E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de esquizofrenia.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos (vide CNIS).
- Não obstante a data de início da incapacidade fixada na perícia, os demais elementos de prova demonstram a persistência da condição incapacitante que ensejou a concessão do auxílio-doença NB 606.408.501-4 após a indevida cessação. Ademais, aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Comprovada nos autos a presença dos requisitos legais, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Benefício devido desde a DER, uma vez constatada que a incapacidade total e permanente para o labor e para os atos da vida civil já existia em data anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, mesmo sem pedido expresso, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e permanente, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- Impende salientar que os sintomas apresentados pelo demandante, de irritabilidade, tristeza, apatia, delírios, alucinações, perda da capacidade de interagir com as pessoas, caracterizam alterações de humor ou de afeto, as quais, dependendo do grau ou do tipo (oscilações momentâneas a profundas), podem levar ao diagnóstico de depressão simples até aos extremos como transtorno de humor orgânico, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia.
IV- Dessa forma, há que se concluir que as patologias das quais é portador, consideradas como um todo, englobando os CID10 F, que se tornaram incapacitantes, ou seja, a incapacidade remonta à época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. REINTEGRAÇÃO. VALORES PRETÉRITOS. RESSARCIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo em vista a evolução gradual das doenças mentais, pode-se verificar nos documentos acostados aos autos que à época dos processos administrativos que culminaram na demissão do servidor, o autor já apresentava indícios da doença a qual foi posteriormente diagnosticada. 2. Hipótese em que a análise do caso concreto leva a crer que os motivos ensejadores da demissão (inassiduidade habitual e desídia) foram causados pelos sintomas iniciais da doença que já acometiam o autor naquele período.
3. Tendo sido invalidada a demissão do autor, faz-se necessária a reparação dos danos materiais por ele sofrido, nos termos do disposto no art. 28, caput, da Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado".
4. Os juros deverão incidir a partir da citação, à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012, bem como deverá ser afastada a TR como índice de atualização monetária, na vigência da Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-e até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2001, quando deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
5. Apelação cível parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data do indeferimento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 08/12/2020 (ID 163654458), atesta que o autor, aos 43 anos de idade, sofreu atropelamento em 05/2012, ocasião na qual foi encaminhado ao pronto socorro com traumatismo craniano, submetido à tratamento. Há indicação de transtorno delirante orgânico e esquizofrênico pós trauma, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de que a autora não preenchia a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. A autora busca a nulidade da sentença, complementação da perícia e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade para a concessão do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Não basta a doença, mas a incapacidade para o labor decorrente dela. Doença anterior à filiação não gera direito, exceto por progressão ou agravamento, conforme o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
4. A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), enquanto o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prevê o período de graça, e o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 permite o cômputo de contribuições anteriores após a perda da qualidade de segurado, se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
5. Nas ações de benefícios por incapacidade, o julgador baseia seu convencimento na prova pericial, podendo recusar a conclusão do laudo apenas por motivo relevante constante dos autos, dada a imparcialidade e credibilidade do perito judicial.
6. O laudo pericial atestou que a autora é portadora de Esquizofrenia paranoide (F20.0), com incapacidade pretérita no período de 07/12/2023 a 16/10/2024.
7. Embora a data de início da incapacidade (DII) tenha sido fixada em 07/12/2023, a autora mantinha a qualidade de segurada até 15/11/2023. Considerando o curto lapso temporal entre o término do período de graça e a DII, e a natureza da doença, é provável que a incapacidade já estivesse presente dentro do período de graça, justificando o reconhecimento da qualidade de segurada na DII.
8. A sentença deve ser reformada para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na DER (30/03/2024) e termo final em 16/10/2024, em conformidade com o laudo pericial.
9. Em razão da reforma da sentença de improcedência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas essa isenção não se aplica na Justiça Estadual do Paraná, conforme a Súmula 20 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: Condizente reconhecer a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), considerando que a fixação da data de início da incapacidade não é uma questão matemática e o lapso temporal entre o fim do período de graça e a DII foi relativamente curto.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada nos autos a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, bem como a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data da cessação do auxílio-doença, na forma requerida na petição inicial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma do art. 85, 3º, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor já estava incapacitado por esquizofrenia quando começou a recolher contribuições previdenciárias, razão pela qual não faz jus ao benefício requerido.
4. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
5. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
6. A perícia socioeconômica concluiu que o autor não estava em condição de vulnerabilidade social, não estando preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. PRESENTES. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Comprovado que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, de forma total e temporária, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER. 3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- À época do início da incapacidade fixado na perícia, a demandante não havia recuperado a carência, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
II- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, é devida a concessão de auxílio-doença, desde a data do início do estado incapacitante, atestado pela perícia médica judicial.
