E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário . Alega que o benefício em questão (pensão por morte) foi pago após o trânsito em julgado do Processo nº 396.01.2007.000855- 6, que tramitou perante a 1ª Vara de Novo Horizonte/SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$74.417,03), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso.
2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos ao autor ao se aplicar índice de correção monetária diverso daquele utilizado pelo ente previdenciário na conta elaborada em ação judicial, na qual o demandante obteve provimento favorável à implantação do benefício de pensão por morte.
3 - Os extratos colacionados pelo ente previdenciário revelam que, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados nos critérios utilizados para a atualização monetária das parcelas devidas deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 – Preliminar suscitada em sede de contrarrazões acolhida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CAIXA. FUNCEF. COISA JULGADA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO AUTOR REG/REPLAN SEM PREJUÍZO DA ADESÃO À NES/2006. APLICABILIDADE. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO DO NES/2006. BOA-FÉ. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO EFETIVA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA COISAJULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. EXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. ROL DO ART. 106DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Considerando que coisa julgada material é matéria de ordem púbica, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, não há que se acolher a alegação de indevido acatamento pelo juízo a quo, em sede de embargos de declaração, deinovação da tese de defesa em sede recursal e de ocorrência de preclusão.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o segurado, ao ajuizar a ação, não apresenta suficiente início de prova material do labor rural realizado, tal como no caso em tela, e posteriormente propõe nova ação suscitando base fáticadiversa, com novo pedido administrativo e novos documentos, afastando-se a ocorrência de coisa julgada material.4. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).5. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.6. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).7. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.8. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA MATERIAL E IDENTIDADE DE AÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL: NÃO-IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PEDIDO SUCESSIVO: REVISÃO DO BENEFÍCIO COMUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Conforme prevê o disposto no art. 301, §3°, CPC/1973 (art. 337, §3°, CPC/2015), "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo (idêntica disposição no CPC/2015), quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso, não há identidade quanto à causa de pedir e pedido, na medida em que a ação anteriormente ajuizada objetivava a concessão de aposentadoria comum, enquanto a presente visa à implementação (conversão) de benefício especial. A ação anteriormente ajuizada não visara ao reconhecimento da especialidade do labor de períodos posteriores a 1998, objeto da presente ação.
2 Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. Considerado o pedido sucessivo, a parte faz jus à revisão do benefício de aposentadoria comum que percebe.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros do julgado deve retroagir à data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE COISAJULGADA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO NÃO CONFIGURADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO ÓBITO. NÃOREALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Considerando que não há identidade de causa de pedir, uma vez que são diversos os pretensos instituidores dos benefícios pleiteados nas duas ações, não se verifica a ocorrência de coisa julgada.2. Inaplicabilidade da prescrição de fundo de direito. Se a parte demorou mais de 5 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial pleiteando a pensão por morte, ela não perdeu a possibilidade de obter o benefício, pois o benefício previdenciáriopossui natureza de direito indisponível. O que ela perdeu foram apenas as parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, ao teor das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.4. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos genitores é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes destaCorte Regional e do STJ.5. Considerando que não há nos autos prova plena do atendimento do requisito, uma vez que a sentença de interdição do autor é posterior ao óbito de sua genitora e que os laudos médicos particulares colacionados, também posteriores ao óbito, foramproduzidos unilateralmente, é necessária a realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório.6. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova pericial. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido, visando-se ao mesmo efeito jurídico de demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, referente ao pedido de reconhecimento da especialidade dos interregnos de 13/12/1987 a 1º/3/1995 e de 1º/3/1996 a 24/7/1997.
- Em razão da sucumbência, a parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. Ressalva de entendimento pessoal.
3. Reconhecida a má-fé, porquanto não foi informado pelo autor, nos autos, a existência da demanda anterior. Mantida, portanto, a imposição de penalidade, porém reduzido o valor para 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do CPC/1973.
4. Quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois se trata de questão de ordem pública.
5. Nas ações de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o valor da causa corresponde à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas (art. 260 do CPC/1973).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA AFASTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO NA CITAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.3. Verifica-se que há uma ação ajuizada anteriormente, no bojo da qual foi reconhecida a especialidade dos períodos de 28.05.1991 a 26.12.1991, 12.04.1994 a 09.01.1997 e 30.10.2000 a 23.03.2012, devidamente averbada no INSS (ID 301515517 – pág. 01). Na demanda anterior, o segurado limitou o pedido ao reconhecimento da natureza especial dos citados vínculos, de modo que a averbação dos períodos com registro em CTPS discutida nestes autos, referente aos intervalos de 10.10.1980 a 31.07.1981, 01.09.1981 a 30.11.1981 e 13.12.1981 a 26.08.1984, bem como a especialidade deste último lapso, não foi objeto da decisão judicial anterior. Assim, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). Afasto, portanto, a coisa julgada alegada.4. Somados os períodos especiais incontroversos, nos lapsos de 13.12.1981 a 26.08.1984, 28.05.1991 a 26.12.1991, 12.04.1994 a 09.01.1997 e 30.10.2000 a 23.03.2012, devidamente convertidos, aos períodos comuns de 01.08.1980 a 06.10.1980, 10.10.1980 a 31.07.1981, 01.09.1981 a 30.11.1981, 15.01.1985 a 21.03.1987, 17.11.1986 a 15.01.1991, 07.07.1992 a 11.04.1994, 01.08.1997 a 05.05.1998, 10.01.1999 a 30.04.1999, 14.04.1999 a 30.04.1999, 04.04.2000 a 30.08.2000, 01.04.2012 a 31.12.2012, 01.04.2016 a 31.05.2016 e 01.06.2020 a 31.10.2020, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12. 2017), 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Desta forma, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2017).5. Ainda, é possível verificar que a parte autora continuou laborando, tendo atingido em 31.10.2020 o período de 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias, preenchendo, também, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido (mais de 33 anos); ii) na data reafirmada (01.11.2020) contava com tempo contributivo superior ao mínimo determinado (35 anos), cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Neste ponto, conclui-se que o pouco tempo faltante para completar os requisitos necessários para a concessão do benefício nos termos do art. 17 da EC n° 103/2019 foi implementado antes do ajuizamento do presente feito, não sendo o caso, portanto, de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Neste caso, o marco inicial do benefício deverá ser a data da citação do INSS, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à aposentadoria após data do término do procedimento administrativo (ID 301515516 – pág. 95), mas antes da data do ajuizamento da ação.6. A parte autora deve optar pelo benefício mais vantajoso.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Deverá ser observado, também, o disposto no artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. Por outro lado, se optar pelo benefício na data reafirmada, a incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos pra concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com início a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2017), bem como à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 17 das regras de transição da EC n° 103/2019, neste caso, a partir da citação, ante a comprovação de todos os requisitos legais. Cabe à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. CONSECTÁRIOS.- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- In casu, o novo requerimento administrativo do benefício, ocorrido após a prolação da sentença da ação precedente, e o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário , baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadroclínico. Não configurada a coisajulgada.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL. ALTERADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5002568-91.2016.404.7210.
3. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
4. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício por incapacidade tão somente a contar de 04-02-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/18.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISAJULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas.
2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC.
3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas.
4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações.
6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. O título exequendo - sentença - expressamente fixou o início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data em que fora formulado o requerimento administrativo pela parte autora.
2. O erro na contagem do tempo de serviço/contribuição, operado em sentença, deveria ter sido oportunamente aventado pelo INSS.
3. Não se mostra possível a modificação da coisajulgada por meio de mera petição ou impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO ÀS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO TÍTULO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CUJA CONCESSÃO NÃO RESTOU ASSEGURADA PELO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CAUSÍDICO. HIPÓTESES. PRECEDENTES.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os atos de execução do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. No caso dos autos, o título exequendo reconheceu ao segurado o direito ao cômputo, como tempo especial, do período de 01-10-1984 a 18-11-2003, e à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição por ele já titularizada, segundo a melhor sistemática de cálculo, nada mencionando acerca de condenação à concessão de outro benefício e nem de pagamentos dele decorrentes, de modo que o pedido objetivando a implantação imediata de outro amparo, com DIB mais remota do que aquele mencionado no julgado, e o pagamento dos valores atrasados dele decorrentes é descabido, porque ausente, na decisão exequenda, respaldo que lhe dê guarida.
3. A teor do que disciplinam o art. 99, §§5º e 6º, do CPC, os benefícios da assistência judiciária gratuita não se estendem ao causídico quando estão sendo discutidos, nos autos do cumprimento de sentença, apenas os honorários de sucumbência, uma vez que o direito à gratuidade da justiça é pessoal.
4. Por outro lado, quando o cumprimento de sentença incluir o montante principal, devido pelo INSS ao segurado, acrescido dos honorários advocatícios fixados pelo título judicial em favor de seu patrono, os benefícios da gratuidade da Justiça alcançam tanto o crédito principal quanto a verba acessória.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . REAJUSTE DE 47,68%. ACORDOS TRABAHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE. COISA JULGADA ENTRE AS PARTES DO PROCESSO TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora que pleiteia aplicação da Lei concessiva de reajuste salarial (Lei nº 4.345/64) concedida aos paradigmas da RFFSA.
2. Nos termos dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O reajuste de 47,68% concedido aos ferroviários da RFFSA que celebraram acordo na Justiça Trabalhista não pode ser estendido aos servidores inativos, porque o art. 472 do CPC veda a extensão dos efeitos da coisajulgada a terceiros que não participaram da relação processual".
3. Não faz jus o autor à extensão do reajuste de 47,68%, como complementação de sua aposentadoria .
4. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISAJULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas.
2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC.
3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas.
4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, ante a possibilidade de alteração da situação fática em que sustentou a sentença anterior que julgou improcedente o pedido. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A manifestação do Ministério Público Federal nesta Corte não supre a ausência de intervenção do parquet em Primeira Instância, pois houve manifesto prejuízo à parte autora.
3. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta anteriormente pela parte autora deveria, na verdade, ter sido extinta sem julgamento do mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
2. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine o mérito da causa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta anteriormente pela parte autora deveria, na verdade, ter sido extinta sem julgamento do mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
2. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine o mérito da causa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. MESMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. Em suas razões, o apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já foi proferida sentença de improcedência no processo de n. 0000771-35.2018.4.01.3604, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, já transitado em julgado,emque foi reconhecida a ausência de incapacidade.4. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisajulgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. Na presente lide, todavia, não se trata de nova postulação em razão de novas provas ou novo período comprobatório, mas sim de demanda idêntica, contendo os mesmos argumentos e mesmo requerimento administrativo, o que não se admite. Hipótese diversada coisa julgada secundum eventum litis ou probationis.6. Apelação do INSS provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da coisa julgada. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta anteriormente pela parte autora deveria, na verdade, ter sido extinta sem julgamento do mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
2. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine o mérito da causa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.