AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AOS HONORÁRIOS.
1. O voto-condutor do aresto prolatado na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002493-04.2011.404.7121/RS foi claro na intenção de alterar os honorários fixados em R$ 1.500,00 pela sentença, tendo cometido um erro material quanto ao parcial provimento que, sem dúvida, estava dando à apelação da demandante
2. Nesta perspectiva, afigura-se desnecessário considerar impositivo o manejo de embargos de declaração com fito de evitar a preclusão máxima, dado, repita-se, o evidente erro material cometido no julgamento da questão, não sendo justo que o jurisdicionado arque com as consequências.
3. Assim, deve ser mantido o cálculo da exequente-agravante relativamente aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, ou seja, no importe de 10% sobre sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. OMISSÃO NO CÁLCULO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido de ofício o erro material no dispositivo da sentença.
3. Merecem provimento os embargos de declaração para sanar a omissão no cálculo do acórdão, alterando a data de reafirmação da DER.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. Questão de ordem submetida ao Colegiado para retificação de erro material identificado na fundamentação do julgamento originário.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, o tempo mínimo de contribuição e a idade exigida pela legislação, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Com efeito, observa-se que houve erro material com relação ao termo inicial do benefício, o qual passível de correção a qualquer tempo. Dessa forma, resta integrado o acórdão nos seguintes termos: “...Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS (ID 58632498 – fls. 12/28); extratos do CNIS (ID 58632504 – fl. 01) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 58632498 – fls. 54/55, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 02 meses e 29 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (14/08/2015 – ID 58632498 – fl. 58), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/08/2015 – ID 58632498 – fl. 58)...”.3 - Embargos de declaração parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO MENOS VANTAJOSO.
1. Incorre em erro de fato o acórdão que, não obstante deferir aposentadoria por idade desde a época em que implementados os requisitos legais, deixa de observar que o benefício deferido na via administrativa, após a cessação da aposentadoria por invalidez, é mais vantajoso ao segurado.
2. Hipótese em que o êxito obtido no processo não se traduziu em igual vantagem do ponto de vista do direito material, ensejando a rescisão do acórdão, eis que há de ser interpretada com redobrada cautela a possibilidade de manutenção de decisões judiciais que possam acarretar prejuízo à parte, em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a coisa julgada não pode ser tida como uma finalidade em si mesma, senão como meio de concretização do direito e da justiça.
3. Se durante a vigência da aposentadoria por invalidez o segurado retorna à atividade profissional, é devido o desconto dos valores recebidos a esse título.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Quando da entrada em vigor das novas regras (16.12.1998), o autor contava com 31 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha que ora determino a juntada, fazendo jus à aposentadoria proporcional nos termos anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do art. 1022 do atual diploma processual.
- Embargos de Declaração da parte autora conhecidos e acolhidos para sanar o erro material.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPARECIMENTO DA IMPETRANTE NA DATA AGENDADA.
- Os documentos apresentados pela impetrante são insuficientes para comprovar que, na data agendada, ela compareceu à Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo e não foi atendida em virtude de movimento grevista.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO VALOR DA RMI. ACOLHIMENTO.
Verifica-se a ocorrência de inequívoca incorreção material no valor da renda mensal inicial do benefício, fato que pode ser constatado no documento anexado em id 134103498 - Pág. 128.
Não há empeço à discussão atinente a incorreções materiais e subsequente retificação. Devida a retificação da renda mensal inicial do benefício e de todo o cálculo de liquidação
Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no cálculo de liquidação homologado (evento 1 - OUT8), relativamente à data de implantação da aposentadoria por idade rural (NB 1712943216); deveria ter constado 01/05/2015 (evento 1 - OUT6), ao invés de 31/05/2016, gerando, pois, um ano a mais de prestações vencidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 111. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.1. A ausência de menção da Súmula 111 do STJ no título executivo não autoriza afastar sua vigência nas execuções em que incida.2. A omissão constitui mero erro material, passível de retificação em qualquer fase processual, e não faz coisa julgada.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO.
Hipótese em que, embora o INSS venha alegando a existência de erro material no acórdão transitado em julgado desde 2011, não tomou as medidas judiciais cabíveis à sua correção, restando evidente a preclusão da questão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO DA DATA EM QUE REAFIRMADA A DER.
Constatado erro material no cálculo do tempo de contribuição do segurado, é de se solver questão de ordem para alterar a data em que reafirmada a DER para a concessão do benefício postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A determinação da sentença quanto à implantação da aposentadoria por invalidez consiste em erro material, passível de ser corrigida neste momento processual, considerando-se que reconhecido no título judicial o direito do segurado/exequente ao benefício de auxílio-doença.
2. Havendo a fundamentação da decisão transitada em julgado determinado a concessão do auxílio-doença, não há falar em implantação da aposentadoria por invalidez, como constou no respectivo dispositivo, que ora se retifica, a fim de que reste determinada a implantação em favor do segurado do auxílio-doença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO INSS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO VOTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Embargos providos para corrigir erro material. Onde se menciona Tema 1107 do STJ deve-se substituir por Tema 1007 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRONO CÁLCULO DA RMI. CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO.
1. A decisão exequenda condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde seu indevido cancelamento, bem como ao pagamento das prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento.
2. Ao cumprir a decisão exequenda, o INSS errou o valor da RMI, utilizando R$ 685,15, quando o correto era R$ 819,34, deixando de incluir a diferença no cálculo de liquidação.
3. Logo, deve ter prosseguimento da execução, com a intimação do INSS para apresentar cálculo complementar com base na RMI de R$ 819,34 a partir de 12/2012.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. ERRO NA DER MENCIONADA NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
- O erro material pode ser revisto a qualquer tempo. No entanto, o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício -, consoante entende o E. Superior Tribunal de Justiça, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações.
- A hipótese dos autos trata de simples inexatidão material (escrita/digitação), que influencia diretamente no cálculo do cumprimento de sentença, sendo possível eventual enriquecimento sem causa.
- O corpo do voto e a ementa integrantes do acórdão estabeleceram que a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde a data do requerimento administrativo em 13/09/2005. Contudo, na parte dispositiva do acórdão, constou erroneamente a data 14/02/2005 (id. 90449395).
- Consta do extrato de ID 90449392 - Pág. 17 e 24 que o benefício foi requerido em 13/09/2005, o que demonstra que de fato houve erro material no acórdão, nos termos alegados pelo agravante.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ERRONO ACÓRDÃO.
1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Na forma do disposto no artigo 1.013, caput, do CPC, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"; ou seja, não tendo a partes se insurgido, trazendo a discussão ao plano recursal, conclui-se que não há a alegada omissão sobre a respectiva matéria veiculada nos embargos de declaração.
3. Corrigido o erro no acórdão quanto à contagem do tempo total de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
2. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e cumprida a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.
2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante.