AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FRAGILIDADE DA PROVA. TEMA 629 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 1352721 (Tema 629), o STJ firmou a seguinte tese jurídica: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do Tema 629 para as situações em que já há decisão definitiva, pois, nessa hipótese, a desconstituição da coisa julgada reclama o ajuizamento de ação rescisória.
3. A restrição não incide quando se estiver diante de decisão imutável proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois, como é sabido, não há previsão de ajuizamento de ação rescisória em face de decisões dessa espécie.
4. No processo anterior, que tramitou em JEF, a fragilidade da prova documental foi um dos fatores que levaram ao não reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.
5. Assim, o processo anterior deveria, no ponto, ter sido extinto sem julgamento do mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz, ao invés de ter sido julgado improcedente.
6. Afastamento da coisa julgada, pela aplicação do Tema 629 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO. CAUSA DE PEDIR MAIS AMPLA. COISAJULGADA SOBRE PARTE DO PERÍODO VINDICADO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.140.642-3, DIB em 25/11/2009) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial no período de 04/12/1998 a 29/02/2008, trabalhado na empresa "General Motors do Brasil Ltda.".
2 - Em 09/09/2004, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara Federal de Taubaté - SP, autos do processo nº 2004.61.21.003349-1, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/131.593.062-2), desde o requerimento administrativo, em 24/11/2003, computando-se como especial o período trabalhado na empresa de "Ônibus São Bento Ltda.", de 27/10/1981 a 31/01/1985, e na "General Motors do Brasil Ltda.", de 14/12/1998 a 23/11/2003 (fls. 44/45).
3 - Naquela demanda foi proferida sentença de parcial procedência, para reconhecer como tempo especial os períodos de 27/10/1981 a 31/01/1985 e 14/12/1998 a 22/09/2003, sem concessão do benefício, ante ao não preenchimento dos requisitos legais (fls. 46/49).
4 - A decisão foi confirmada por este E. Tribunal Regional Federal, com trânsito em julgado em 19/01/2015 para a parte autora e 29/01/2015 para o INSS (fls. 69/69-verso).
5 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos. Naquela, repisa-se, o requerente postulava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e, nestes autos, requer a conversão do beneplácito concedido administrativamente em aposentadoria especial, mediante, também, a consideração de tempo especial, ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal daquele.
7 - No tocante à causa de pedir, é certo que na ação precedente se discutia a especialidade do lapso de 14/12/1998 a 23/11/2003, laborado na empresa "General Motors do Brasil Ltda.", também objeto da presente demanda, de modo que inviável a rediscussão do período em razão da coisa julgada, persistindo a controvérsia tão somente em torno do interstício de 24/11/2003 a 29/02/2008 ("tantum devolutum quantum appellatum").
8 - Dito isto, de rigor a parcial anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
9 - Referida nulidade não pode ser superada mediante a aplicação do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), eis que, até o presente momento, não formada a relação processual.
10 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.- O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme art. 337, VII, do novo Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do diploma legal supramencionado.- Nos presentes autos não há nos presentes autos novos documentos idôneos a ensejar a revisão de sua renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 28/07/1989, no período denominado "buraco negro", mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, ajuizada em 24/08/2017.- O instituto da coisa julgada reclama identidade de ações, decorrente da coincidência de partes, pedidos e causas de pedir. Vide arts. 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do novo Código de Processo Civil.- Tríplice identidade verificada no presente feito.- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de e revisão de sua renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 28/07/1989, no período denominado "buraco negro", mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, ajuizada em 2011, transitada em julgado desde 16/04/2013.- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.- Caracterizada a coisa julgada impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.- Recurso autoral desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS ESTABELECIDOS NAS ECS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verificada a existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente. Precedentes.
2. Conforme se verifica dos expedientes internos da Justiça Federal da 3ª Região, a parte autora já ingressou perante o JEF Jundiaí pleiteando a readequação da renda mensal aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, sendo que a ação foi julgada PROCEDENTE, de modo que descabe falar em nova ação pugnando pelo mesmo pedido.