3. Doença não sujeita à carência, sendo suficiente a condição de segurado, presente quando do início da incapacidade.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravada, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 25/07/2023. O INSS alega coisa julgada e ausência de qualidade de segurado na DII. O autor busca a fixação da DIB no dia seguinte ao trânsito em julgado do processo anterior ou na data da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior; (ii) a possibilidade de análise da qualidade de segurado na DII, suscitada apenas em apelação pelo INSS; e (iii) a correta fixação da Data de Início do Benefício (DIB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada foi rejeitada, pois, embora a ação anterior tenha sido julgada improcedente, a presente demanda apresenta novas enfermidades (ortopédicas) e um sério agravamento do quadro clínico psiquiátrico do autor, conforme documentos médicos de 2022 e 2023 e exame mental pericial. A jurisprudência do TRF4 (AC 5007494-51.2020.4.04.9999 e AC 5021315-59.2019.4.04.9999) e o art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC/2015, estabelecem que a modificação do suporte fático pela superveniência de doença diversa ou agravamento da patologia anterior afasta a identidade da causa de pedir, permitindo a renovação do pedido.4. A apelação do INSS não foi conhecida quanto à alegação de ausência de qualidade de segurado na DII, por configurar inovação recursal. A matéria não foi objeto de discussão em primeiro grau nem apreciada na sentença, o que impede sua análise pelo Tribunal sob pena de supressão de grau de jurisdição, conforme o art. 1.014 do CPC. Além disso, a qualidade de segurado não é matéria de ordem pública que dispense a prévia alegação em contestação, conforme o art. 336 do CPC e a jurisprudência do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT) e do TRF4 (AC 5005875-81.2023.4.04.9999).5. A apelação da parte autora foi desprovida, mantendo-se a DIB em 21/07/2023. Embora o perito judicial tenha fixado a DII em 20/04/2021, a coisa julgada do processo anterior, que reconheceu a aptidão para o trabalho em 23/09/2021, impede essa fixação. O agravamento dos sintomas foi constatado no exame mental de 21/07/2023, data em que a DII foi estabelecida. Considerando que a citação do INSS ocorreu em 05/08/2023, após a DII, e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, a DIB fixada na sentença (21/07/2023) foi mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelo do INSS conhecido em parte e desprovido. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. A superveniência de novas enfermidades ou o agravamento do quadro clínico afasta a coisa julgada em ações previdenciárias de benefício por incapacidade, e a alegação de ausência de qualidade de segurado, não suscitada em primeiro grau, configura inovação recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 336, 337, §§ 1º, 3º e 4º, 932, III, e 1.014; Lei nº 8.213/1991, arts. 39, 42, 55, § 3º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgInt no RO nos EDcl nos EDcl no AREsp 1678511/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.04.2021; STJ, Súmula 149; TRF4, AC 5007494-51.2020.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, j. 01.06.2021; TRF4, AC 5021315-59.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.05.2021; TRF4, AC 5005875-81.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5019486-72.2021.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.11.2022; TRF4, AC 5003922-19.2022.4.04.9999, Rel.ª Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.05.2023; TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 29.01.2015; TRF4 5043048-52.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 21.05.2018.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CTPS. CNIS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ÚLTIMO VÍNCULO EM VIGOR, QUANDO DO SURGIMENTO DA INAPTIDÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL. DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Do resultado pericial datado de 17/03/2015, infere-se que a parte autora - contando com 48 anos de idade à ocasião) - padeceria de esquizofrenia e dependência química (de álcool e drogas - maconha, cocaína e crack).
9 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o perito que a incapacidade seria total e permanente.
10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Conquanto não tenha o esculápio tratado da data de princípio da incapacidade, de leitura minudente da documentação médica mostrada nos autos, carreada pela parte autora, nota-se que o surgimento dos males incapacitantes remonta a 15/04/2013, sobretudo conforme diagnóstico presente no documento Encaminhamento para Especialidade emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Laranjal Paulista/SP, descrevendo a necessidade de retomada, pelo autor, do tratamento para esquizofrenia.
12 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com interpolados registros de emprego desde 1985 até 2012, com o derradeiro contrato empregatício vigendo de 03/11/2008 a 14/08/2012.
13 - Reputa-se devidamente comprovada a qualidade de segurado previdenciário do autor, à época do surgimento das enfermidades, afastada, pois, a argumentação do INSS, sobre este aspecto.
14 - Marco inicial do benefício mantido conforme ditado em sentença, em 17/04/2013 (DER), eis que comprovada a resistência do INSS à pretensão do autor, estando comprovados, outrossim, os requisitos necessários à concessão vindicada.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelo do INSS provido em parte.