PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COISAJULGADA.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo o caso, portanto, de extinção do processo sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador, em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, após o trânsito em julgado da ação anterior.
3. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, podendo inclusive ser corrigido de ofício.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), para as providências que entender cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A parte da decisão judicial que transita em julgado e recebe a proteção da coisa julgada é o dispositivo, devendo ser cumprido, na execução, o comando nele contido. Por este motivo é que, diante de eventual incompatibilidade entre aspectos argumentativos postos no desenvolvimento da decisão com o teor do dispositivo, este haverá de prevalecer.
2. Determinando o título transitado em julgado a aplicação de outros índices de juros e correção monetária, tem-se por afastada a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
1. Nas demandas cujo objeto é a concessão de determinado benefício previdenciário, nada havendo o título exequendo disposto sobre a questão relativa à soma dos salários-de-contribuição (atividades concomitantes) para aferir a RMI da exequente, faz-se possível deliberar-se sobre este tópico em sede de cumprimento de sentença.
2. Ausente prévia deliberação na fase processual anterior, não há falar em afronta à coisajulgada, como consignado pela decisão agravada, considerando-se que a matéria exsurge para o debate somente em sede de execução.
3. A questão de fundo foi objeto de deliberação recente por parte Superior Tribunal de Justiça, que fixou, no Tema 1070, a seguinte tese jurídica: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
4. Caso em que, no cálculo da RMI o benefício de aposentadoria da agravante, deverão ser somadas as contribuições das atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. O valor da causa de ação rescisória deve corresponder ao valor atribuído à demanda de conhecimento, devidamente atualizado. Todavia, verificando-se discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, este último deve prevalecer como critério norteador para a fixação do valor da ação rescisória.
2. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisajulgada. Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
3. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. Ressalva de entendimento pessoal.
4. Ação rescisória julgada procedente em juízo rescindendo; processo extinto sem resolução do mérito em juízo rescisório.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI EM OBSERVÂNCIA À COISAJULGADA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO CONHECIMENTO. MONTANTE DAS PRESTAÇÕES ATÉ A DATA DA SENTENÇA, INCLUÍDOS OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 870.947. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O título executivo judicial condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos termos do art. 53, inciso II, c.c art. 29, inciso I (com a redação dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, com DIB em 23.06.2000 (ID 89830747, págs. 6/13, 46/54, 64/73 e 77/81).
2. A Contadoria Judicial apurou a RMI corretamente, nos termos da legislação aplicável, conforme determinado no título exequendo, uma vez que o artigo 188-B, do Decreto 3.048/99 consigna expressamente que o período básico para o cálculo do valor inicial compreende os 36 meses imediatamente anteriores à data de 28 de novembro de 1999 e, a partir de então, o valor apurado deve ser atualizado até a DIB, conforme determina o § 2º do artigo 35do mesmo decreto, de maneira que a sentença não merece reparo nesta parte, dado que cumpriu fielmente o quanto determinado no título executivo judicial.
3. É devida a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, uma vez que, realizado o pagamento administrativo pela autarquia, ela não pode mais ser considerada em mora, daí porque, a fim de promover o encontro de contas, necessária a incidência dos mesmos. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
4. Ao contrário do afirmado pela parte, a coisa julgada consolidou-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios é formada pelos valores atrasados até a data da sentença, tal como considerado na conta homologada, motivo pelo qual, a insurgência não pode ser acolhida.
5. Por outro lado, quanto à alegação de que os valores pagos administrativamente devem compor o montante sobre o qual incide o percentual de honorários, a irresignação é procedente.O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual compensação do direito do segurado e, consequente redução do crédito deste, não atinge o direito do causídico à verba honorária, o qual deve ser calculado na forma determinada no título, ou seja, 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de compensação.
6. Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, nos termos do art. 474 do CPC/73. No caso dos autos, o título exequendo, com trânsito em julgado em 21.11.2014, dispôs que os valores fossem atualizados nos termos da Resolução 134/10, afastando, expressamente, a incidência da Resolução 267/13, determinando a incidência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
7. Assim, em respeito à coisa julgada, a correção monetária deve ser calculada pela TR a partir de 07/2009, de forma que não há como acolher a pretensão da agravante de aplicação do INPC, restando mantida a aplicação da Lei nº 11.960/2009, em respeito ao que restou sedimentado no processo de conhecimento.
8. Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-E. No entanto, não há como se reconhecer, em sede de execução e com base no artigo 741, inciso II, § único, do CPC/1973, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF, pois, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo.
9. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na fase de execução, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR.
10. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
11. Apelação provida em parte, para determinar que o percentual de honorários de advogado fixados em sede de conhecimento incidam sobre o total das parcelas devidas até a data da sentença, sem exclusão dos valores compensados (porque pagos administrativamente), observada a sucumbência recíproca.
0001252-69 ka
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento na inexistência de qualidade de segurado no momento do óbito. Em fase recursal a parte autoraalegou, em síntese, que os requisitos restaram comprovados.2. No caso dos autos, verificou-se que a parte autora propôs anteriormente ação com pedido de benefício de pensão por morte tramitado junto a 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste, que foi julgado improcedente ante a não comprovação da condição desegurado do INSS de Máximo Peitraski, cônjuge da apelante e suposto instituidor do benefício. Tal sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.3. Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.4. Ausente comprovação de mudança no cenário processual, não há falar em coisa julgada secundum eventum litis ou probationis.5. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISAJULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não se trata de mero erro material.
2. A coisa julgada é imperativo constitucional como apanágio da boa-fé e da segurança jurídica, que não se compadece com a mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. Também a contagem de tempo de serviço constante da sentença faz coisa julgada material, operando-se, pois, a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição na fase cumprimento do título judicial, afigurando-se instrumentalmente adequado o manejo da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Quanto à coisa julgada, de início se ressalta que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitoslegais, autoriza nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa. A propósito, neste sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião dejulgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo (TEMA 629). Ademais, verifica-se que a ação anteriormente intentada é datada em 2015 e tratava-se de aposentadoria por idade rural ao passo que o presente feito diz respeito a indeferimentoadministrativo datado no ano de 2017, sustentando a apelante o desacerto da decisão indeferitória ao argumento de que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, tratando-se de pedidos e causa de pedir diversos. Porconseguinte, não há que se falar em litigância de má-fé da autora.2. Por outro lado, a despeito do trâmite regular do feito na origem, com exercício do contraditório e da ampla defesa, verifica-se da leitura da peça de ingresso que a causa de pedir e o pedido não estão claros. A mera formulação de pedido de concessãode benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida se desvela genérico, em claro desrespeito ao disposto no artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Os artigos 323 e 324 do CPC estabelecem que o pedido deve ser certo edeterminado, admitindo a formulação de pedido genérico apenas nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do último artigo, situação nas quais não se enquadra a discussão destes autos. A redação utilizada pela parte autora abre margem parainterpretações inespecíficas com relação ao que efetivamente a parte pretende obter em termos de provimento judicial.3. Os fatos e fundamentos expostos na petição inicial não são suficientes a exata compreensão do caso concreto e não possibilitam a solução adequada da lide. Há razoável dúvida quanto ao lapso temporal em que se alega a qualidade de segurada especialda parte autora. De igual modo, não restou especificado qual o período de contribuição vertida ao RGPS se objetiva ver computado ao período de labor rural de subsistência, tratando-se de pedido genérico, sem individualização da situação jurídicaapresentada, tais como os contornos mínimos necessários para a demarcação da pretensão posta em Juízo, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo.4. Ao demais, da análise do CNIS da autora verifica-se que constam registradas apenas 5 contribuições vertida à Previdência Social, pendente de validação, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado de Previdência Social,criadopela Lei Complementar 123/2006 e regulamentada nos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor, não constando nos autos documento que comprove cadastro, da autora, como MicroEmpreendedora Individual antes do início das contribuições. Assevera-se, ainda, que todas as contribuições foram vertidas ao RGPS após a DER, em 12/06/2017, o que permite concluir que ao tempo do indeferimento administrativo a autora não contava comqualquer contribuição a ser computada para fins do benefício almejado.5. Diante desse quadro, ausentes os elementos necessários para a delimitação da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação, incabível o pedido na forma exposta na petição inicial, razão pela qual permanece hígida a decisão de indeferimentoadministrativo do benefício, cujo ato é revestido de presunção de legalidade e veracidade, não sendo os argumentos lançados na exordial capazes de demonstrar, minimamente, o desacerto da decisão, dada a ausência de clareza dos fatos e fundamentos dospedidos e causa de pedir. Em tempo, ressalta-se que o julgamento do feito sem resolução do mérito em decorrência da inépcia da inicial é situação mais benéfica à autora, posto que permitirá a renovação da pretensão, com correção dos vícios ensejadoresdo impedimento válido e regular do curso do presente processo.6. Apelação a que se julga prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.989/1999. NATUREZA ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data da cessação, sem prejuízodo benefício vitalício devido aos dependentes de seringueiros.2. O INSS informou, em suas razões de apelação, a existência de coisa julgada, uma vez que foi ajuizada outra ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ação n. 1004718-78.2020.4.01.3000 transitou em julgado, em 09/08/2022, sendoa apelação da autarquia previdenciária provida parcialmente, conforme andamento processual deste Tribunal, nos seguintes termos: "Assim, considerando que o STJ firmou seu entendimento no sentido de que a pensão vitalícia tem caráter assistencial,resta,pois, indevida sua cumulação com outro benefício previdenciário, sob pena de ferir tal entendimento, facultando-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, visto que ficou demonstrado nesta ação que ela tem direito à pensão de soldado daborracha, embora não o direito de cumular referida pensão com a aposentadoria por idade rural. Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS e julgar improcedente o pedidodaparte autora de cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade rural com o de pensão de soldado da borracha, facultando-se a recorrida a opção pelo benefício mais vantajoso. Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência deprevisão legal. REVOGUE-SE, imediatamente, a antecipação de tutela concedida na sentença." (AC n. 1004718-78.2020.4.01.3000, Relator Juiz Federal Flávio Fraga e Silva, Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado deRondônia, publicação: PJe 04/07/2022)3. Nos termos do artigo 337, §4º, do atual CPC, configura-se a existência de coisa julgada o ajuizamento de processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir e desde que a decisão proferida no primeiro feito já tenha transitado em julgado.4. Na hipótese, não se caracterizou o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica. Há, portanto, obstáculo processual intransponível, que impõe aextinção deste processo sem resolução de mérito.5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §4º, III, do NCPC), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.6. Apelação do INSS provida, para reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESPROVIMENTO. CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DA DEMANDANTE AO RGPS EM AÇÃO ANTERIOR QUE TRAMITOU PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE TRÊS LAGOAS/MS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DA COISAJULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 485, INC. V, DO CPC. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Em ação anterior ajuizada pela demandante perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, foi constatada sua incapacidade laboral, porém, com termo inicial definido em setembro/2009, ou seja, preexistente à sua filiação ao RGPS realizada somente em outubro/2009, o que ensejou a improcedência do pedido. Certificado o trânsito em julgado.
3. A presente ação foi ajuizada de forma idêntica à anterior, o que ensejou sua correta extinção, sem julgamento de mérito, em virtude da coisa julgada material, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. Entendimento mantido em grau recursal.
4. Recurso da autora aduzindo o agravamento da moléstia. Irrelevância. A incapacidade laboral já foi certificada no processo anterior, porém, é preexistente à filiação da demandante ao RGPS. Ausência de prova inequívoca da alegada qualidade de segurada em data anterior.
5. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. FEITO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora.2. Cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado, comprovando, assim, que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior.3. Constata-se que o requerimento administrativo que instrui este feito data de 14/12/2018 (id. 401512642, fl. 7), sendo o mesmo apresentado em processo anterior (id. 401512647, fl. 14). Além disso, faz-se necessário que o conjunto probatório sejaprimeiramente submetido ao exame da autarquia previdenciária, que dele não tem conhecimento, nos termos do RE 631.240/MG4. A autora, apesar de ter postulado nova ação, não comprovou ter formulado novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em relativização da coisa julgada.5. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.6. Apelação do INSS provida. Extinto o feito sem análise do mérito, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO IPCA-E. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810. INAPLICABILIDADE DA COISAJULGADA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - No caso em questão, o agravo interno discute a substituição do índice de correção monetária de TR para IPCA-E, em cumprimento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema 810, que determinou a inconstitucionalidade da aplicaçãodaTR para débitos judiciais da Fazenda Pública, indicando o IPCA-E como o índice adequado para recomposição das perdas inflacionárias.2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a alteração do índice de correção monetária para adequá-lo ao entendimento do STF não configura violação à coisa julgada, especialmente quando a mudança visa a aplicação deum índice constitucionalmente adequado (STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015).3 - No presente caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou corretamente o IPCA-E como índice de correção monetária, em consonância com o entendimento do STF e as orientações do STJ, respeitando o princípio da legalidade e assegurando a justarecomposição do valor devido ao exequente.4 - Diante da conformidade da decisão agravada com os entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores e pela ausência de elementos que justifiquem sua reforma, mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.5 - Agravo interno não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A presente ação versa sobre a aferição dos requisitos legais necessários à concessão de aposentadoria por idade rural, não concedida administrativamente. Considerando que a parte autora nasceu em 09/09/1960, o período de carência a ser aferido está compreendido entre o ano 2000 e 2015.
2. No processo anterior, a autora pleiteou o reconhecimento de trabalho rural do período de 23/08/1976 a 20/07/1985, sendo reconhecido por sentença apenas o período de 23/08/1976 a 18/03/1983.