3. Resta evidente, portanto, que o pedido veiculado na presente ação já foi objeto de exaustiva análise em processo anterior e está sendo integralmente reiterado nesta demanda, o que afeta frontalmente o princípio da segurança jurídica, ante a existência da coisa julgada material.
4. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/201.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. COISAJULGADA. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. VIGILANTE - TEMA 1.031/STJ. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS - REQUERIMENTO REVISIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. No julgamento do Tema n° 1.031, o STJ firmou o entendimento de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
6. Preenchidos os requisitos, fica deferida a revisão da aposentadoria, devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso.
7. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem, em regra, ter início a contar do pedido de revisão formulado naquela via, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região).
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO.COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de períodos não analisados em demanda precedente.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
7. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
8. O ajuizamento de ação anterior não tem o efeito de interromper (ou suspender) a prescrição quando as questões tratadas na demanda atual não foram discutidas no processo precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 28-09-2006, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 28-09-2006) para efeito da formação da coisajulgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisajulgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISAJULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. DUPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DICÇÃO DO ART. 267, V, CPC/73 E ART. 485, V DO CPC/2015.
1. A despeito da compreensão emprestada por alguns juristas e doutrinadores à coisa julgada secundum eventum probationis, se há produção de provas e essas, crivadas em cognição exauriente, forem consideradas insuficientes quanto ao direito constitutivo do autor, o mérito necessariamente será examinado, podendo culminar em julgamento de improcedência do pedido, autorizando, portanto, a formação da coisa julgada material. 2. Configura-se ofensa à coisa julgada, para fins de cabimento da ação rescisória prevista no art. 485, IV, do CPC/73, quando o acórdão rescindendo ofende uma decisão transitada em julgado referente à mesma relação jurídica, na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir. 2. Evidenciada, no caso concreto, a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação às ações intentadas pelo segurado, impõe-se, em juízo rescisório, com apoio no art. 267, V do CPC/73 e 485,V, do atual CPC, extinguir o segundo processo, sem resolução de mérito, ficando prejudicado o apelo INSS e a remessa oficial naquele feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, não há que se falar em coisa julgada do presente feito com o processo anterior referido, diante da ausência da tríplice identidade.
- Na ação anterior, buscava a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Nesta ação, a parte autora visa ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada administrativamente.
- Portanto, não poderia acarretar a extinção do feito, a impor a nulidade da sentença.
- Sentença anulada. Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 535, III, E PARÁGRAFO 5º DO NOVO CPC. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO. COISAJULGADA.
1. Para os efeitos da aplicação do art. 741, inciso II, e parágrafo único, do CPC (atual art. 535, inciso III, e § 5º, do NCPC), a decisão do STF deve ter sido proferida antes da sentença exequenda, segundo a jurisprudência desta Corte, em obediência ao princípio da coisa julgada. Ademais, a redação do § 7º do art. 535 do novo CPC deixa clara essa regra.
2. Inexigibilidade do título não verificada. Prosseguimento da execução.
3. Por fim, de acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC (art. 85 do NCPC).
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º).- In casu, o agravamento do quadro clínico, evidenciado pela documentação médica juntada aos autos, teve a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão do agravamento do quadroclínico. Não configurada a coisajulgada.- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior. Dessa forma, ausente pedido e análise da possibilidade de concessão de aposentadoria especial na demanda anterior, onde reconhecidos períodos de labor especial, não resta configurada a coisa julgada.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO.
1. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial.
2. A perícia médica judicial foi categórica ao apontar a existência de inaptidão total e permanente para a atividade habitual da autora, restando preenchido o requisito da incapacidade laboral.
3. Considerando que a perícia médica judicial apontou que a incapacidade laboral teve início em ocasião na qual autora possuía condição de segurada, descabe falar em perda da qualidade de segurada.
4. Em face da coisa julgada parcial, o benefício cujo direito foi reconhecido neste processo é devido apenas a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. A sentença que nega a concessão de benefício por incapacidade pelo não preenchimento do requisito médico faz coisajulgada material, que somente se afasta pela comprovação do agravamento da moléstia ou constatação de patologia diversa.
2. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
3. Presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RESSALVA. LIMITES. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Inocorre a decadência no caso dos autos.
3. Não havendo informação suficiente nos autos sobre a forma de cálculo da RMI adotada pelo INSS, e não estando a tese madura para julgamento, por ausência de dados sobre a RMI, a hipótese é de anulação da sentença para que seja reanalisado o mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. EXTENSÃO DA COISAJULGADA. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- O título executivo condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Invalidez, calculado na forma do art. 44 da Lei 8.213/91, com as respectivas gratificações natalinas, retroativos à data da cessação do auxílio-doença, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento, observada a prescrição quinquenal. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
- No caso, nota-se que não houve concessão de benefício anteriormente ao ajuizamento da ação (fato este narrado na inicial e no relatório da r. sentença), e a data do início da incapacidade laborativa fora firmada pelo perito - 06/08/2013 (id Num. 90303881 - Pág. 25).
- Sendo assim, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que, no caso, se conclui pelo reconhecimento do direito à percepção do benefício desde a sua negativa ocorrida na seara administrativa, em 27/08/2013 (id Num. 90303881 - Pág. 25), quando já preenchidos os requisitos ensejadores à concessão da benesse.
- Ressalte-se patente a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, ao utilizar a expressão “cessação do auxílio-doença”, sendo inviável a pretensão do INSS de apurar diferenças após a cessação de benefício por incapacidade que fora concedido administrativamente no transcorrer da lide, o que limitaria a eficácia da prestação jurisdicional.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. AÇÃO TRABALHISTA. COISAJULGADA. EFEITOS. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Outrossim, não conheço do agravo retido, conversão do agravo de instrumento da parte autora, por não ter havido pedido de reiteração de sua apreciação na resposta da apelação, conforme determinava o art. 523, § 1º, do CPC de 1973.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Tendo a autora completado a idade mínima em 2010, o número necessário à carência do benefício é o de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 142 da LBPS.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, a controvérsia reside no período de trabalho da autora para o empregador Hamilton Ricardo Cohn, entre 1º/3/2001 a 25/3/2006, que o INSS recusa-se a reconhecer alegando não haver início de prova documentos e questionamentos na ação trabalhista.
- A autora moveu trabalhista em desfavor do referido empregador, onde obteve o reconhecimento do vínculo no período pretendido, com isso completando o tempo que faltava para a carência.
- Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo. Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Em vários outros casos, este relator julgou favoravelmente ao INSS, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes. Entretanto, no presente caso, em primeiro grau de jurisdição não houve acordo nem revelia, tendo a lide sido decidida por sentença, que julgou procedente em parte o pedido. Em segunda instância, a sentença foi confirmada pelo TRT da 2ª Região, que negou provimento ao recurso do empregador, bem como denegou seguimento a seu recurso de revista.
- No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. As testemunhas ouvidas nos presentes autos confirmaram a presença de vínculo empregatício entre o autor e o IPEP.
- À vista do exposto, consideradas as contribuições reconhecidas na sentença e somadas às já reconhecidas administrativamente pela autarquia federal, no ano de 2010, na contagem de f. 45/46 (164 meses de contribuição), a requerente já tinha completado a idade mínima e contava com número superior ao exigido no artigo 142 da LBPS.
- Nesse diapasão, o autor faz jus à majoração de sua RMI, mediante inclusão no PBC dos novos salários-de-contribuição decorrentes do vínculo de labor reconhecido pela Justiça Obreira. Por ocasião da liquidação, serão compensados os valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial , ante a impossibilidade de cumulação com qualquer outro (artigo 20, § 4º da Lei n.º 8.742/93), ressalvado o direito às diferenças entre o valor deste e o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade, caso este último seja de quantia superior.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Recurso da parte autora provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. COISAJULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
2. Conforme prevê o disposto no art. 301, § 3°, CPC/1973 (art. 337, §3°, CPC/2015), "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
3. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
4. Identificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, CPC.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISAJULGADA. PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Reconhecido o agravamento do estado de saúde da autora, houve alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada ou mesmo de litigância de má-fé.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.