EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. SUPRESSÃO. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS providos, para esclarecer a incidência dos consectários da condenação em função da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos para esclarecer que na hipótese de opção da parte autora pelo benefício com DER reafirmada para depois do ajuizamento da ação, os juros moratórios e honorários advocatícios deverão observar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, que embasou o deferimento da reafirmação da DER no acórdão embargado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DO STJ PARA NOVO EXAME. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO DAS QUESTÕES PROPOSTAS SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.
No caso dos autos, restam esclarecidas e prequestionadas as questões, o que torna possível o conhecimento de recurso perante a Corte Especial. Entretanto, não houve omissão no acórdão do TRF4 que julgou a apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a ocorrência de obscuridade no voto, deve a mesma ser esclarecida, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao julgado.
3. Verificada a existência de omissão no voto, deve a mesma ser sanada, sendo atribuído efeitos modificativos ao julgado.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. SUPRESSÃO. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS providos, para esclarecer a incidência dos consectários da condenação em função da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Eliminada a contradição para esclarecer que os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ESCLARECIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. No caso posto sob análise, no que diz respeito ao pedido de deferimento de um período de licença especial proporcional, esclarecido que, quando da revogação do direito à licença especial, o autor contava com 19 anos e 02 meses de tempo de serviço, ou seja, só havia adquirido o direito a um período de licença especial, pois tal direito só passava a existir após dez anos de efetivo serviço prestado nos termos do artigo 68 da Lei nº 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001), não havendo que se falar em licença especial proporcional de 04 meses, conforme postulado pelo autor.
3. Embargos parcialmente providos.