3. O labor rural da autora após 20/07/1985 não foi objeto de apreciação do Poder Judiciário nos autos 912/2006, não estando protegido pela coisa julgada.
4. No presente feito, a autora formula pedido diverso não havendo que se falar em coisa julgada sobre a qualidade de trabalhadora rural da autora até o ano de 2006, sendo imperioso observar que o pedido formulado nestes autos é de concessão de aposentadoria por idade rural, não levando à extinção do feito o reconhecimento da coisa julgada sobre a qualidade de segurado entre 23/08/1976 e 20/07/1985( Processo 912/06 - ID 8559885, 85598852 ).
5. Emerge do CNIS trazido aos autos, bem como de sua CTPS, que a parte autora exerceu atividade urbana como auxiliar de cozinha em período superior a um ano, dentro do período de carência, (nascida em 09/09/1960) o que descaracteriza a sua condição de trabalhadora rural, sendo de rigor a improcedência do pedido.
6. Revogada a tutela antecipada, determinando que eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
8. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar a tutela antecipada..
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA . PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REFLEXO SOBRE PRESTAÇÕES FUTURAS DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DO AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 502.296.003-2), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição de julho/1994 a fevereiro/1995, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.876/99, e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por invalidez dele decorrente.
2 - Havendo salários-de-contribuição desde julho/1994 (extrato do CNIS de fl. 21), deveria o INSS incluí-los no período básico de cálculo do benefício para apuração da renda mensal inicial, o que não o fez, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 14.
3 - Contudo, como reconhecido pelo magistrado a quo, referida revisão não trará reflexo financeiro sobre as prestações futuras, isto porque o benefício de auxílio-doença, requerido em 18/08/2004, teve início de vigência em 29/04/2004, cessando em 20/01/2005 (fl. 23). Logo, considerando a data do ajuizamento desta demanda (22/10/2013), verifica-se que eventuais diferenças atrasadas foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4 - E, sobre a incidência da referida revisão no benefício de aposentadoria por invalidez, não subsiste o argumento da parte autora de que o INSS, na implantação deste, não efetuou novo período básico de cálculo.
5 - Conforme se infere das peças processuais trazidas por cópia às fls. 24/37, a aposentadoria por invalidez, com termo inicial desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, foi concedida em razão de decisão judicial (autos nº 2006.61.83.006978-4), com acórdão transitado em julgado em 14/05/2012 (documento anexo).
6 - Em 03/10/2012, iniciou-se a execução e, finalmente, após pagamento do valor apurado, sobreveio sentença de extinção, a qual não foi objeto de insurgência pelas partes, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 16/06/2016 (documentos anexos e fls. 60/62).
7 - Assim, a despeito de decorrer de auxílio-doença precedente, constata-se que o cálculo da aposentadoria por invalidez foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
8 - Ainda que se suponha não haver elaboração de novo período básico de cálculo, é certo que o valor do beneplácito, e não somente os atrasados, poderia e deveria ser discutido naquela demanda.
9 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
10 - Nesse contexto, quanto à revisão da aposentadoria por invalidez, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. HIPOSSUFICIENCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL E CONDUTA TEMERÁRIA COM OCULTAÇÃO DA VERDADEPARA OBTER OBJETIVO ILEGAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de suafamília, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegurao benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.2. In casu, impõe-se a manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária pleiteado desde a inicial, uma vez que a autora, filha maior inválida (portadora de doença mental grave), recebe benefícios de pensão por morte rural em decorrênciadoóbito de seus genitores (fls. 15/16 e 70/73) e a comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça não foi infirmada pelo réu, com a apresentação de prova em sentido contrário suficiente para a desconstituição dessasituação.3. Por sua vez, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, motivada pelo fato de ter ajuizado nova ação visando à cobrança de parcelas pretéritas do benefício previdenciário, já indeferida em outra oportunidade porsentença transitada em julgado, deve ser mantida, uma vez que a segunda ação foi ajuizada pela mesma parte, representada pelo mesmo advogado, porém em localidade diversa e sem qualquer menção à ação anterior.4. Dessa forma, resta caracterizada a conduta da autora/apelante de alterar a verdade dos fatos (ocultou a ocorrência de coisa julgada com o fim de receber diferenças sobre as quais não cabe mais discussão), além de proceder de modo temerário(tentativade dificultar a apuração da ocorrência de coisa julgada), com objetivo ilegal (contornar o resultado da improcedência no primeiro processo).5. Assim, além da constatação de violação ao dever de lealdade processual, o caso se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, uma vez que a apelante alterou a verdade dos fatos e procedeu de forma temerária com o fim de conseguir objetivo ilegal(artigo 80, II, III e V, do CPC), devendo ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.6. Apelação provida parcialmente tão somente para restabelecer o beneficio da assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS URBANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, por coisa julgada e falta de interesse