PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRONO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE VERTIDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 daLei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS tenha se dado antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).2. No caso, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 06/01/2014 (DER) e DIP em 01/11/2016, bem como na obrigação de pagar as parcelasdevidas desde a DIB.3. O INSS apela, alegando que as contribuições vertidas após a baixa da empresa, em 21.06.2006, ocorreram de forma indevida, vez que a recorrente não se encontrava exercendo atividade laborativa que a enquadrasse na filiação de contribuinte individualempresária, bem como que os recolhimentos referentes ao período de 04/2003 a 21/06/2006 foram realizados por GPS, quando deveria ter sido por GFIP. Portanto, também não podem ser consideradas para fins de carência e tempo de contribuição.4. É fato incontroverso que a autora preencheu o requisito etário, bem como que fez contribuições com erro material no preenchimento do formulário, nos períodos não reconhecidos pelo INSS.5. Todavia, conforme asseverado corretamente na sentença, em se tratando de mero erro formal do contribuinte, não se pode privá-lo de seu direito. Apesar da forma equivocada, as contribuições foram de fato realizadas, sendo que o erro cometido nãoresultou em prejuízo ao erário, eis que os valores foram destinados para o INSS.6. Assim, não merece reparos a sentença que deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, considerando regulares as contribuições vertidas após a baixa da empresa, em 21.06.2006, período em que a segurada preencheu o formulário derecolhimento de forma equivocada.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE NO QUE TANGE À DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
Verificada a existência de erro material em relação à DIB mencionada no dispositivo da sentença, acerca do que não há controvérsia.
O comando da sentença foi claro em fixar a data inicial dos efeitos financeiros, acerca do que não houve recurso, de modo que deve ser mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CORRIGIDA A CONTRADIÇÃO.
1. Analisando os autos, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que às fls. 166 foi informada a concessão da aposentadoria especial com DER em 16/01/2008 e, no penúltimo parágrafo em que foi determinada a implantação do benefício, erroneamente foi inserido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Considerando os termos constantes da fundamentação do voto proferido às fls. 163vº/166, corrijo o erro material apontado.
3. Determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (PASQUALE FUSCO NETO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) com data de início - DIB em 16/01/2008.
4. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. COREÇÃO. CABIMENTO. LIMITES DO REQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de hipótese elencada naquele dispositivo legal.
3. Erro material retificado.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Os embargantes lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. Erro material retificado.
4. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Retifica-se o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a partir do requerimento administrativo (16/5/14), haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no qual foi deferido o benefício desde o "requerimento administrativo (11/5/14)”.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA SOMA DO TEMPO COMPUTADO NO ACÓRDÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado, ou na soma das competências válidas para fins de carência, é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que preencherem, além dos requisitos de tempo de contribuição e da carência, a idade mínima.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRONO JULGAMENTO. TEMA STF 503. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE. ANULAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que o processo não trata sobre o tema da desaposentação, inexistindo juízo de retratação a ser exercido com base no Tema STF nº 503, razão porque se impõe a anulação do julgamento ocorrido.
3. Matéria relacionada com a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário.
4. Restituição dos autos à Vice-Presidência.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRONO CÁLCULO DA RMI. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - Erro que se mostra evidente no cálculo da RMI de benefício de auxílio-doença . Isso porque o valor da renda foi definido como 91% do salário-de-benefício do requerente, o qual era de R$1.155,77, e, equivocadamente, aferiu-se que a RMI seria de apenas R$260,00.
2 - Honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos, nos termos do artigo 21 do CPC/73, ficando a parte autora isenta, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
3 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Assiste parcial razão à parte embargante, tendo em vista a existência do erro material apontado.2. Embargos de declaração acolhidos em parte, a fim de corrigir o erro material apontado, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRONO CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
No caso dos autos, o erro do INSS reside no reconhecimento de que devia um determinado valor apurado por seu setor especializado, induzindo o segurado a confiar no acerto do cálculo, perspectiva em que está configurada a boa-fé objetiva, Não sendo, pois, devida a devolução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o saneamento do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos para retificar o cômputo de seu tempo de contribuição.
3. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não cabe a oposição de embargos de declaração quanto aos pontos suscitados pela Autarquia.
4. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1.Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Ante a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença na seara administrativa no ano de 2017, o termo inicial do benefício foi fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em 31.08.2017, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Para demonstrar a permanência de sua incapacidade, o autor juntou documento médico aos autos, datado de 22.05.2018, onde há referência à patologia ortopédica constatada no exame pericial, da qual ainda é portador, salientando-se que, consoante consta da cópia de sua CTPS, tem como atividade habitual serviços braçais de natureza pesada (trabalhador na agropecuária em geral e servente da construção civil), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença .
IV-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração do réu rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PELA SENTENÇA. ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXIGÊNCIA. CORREÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu a alegação de erro material na sentença quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição, que impactaria o cálculo dos pontos para afastar o fator previdenciário e o direito ao melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o erro na contagem de tempo de serviço/contribuição em sentença judicial configura erro material ou erro de fato; (ii) a possibilidade de correção desse vício em sede de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência da Terceira Seção do TRF4 firmou entendimento de que o erro na contagem de tempo contributivo em julgado não se constitui em mero erro material, mas em erro de fato.4. A correção de erro de fato exige o manejo de ação rescisória, não sendo cabível a correção de tal vício no âmbito do cumprimento de sentença.5. A sentença não posterga a verificação dos direitos cabíveis para o momento da execução, pois ela própria elabora, na fundamentação, tabelas e quadros contributivos demonstrando quais direitos foram adquiridos pelo segurado, moldura dentro da qual, de maneira restrita, se apresentará a liquidação e se deverá exercer o direito de opção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O erro na contagem de tempo de serviço/contribuição em sentença judicial configura erro de fato, e não erro material, sendo sua correção cabível apenas por meio de ação rescisória, e não em sede de cumprimento de sentença.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5005006-45.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 3ª Seção, j. 23.02.2024; TRF4, ARS 5013586-64.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 25.07.2024; TRF4, ARS 5040312-46.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 22.02.2024; TRF4, ARS 5012434-20.2019.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA PELO CANAL 135. RESTABELECIMENTO.
1. O INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral.
2. A lei não transfere ao segurado a obrigação de agendar sua própria perícia para a constatação de permanência ou não de sua incapacidade, sendo certo, ainda, que o próprio Memorando-Circular Conjunto nº 10/DIRAT/DIRBEN/DIRSAT/INSS referido pela autoridade coatora em sua manifestação deixa claro que a convocação para o comparecimento à perícia e a data de seu agendamento são deveres impostos à Autarquia Previdenciária.
3. Ordenado o restabelecimento do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDO PELO INSS.
1. O agendamento eletrônico, que visa a uma maior organização para a análise dos requerimentos de benefícios, é plenamente justificável, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.
2. Consta dos autos que foram realizados dois agendamentos eletrônicos para o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com atendimentos marcados, respectivamente, para os dias 08.02.2008 e 07.03.2008 (fls. 26/27).
3. Em virtude de atraso, a representante da impetrada não foi atendida no dia 08.02.2008 (fl. 18), o que justifica a negativa da autarquia previdenciária em proceder à protocolização do benefício.
4. Nada consta nos autos acerca do comparecimento ou não da impetrante ou de sua procuradora na agência do INSS em 07.03.2008, data eletronicamente agendada, como comprovam os documentos de fls. 26/27, de modo que não foi comprovado que nesta data protocolizou o pedido de aposentadoria .
5. Não merece acolhida o pleito de que o benefício tenha a data de entrada de requerimento fixada em 16.07.2007.
6. Deve ser considerado, no novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo já reconhecido quando do requerimento do benefício NB 42/127.799.978-0.
7. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL JÁ CONSIDERADO NO RESUMO DE DOCUMENTOS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Corrigindo-se o erro material no acórdão quanto ao somatório do tempo de contribuição da parte autora, verifica-se que não é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o caso, apenas, de averbação do período rural reconhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRONO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCONTROVERSO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A SETENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.