, além de reconhecer a qualidade de segurado do instituidor do benefício com o recolhimento de contribuições em atraso, foi explícito em afastar a prescrição.
4. Tal irresignação deveria ter ocorrido no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, sendo possível, agora, só a ação rescisória, acaso entenda cabível, a Autarquia Previdenciária.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão e erro material no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/03/2003 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2003.
3. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. DIB na data em que o autor implementou os requisitos para a concessão do benefício.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que o autor, ora embargante, ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido anteriormente.
III-Nesse diapasão, foi realizada a perícia médica constatando que o autor foi vítima de acidente de trânsito em dezembro de 2008, quando sofreu fratura de úmero direito, a qual se encontrava consolidada no momento do exame, não ocasionando incapacidade laborativa, verificando-se, de outro turno, que ele havia gozado do benefício de auxílio-doença no período de 05.02.2009 a 23.07.2009, tornando a apresentar vínculos de emprego em períodos interpolados entre os anos de 2009 a 2016.
IV-Resta claro, portanto, que o autor não apresenta sequela que culmine em redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido (vigilante), inexistindo qualquer vício a macular o julgado.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão e erro material constante no dispositivo do acórdão e na tabela de cálculo do tempo de contribuição.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
3. Considerando, após novo somatório, que o demandante não alcança tempo de serviço/contribuição suficiente tanto em 1998, quanto em 1999, bem como na DER, e não implementa o requisito do pedágio necessário para o deferimento da inativação proporcional na data do ajuizamento da ação, o benefício não é devido.
4. Subsiste, todavia, o direito à averbação do acréscimo resultante da conversão, em comum, dos interregnos de labor especiais reconhecidos, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
5. Hipótese em que deve ser afastada, inclusive, a determinação de imediata implantação do benefício (art. 461, do CPC).
6. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonoros mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandado em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
6. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. A atividade de motorista de ônibus ou caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
8. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
9. Não implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria especial.
10. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo aos períodos de labor especial ora reconhecidos, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, razão pela qual o benefício não seria devido.
11. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
12. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
13. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
14. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
15. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
16. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
17. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
18. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e atingido o requisito etário, todavia não alcançado o pedágio necessário, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
19. O acréscimo resultante da conversão, em comum, dos interregnos de labor especiais reconhecidos, devem ser averbados para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
7. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição com o consequente indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, o dispositivo do julgado deve ser alterado para que, embora mantida a improcedência do agravo retido da parte autora e do apelo do INSS, bem como a procedência parcial do reexame necessário, seja negado provimento ao apelo do autor e afastada a determinação de implantação do benefício com base no art. 461 do CPC.
8. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Omissões apontadas, supridas.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.