PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
2. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição, mantida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMEIROS. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovado enquadramento por categoria profissional (enfermeira por equiparação), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ou integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria. A parte autora alega erro material na contagem do tempo de contribuição, especificamente na não consideração de períodos especiais reconhecidos administrativamente e na conversão de tempo especial sujeito a 20 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à contagem do tempo de contribuição, especificamente na não consideração de períodos especiais reconhecidos administrativamente e na conversão de tempo especial sujeito a 20 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Verificado erro material, o acórdão não considerou a especialidade do labor reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme documentação acostada.4. O acórdão anterior não efetuou a conversão do tempo especial sujeito a 20 anos pelo fator 1,25 para efeito do cálculo do tempo especial sujeito a 25 anos, apesar de o direito ter sido reconhecido no julgamento, configurando erro material.5. O erro material verificado no cálculo do tempo de contribuição é sanado, conforme permitido pelos arts. 494 e 1.022 do CPC para retificação de acórdão em caso de inexatidão material ou erro de cálculo.6. As retificações impostas não alteram o resultado do julgamento, mantendo-se o direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER, sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material em embargos de declaração deve considerar períodos de tempo especial reconhecidos administrativamente e aplicar os fatores de conversão devidos, sem alterar o resultado final do julgamento se os requisitos para o benefício já estavam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 11ª Turma, alegando erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor, que resultou em um somatório incorreto na decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alegou erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição, sustentando que, mesmo com a exclusão do período de especialidade de 03/12/1998 a 10/01/2000, o tempo total na DER (19/07/2013) seria de 38 anos, 02 meses e 09 dias, e não 37 anos e 22 dias.4. Foi constatado o erro de cálculo, pois a supressão da especialidade do período de 03/12/1998 a 10/01/2000 gera o decréscimo apenas do resultado da sua conversão em tempo comum (equivalente a 05 meses e 10 dias - 40% do tempo comum), e não do tempo comum correspondente a 01 ano, 01 mês e 08 dias.5. Em razão do erro material, o tempo de contribuição do autor na DER (19/07/2013) foi corrigido para 38 anos, 02 meses e 14 dias.6. Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir o erro material, sem, contudo, modificar o julgado nos seus demais termos, em especial no que diz respeito ao direito ao benefício reconhecido.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 810; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA.
A apreciação de erro material suscitado pela parte não está acobertada pela coisa julgada (art. 494, I, CPC).
Não se conhece de pedido com vistas à reafirmação da DER, formulado somente após o julgamento do recurso de apelação, pois extrapola os limites do Tema 995/STJ, constituindo inovação recursal posterior à entrega da prestação jurisdicional. Precedentes.
Hipótese em que não reconhecido erro material, por não se tratar a matéria suscitada de verdadeira inexatidão material, bem como em face da extensão do recurso interposto pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, posto que incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, observando o perito o prognóstico favorável de sua recuperação, sendo descabida, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurado.
II-Tendo em vista que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 05.05.2017, patente o erro material existente na sentença, que fixou o termo inicial do benefício em 06.04.2017, razão pela qual deve ser corrigido, de ofício, para fixá-lo a contar do dia seguinte à data da referida cessação, bem como para esclarecer que o benefício deverá incidir até 60 dias a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III-Apelação da parte autora improvida. Erro material corrigido de ofício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.1. Fase de cumprimento do acórdão em que se reconheceu do total de 38 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço, na data do requerimento, tendo em vista o cômputo da atividade especial no período de 27/05/85 a 09/05/2011, bem como o tempo de serviço comum constante das fls. 16/20 dos autos originais.2. Alegação de existência de erro material no julgado, afirmando que o tempo total correto seria de 36 anos, 6 meses e 20 dias, de forma que os cálculos da Contadoria do Juízo considerou períodos de tempo de serviço não reconhecidos no título executivo.3. Contadoria deste Tribunal esclareceu que a autarquia pretende não sejam considerados documentos dos autos de origem sobre contagem de tempo de serviço, haja vista que não constam do CNIS.4. A intenção da Autarquia Previdenciária é de alterar o teor do título executivo judicial já transitado em julgado, o que não se permite. Eventual insurgência deveria ter sido feita na fase de conhecimento, porquanto, formada a coisa julgada material, a execução deve respeito ao título executivo. Precedentes desta Décima Turma.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO JULGADO.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Razão assiste à parte autora, devendo ser retificado o Julgado embargado, para constar o tempo de serviço especial no intervalo de 01/08/1985 a 11/11/1987, computando 39 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de contribuição comum, na DER em 18/05/2017.- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC/15.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I, do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material constante do voto.
QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.
1. O erro material está sujeito à correção de ofício, em qualquer etapa processual e em qualquer grau de jurisdição, tal como se opera com a presente decisão, porquanto não é alcançado pelo manto da cois julgada. Precedentes.
2. Uma vez constatado erro material no Acórdão, impõe-se sua imediata correção, sem alteração, no entanto, da parte dispotisitiva do julgado, tendo em vista a manutenção do reconhecimento do direito de revisão do benefício concedido administrativamente à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. PROVIMENTO.
1. Os embargos declaratórios tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Apurada a existência de erro material, cabe corrigí-lo, ainda que, in casu, não altere o resultado final do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. APROPRIAÇÃO EQUIVOCADA. SISTEMA ELETRÔNICO. INSS. CORREÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Nos termos do art. 12 da Resolução INSS/PRES n. 438, de 03/09/14, a data de entrada do requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da solicitação do agendamento.
2. O sistema eletrônico do INSS apropriou, indevidamente, a data do agendamento ("módulo de tarefas") como sendo a data de entrada do requerimento (" Internet"), devendo, portanto, ser corrigido para a data correta (18/07/2017) quando do cumprimento da decisão judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. EFEITO INFRINGENTE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Tendo em vista a conclusão pericial (24.04.2016) que sugeriu um ano de afastamento, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir de 07.11.2015, data posterior ao término do contrato de parceria rural, incidindo até 12 meses a partir da data do acórdão embargado, isto é, até 18.07.2018, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeito infringente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AGENDAMENTO.
Manutenção da sentença que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de dez dias, efetuasse o agendamento de perícia, a ser realizada no prazo máximo de quinze dias a contar do agendamento.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DEFERIMENTO.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço/contribuição, deve este ser corrigido.
2. Considerando, após novo somatório, que o demandante não alcança tempo de serviço especializado suficiente para o deferimento da inativação especial, o benefício não é devido.
3. Subsiste, todavia, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição com o consequente indeferimento da aposentadoria especial e deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, o dispositivo do julgado segue inalterado.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, e implementados os requisitos legais, é de ser concedido o benefício de aposentadoria especial, a contar da data do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELA EM ATRASO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Ante a ausência de comprovação do suposto agendamento realizado pela autora, não há como reconhecer o direito ao recebimento de parcelas atrasadas a título de auxílio-doença.
3. Negado provimento ao recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que se limitou a indeferir o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais, dando seguimento ao feito para "pagamento dosvalores devidos à autora, agendados via precatório para 2018". Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de erro grosseiro. Precedentes.3. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO E NO RELATÓRIO. NOME DA PARTE AUTORA INCORRETO. ERRO CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Cabe lembrar que a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
3. Reanalisando os autos, observo que assiste razão ao autor, quanto à arguição de ocorrência de erro material no v. acórdão.
4. Configurado, o erro material quanto ao nome cadastrado no PJe, pode este ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946, 89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).
5. Deve ser corrigida a autuação da certidão de julgamento, assim como o Relatório, para fazer constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS.
6. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado e constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS.