Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'especialidade medica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005463-27.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 29/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MEDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE PARCIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. TETO DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor comum e, em parte, o exercido em condições especiais. - Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01/07/1981 a 02/01/1992 (Detran), 29/03/1984 a 25/07/1984 e de 26/07/1984 a 13/04/1988 (Secretaria de Saúde do Estado da Bahia), 14/04/1988 a 31/12/1994 (Instituto Nac. de Assist. Médica da Prev. Social), 03/01/1992 a 03/01/1993 (Fundação Faculdade de Medicina), de 29/04/1995 a 14/03/1997 (Hospital das Clínicas - FMUSP), de 15/03/1997 a 29/11/1999 (Cooperplus Tatuapé Coop. de Prof.) e de 09/2003 a 01/2005 (Cooperplus Tatuapé Coop. De Prof.) - atividade de médica e agentes biológicos. - A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1995 a 28/04/1995 e de 01/09/1998 a 26/07/2000, quando a autora laborou vinculada ao Ministério da Saúde, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público da União. - O cálculo, a ser realizado pela Autarquia Federal, da aposentadoria por tempo de contribuição aplica-se o mencionado artigo, devendo incidir o fator previdenciário , nos moldes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. - Não se pode olvidar do disposto no art. 32, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange ao respeito ao "limite máximo". De acordo com o mencionado artigo, não é possível que atividades concomitantes integrem a base de cálculo, na hipótese dos salários-de-contribuição com valores que já estiverem no limite do teto previdenciário . In casu, de acordo com a carta de concessão, verifica-se que a Autarquia Federal calculou o salário-de-benefício levando-se em conta a média dos 80% maiores salários-de-contribuições, cujos valores atingem o teto da Previdência Social. Desse modo, não merece prosperar a irresignação da parte autora, quanto às atividades concomitantes e o cálculo do benefício. - O cômputo do tempo incontroverso de fls. 123/128 (27 anos, 07 meses e 13 dias) e o labor especial ora reconhecido até 08/03/2007, data do requerimento administrativo, a autora totalizou 31 anos, 01 mês e 12 dias, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 144.811.292-0). - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5093432-88.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 20/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICA. SUJEIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. TRANSFORMAÇÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA EXPECÍFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atuação da autora como Médica no atendimento hospitalar, em seus diversos setores, indubitavelmente a expunha a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente. 3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5.No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação/conversão em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto. 6. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. 7.Quanto ao termo inicial, deve ser adotado a data da entrada do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que busca a conversão em Aposentadoria Especial, pois a prova complementar realizada em decorrência da ação judicial reforçou os elementos demonstrativos da atividade especial já constantes na época do pleito de Aposentadoria Laboral , consubstanciado em formulários do INSS que denotavam pelas atividades desenvolvidas, ramo de atividade da empresa onde prestava serviços, que havia efetivamente indícios veementes de desenvolvimento de atividade especial. 8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007208-03.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que no período de 03/12/1988 a 30/06/2004 o autor esteve exposto a ruído de intensidade 92 dB (PPP, fl. 24v), de modo que deve ser reconhecida a especialidade de todo esse período. - Para os períodos posteriores consta exposição a ruído em intensidades de 82 dB, 79 dB, 73 dB, 81 dB, 71,4 dB, 79,7dB, 82,78 dB, 73,5dB, 68dB e 75,68dB, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído nesses períodos. - Contudo, a exposição aos agentes nocivos químicos xileno e tolueno, que são hidrocarbonetos aromáticos, autoriza o reconhecimento da especialidade do lapso de 01.07.2004 a 09.01.2014, conforme PPP de fls. 24/26 e Decreto 3.048/99. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5093432-88.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 16/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICA. SUJEIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. TRANSFORMAÇÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA EXPECÍFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atuação da autora como Médica no atendimento hospitalar, em seus diversos setores, indubitavelmente a expunha a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente. 3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5.No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação/conversão em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto. 6. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. 7.Quanto ao termo inicial, deve ser adotado a data da entrada do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que busca a conversão em Aposentadoria Especial, pois a prova complementar realizada em decorrência da ação judicial reforçou os elementos demonstrativos da atividade especial já constantes na época do pleito de Aposentadoria Laboral , consubstanciado em formulários do INSS que denotavam pelas atividades desenvolvidas, ramo de atividade da empresa onde prestava serviços, que havia efetivamente indícios veementes de desenvolvimento de atividade especial. 8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0800030-38.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - No caso dos autos, quanto ao período de 01/05/1994 a 31/03/2003 consta que o autor trabalhou como "manobrista" (PPP, fl. 165) de forma que não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento. - Não há, tampouco, indicação de exposição a agente nocivo no PPP de fl. 165/166 em relação a todo o período até 25/04/2005. - Observo, ainda, que não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração" como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 88,3 dB no período de 01/12/2006 a 20/06/2012 (PPP, fl. 168), de modo que deve ser reconhecida a referida especialidade. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000100-76.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PORTEIRO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. - No caso dos autos consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 92,1 dB no período de 15/01/1979 a 11/11/1986 (PPP, fl. 238), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade. - Consta que trabalhou como vigilante nos períodos de 17/03/1994 a 10/09/1994 (formulário, fl. 86), 06/01/1996 a 14/01/1998 (formulário, fl. 87), 13/01/1998 a 31/03/2000 (PPP, fl. 88), 01/03/2001 a 01/08/2001 (formulário, fl. 92), 03/09/2001 a 07/12/2005 (PPP, fls. 93/95), 18/10/2005 a 08/05/2008 (PPP, fl. 99), 16/04/2008 a 28/05/2009 (CTPS, fl. 54), 29/05/2009 a 10/02/2011 (PPP, fl. 101) e de 04/02/2011 a 30/01/2014 (PPP, fl. 72, constando a data de rescisão em Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fl. 83), de modo que também está correta a sentença ao reconhecer-lhes a especialidade. - Quanto ao período de 01/06/2000 a 17/02/2001, consta que o autor trabalhou como porteiro, sendo suas atividades descritas como "Controlar e identificar a entrada e saída de veículos da Usina" (PPP, fl. 90), desse modo não é possível que seja reconhecida sua especialidade. - Mesmo não mais reconhecida a especialidade do período de 01/06/2000 a 17/02/2001, o autor tem ainda 25 anos, 4 meses e 17 dias de atividade especial. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018022-38.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. SENTENÇA NULA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM INTENSIDADE INFERIOR AO MÍNIMO CONFIGURADOR DE ESPECIALIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO DIRIGIDO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. - A presente ação objetiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais. A sentença apelada, entretanto, não faz sequer menção ao período especial reconhecido, nem a quais provas fundamentariam esse reconhecimento, limitando-se a apresentar requisitos genéricos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e indicando, sem apresentar os respectivos cálculos, que o autor tinha o equivalente a 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição quando de seu requerimento administrativo. Desse modo, deve ser declarada a nulidade da sentença, com fundamento nos artigos 165 e 458, II do CPC/73. - Estando o processo devidamente instruído, passa-se à análise de seu mérito, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil de 2015. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1982 a 30/04/1985, 01/10/1987 a 16/08/1988, 23/08/1988 a 14/04/1989, 01/06/1989 a 31/07/1989 e de 29/04/1995 a 29/02/2012 (fl. 11). - Para o período de 01/08/1982 a 30/04/1985 consta que o autor trabalhou como motorista de ônibus ou caminhão (CBO 98500)(CTPS, fl. 21). Quanto ao período de 01/10/1987 a 16/08/1988 não há especificação de qual veículo o autor dirigia (CTPS, fl. 22). Quanto ao período de 23/08/1988 a 14/04/1989 consta que trabalhou como motorista de caminhão (CBO 98560) (CNIS, fl. 54), assim como no período de 01/06/1989 a 31/07/1989 (CBO 98560) (CNIS, fl. 54) e de 09/05/1990 a 28/04/1995 (CBO 782505) (CNIS, fl. 54). - Para o período de 29/04/1995 a 31/01/2006 há PPP que indica exposição a ruído em intensidade 83 dB apenas para o período de 01/01/2003 a 31/01/2006, o que não permite o reconhecimento da especialidade (fl. 37). Para o período de 01/02/2006 a 02/02/2012 consta que o autor esteve exposto a ruído de 85 dB, o que não permite o reconhecimento da especialidade (PPP, fls. 27/31). - Desse modo, pode ser reconhecida a especialidade apenas dos períodos de 01/08/1982 a 30/04/1985, 23/08/1988 a 14/04/1989 e de 01/06/1989 a 31/07/1989 e de 09/05/1990 a 28/04/1995. - No caso dos autos, conforme a tabela anexa o autor tem o equivalente a 32 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição e não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja em sua modalidade integral ou proporcional. - Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para anular a sentença. Análise do mérito. Pedido julgado parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012356-90.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - No caso dos autos, consta que no período de 28/04/1995 a 31/12/2002 a autora esteve exposto a ruído de intensidade 90,4 dB, devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade. - Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001199-57.2013.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PPP. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. - O exercício da atividade de vigia ou vigilante que enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento, pois tal atividade é equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. - Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários. - No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como vigilante no período de 14/02/2000 a 28/09/2012 (PPP, fl. 22), "fazendo rondas em todas as áreas condominiais e em postos fixos (Guaritas), zelando pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos internos", portando arma de fogo calibre 38. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todo esse período. - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). - Somados os períodos comuns (01/08/1979 a 30/10/1979, 22/02/1980 a 30/07/1982, 30/11/1982 a 31/12/1982, 12/05/1983 a 21/07/1983, 01/01/1984 a 31/05/1985, 01/11/1985 a 08/05/1986, 22/05/1986 a 15/08/1992, 07/02/1994 a 06/05/1994, 05/07/1994 a 10/09/1996, 01/10/1996 a 07/03/1999, fls. 26/27) e o período especial (14/02/2000 a 18/10/2012), devidamente convertido, tem-se que o autor completou o equivalente a 33 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria integral. - Consta, entretanto, que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo (cópia do CNIS, fls. 150/151). Considerando-se o período de trabalho de 19/10/2012 a 11/01/2014 tem-se que em 11/01/2014 o autor cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo integral, pois completou o equivalente a 35 anos de tempo de contribuição. - Dessa forma deve ser reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 11/01/2014. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005349-49.2001.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000010-10.2015.4.03.6144

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 27/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO .  APELAÇÃO CÍVEL.  ATIVIDADE ESPECIAL.  AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE.   - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.  Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - No caso dos autos, para os períodos entre 01/08/1979 a 02/07/1995 consta exposição a ruído em intensidade de 86 dB. O INSS alega que para tais períodos não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. - Há, contudo, indicação de responsável técnico para todo o período constante do PPP. O fato de o PPP ter sido emitido apenas em 2008 não retira sua validade, conforme acima fundamentado. - Para o período de 06/03/1997 a 21/07/2000 o INSS alega que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação. Nesse ponto, a autarquia tem razão, já que consta do PPP exposição a ruído em intensidade de 86 dB, mas a sentença não reconheceu a especialidade desse período, justamente por tal razão. - Para o período de 01/10/2001 a 24/10/2008, consta exposição a ruído em intensidade de 92 dB). O INSS alega que o PPP indica utilização de EPI eficaz, mas conforme acima fundamentado, a utilização do EPI não afasta a configuração da especialidade. - Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006513-54.2013.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 07/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009959-26.2015.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 27/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - No caso dos autos, a controvérsia diz respeito apenas aos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 10/12/2014, para os quais a sentença reconheceu a configuração de especialidade. - A especialidade foi reconhecida com base em laudos que indicam exposição ao agente nocivo “vibração” - Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo “vibração” como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor. Precedentes. - Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005507-14.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000034-96.2017.4.03.6102

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002087-96.2018.4.03.6140

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 12/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007911-32.2009.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. RUÍDO ACIMA DOS PATAMARES MÍNIMOS CONFIGURADORES DE ESPECIALIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. Precedentes. - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Nesse sentido: - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de 97 dBdB nos períodos de 04.12.1998 a 17.07.2004 e de 87,9 dB no período de 18.07.2004 a 03.03.2009, estando configurada, assim, a especialidade, conforme corretamente reconhecido pela sentença apelada. - Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5006337-09.2016.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000691-90.2017.4.03.6113

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 21/10/2021