de agir. A autora busca o reconhecimento de períodos urbanos e a concessão do benefício desde a DER em 28/01/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos urbanos não computados administrativamente; (iii) o reconhecimento e cômputo de períodos urbanos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada não se configurou, pois, embora a ação anterior (autos nº 0001692-47.2013.8.16.0102) tenha tratado do mesmo benefício, os períodos urbanos de 18/05/1979 a 08/10/1979, 01/07/1986 a 01/07/1987 e de 01/05/2012 a 05/06/2012 não foram objeto de pedido nem de análise na lide anterior, conforme o art. 503 do CPC. A eficácia preclusiva do art. 508 do CPC não abrange pedidos não deduzidos nem apreciados, como já decidido pelo TRF4, AC 5015799-33.2012.404.7112, Quinta Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06.12.2013.4. Há interesse de agir, uma vez que o INSS não computou administrativamente os períodos urbanos de 18/05/1979 a 08/10/1979, 01/07/1986 a 01/07/1987 e de 01/05/2012 a 05/06/2012, apesar do prévio requerimento administrativo e da apresentação da CTPS com os registros.5. O apelo é provido para o reconhecimento e cômputo dos períodos urbanos de 18/05/1979 a 08/10/1979, 01/07/1986 a 01/07/1987 e de 01/05/2012 a 05/06/2012 para fins de tempo de contribuição e carência. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (*juris tantum*) e não foram infirmadas por prova em contrário, sendo os documentos contemporâneos e sem indícios de falsidade. A ausência de registro integral no CNIS ou de recolhimentos não impede o reconhecimento, pois a responsabilidade era do empregador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5013279-86.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 02.09.2025; AC 5000331-73.2024.4.04.7123, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 21.08.2025; AC 5000041-57.2017.4.04.7138, 11ª Turma, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, j. 28.08.2024).6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.7. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.9. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se embargos de declaração protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A coisa julgada, na esfera previdenciária, não abrange pedidos não deduzidos nem apreciados na lide anterior. 12. A anotação de vínculos empregatícios na CTPS, não infirmada por prova em contrário, goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para o reconhecimento do tempo de contribuição. 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V e VI, 493, 503, 508, 933, 1.013, § 3º, I, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5015799-33.2012.404.7112, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5013279-86.2023.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 02.09.2025; TRF4, AC 5000331-73.2024.4.04.7123, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5000041-57.2017.4.04.7138, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, j. 28.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES NA LINHA DO JULGADO. PRESCRIÇÃO. COISAJULGADA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO OU INCREMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A sentença enfrentou a prejudicial de prescrição no mesmo sentido da insurgência da Autarquia em sede de apelo, portanto, não se conhece desse ponto da apelação.
2. Afastada a preliminar de coisa julgada, pois não foi verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada.
3. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois a aposentadoria em análise tem DIB em 30-07-2010 (evento 1; CCON6), e o ajuizamento da demanda se deu em 13-08-2015.
5. Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
7. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA MATERIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBLIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COISAJULGADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU PPP. RECONHECIMENTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
- Segundo a legislação de regência (art. 292, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao artigo 327, § 1º, do Novo CPC), dentre os requisitos para a cumulação de pedidos estão a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.
- No caso dos autos, os pedidos do autor se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere ao reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, à época em que atuou como funcionário celetista, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e da Justiça Estadual no que concerne reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão da aposentadoria especial, de servidor público municipal vinculado à SEPREM, em regime próprio.
- Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de benefício, em regime próprio, deve ser extinto o processo em relação ao Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga - SEMPREM, excluindo-a do polo passivo da presente demanda.
- Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante a parte dos períodos de atividade especial, considerando-se que a primeira ação, idêntica a esta nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não é possível o reconhecimento como especial da atividade alegada sem a apresentação de formulário ou laudo técnico que informe as condições ambientais e a sujeição da parte autora a agentes agressivos, uma vez que as atividades exercidas, por si sós, não podem ser consideradas de natureza especial.
- Rejeitado o pedido de expedição de ofício aos ex-empregadores da parte autora, para que apresente laudos técnicos ou formulários, uma vez que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC/2015), não tendo sido comprovada a negativa do referido empregador em fornecer qualquer documento.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do CPC/2015. Apelação da parte autora não provida.