PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRONO CÁLCULO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE FATOR MULTIPLICADOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. É possível, neste Juízo ad quem, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, a correção de erro material na sentença, sem que implique em supressão de grau de jurisdição. 2. Em se tratando de segurado do sexo masculino, deve ser aplicado o fator multiplicador 1,4 na conversão do tempo de serviço especial em comum. Assim, com a correção do somatório, o autor não tem direito à concessão do benefício, mesmo que reafirmada a DER.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ART. 494 DO CPC/2015. AVERBAÇÃO.
1. O art. 494, inc. I do CPC/2015 autoriza o juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
2. Vislumbra-se a ocorrência de erro material, uma vez que somados o tempo rural ora reconhecido (01.01.1972 a 31.12.1978) e os períodos comuns constantes em CTPS e CNIS, perfaz a parte autora, na data da DER (21.05.2008), o total de 31 (trinta e um) anos e 09 (nove) dias, de acordo com a planilha que ora determino a juntada, insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural de 01.01.1972 a 31.12.1978.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
4. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, alterada a fundamentação do julgado e retificado o dispositivo do voto para dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a averbar o período rural de 01.01.1972 a 31.12.1978, tudo na forma acima explicitada, restando prejudicados os embargos de declaração do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. INOCORRENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
2. Hipótese em que não se verifica o erro material apontado, na medida em que o Juízo acolheu a planilha apontada pelo próprio agravante.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
II - No que tange aos embargos de declaração interpostos pelo Parquet Federal, não há qualquer omissão ou contrariedade no julgado, a ser eventualmente sanada, vez que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma nele fixada, qual seja a contar da data do indeferimento administrativo.
III - Embargos de declaração, interpostos pelo Parquet Federal, rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO.
1. Compulsando os autos, observo que o INSS foi condenado à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (04/09/2007), havendo acordo quanto aos consectários legais.
2. Não há erro material a ser corrigido, na medida em que, no período apontado pelo INSS (2005 a 2007) não fora considerado o tempo de recebimento de auxílio-doença, mas sim, os recolhimentos mensais do autor na qualidade de segurado facultativo, sendo certo que as contribuições foram efetuadas no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, viabilizando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes do art. 55, III, da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA AGENDADA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. A ausência do segurado em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdenciária.
2. No caso dos autos, a parte autora motivou sua ausência, sem demonstrar, contudo, qualquer comprovação.
3. A parte demandante deixou de produzir prova de sua alegada incapacidade, não sendo suficientes os documentos colacionados aos autos, produzidos de forma unilateral.
4. Honorários Advocatícios majorados. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Hipótese em que a parte impetrante objetiva que o INSS seja compelido a agendar, de ofício, perícia médica presencial.
2. Carece de interesse de agir a parte impetrante, uma vez que inexiste pedido para a realização de perícia médica.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. manutenção da PERÍCIA AGENDADA. greve do inss. liminar satisfativa. necesidade de confirmação pela sentença.
1. A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
3. Considerando, após novo somatório, que o demandante não alcança tempo de serviço especializado suficiente para o deferimento da inativação especial, o benefício não é devido.
4. Subsiste, todavia, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: CALOR E RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
5. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. A exposição ao calor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
9. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
10. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
11. Não é extra petita a sentença que concede aposentadoria por tempo de contribuição quando pleiteado aposentadoria especial. Precedentes.
12. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
13. Reconhecida a especialidade da atividade prestada de 13-09-2002 A 30-06-2012, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,4, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição com o consequente indeferimento da aposentadoria especial e deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, o dispositivo do julgado segue inalterado.
8. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Omissão apontada, suprida.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL. MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. MODULAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Todavia, observo que o INSS não se incumbiu de demonstrar a má-fé das acionadas para obter a concessão do benefício previdenciário objeto de indenização, pois não se tem elementos nosautos que confirmem que o requerimento administrativo da Sra. ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO fora instruído, por exemplo, com peças fraudulentas, induzindo, assim, o INSS ao erro, bem como que houve favorecimento indevido pelo servidor público queanalisouo pedido. Analisando os documentos trazidos pelo INSS nota-se que se caracterizam como formalismo exacerbado. Não se pode desprezar, por exemplo, que ficou constatado no processo administrativo que a autora juntou contrato de comodato, certidão denascimento do recém-nascido, declaração de nascido vivo, cartão de vacinação do impúbere, além de ficha cadastral em instituição de assistência à saúde na zona rural, bem como o cadastramento no CODEC (órgão estatual que presta assistência às pessoasresidentes em áreas atingida pela seca). Ademais, o fato do contrato de comodato ter sido firmado, formalmente, com data extemporânea, bem como a emissão de documentos com datas posteriores ao nascimento do infante, a exemplo do cartão de vacinação dacriança, não são indícios de prática de má-fé, de forma que deveria ter impugnada documentação que não sejam fidedigna, eivado de falsidade, o que não ocorreu no caso em tela. Cumpre sublinhar que o INSS não fez encartar aos autos o CNIS, de modo acomprovar eventual exercício de atividade urbana capaz de descaracterizar a qualidade de segurada especial da requerente no processo administrativo. Ressalte-se que eventual ausência de prova documental do cumprimento do período mínimo de carência pelasegurada, o que poderia configurar equívoco na concessão do benefício de salário-maternidade rural, por si só, não implica necessariamente que houve prática de fraude ou emprego de má-fé por parte das rés. Assim, em que pese a concessão irregular debenefício previdenciário possa acarretar prejuízos em desfavor da autarquia previdenciária não há prova cabal de conluio entre as demandadas, a fim de conseguir indevidamente o benefício previdenciário. Ademais, a boa-fé se presume, ao passo em que amá-fé necessita ser comprovada, o que não ocorreu no caso concreto" (grifos nossos).2. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não foi possível verificar a má fé da recorrida no caso concreto. Nesse caso, poder-se-ia apontar eventual erro operacional do INSS na, uma vez que deixou de suscitar as questões ora levantadas(documentosextemporâneos, por exemplo) na fase instrutória do requerimento administrativo que gerou a concessão do benefício.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.4. No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada dalei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interessesocial que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicaçãodeste acórdão". (grifos nossos)6. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, não sendo o caso dos autos, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional),ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.7. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante a discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO ANTERIOR. ANULAÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. Constatado ter havido erro material no documento que registrou o voto que conduziu o julgamento dos primeiros embargos declaratórios, deve ser anulado o acórdão e renovado o julgamento.
2. Quanto ao mérito, os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DA DER REAFIRMADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Acolhidos os embargos de declaração para corrigir o cálculo do benefício e deferir a aposentadoria especial a contar da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Corrigido o erro material apontado nos aclaratórios, sem entretanto, alteração do resultado do julgado. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Omissões apontadas, supridas.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. PRESCRIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Correção de erro material no julgado quanto à data da reafirmação da DER. 2. Omissão suprida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A determinação da sentença quanto à implantação do auxílio-doença desde a data de cessação do benefício que anteriormente percebia, em março de 2013, consiste em erro material, passível de ser corrigido em sede de cumprimento de sentença, considerando-se que a data de cessação do auxílio-doença é divresa (21-8-2008).
2. Em face do reconhecimento do erro material da sentença, não há falar em excesso de execução.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Ocorrência de erro material no dispositivo do julgado embargado, vez que contraditoriamente restou asseverado que o benefício era devido a contar da data do início da incapacidade (04.03.2013).
III-Em que pese o perito tenha fixado o início da incapacidade na data mencionada, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.08.2014), ocasião em que se tornou resistida a pretensão do autor pela autarquia.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos para corrigir o erro material existente no dispositivo do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, configurando-se a presença de capacidade residual para o trabalho, consoante conclusão do perito, em cotejo com sua atividade habitual (comerciante), justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença .
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do pedido administrativo (02.07.2013), adequando-se ao pedido constante da inicial.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma da lei de regência.
V - Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com o entendimento desta Turma.
VI - Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão e erro material no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1996 a 30/03/2002 e constante na tabela de cálculo do tempo de contribuição.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos. Efeitos infringentes.